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norma nº 3665/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3665 / 2025
Date 2025-07-17
Ementa"Declara a Feira Coberta de Quirinópolis como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e dispõe sobre sua preservação e valorização."
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.665, DE 17 DE JULHO DE 2025. 
Declara a Feira Coberta de Quirinópolis 
como Patrimônio Cultural Imaterial do 
Município e dispõe sobre sua preservação e 
valorização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou
e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Quirinópolis 
a Feira Coberta, reconhecida por suas práticas culturais, sociais, econômicas e 
tradições locais, especialmente pela realização das feiras aos domingos, que reúnem 
diversos tipos de comércios e expressiva participação da comunidade.
Art. 2º A Feira Coberta passa a integrar o acervo cultural imaterial, sendo objeto de 
preservação, proteção e valorização por parte do Poder Público e da comunidade. 
Art. 3º A preservação da Feira Coberta deverá garantir a manutenção de suas 
características culturais, sociais e econômicas, promovendo a continuidade das 
práticas, saberes, manifestações e atividades comerciais que lhe conferem 
identidade, com a efetiva participação dos feirantes e da comunidade local.
§1º O Poder Público Municipal deverá adotar medidas para:
I – incentivar a realização de eventos culturais e educativos na Feira Coberta, 
valorizando as tradições e saberes locais;
II – garantir condições adequadas de infraestrutura, higiene, segurança e 
acessibilidade para feirantes e frequentadores;
III – promover campanhas de divulgação da Feira Coberta como patrimônio cultural, 
turístico e econômico do município;
IV – apoiar a organização dos feirantes, estimulando a participação em decisões 
relativas à gestão e preservação do espaço.
§2º Qualquer alteração estrutural, organizacional ou funcional na Feira Coberta
deverá ser precedida de consulta pública, assegurando a participação dos feirantes e
da comunidade, e deverá respeitar e preservar as características que fundamentam
seu reconhecimento como patrimônio cultural imaterial.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações 
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. 
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025. 
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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