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norma nº 3668/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3668 / 2025
Date 2025-07-17
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos gastos públicos em eventos promovidos ou custeados pelo Poder Público Municipal de Quirinópolis, por meio de afixação de placares informativos e em mídias oficiais municipais, e dá outras providências.”
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.668, DE 17 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação dos gastos públicos em eventos 
promovidos ou custeados pelo Poder 
Público Municipal de Quirinópolis, por meio 
de afixação de placares informativos e em 
mídias oficiais municipais, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou
e eu prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, por meio de placar 
informativo e em mídias e redes sociais do município, os gastos realizados com a 
organização e execução de eventos públicos promovidos, organizados ou custeados, 
total ou parcialmente, pelo Município de Quirinópolis.
Art. 2º O placar informativo deverá ser afixado em local de fácil visualização e leitura, 
contendo letras legíveis e contrastantes, sendo obrigatória sua instalação:
I – na(s) entrada(s) principal(is) do local do evento;
II – próximo ao palco principal ou à estrutura central da festividade.
Art. 3º O placar deverá conter as seguintes informações, de forma clara e detalhada:
I – Discriminação dos gastos e projeções dos gastos, com seus respectivos valores:
a) contratação de artistas ou atrações culturais;
b) locação e montagem de palco, iluminação e estruturas físicas;
c) equipamentos e serviços de sonorização, telões e afins;
d) serviços terceirizados (segurança, limpeza, apoio logístico);
e) publicidade e divulgação do evento;
f) demais despesas relacionadas.
II – Valor total dos gastos projetados;
III – Identificação da dotação orçamentária utilizada;
IV – Indicação da fonte de recursos (recursos próprios, convênios, emendas 
parlamentares, patrocínios, entre outros).
Art. 4º No site e nas redes sociais do município, deve ser informado com o mínimo de 
30 dias de antecedência, as informações conforme Art. 3º desta lei.
Art. 5º Aplica-se esta Lei a todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta 
do Município de Quirinópolis, incluindo autarquias, fundações e entidades parceiras. 
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a apuração de 
responsabilidade do gestor competente e impedirá a realização de novos eventos com 
recursos públicos até a regularização da obrigação. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 
(sessenta) dias após sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, 
aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025. 
ANDERSON DE PAULA SILVA 
Prefeito Municipal 
VALMIR ANDRADE 
Secretário de Administração
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás. 

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