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norma nº 1785/2025

Tipo DECRETO ADMINISTRATIVO (Legislativo)
Número / Ano 1785 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa“Regulamenta, de forma consolidada, o enquadramento e a progressão funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 3.431/2022 e do art. 107 da Lei Complementar nº 77/2024, revoga o Decreto Administrativo nº 1.759/2025 e dá outras providências.”
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
DECRETO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA N.º 1.785/2025, DE 06
DE AGOSTO DE 2025.
“Regulamenta, de forma consolidada, o enquadramento e a progressão 
funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, 
nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 3.431/2022 e do art. 107 da Lei 
Complementar nº 77/2024, revoga o Decreto Administrativo nº 1.759/2025 e 
dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, em especial com fundamento no art. 28 da Lei Municipal nº 
3.431/2022, e no art. 107 da Lei Complementar nº 77/2024;
CONSIDERANDO que o Decreto Administrativo nº 1.759/2025 regulamentou, pela primeira vez, a 
concessão de progressão funcional por avaliação de desempenho e capacitação no âmbito da Câmara 
Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Municipal nº 3.431/2022 e da Lei Complementar 
nº 077/2024;
CONSIDERANDO que a aplicação prática daquele decreto evidenciou a necessidade de ajustes e 
consolidação normativa, a fim de assegurar maior segurança jurídica, clareza procedimental e 
uniformidade na gestão funcional dos servidores;
CONSIDERANDO que a coexistência de decretos normativos sobre a mesma matéria 
comprometeria a eficácia dos atos administrativos, gerando potenciais conflitos interpretativos e 
insegurança na aplicação das regras por parte dos setores competentes;
CONSIDERANDO que o presente Decreto revoga integralmente o Decreto nº 1.759/2025 e institui 
texto consolidado, atualizado e aperfeiçoado, incorporando inovações normativas voltadas à 
regulamentação de situações verificadas na prática administrativa;
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
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CONSIDERANDO a obrigatoriedade de observância ao princípio da legalidade administrativa e aos 
requisitos objetivos previstos em lei para a concessão de vantagens funcionais no serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento uniforme e juridicamente seguro aos requerimentos
de progressão funcional, inclusive os protocolados em período anterior à implantação efetiva da 
avaliação de desempenho, observando-se os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da proteção da 
confiança legítima e da eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.431/2022 exige regulamentação específica para a 
efetivação da progressão funcional, competindo ao Presidente da Câmara a edição dos atos 
normativos correspondentes;
CONSIDERANDO a relevância da capacitação continuada como instrumento de valorização 
profissional, aprimoramento institucional e qualificação dos serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que este novo Decreto reafirma e aperfeiçoa os critérios objetivos de 
avaliação de desempenho, estabelecendo fatores mensuráveis, sistema de pontuação, nota mínima, 
possibilidade de contraditório e obrigatoriedade de fundamentação técnica pela Comissão de 
Avaliação Funcional;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL
Art. 1º. O enquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Quirinópolis/GO dar-se-á conforme o art. 31 da Lei Municipal nº 3.431/2022, com base no tempo de 
efetivo exercício no cargo público e no nível de escolaridade formalmente comprovado até 24 de 
março de 2022, data da entrada em vigor da referida lei, observada a situação funcional do servidor 
nessa data.
§1º. O enquadramento será realizado uma única vez, por ato da Presidência da Câmara, com efeitos 
não retroativos, posicionando o servidor na referência da tabela de vencimentos compatível com:
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I – o tempo de serviço efetivo até a data legal; e
II – o nível de formação educacional exigido para o cargo e comprovado até aquela data.
§2º. Após esse enquadramento inicial, quaisquer mudanças de referência ocorrerão exclusivamente 
por meio do sistema de progressão funcional previsto neste Decreto.
§3º. Fica vedado o enquadramento:
I – em referência superior à compatível com o tempo de serviço ou formação;
II – com base em documentos apresentados fora do prazo regulamentar ou ausentes da pasta funcional 
do servidor.
§4º. O setor de Recursos Humanos instruirá o processo com a ficha funcional, documentos 
comprobatórios e relatório conclusivo, submetendo-o à Presidência para expedição da portaria 
individual de enquadramento.
§5º. O valor do novo posicionamento integrará o vencimento-base e observará a tabela vigente, 
devendo ser excluídas da folha quaisquer parcelas percebidas até o enquadramento que não possuam 
respaldo legal ou estatutário, conforme o inciso IV do art. 31 da Lei nº 3.431/2022.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Fica reconhecido que os efeitos da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 
3.431/2022 poderão retroagir à data em que o servidor houver preenchido os requisitos legais 
estabelecidos nos §§ 1º e 3º do seu art. 28, desde que a ausência de avaliação de desempenho tenha 
decorrido exclusivamente de omissão da Administração.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Funcional deverá considerar como suprido o requisito de 
desempenho nos períodos anteriores à regulamentação do Decreto nº 1.759/2025, desde que o 
servidor não possua registros funcionais negativos (advertência, suspensão ou faltas injustificadas) 
no período aquisitivo da progressão.
Art. 3º. A progressão funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Quirinópolis 
observará os critérios, requisitos e procedimentos previstos neste Decreto, bem como nos arts. 28 e 
seguintes da Lei Municipal nº 3.431/2022 e no art. 107 da Lei Complementar nº 77/2024.
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Art. 4º. São requisitos gerais e cumulativos para a concessão de qualquer modalidade de progressão 
funcional, nos termos da Lei Municipal nº 3.431/2022:
I – Efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 1.095 (mil e noventa e cinco) dias ininterruptos;
II – Ausência de penalidades disciplinares no período aquisitivo;
III – Ausência de licenças sem vencimentos, salvo as exceções legais expressamente previstas;
IV – Cumprimento das exigências específicas previstas para cada modalidade de progressão 
funcional;
V – Observância dos prazos, critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Progressão por avaliação de desempenho: mudança de referência decorrente da obtenção de nota 
mínima em avaliações anuais de desempenho funcional;
II – Progressão por capacitação: mudança de referência com acréscimo percentual após conclusão de 
curso de formação ou aperfeiçoamento, realizada após três progressões por desempenho.
CAPÍTULO III – DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º. São requisitos para a concessão da progressão por avaliação de desempenho:
I – Cumprimento dos requisitos gerais constantes no art. 4º deste Decreto.
II – Participação nos processos de avaliação regulares promovidos pela Comissão;
III – Alcançar média igual ou superior a 70% (setenta por cento) no somatório das avaliações de 
desempenho relativas aos três anos imediatamente anteriores ao requerimento;
Art. 6º. Considera-se tempo de efetivo exercício, para fins de progressão funcional:
I – o desempenho contínuo no cargo efetivo na Câmara Municipal;
II – o exercício em cargo em comissão ou em cessão formalizada a outro ente da Federação, desde 
que mantido o vínculo com a Câmara e comprovado por avaliação de desempenho emitida pelo órgão 
de destino, com critérios compatíveis com este regulamento.
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Art. 7º. A avaliação de desempenho, conforme prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 3.431/2022, 
será realizada anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, com base nos seguintes critérios: 
assiduidade, pontualidade, produtividade, eficiência, responsabilidade, disciplina, conduta ética, 
iniciativa, cooperação e comprometimento, os quais serão avaliados com nota de 0 (zero) a 10 (dez), 
sendo considerado aprovado o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7,0 (sete).
§1º. A avaliação será aplicada pela chefia imediata e validada por Comissão composta por 3 (três) 
membros e 1 (um) suplente, preferencialmente dentre servidores efetivos, assegurada a diversidade 
setorial, designados por Portaria da Presidência da Câmara. 
§2º. A Comissão atuará de forma autônoma, técnica e imparcial, observando os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§3º. O ciclo de avaliação será reiniciado a cada progressão por capacitação. 
§4º. O resultado da avaliação será obrigatoriamente incluído no processo de progressão funcional.
CAPÍTULO IV – DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
Art. 8º. A progressão por capacitação será possível a cada três progressões por avaliação de 
desempenho.
Parágrafo único. Para todos os efeitos deste Decreto, serão considerados cursos válidos aqueles 
realizados a partir de 24 de março de 2022, promovidos por instituições reconhecidas pelo MEC, 
conveniadas com a Câmara ou pela Escola do Legislativo, que tenham pertinência com as funções do 
cargo efetivo e tenham sido realizados na modalidade presencial ou a distância (EAD), 
compreendendo atividades de formação, atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários ou 
eventos equivalentes, bem como programas de pós-graduação lato sensu (especialização), stricto 
sensu (mestrado ou doutorado) ou pós-doutorado, quando aplicáveis ao nível de escolaridade do 
cargo.
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Art. 9º. Para fins de comprovação da capacitação funcional, serão aceitos certificados ou diplomas 
que contenham, cumulativamente:
I – Data ou período de realização;
II – Carga horária total cumprida;
III – Instituição promotora (nome e natureza jurídica);
IV – Título do curso e conteúdo programático compatível com o cargo;
V – Modalidade (presencial, EAD ou híbrido).
§1º. O servidor deverá protocolar o certificado ou diploma no prazo de até 30 (trinta) dias contados 
da conclusão do curso, acompanhado da documentação comprobatória exigida.
§2º. As cópias dos documentos deverão conter frente e verso e estar devidamente autenticadas em 
cartório ou conferidas com os originais pelo responsável do Setor de Recursos Humanos da Câmara 
Municipal no momento da apresentação. Caso o certificado ou diploma não indique a data de 
realização do curso, a Comissão poderá solicitar documentação complementar idônea. É vedada a 
substituição do certificado ou diploma por declarações avulsas de qualquer natureza. Documentos 
que não observarem esses requisitos serão desconsiderados.
§3º. O servidor será intimado e terá 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação complementar.
§4º. O requerimento será indeferido pela Comissão apenas nas seguintes hipóteses:
I – não comprovação da carga horária mínima exigida, conforme os critérios abaixo:
a) 200h para nível superior;
b) 150h para nível médio;
c) 100h para fundamental completo;
d) 70h para fundamental incompleto;
II – ausência de conteúdo programático ou de avaliação de desempenho;
III – inexistência de vínculo entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo;
IV – ausência de data de realização ou impossibilidade de comprovação idônea;
V – apresentação de certificado ou diploma com indícios de falsidade ou invalidade;
VI – utilização de certificado ou diploma já integralmente aproveitado em progressão anterior.
§5º. É permitido o somatório de cursos com conteúdo correlato, desde que a carga horária somada 
atenda ao mínimo exigido para o respectivo nível de escolaridade.
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§6º. O certificado ou diploma de curso utilizado para fins de progressão funcional não poderá ser 
reaproveitado, ainda que contenha carga horária excedente à mínima exigida, sendo vedada a 
utilização parcial ou fracionada de sua carga para futuras progressões.
§7º. Certificados ou diplomas como docente serão aceitos apenas quando houver correlação entre o 
conteúdo ministrado e as atribuições do cargo efetivo ocupado.
§8º. Não serão considerados, para fins de progressão funcional, os certificados ou diplomas de cursos 
realizados por correspondência, estágios curriculares, bem como a participação informal em 
encontros, palestras, reuniões ou eventos de natureza meramente expositiva.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. O processo administrativo de progressão funcional será instaurado mediante requerimento 
do servidor, devidamente instruído com os documentos exigidos neste regulamento, protocolado 
junto ao setor competente.
§1º. O setor de Protocolo encaminhará o requerimento ao Setor de Recursos Humanos, que o instruirá 
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante juntada da ficha funcional atualizada, certidões, 
avaliações de desempenho, certificados de capacitação e demais documentos pertinentes, remetendo￾o à Comissão de Avaliação Funcional.
§2º. A Comissão terá até 15 (quinze) dias úteis para análise e emissão de parecer conclusivo, podendo, 
se necessário, notificar o servidor para apresentação de esclarecimentos ou complementação 
documental, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§3º. Recebido o parecer, a Presidência da Câmara decidirá motivadamente no prazo de até 30 (trinta) 
dias úteis, prorrogável mediante justificativa expressa, em caso de diligências complementares ou 
necessidade de análise técnica especializada.
§4º. Da decisão que indeferir total ou parcialmente o requerimento, caberá recurso administrativo à 
Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência formal do interessado.
§5º. O recurso deverá ser fundamentado e poderá ser instruído com documentos novos ou 
complementares, desde que pertinentes à matéria objeto do requerimento inicial.
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§6º. A interposição do recurso suspenderá os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento 
definitivo.
§7º. A Presidência da Câmara apreciará o recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável 
por igual período, mediante justificativa formal, com publicação da decisão no meio oficial.
CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 11. A progressão funcional produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente à 
publicação do ato concessivo, com retroatividade à data do protocolo do requerimento, desde que 
preenchidos todos os requisitos legais.
§1º. Os percentuais de acréscimo remuneratório serão os seguintes:
I – 3% (três por cento) por progressão decorrente de avaliação de desempenho;
II – 6% (seis por cento) por progressão decorrente de capacitação, após três progressões por 
desempenho.
§2º. O valor decorrente da progressão integrará o vencimento-base do cargo efetivo, para todos os 
efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria e cálculo de vantagens pessoais, nos termos da Lei 
Municipal nº 3.431/2022.
§3º. A progressão observará a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IX da Lei Municipal nº 
3.431/2022, com aplicação dos percentuais previstos nas respectivas referências de tempo de serviço, 
conforme o grupo ocupacional e a tabela correspondente ao cargo efetivo do servidor.
CAPÍTULO VII – DA TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedada a admissão direta de servidor em referência superior à inicial, salvo em casos de 
provimento legal com enquadramento específico previsto em norma própria.
§1º. A movimentação entre referências será sucessiva, observados os critérios de interstício, avaliação 
de desempenho e comprovação de capacitação funcional exigidos neste Decreto.
§2º. O setor de Recursos Humanos deverá assegurar o correto enquadramento do servidor na 
referência correspondente ao tempo de efetivo exercício e às progressões já concedidas.
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Art. 13. Os requerimentos de progressão funcional por avaliação de desempenho ou por capacitação 
protocolados anteriormente à vigência deste Decreto permanecerão válidos e serão analisados à luz 
dos critérios aqui estabelecidos, sem prejuízo da documentação já apresentada.
Parágrafo único. Os documentos e certificados de capacitação já entregues serão considerados, desde 
que preencham os requisitos legais, e poderão ser complementados com documentação idônea que 
comprove a carga horária, o conteúdo programático e o período de realização exigidos por este 
regulamento.
Art. 14. Para fins deste Decreto:
I – Consideram-se progressões sucessivas aquelas concedidas de forma contínua, em ciclos 
avaliativos subsequentes, sem interrupção no cumprimento dos requisitos legais;
II – Consideram-se progressões intercaladas aquelas em que o servidor, por não cumprir os requisitos 
em determinado ciclo avaliativo, retoma o direito à progressão em ciclo posterior, reiniciando-se a 
contagem do interstício e dos requisitos legais.
Parágrafo único. A interrupção do direito à progressão não implica sua perda definitiva, iniciando-se 
nova contagem do interstício no ciclo em que forem novamente atendidos todos os requisitos legais.
Art. 15. Todos os atos relativos à progressão funcional, incluindo nomeações da Comissão, resultados 
e decisões da Presidência, deverão ser publicados no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as normas municipais e os princípios constitucionais da 
Administração Pública.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Funcional, em 
conjunto com a Procuradoria Geral, o Setor de Recursos Humanos e a Presidência da Câmara, 
observadas as normas legais vigentes e os princípios constitucionais da Administração Pública.
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Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o 
Decreto Administrativo nº 1.759/2025 e demais disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, aos 06 de agosto de 2025.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis

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