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norma nº 13323/2025

Tipo DECRETO (Executivo)
Número / Ano 13323 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa“Regulamenta o estágio probatório dos servidores públicos municipais, institui o formulário de avaliação de desempenho e dá outras providências.”
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.323, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Regulamenta o estágio probatório dos servidores
públicos municipais, institui o formulário de
avaliação de desempenho e dá outras providências.”
Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás,
no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei
Complementar Municipal nº 77, de 22 de abril de 2024.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O estágio probatório dos servidores públicos municipais
nomeados para cargos de provimento efetivo será avaliado conforme
as normas deste Decreto, observado o disposto na Lei Complementar
Municipal nº 77/2024.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos profissionais do
Magistério regidos pela Lei Municipal nº 2.619/2006 (Estatuto do
Magistério), cuja regulamentação deverá ocorrer por meio de norma
própria.
Art. 2º O período de estágio probatório terá a duração de 03 (três)
anos de efetivo exercício.
§ 1º Durante todo o estágio probatório, o servidor deverá ser
acompanhado continuamente pelo superior hierárquico imediato ou
pelo servidor designado para avaliação, com registro das observações
pertinentes ao desempenho funcional.
§ 2º A formalização e a pontuação das avaliações de desempenho
ocorrerão a cada 06 (seis) meses, contados da data de início do
exercício do servidor.
CAPÍTULO II
DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório
será realizada em duas instâncias, da seguinte forma:
§ 1º Em primeira instância, a avaliação é de competência do superior
hierárquico imediato, desde que seja servidor efetivo do Município,
ainda que esteja exercendo cargo em comissão ou função de
confiança.
§ 2º Em segunda e última instância, de caráter recursal e
homologatório, a competência é da Comissão de Estágio Probatório,
cabendo a esta:
I - homologar as avaliações de primeira instância que não forem
objeto de recurso;
II - apreciar as avaliações realizadas na primeira instância, analisar os
recursos e as impugnações apresentadas pelo servidor avaliado e, se
procedentes, alterar a nota do formulário semestral de forma
fundamentada;
III - reduzir, de ofício, a nota atribuída ao servidor, desde que
previamente lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV - requisitar a instrução probatória que entender necessária, por
todos os meios em direito admitidos, inclusive a juntada de
documentos e a oitiva de testemunhas;
V - promover, se julgar necessário, reuniões entre avaliador e
avaliado, visando esclarecer pontos da avaliação;
VI - consolidar os resultados das avaliações semestrais, computando a
média final do estágio probatório;
VII - emitir parecer final recomendando a aprovação ou reprovação do
servidor em estágio probatório.
§ 3º Entre os membros titulares da Comissão de Estágio Probatório,
será designado um presidente, com competência para praticar atos de
expediente e proferir despachos de natureza administrativa, sem efeito
decisório, sendo que qualquer decisão sobre o mérito dependerá de
deliberação colegiada, aprovada por maioria.
§ 4º A decisão proferida pela Comissão de Estágio Probatório esgota a
via administrativa, sendo última e irrecorrível no âmbito da
administração pública.
Art. 4º Caso o superior hierárquico imediato não seja servidor efetivo,
o Secretário da Pasta designará, por despacho fundamentado, servidor
efetivo com capacitação compatível, cujas atribuições sejam mais
próximas às do cargo ocupado pelo servidor em estágio probatório, o
qual ficará responsável pela avaliação inicial.
Parágrafo único. A designação prevista no caput deverá ser
formalizada por escrito e juntada ao processo administrativo
individual do servidor avaliado.
Art. 5º O avaliador e a Comissão de Estágio Probatório deverão
seguir, obrigatoriamente, as orientações da Lei Complementar
Municipal nº 77/2024 quanto ao objeto de análise de cada quesito
avaliado.
Art. 6º Todas as avaliações serão realizadas por meio dos formulários
oficiais constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º O formulário do Anexo I servirá como instrumento definitivo para
consolidação das notas no parecer semestral, caso a Comissão de
Estágio Probatório não altere a avaliação inicialmente registrada. Na
hipótese de alteração da nota pela Comissão de Estágio Probatório,
esta deverá utilizar o formulário do Anexo II, que, acompanhado do
parecer fundamentado, terá caráter definitivo.
§ 2º A Comissão de Estágio Probatório poderá elaborar formulários
auxiliares, inclusive contendo perguntas objetivas ou específicas, com
o propósito de subsidiar a atribuição da nota final constante no
formulário oficial, garantindo maior precisão e fundamentação na
avaliação.
§ 3º Os formulários auxiliares deverão ser previamente publicados por
meio de portaria da Secretaria Municipal de Administração e
aplicados de forma uniforme a todos os servidores sujeitos à
avaliação, garantindo transparência e isonomia no processo avaliativo.
§ 4º Caso o espaço disponível no formulário seja insuficiente, o
avaliador poderá anexar relatório complementar, devidamente
assinado, ao formulário de avaliação.
Art. 7º O formulário conterá 07 (sete) quesitos, correspondentes aos
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 77/2024, com a
seguinte distribuição de pontos:
I – Assiduidade e pontualidade – até 15 pontos;
II – Disciplina – até 15 pontos;
III – Eficiência e capacitação técnica – até 20 pontos;
IV – Urbanidade – até 10 pontos;
V – Idoneidade moral – até 10 pontos;
VI – Responsabilidade – até 15 pontos;
VII – Cooperação – até 15 pontos.
Art. 8º O servidor será considerado aprovado no estágio probatório se
obtiver média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Parágrafo único. Ao final do período de estágio probatório, serão
consolidadas as 6 (seis) avaliações semestrais, obtendo-se a média
final pela soma das notas totais dos formulários definitivos, dividida
por 6 (seis).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Para cada servidor nomeado para cargo efetivo será aberto
processo administrativo individual, que acompanhará todas as
avaliações realizadas durante o período do estágio probatório.
Art. 10 Recebido o Formulário de Avaliação (Anexo I), devidamente
preenchido pelo superior hierárquico imediato ou por servidor
designado, a Comissão de Estágio Probatório notificará o servidor
avaliado, que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar
impugnação, se houver interesse.
§ 1º Constarão da mesma notificação, de forma expressa e
fundamentada, as razões que levarem a Comissão de Estágio
Probatório a propor, de ofício, eventual redução da nota atribuída ao
servidor.
§ 2º A ausência de impugnação no prazo implica aceitação tácita da
avaliação, sem prejuízo de eventual revisão de ofício pela Comissão
de Estágio Probatório.
Art. 11 A Comissão de Estágio Probatório será instituída por ato do
Prefeito Municipal e será composta por, no mínimo, 6 (seis)
servidores efetivos, distribuídos em 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, podendo estes estar em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas mais de uma Comissão de
Estágio Probatório, vinculadas a Secretarias ou órgãos específicos da
Administração Municipal, de forma a assegurar maior especialização
e coerência na análise das atribuições funcionais dos servidores
avaliados.
Art. 12 Se ao final do processo de avaliação o servidor não atingir a
nota mínima estabelecida no art. 8º, será instaurado procedimento de
exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 O avaliador e os membros titulares da Comissão de Estágio
Probatório devem abster-se de atuar no processo de avaliação do
servidor em estágio probatório nas hipóteses de impedimento ou
suspeição:
I – Impedimento:
a) Ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) Manter vínculo de sociedade ou relação de empregador/empregado
com o servidor avaliado;
c) Configurar qualquer outra situação objetiva que comprometa a
legalidade da atuação.
II – Suspeição:
a) Existir amizade íntima ou inimizade notória com o servidor
avaliado;
b) Ter interesse pessoal no resultado da avaliação;
c) Qualquer outra circunstância que comprometa a imparcialidade.
§ 1º Na ocorrência de:
I – Impedimento ou suspeição do avaliador, o Secretário da Pasta
designará outro servidor efetivo para realizar a avaliação;
II – Impedimento ou suspeição de membro da Comissão de Estágio
Probatório, este será substituído por um dos suplentes designados.
§ 2º Qualquer cidadão poderá, mediante requerimento formal, solicitar
o reconhecimento do impedimento ou da suspeição de avaliador ou de
membro da Comissão de Estágio Probatório.
§ 3º O servidor avaliado, o avaliador e os membros da Comissão de
Estágio Probatório têm a obrigação de comunicar qualquer causa de
impedimento ou suspeição. A omissão dessa comunicação constituirá
infração funcional, sujeitando o responsável às sanções legais
aplicáveis, sem prejuízo da nulidade do ato de avaliação
eventualmente afetado.
Critério Pontuação
Máxima
Pontuação
Atribuída
Observações
Assiduidade e
Pontualidade
15
Disciplina 15
Eficiência e Capacitação
Técnica
20
Urbanidade 10
Idoneidade Moral 10
Responsabilidade 15
Cooperação 15
TOTAL 100
§ 4º. Caso o avaliador ou membro da Comissão de Estágio Probatório,
acreditando ser imparcial, insista em manter-se no exercício da
avaliação, poderá submeter a decisão aos demais membros da
Comissão de Estágio Probatório, devendo instruir o pedido com
parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que deverá se
manifestar sobre a compatibilidade da atuação com os princípios da
legalidade, moralidade e imparcialidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas
necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto à guarda e
instrução dos processos individuais.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Estágio
Probatório à qual o servidor em estágio probatório estiver vinculado,
mediante deliberação fundamentada.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de
setembro de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário Municipal de Administração
Anexo I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Servidor(a) avaliado(a): ____________
Cargo: ___________ Matrícula: _________
Órgão/Unidade Administrativa: _____________
Período Avaliado: _____/_____/_________ a
_____/_____/_________
Semestre do Estágio Probatório: 1º ☐ 2º ☐ 3º ☐ 4º ☐ 5º ☐ 6º
(último) ☐
Quirinópolis, ______/______/__________
_____________
Avaliador (Chefia ou Designado)
Ciência do(a) servidor(a) avaliado(a): ___________
Data da ciência: ______/______/__________
Anexo II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Servidor(a) avaliado(a): ________________
Cargo: ___________ Matrícula: ______________
Órgão/Unidade Administrativa: _____________
Período Avaliado: _____/_____/_________ a
_____/_____/_________
Critério Pontuação
Máxima
Pontuação
Atribuída
Observações
Assiduidade e
Pontualidade
15
Disciplina 15
Eficiência e Capacitação
Técnica
20
Urbanidade 10
Idoneidade Moral 10
Responsabilidade 15
Cooperação 15
TOTAL 100
Semestre do Estágio Probatório: 1º ☐ 2º ☐ 3º ☐ 4º ☐ 5º ☐ 6º
(último) ☐
Quirinópolis, ______/______/__________
___________
Presidente da Comissão de Estágio Probatório
_____________
Membro titular da Comissão de Estágio Probatório
_____________
Membro titular da Comissão de Estágio Probatório
Ciência do(a) servidor(a) avaliado(a): _______________
Data da ciência: ______/______/__________
Publicado por:
Fabrícia de Mello Almeida
Código Identificador:AA485E90
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Goiás no dia 24/09/2025. Edição 3667
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/

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