| Tipo | DECRETO (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13323 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | “Regulamenta o estágio probatório dos servidores públicos municipais, institui o formulário de avaliação de desempenho e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS DECRETO Nº 13.323, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025 “Regulamenta o estágio probatório dos servidores públicos municipais, institui o formulário de avaliação de desempenho e dá outras providências.” Anderson de Paula Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 77, de 22 de abril de 2024. D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O estágio probatório dos servidores públicos municipais nomeados para cargos de provimento efetivo será avaliado conforme as normas deste Decreto, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 77/2024. Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos profissionais do Magistério regidos pela Lei Municipal nº 2.619/2006 (Estatuto do Magistério), cuja regulamentação deverá ocorrer por meio de norma própria. Art. 2º O período de estágio probatório terá a duração de 03 (três) anos de efetivo exercício. § 1º Durante todo o estágio probatório, o servidor deverá ser acompanhado continuamente pelo superior hierárquico imediato ou pelo servidor designado para avaliação, com registro das observações pertinentes ao desempenho funcional. § 2º A formalização e a pontuação das avaliações de desempenho ocorrerão a cada 06 (seis) meses, contados da data de início do exercício do servidor. CAPÍTULO II DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 3º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada em duas instâncias, da seguinte forma: § 1º Em primeira instância, a avaliação é de competência do superior hierárquico imediato, desde que seja servidor efetivo do Município, ainda que esteja exercendo cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Em segunda e última instância, de caráter recursal e homologatório, a competência é da Comissão de Estágio Probatório, cabendo a esta: I - homologar as avaliações de primeira instância que não forem objeto de recurso; II - apreciar as avaliações realizadas na primeira instância, analisar os recursos e as impugnações apresentadas pelo servidor avaliado e, se procedentes, alterar a nota do formulário semestral de forma fundamentada; III - reduzir, de ofício, a nota atribuída ao servidor, desde que previamente lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; IV - requisitar a instrução probatória que entender necessária, por todos os meios em direito admitidos, inclusive a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas; V - promover, se julgar necessário, reuniões entre avaliador e avaliado, visando esclarecer pontos da avaliação; VI - consolidar os resultados das avaliações semestrais, computando a média final do estágio probatório; VII - emitir parecer final recomendando a aprovação ou reprovação do servidor em estágio probatório. § 3º Entre os membros titulares da Comissão de Estágio Probatório, será designado um presidente, com competência para praticar atos de expediente e proferir despachos de natureza administrativa, sem efeito decisório, sendo que qualquer decisão sobre o mérito dependerá de deliberação colegiada, aprovada por maioria. § 4º A decisão proferida pela Comissão de Estágio Probatório esgota a via administrativa, sendo última e irrecorrível no âmbito da administração pública. Art. 4º Caso o superior hierárquico imediato não seja servidor efetivo, o Secretário da Pasta designará, por despacho fundamentado, servidor efetivo com capacitação compatível, cujas atribuições sejam mais próximas às do cargo ocupado pelo servidor em estágio probatório, o qual ficará responsável pela avaliação inicial. Parágrafo único. A designação prevista no caput deverá ser formalizada por escrito e juntada ao processo administrativo individual do servidor avaliado. Art. 5º O avaliador e a Comissão de Estágio Probatório deverão seguir, obrigatoriamente, as orientações da Lei Complementar Municipal nº 77/2024 quanto ao objeto de análise de cada quesito avaliado. Art. 6º Todas as avaliações serão realizadas por meio dos formulários oficiais constantes dos Anexos I e II deste Decreto. § 1º O formulário do Anexo I servirá como instrumento definitivo para consolidação das notas no parecer semestral, caso a Comissão de Estágio Probatório não altere a avaliação inicialmente registrada. Na hipótese de alteração da nota pela Comissão de Estágio Probatório, esta deverá utilizar o formulário do Anexo II, que, acompanhado do parecer fundamentado, terá caráter definitivo. § 2º A Comissão de Estágio Probatório poderá elaborar formulários auxiliares, inclusive contendo perguntas objetivas ou específicas, com o propósito de subsidiar a atribuição da nota final constante no formulário oficial, garantindo maior precisão e fundamentação na avaliação. § 3º Os formulários auxiliares deverão ser previamente publicados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Administração e aplicados de forma uniforme a todos os servidores sujeitos à avaliação, garantindo transparência e isonomia no processo avaliativo. § 4º Caso o espaço disponível no formulário seja insuficiente, o avaliador poderá anexar relatório complementar, devidamente assinado, ao formulário de avaliação. Art. 7º O formulário conterá 07 (sete) quesitos, correspondentes aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 77/2024, com a seguinte distribuição de pontos: I – Assiduidade e pontualidade – até 15 pontos; II – Disciplina – até 15 pontos; III – Eficiência e capacitação técnica – até 20 pontos; IV – Urbanidade – até 10 pontos; V – Idoneidade moral – até 10 pontos; VI – Responsabilidade – até 15 pontos; VII – Cooperação – até 15 pontos. Art. 8º O servidor será considerado aprovado no estágio probatório se obtiver média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos. Parágrafo único. Ao final do período de estágio probatório, serão consolidadas as 6 (seis) avaliações semestrais, obtendo-se a média final pela soma das notas totais dos formulários definitivos, dividida por 6 (seis). CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 9º Para cada servidor nomeado para cargo efetivo será aberto processo administrativo individual, que acompanhará todas as avaliações realizadas durante o período do estágio probatório. Art. 10 Recebido o Formulário de Avaliação (Anexo I), devidamente preenchido pelo superior hierárquico imediato ou por servidor designado, a Comissão de Estágio Probatório notificará o servidor avaliado, que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar impugnação, se houver interesse. § 1º Constarão da mesma notificação, de forma expressa e fundamentada, as razões que levarem a Comissão de Estágio Probatório a propor, de ofício, eventual redução da nota atribuída ao servidor. § 2º A ausência de impugnação no prazo implica aceitação tácita da avaliação, sem prejuízo de eventual revisão de ofício pela Comissão de Estágio Probatório. Art. 11 A Comissão de Estágio Probatório será instituída por ato do Prefeito Municipal e será composta por, no mínimo, 6 (seis) servidores efetivos, distribuídos em 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, podendo estes estar em exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. Poderão ser constituídas mais de uma Comissão de Estágio Probatório, vinculadas a Secretarias ou órgãos específicos da Administração Municipal, de forma a assegurar maior especialização e coerência na análise das atribuições funcionais dos servidores avaliados. Art. 12 Se ao final do processo de avaliação o servidor não atingir a nota mínima estabelecida no art. 8º, será instaurado procedimento de exoneração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 13 O avaliador e os membros titulares da Comissão de Estágio Probatório devem abster-se de atuar no processo de avaliação do servidor em estágio probatório nas hipóteses de impedimento ou suspeição: I – Impedimento: a) Ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; b) Manter vínculo de sociedade ou relação de empregador/empregado com o servidor avaliado; c) Configurar qualquer outra situação objetiva que comprometa a legalidade da atuação. II – Suspeição: a) Existir amizade íntima ou inimizade notória com o servidor avaliado; b) Ter interesse pessoal no resultado da avaliação; c) Qualquer outra circunstância que comprometa a imparcialidade. § 1º Na ocorrência de: I – Impedimento ou suspeição do avaliador, o Secretário da Pasta designará outro servidor efetivo para realizar a avaliação; II – Impedimento ou suspeição de membro da Comissão de Estágio Probatório, este será substituído por um dos suplentes designados. § 2º Qualquer cidadão poderá, mediante requerimento formal, solicitar o reconhecimento do impedimento ou da suspeição de avaliador ou de membro da Comissão de Estágio Probatório. § 3º O servidor avaliado, o avaliador e os membros da Comissão de Estágio Probatório têm a obrigação de comunicar qualquer causa de impedimento ou suspeição. A omissão dessa comunicação constituirá infração funcional, sujeitando o responsável às sanções legais aplicáveis, sem prejuízo da nulidade do ato de avaliação eventualmente afetado. Critério Pontuação Máxima Pontuação Atribuída Observações Assiduidade e Pontualidade 15 Disciplina 15 Eficiência e Capacitação Técnica 20 Urbanidade 10 Idoneidade Moral 10 Responsabilidade 15 Cooperação 15 TOTAL 100 § 4º. Caso o avaliador ou membro da Comissão de Estágio Probatório, acreditando ser imparcial, insista em manter-se no exercício da avaliação, poderá submeter a decisão aos demais membros da Comissão de Estágio Probatório, devendo instruir o pedido com parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que deverá se manifestar sobre a compatibilidade da atuação com os princípios da legalidade, moralidade e imparcialidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto à guarda e instrução dos processos individuais. Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Estágio Probatório à qual o servidor em estágio probatório estiver vinculado, mediante deliberação fundamentada. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 22 de setembro de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal VALMIR ANDRADE Secretário Municipal de Administração Anexo I FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor(a) avaliado(a): ____________ Cargo: ___________ Matrícula: _________ Órgão/Unidade Administrativa: _____________ Período Avaliado: _____/_____/_________ a _____/_____/_________ Semestre do Estágio Probatório: 1º ☐ 2º ☐ 3º ☐ 4º ☐ 5º ☐ 6º (último) ☐ Quirinópolis, ______/______/__________ _____________ Avaliador (Chefia ou Designado) Ciência do(a) servidor(a) avaliado(a): ___________ Data da ciência: ______/______/__________ Anexo II FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor(a) avaliado(a): ________________ Cargo: ___________ Matrícula: ______________ Órgão/Unidade Administrativa: _____________ Período Avaliado: _____/_____/_________ a _____/_____/_________ Critério Pontuação Máxima Pontuação Atribuída Observações Assiduidade e Pontualidade 15 Disciplina 15 Eficiência e Capacitação Técnica 20 Urbanidade 10 Idoneidade Moral 10 Responsabilidade 15 Cooperação 15 TOTAL 100 Semestre do Estágio Probatório: 1º ☐ 2º ☐ 3º ☐ 4º ☐ 5º ☐ 6º (último) ☐ Quirinópolis, ______/______/__________ ___________ Presidente da Comissão de Estágio Probatório _____________ Membro titular da Comissão de Estágio Probatório _____________ Membro titular da Comissão de Estágio Probatório Ciência do(a) servidor(a) avaliado(a): _______________ Data da ciência: ______/______/__________ Publicado por: Fabrícia de Mello Almeida Código Identificador:AA485E90 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás no dia 24/09/2025. Edição 3667 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/