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norma nº 3680/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3680 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a garantia, fiscalização e sanções administrativas que assegura o direito à matrícula e inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas escolas do município de Quirinópolis.
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Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.680, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe Sobre a Garantia, Fiscalização e Sanções 
Administrativas que Assegura o Direito à Matrícula e 
Inclusão de Pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas 
Escolas do Município de Quirinópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de matrícula, permanência e atendimento especializado às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) nas instituições de ensino públicas 
e privadas localizadas no município de Quirinópolis, em conformidade com o artigo 8º da Lei Federal nº 
7.853, de 24 de outubro de 1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.
Parágrafo único. As instituições de ensino devem promover, de forma prioritária, o uso de tecnologias 
assistivas e recursos pedagógicos adaptados para garantir a inclusão efetiva de alunos com TEA e PCD.
Art. 2º É vedada a recusa, suspensão, cobrança de valores adicionais, procrastinação ou qualquer outra 
forma de dificultação da matrícula ou do atendimento educacional especializado a pessoas com TEA e 
PCD, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único. As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar procedimentos 
simplificados e transparentes para a matrícula de alunos com TEA e PCD, com prazo máximo para 
conclusão da matrícula e providências de adaptação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, o PROCON municipal e os demais órgãos de fiscalização serão 
responsáveis por:
I - fiscalizar o cumprimento desta lei nas instituições de ensino públicas e privadas do município;
II - receber e apurar denúncias relativas à recusa ou dificuldade na matrícula ou atendimento a pessoas 
com TEA e PCD;
III - encaminhar ao Ministério Público e demais órgãos competentes os casos que configurarem infração 
penal prevista no artigo 8º da Lei Federal nº 7.853/1989, com redação da Lei Federal 13.146/2015.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis deverão realizar a fiscalização periódica do cumprimento desta 
lei.
Art. 4º Constituem infrações administrativas sujeitas a sanções os atos praticados por gestores, servidores 
ou responsáveis por instituições de ensino que:
I - recusarem, procrastinarem, suspenderem ou dificultarem a matrícula ou o atendimento a pessoas com 
TEA e PCD;
II - cobrarem valores adicionais para atendimento especial ou adaptações necessárias;
III - deixarem de cumprir as determinações legais relativas à inclusão escolar.
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis, garantido o contraditório e a ampla defesa, são:
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
I - advertência;
II - multa administrativa no valor de 30 (trinta) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de 
Quirinópolis (UVFQ’s), por ato praticado;
III - suspensão temporária das atividades educacionais;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de outubro 
do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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