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norma nº 91/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-12-04
Ementa“Altera o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Previdência, e dá outras providências.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 
de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição, 
funcionamento e competências do Conselho 
Municipal de Previdência, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, passando o 
capítulo, seções e os respectivos artigos 96, 97, 98, 99 e 100 a vigorarem com as seguintes redações:
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 96. Institui o Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão superior de fiscalização 
e orientação do RPPS, ao qual incumbe fiscalizar a gestão e estabelecer políticas e diretrizes 
gerais.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária 
ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo sempre que necessário as 
informações, documentos e os estudos técnicos solicitados.
Seção I
Da Composição e Funcionamento do CMP
Art. 97. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 03 (três) membros titulares 
e 01 (um) suplente geral, todos com mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções 
sucessivas, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) titulares representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) titular representante do Poder Legislativo;
III – 01 (um) suplente geral representante do Poder Legislativo.
§1º Ao suplente geral caberá substituir qualquer dos titulares em suas ausências, com direito 
a voto.
§2º Os membros do CMP serão escolhidos da seguinte forma:
I – Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal;
II – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§3º Os membros indicados deverão ser segurados do RPPS e atender aos requisitos da Lei 
Federal nº 9.717/98.
§4º O exercício do mandato no CMP constitui múnus gratuito, não havendo gratificação pelo 
exercício da função.
§5º Dentre os membros do CMP, serão escolhidos o Presidente e o Secretário, eleitos por 
seus pares na primeira reunião ordinária, sendo permitidas reeleições.
§6º Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum, salvo se, por meio de 
requerimento do órgão que os indicou ou mediante processo administrativo, forem 
considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de 
vacância, entendida como a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas no mesmo ano.
§7° No caso de vacância da função de membro titular, o suplente geral assumirá até nova 
indicação pelo órgão competente.
Art. 98. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á:
I – ordinariamente, em sessões quadrimestrais;
II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros ou pelo 
Presidente do RPPS, com antecedência mínima de 03 (três) dias e devidamente justificada a 
sua realização.
§1º Das reuniões do CMP serão lavradas atas.
§2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 99. Compete ao CMP:
I – fiscalizar a gestão administrativa, financeira e contábil do RPPS, podendo requisitar 
perícias, examinar a escrituração e documentação;
II – apreciar as propostas orçamentárias do RPPS;
III – apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IV – fiscalizar a terceirização da administração do ativo financeiro do RPPS e suas aplicações;
V – emitir parecer sobre propostas de política previdenciária do Município;
VI – fiscalizar o repasse das contribuições mensais dos segurados e do Município;
VII – acompanhar o cumprimento de Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas;
VIII – verificar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária – CRP;
IX – fiscalizar negócios e atividades financeiras do RPPS;
X – autorizar a alienação de bens imóveis do RPPS;
XI – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por 
encargos;
XII – fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XIII – elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMP;
XIV – solicitar estudos e pareceres técnicos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais;
XV – deliberar sobre casos omissos relativos ao RPPS.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais 
necessárias ao pleno funcionamento do CMP.
Seção III
Das Atribuições da Presidência
Art. 100. São atribuições do Presidente do CMP:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões;
III – encaminhar as prestações de contas do RPPS para deliberação do CMP e de auditoria, 
quando couber;
IV – praticar os demais atos previstos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 4 dias do mês de dezembro 
do ano de 2025.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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