| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3698 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui o projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” na rede pública e particular de ensino no município de Quirinópolis - estado de Goiás e contém providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.698, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” na rede pública e particular de ensino no município de Quirinópolis - estado de Goiás e contém providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir o Projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” para os Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e Colégios de Ensino Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás. Art. 2º O curso terá como principais objetivos, capacitar os servidores para: I - identificar e agir preventivamente em situações de emergência; II - realizar o socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local, torne-se possível. Parágrafo único. O curso terá um total de (5 horas) de duração, podendo ser intercalado em (2 dias), sendo um primeiro encontro de formação, com (3 horas), de duração, e um segundo encontro, de (2 horas) de duração. Art. 3º O Curso deverá ser ofertado anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, para os Servidores dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS), Escolas de Ensino Fundamental e Colégios de Ensino Médio, das redes públicas e particulares do Município de Quirinópolis, Goiás. Art. 4º O curso deverá ser realizado, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição de ensino. Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com profissionais da Secretaria de Segurança Pública, tais como, a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Acadêmicos do Curso de Enfermagem das Universidades locais, para ministrar o Curso de atendimento de primeiros socorros, em conformidade com os manuais de Primeiros Socorros Vigentes. Art. 6º Nos passeios e excursões das escolas, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a realização dos primeiros socorros. Art. 7º Além do curso, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo as noções básicas de primeiros socorros para docentes e discentes da Rede Municipal de Ensino. Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, através da regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias de sua publicação oficial. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025. ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal VALMIR ANDRADE Secretário de Administração