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norma nº 3707/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3707 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa“Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º, da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras providências.”.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.707, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
“Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º, 
da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras 
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, a redação do artigo 3º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, passando a viger 
com a seguinte redação:
Art. 3º O Saldo remanescente dos recursos disponibilizados às unidades escolares públicas 
no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, que constem 
nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício 
financeiro, poderão ser utilizados no exercício financeiro subsequente, desde que:
I – tenham sido repassados às unidades executoras no último trimestre do exercício 
anterior ou em período que inviabilize sua execução até 31 de dezembro;
II – sejam mantidos em conta bancária específica do Programa;
III – sejam executados conforme as finalidades, vedações e diretrizes previstas nesta Lei e 
em sua regulamentação;
IV – A Prestação de Contas, referente as despesas utilizando o saldo reprogramado, devem 
ser prestadas de forma complementar no exercício seguinte ao recebimento do recurso em 
prazo e forma definidos em regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a devolução dos recursos ao erário, 
desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de reprogramação e execução do 
saldo, dispondo, no mínimo, sobre:
I – forma de apuração do saldo em 31 de dezembro, com exigência de extratos e conciliação 
bancária;
II – elaboração e aprovação de plano de aplicação do saldo reprogramado, com indicação 
objetiva das despesas e vinculação à finalidade do Programa;
III – vedações operacionais, incluindo proibição de saques em espécie e obrigação de 
movimentação exclusivamente por meio eletrônico identificável;
IV – prazos e forma da prestação de contas complementar, bem como documentos 
obrigatórios;
V – rito de análise, aprovação, glosas e responsabilização, sem prejuízo das competências 
do controle interno e externo.
§ 3º Para fins de observância do prazo previsto no art. 5º desta Lei, a prestação de contas 
do exercício deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, 
contendo, quando houver saldo reprogramado, a demonstração do saldo existente em 31 
de dezembro, com extratos e conciliação bancária, ficando a comprovação das despesas 
realizadas com o saldo reprogramado sujeita à prestação de contas complementar, na 
forma do regulamento.
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, que vigorará com a 
seguinte redação:
§ 5º Na hipótese de reprogramação de saldo prevista no art. 3º, a prestação de contas 
apresentada no prazo do caput deverá conter a demonstração do saldo existente em 31 de 
dezembro, e as despesas realizadas com o saldo reprogramado serão comprovadas em 
prestação de contas complementar, na forma do regulamento
Art. 3º Ficam convalidados, exclusivamente para o exercício de 2026, os atos de não devolução do saldo 
financeiro existente em 31 de dezembro de 2025 e os atos de execução realizados com tais valores no 
exercício de 2026, desde que cumulativamente:
I – o repasse às unidades executoras tenha ocorrido no final do exercício de 2025, de forma a inviabilizar, 
por motivo justificável, a execução integral até 31 de dezembro;
II – os recursos tenham permanecido em conta bancária específica e vinculada ao PDDEQ, sem saques em 
espécie;
III – a execução tenha observado estritamente a finalidade do Programa, vedada qualquer aplicação 
diversa;
IV – haja processo administrativo de saneamento e ratificação, com justificativa formal, plano de aplicação 
do saldo, extratos e conciliação bancária do período, e posterior apresentação da prestação de contas 
complementar, na forma do regulamento.
§ 1º A convalidação prevista no caput não alcança hipóteses de desvio de finalidade, fraude, dolo, 
simulação, sobrepreço, danos ao erário ou enriquecimento ilícito, nem afasta a apuração de 
responsabilidades quando cabível.
§ 2º A convalidação não dispensa o dever de prestar contas e fica condicionada à aprovação da prestação 
de contas pelo órgão competente, nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 12 dias do mês de março
do ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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