br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 3708/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3708 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Dispõe sobre o reconhecimento de receitas médicas emitidas por profissionais não vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde do Município de Quirinópolis”.
native_id6870

Originating matéria

matéria 4399 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3708/2026, DE17 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre o reconhecimento de receitas 
médicas emitidas por profissionais não
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para 
fornecimento de medicamentos pela rede 
pública de saúde do município de Quirinópolis”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, 
PARÁGRAFO 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO 
XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a aceitação, pela rede pública de saúde do Município de Quirinópolis, de 
receitas médicas emitidas por profissionais legalmente habilitados, mesmo que não estejam 
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de fornecimento gratuito de medicamentos 
disponíveis na rede pública.
Art. 2º A receita deverá conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do paciente;
II – nome genérico do medicamento, conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB);
III – posologia e forma de uso;
IV – data da emissão;
V – identificação e assinatura do profissional prescritor, com número do registro no respectivo 
Conselho de Classe (CRM ou equivalente).
Art. 3º A validade da receita obedecerá aos prazos definidos pelaslegislaçõessanitárias e normativas 
vigentes.
Art. 4º O fornecimento dos medicamentos estará condicionado à disponibilidade dos mesmos na rede 
pública de saúde municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás aos 17 dias do mês de 
março de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
 Vereador/Presidente Vereadora/1º Secretária
 [Assinado Digitalmente] [Assinado Digitalmente]

open original →