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norma nº 113/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, institui o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de acesso à informação e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
RESOLUÇÃO N. 113/2026, DE 26 DE MARÇO 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Quirinópolis, a aplicação da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011, institui o Serviço de Informação ao 
Cidadão – SIC, disciplina procedimentos de 
acesso à informação e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA 
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o direito 
fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011.
Art. 2º Submetem-se às disposições desta Resolução todas as unidades administrativas, 
servidores e agentes públicos que atuem no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A publicidade constitui regra geral e o sigilo, exceção, observados os critérios e hipóteses 
legais.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de 
informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, especialmente 
aquelas relativas:
I – à sua estrutura organizacional e competências;
II – à execução orçamentária e financeira;
III – a procedimentos licitatórios e contratos;
IV – a programas, ações e projetos institucionais;
V – às despesas realizadas;
VI – às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 5º A divulgação das informações observará critérios de clareza, atualização, integridade, 
autenticidade e acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC
Art. 6º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, responsável pelo recebimento, 
registro, processamento e encaminhamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 7º O SIC funcionará por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado no sítio oficial da 
Câmara Municipal, e presencialmente na sede do Poder Legislativo, em horário de expediente.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – receber e protocolar os pedidos de acesso;
II – orientar os requerentes;
III – encaminhar as solicitações às unidades competentes;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos legais.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 9º A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será exercida pelo 
ocupante do cargo de Diretor-Geral da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento, poderá ser designado outro ocupante de cargo 
de direção por ato da Presidência.
Art. 10. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
II – avaliar e monitorar a implementação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito da Câmara;
III – recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência institucional;
IV – manifestar-se sobre reclamações relativas à omissão de resposta;
V – elaborar relatório anual acerca da aplicação desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 11. O pedido de acesso à informação observará os requisitos previstos na Lei Federal nº 
12.527/2011.
Art. 12. O prazo para resposta será aquele estabelecido na legislação federal, admitida 
prorrogação nos termos legais.
Art. 13. A negativa de acesso deverá ser motivada e indicar os meios e prazos recursais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 14. Das decisões que negarem acesso à informação caberá recurso, nos prazos e condições 
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
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Art. 15. A apreciação dos recursos observará a estrutura administrativa da Câmara Municipal, 
conforme disciplinado em ato da Presidência.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. A classificação das informações quanto ao grau e aos prazos de sigilo observará 
integralmente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. A decisão de classificação deverá ser formalizada em termo próprio, contendo a 
fundamentação legal e o prazo de restrição de acesso.
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 18. O tratamento de informações pessoais observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o agente público às 
responsabilidades previstas na legislação vigente.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta 
Resolução.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 045, de 03 de fevereiro de 2026.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 26 dias do 
mês de março de 2026.
 CLEILTON DIAS DE RESENDE DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
 Vereador/Presidente Vereadora/1º Secretária 

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