br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 3710/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3710 / 2026
Date 2026-04-08
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências".
native_id6928

Originating matéria

matéria 4739 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI ORDINÁRIA Nº 3.710, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas 
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público e às entidades socioassistenciais assegurar à pessoa com 
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao 
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação 
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da 
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 4º A política pública referente aos direitos das Pessoas com deficiência será garantida por meio dos 
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 5º Fica criado no município de Quirinópolis o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, órgão deliberativo e fiscalizador das ações voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos 
da pessoa com deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e 
sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá caráter permanente e serão 
vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao Conselho os meios e 
instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com 
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência, visando 
a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com deficiência, bem 
como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, 
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e 
urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as 
modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com deficiência;
V -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com 
deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas 
com deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política 
Municipal para inclusão das Pessoas com deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos 
de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver 
notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da 
entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas 
com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar 
de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI -solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou 
término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. 
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 06 (seis) membros 
titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de 
órgãos governamentais e 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes da organização da 
sociedade civil, sendo:
I - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes de Órgãos Governamentais, 
a saber:
a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, representantes da Sociedade Civil 
atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do 
Espectro Autista, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, 
representantes dos seguintes segmentos:
a) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual e/ou física:
b) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual e/ou auditiva;
c) 02 (dois) representante de Entidade que atua na área de Transtorno do Espectro Autista;
§1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b 
ou c, do inciso II, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá 
ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante 
ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada 
pelo Poder Executivo, por meio de Edital, sob fiscalização do Ministério Público. 
§3º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando-se 
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos 
assuntos das Pessoas com deficiência.
§4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na 
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista, 
com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, 
no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, 
de igual período.
§1º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste em serviço de 
utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados agentes públicos para 
todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
§2º A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante Portaria expedida pelo Prefeito 
Municipal.
§3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no 
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser 
apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após 
procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após 
sua instalação e publicado por meio de resolução do Conselho.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de acordo com deliberação do Conselho 
Nacional, a cada 02 (dois) anos, para avaliar e propor programas, projetos e serviços da área a serem 
efetivados ou implementados no Município, garantindo sua ampla divulgação.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados 
representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 8º.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo 
Conselho e efetivada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio 
subsequente ao de sua realização;
III - aprovar seu Regimento Interno;
IV - aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final a ser 
apresentado ao Poder Executivo municipal.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à 
execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em 
conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; 
II - da prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal 
de Assistência Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob 
responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborado sob proposta 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município. 
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins desenvolvidos pelas entidades e 
organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento 
dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços nas 
áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da 
pessoa com deficiência.
Art. 20. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e programas voltados à área 
da pessoa com deficiência, devidamente cadastradas na forma da lei, será efetivado por intermédio do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas voltadas ao 
atendimento à pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos ou 
ajustes, obedecida a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e 
ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 08 dias do mês de abril do 
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

open original →