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norma nº 117/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-04-08
Ementa"Dispõe sobre a jornada de trabalho, o controle de frequência, a reposição de horas e o acompanhamento funcional dos servidores da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, consolida normas anteriores e dá outras providências."
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860-010 Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
RESOLUÇÃO N. 117/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a jornada de trabalho, o 
controle de frequência, a reposição de 
horas e o acompanhamento funcional 
dos servidores da Câmara Municipal de 
Quirinópolis/GO, consolida normas 
anteriores e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais 
e regimentais, especialmente do art. 60 do Regimento Interno, aprova e a Mesa Diretora 
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução consolida e disciplina, em único diploma, as regras relativas à jornada 
de trabalho, ao controle de frequência, à reposição de horas e ao acompanhamento funcional 
dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Quirinópolis.
Art. 2º A aplicação desta Resolução observará os princípios da legalidade, eficiência, 
impessoalidade, transparência e controle institucional.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO, DA JORNADA E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 3º O horário oficial de funcionamento da Câmara Municipal será de 6 (seis) horas diárias, 
das 7h às 13h, correspondendo à jornada diária dos servidores, incluído intervalo de 15 
(quinze) minutos para descanso, computado na jornada.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PONTO
Art. 4º O registro eletrônico de ponto constitui a regra geral de controle de frequência dos 
servidores da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS GABINETES PARLAMENTARES
Art. 5º O acompanhamento funcional dos servidores lotados nos gabinetes parlamentares 
observará o art. 60, inciso IV, alínea 'a', item 1, do Regimento Interno.
Art. 6º A certificação inicial da frequência e das atividades dos servidores de gabinete será 
realizada pelo respectivo Vereador, com validação e controle final pelo Setor de Recursos 
Humanos.
Parágrafo único. É vedado o controle informal ou desacompanhado de registro institucional.
CAPÍTULO V
DA REPOSIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 7º A reposição de horas decorrentes de débito de jornada depende de autorização prévia 
da chefia imediata e de validação do Setor de Recursos Humanos.
Art. 8º A reposição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo a reposição no prazo, o saldo negativo será:
I – descontado da remuneração, quando cabível; ou
II – convertido em falta injustificada.
Art. 9º O registro de ponto realizado antes do início ou após o término da jornada regular não 
gera, por si só, direito a compensação, reposição ou crédito de horas.
§ 1º A permanência do servidor fora do horário regular somente será considerada quando 
previamente autorizada e comprovada por relatório funcional detalhado, certificado pela 
chefia imediata ou pelo Vereador responsável e validado pelo Setor de Recursos Humanos.
§ 2º Sempre que o trabalho realizado fora do expediente regular comportar comprovação 
material, o servidor deverá instruir o relatório funcional com documento idôneo que 
demonstre a efetiva execução das atividades desempenhadas.
§ 3º A ausência de autorização ou de relatório implica desconsideração integral do registro, 
vedado qualquer reconhecimento tácito.
§ 4º É vedada a permanência habitual fora do horário regular com a finalidade de formação 
de banco de horas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
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CAPÍTULO VI
DA JORNADA DIFERENCIADA – LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS
Art. 10 Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais cumprirão jornada 
diária de 6 (seis) horas, em horários diferenciados, definidos em escala pela chefia imediata, 
de modo a assegurar a limpeza prévia das dependências e a manutenção durante o 
expediente.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS, AUSÊNCIAS E ATESTADOS
Art 11 Para fins de controle de frequência, somente serão abonadas as faltas decorrentes de 
licenças ou afastamentos previstos em lei, devidamente comprovados, nos seguintes casos:
I – licença para tratamento da própria saúde, pelo período indicado em atestado médico 
válido;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos e limites do Estatuto;
III – convocação judicial ou eleitoral, pelo período da convocação;
IV – doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia, uma vez a cada 12 (doze) meses, na forma 
da lei;
V – alistamento eleitoral, pelo período legal;
VI – casamento do servidor, por até 3 (três) dias consecutivos;
VII – falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente, irmão(ã) ou 
dependente legal, por até 7 (sete) dias consecutivos;
VIII – nascimento de filho, por 5 (cinco) dias consecutivos;
IX – exercício de obrigação legal ou mandato classista, pelo período previsto na norma 
específica;
X – participação em júri, enquanto durar a convocação;
XI – convocação para o serviço militar obrigatório, pelo período determinado pela autoridade 
competente;
XII – afastamento decorrente de acidente de trabalho, pelo período indicado no atestado 
médico, mediante CAT;
XIII – licença para exercício de mandato eletivo, durante o período do mandato.
Parágrafo único. As demais ausências, ainda que justificadas, não constituem falta abonada e 
deverão ser compensadas, salvo quando houver licença legal específica.
Art. 12 O servidor não poderá ser impedido de se ausentar do serviço para acompanhamento 
de filho menor ou dependente, quando comprovada a necessidade relacionada à saúde, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
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educação ou proteção, em observância aos deveres parentais e à proteção integral da criança 
e do adolescente.
§ 1º A ausência de que trata o caput será considerada justificada, desde que devidamente 
comprovada e comunicada à chefia imediata e ao Setor de Recursos Humanos.
§ 2º A ausência justificada prevista neste artigo não caracteriza falta abonada, não gera 
dispensa automática da jornada e não implica prejuízo disciplinar ao servidor.
§ 3º Não havendo previsão legal específica de licença, a ausência será tratada como ajuste de 
jornada, devendo ser compensada, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 4º Quando a ausência estiver amparada em licença expressamente prevista no Regime 
Jurídico dos Servidores, aplicar-se-á o regime legal próprio, dispensada a compensação.
Art.13 Os atestados médicos e demais documentos comprobatórios de ausências deverão 
ser apresentados ao Setor de Recursos Humanos até o primeiro dia útil subsequente ao 
retorno do servidor ao exercício, dentro do horário de expediente.
§ 1º A inserção e a juntada das justificativas de ausência no sistema eletrônico de controle de 
frequência constituem responsabilidade exclusiva do servidor, observado o prazo previsto no 
caput.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os registros cuja origem seja interna ao Setor de 
Recursos Humanos, tais como férias, licenças formalmente concedidas, afastamentos 
previamente registrados ou outros atos administrativos lançados de ofício.
§ 3º A ausência de inserção da justificativa no sistema, no prazo regulamentar, implicará 
registro como falta ou débito de jornada, sem prejuízo das demais providências 
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL
Art.14 A convocação de servidores para atividades institucionais fora do expediente regular 
dependerá de autorização prévia da Presidência ou da Diretoria-Geral, com registro das horas 
prestadas.
Parágrafo único. A organização das escalas deverá assegurar o intervalo adequado de 
descanso entre jornadas.
Art.15 Em caráter excepcional, poderá ser autorizado o trabalho remoto ao servidor, quando 
compatível com as atribuições do cargo, exclusivamente para acompanhamento de pessoa do 
núcleo familiar acometida por enfermidade ou internação.
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Parágrafo único. A autorização será formalizada por ato da Presidência, terá prazo 
determinado, poderá ser revogada a qualquer tempo e não constitui direito subjetivo do 
servidor, devendo ser mantido controle das atividades pelo Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IX
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16 Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I – controlar a jornada e a frequência;
II – registrar e acompanhar saldos de horas;
III – validar relatórios e autorizações;
IV – adotar as providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 17 A apuração de irregularidades observará a atribuição funcional de cada agente, vedada 
imputação genérica de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DAS REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam expressamente revogados:
I – a Resolução nº 63/2020, cujo conteúdo passa a ser absorvido por esta Resolução;
II – a Portaria nº 374/2025;
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do 
mês de abril de 2026.
 CLEILTON DIAS DE RESENDE DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
 Vereador/Presidente Vereadora/1º Secretári

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