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norma nº 3714/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3714 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa“Denomina empreendimento habitacional, autoriza a doação de lotes vinculados a programa de interesse social e dá outras providências”. (Condomínio Residencial Bella Vista).
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.714, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“Denomina empreendimento habitacional, autoriza 
a doação de lotes vinculados a programa de 
interesse social e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica denominado ‘Condomínio Residencial Bella Vista’, a área correspondente ao imóvel urbano 
identificado como Lote 01 da Quadra AR, situado na Avenida do Lago, Bairro Tonico Bento, nesta cidade 
de Quirinópolis-GO, com área total de 19.596,15 m², conforme matrícula nº 34.674 do Cartório de 
Registro de Imóveis de Quirinópolis, cujas características, medidas e confrontações constam do respectivo 
registro imobiliário.
Art. 2º O residencial tem como finalidade promover a construção de 79 (setenta e nove) unidades 
habitacionais destinadas a famílias enquadradas na Faixa Urbano 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, 
observados os limites de renda bruta familiar mensal entre R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e 
um centavo) e R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), requisitos de elegibilidade e demais critérios 
previstos na legislação federal e na regulamentação do Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação dos lotes resultantes da área descrita no 
art. 1º desta Lei aos beneficiários do empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao 
Programa Minha Casa, Minha Vida, dispensada a licitação nos termos da legislação federal aplicável, 
especialmente quanto à dispensa de licitação por interesse social, bem como a celebrar convênios, 
termos, contratos e demais instrumentos com a União, instituições financeiras oficiais e demais órgãos 
ou entidades públicas e privadas necessárias à implementação do projeto.
§ 1º A doação de que trata o caput constitui subsídio público destinado à execução de política habitacional 
de interesse social.
§ 2º A doação somente poderá ser formalizada em favor de beneficiário regularmente aprovado no 
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que atenda aos critérios previstos na legislação federal 
aplicável, na regulamentação do Ministério das Cidades e nas normas complementares do Município.
§ 3º A avaliação dos lotes será precedida de laudo de avaliação elaborado ou homologado pelo Município, 
admitida a utilização complementar de parâmetros técnicos ou operacionais da instituição financeira 
responsável pelo empreendimento.
§ 4º A escritura pública ou o instrumento hábil de transferência deverá conter, no mínimo:
I – a destinação exclusiva do imóvel à moradia do beneficiário e de sua família;
II – vedação de desvio de finalidade, cessão, transferência ou alienação em desacordo com as regras do 
programa habitacional e da legislação aplicável;
III – cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem ônus ao Município, em caso de 
descumprimento dos encargos legais ou contratuais;
IV – demais cláusulas exigidas pelo agente financeiro e pela legislação federal do programa.
§ 5º A seleção e a hierarquização dos beneficiários observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, bem como os critérios de elegibilidade do Programa Minha Casa, 
Minha Vida.
Art. 4º As despesas administrativas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de abril do 
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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