br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 120/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 120 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o exercício do poder de fiscalização e controle externo pelos Vereadores, e dá outras providências.
native_id6990

Originating matéria

matéria 4800 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 120/26, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 20 DE MAIO DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Quirinópolis, o exercício do poder 
de fiscalização e controle externo pelos 
Vereadores, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA 
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o exercício 
do poder constitucional de fiscalização e controle externo pelos Vereadores, nos termos da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Art. 2º No exercício de suas funções institucionais, é assegurado ao Vereador o acesso às 
informações e documentos necessários à atividade fiscalizatória, relativos aos seguintes objetos:
I – à administração pública direta e indireta do Município;
II – às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – às entidades privadas que mantenham vínculo jurídico com o Poder Público Municipal ou 
recebam recursos públicos.
Art. 3º O acesso às informações e documentos dar-se-á:
I – por meio de requerimentos, nos termos do Regimento Interno;
II – mediante diligências previamente comunicadas ao órgão competente;
III – por consulta direta a sistemas, arquivos e documentos públicos disponíveis.
Art. 4º As diligências realizadas por Vereadores terão caráter institucional e observarão:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – o regular funcionamento dos órgãos públicos;
III – as normas de segurança institucional e administrativa.
Art. 5º O acesso a documentos e informações atenderá aos seguintes critérios:
I – os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente, especialmente na Lei de Acesso à 
Informação;
II – as normas relativas à proteção de dados pessoais;
III – as hipóteses legais de sigilo.
Art. 6º No exercício da atividade fiscalizatória, o Vereador poderá:
I – examinar documentos e processos administrativos;
II – requisitar informações por meio dos instrumentos regimentais;
III – solicitar cópias de documentos, observadas as normas administrativas.
Art. 7º As diligências poderão ser acompanhadas por servidores da Câmara Municipal, mediante 
solicitação formal, quando necessário ao adequado desempenho da atividade fiscalizatória.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 8º As informações obtidas no exercício da atividade fiscalizatória deverão ser utilizadas 
exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada sua utilização para fins particulares ou 
indevidos.
Art. 9º Eventuais impedimentos ou dificuldades ao exercício da atividade fiscalizatória deverão ser 
comunicados à Mesa Diretora ou à Comissão competente, para adoção das providências cabíveis.
Art. 10. Esta Resolução não autoriza a retirada de documentos originais dos órgãos públicos, 
devendo o acesso ocorrer, preferencialmente, por meio de consulta ou obtenção de cópias.
Art. 11. O exercício da atividade fiscalizatória deverá observar o respeito às competências 
constitucionais dos Poderes, vedada qualquer interferência direta na gestão administrativa do 
Poder Executivo.
Art. 12. O não atendimento injustificado às solicitações de informações, bem como qualquer 
embaraço ao exercício da atividade fiscalizatória, deverá ser formalmente comunicado à Mesa 
Diretora ou à Comissão competente, para adoção das medidas administrativas, regimentais e legais 
cabíveis.
Art. 13. A Câmara Municipal poderá encaminhar aos órgãos de controle interno e externo as 
ocorrências que indiquem eventual descumprimento dos deveres de transparência, publicidade e 
colaboração com o Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês 
de maio de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE
Vereador/Presidente
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
Vereadora/1º Secretária

open original →