| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3719 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, nos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.719, DE 25 DE MAIO DE 2026. “Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, nos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quirinópolis, aplicável aos Poderes Executivo e Legislativo, observada a autonomia administrativa e a separação dos Poderes. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos: I – assegurar ambiente institucional seguro, ético e respeitoso; II – proteger a dignidade da pessoa humana no serviço público; III – prevenir condutas abusivas de natureza sexual; IV – fortalecer mecanismos institucionais de acolhimento e responsabilização, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual, física, verbal, não verbal ou virtual, praticada sem consentimento, no âmbito das relações funcionais e institucionais, que cause constrangimento, humilhação, intimidação ou violação da dignidade da pessoa. §1º Independe da existência de hierarquia formal entre as partes. §2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 216-A do Código Penal e demais normas pertinentes. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal: I – adoção de código de conduta institucional com cláusula expressa de repúdio ao assédio sexual; II – disponibilização de canais institucionais adequados para recebimento de denúncias; III – garantia de sigilo e proteção contra retaliação; IV – promoção de ações educativas e informativas; V – adoção das medidas administrativas cabíveis quando constatada irregularidade. Parágrafo único. As providências administrativas observarão a legislação específica aplicável a cada Poder e o devido processo legal. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO Art. 5º As denúncias deverão ser apuradas pelos órgãos competentes de cada Poder, na forma da legislação vigente, assegurados: I – contraditório e ampla defesa; II – proteção à vítima; III – imparcialidade na condução do procedimento. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIZAÇÃO Art. 6ºComprovada a prática de assédio sexual, o responsável ficará sujeito às sanções administrativas previstas: I – no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II – na Lei Orgânica do Município; III – no Regimento Interno da Câmara Municipal; IV – na legislação federal aplicável. §1º A responsabilização administrativa não exclui as esferas civil e penal. §2º Nos casos envolvendo agentes políticos, observar-se-á o rito próprio previsto na legislação municipal. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO À VÍTIMA Art. 7º À vítima de assédio sexual deverão ser assegurados: I – sigilo quanto à identidade, quando solicitado; II – preservação de seus direitos funcionais; III – encaminhamento aos órgãos competentes para apoio institucional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Cada Poder poderá regulamentar esta Lei por ato próprio, respeitada sua autonomia administrativa. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026. ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE Prefeito Municipal Secretário de Administração