br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE A JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO - EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2447

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada — —
2025-12-18 Proposição transformada em lei — —
2025-12-18 Proposição aprovada — —
2025-12-18 Matéria Inclusa na Pauta para Votação — —
2025-12-15 DESPACHO INICIAL DO PRESIDENTE — POR NÃO TER TIDO O TEMPO DE ESPERA CONFORME O REGIMENTO INTERNO, FOI FEITO O DESPACHO E COLOCADO PARA UMA NOVA VOTAÇÃO.
2025-09-05 Proposição arquivada — —
2025-09-05 Proposição aprovada — —
2025-09-04 Matéria Inclusa na Pauta para Votação — —
2025-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-01 PROPOSITURA PARA LEITURA EM PLENÁRIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T16:03:03.279825-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-09-05T14:48:30.804979-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

“4 TRIBUNAL =
Ç DE CONTAS | nina aa
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Nº 03133/2024 - Tribunal Pleno
Processo :04606/23
Município “São Miguel do Araguaia
Assunto “Contas de Governo
Período :2022
Responsável :“Azaide Donizetti Borges Martins
CPF :477.147.941-00
Procurador :Regis Gonçalves Leite
Relator :Humberto Aidar
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA.
CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO 2022.
DECLARAR QUE NÃO FORAM
CONSTATADAS IRREGULARIDADES QUE
MACULEM AS CONTAS. RESSALVAS. MULTA.
RECOMENDAÇÕES. ALERTAS. VOTO
CONVERGENTE COM SCG E MPC.
Tratam os autos de contas de governo do município de São Miguel do
Araguaia, referentes ao exercício de 2022, de responsabilidade de Azaide Donizetti
Borges Martins, prefeita e gestora do Poder Executivo, protocolizadas em
17/04/2023, na forma prevista no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) nº 2/2023, para apreciação e
para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº
15.958/2007 — Lei Orgânica do TCMGO.
Acordam os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, nos termos do relatório e voto do
relator, em:
1. declarar que na análise das contas de governo de responsabilidade
de Azaide Donizetti Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo do
município de São Miguel do Araguaia no exercício de 2022, não foram constatadas
irregularidades que maculem as contas, apenas as ressalvas apontadas nos itens
12.1e 12.2:
Página 1 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Digitally Signed FIBRA RPA A nidona 9890 848:R48oL UTI Multpia vs
Date: 24/06/2024
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 1 de 23
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
- ressalva item 12.1 — despesa total com pessoal do Poder Executivo
não atende ao limite máximo de 54%, conforme art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 —
LRF; ocorrência ressalvada com base no achado 15.1 do anexo único da DN
TCMGO nº 3/2023; e
- ressalva item 12.2 — abertura de créditos adicionais suplementares,
por decreto do chefe de governo, acima dos limites fixados na LOA e em
autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte; ocorrência
ressalvada com base no achado 4.2 do anexo único da DN TCMGO nº 3/2023;
2. aplicar multa com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, $ 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2º, IX, 8 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09, e art. 274 do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável Azaide Donizetti Borges Martins
CPF 477.147.941-00.
Conduta Realizar a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e/ou
acima dos recursos disponíveis nas fontes, contrariando o disposto no art. 167,
V da Constituição Federal de 1988 e arts.42 e 43 da Lei nº 4320/1964. (Item
12.2).
Período da Conduta | No exercício de 2022 =
Nexo de|A abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização
Causalidade legislativa e/ou acima dos recursos disponíveis nas fontes resultou em grave
infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei
nº 4320/1964.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria antes de realizar a abertura de créditos
adicionais, observar se existia autorização legal com recursos disponíveis, em
vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos sem Lei
autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por
conseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução
e descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Dispositivo legal ou | Inciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
| normativo violado
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº
15958/2007.
3. recomendar ao chefe de governo atual que:
a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.1 e 12.2 não tornem a
ocorrer,
Página 2 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em
quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados,
nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
5/2012;
d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos
devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº
4867/10 do TCM/GO;
e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação
dos pregoeiros, sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados;
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nº 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada
Página 3 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
É = De CN tAs | TRIBUNAL PLENO il
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
dos rejeitos sólidos, e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios
sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e
da IN TCMGO nº 1/2016;
4. alertar ao chefe de governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art.
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até
o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-
escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da
oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças
de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que
fosse assegurada, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino,
tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal,
nos termos do inciso VIll do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90%
dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes
sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores,
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de
Página 4 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente;
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação
do Relatório de Avaliação Atuarial e das Leis que estabelecem o Plano de Custeio
do RPPS;
5. por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
recurso extraordinário nº 848.826/DF, este acórdão não produz efeitos para os fins
do art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em relação a Azaide Donizetti
Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo do município de São Miguel
do Araguaia, no exercício de 2022.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida e, ainda, que as conclusões registradas
nos presentes autos não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
19 de Junho de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Humberto Aidar.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro
Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz,
Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral,
Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim
Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Daniel
Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de
Queiroz, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Página 5 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Voto
Processo :04606/23
Município “São Miguel do Araguaia
Assunto :Contas de Governo
Período :2022
Responsável :Azaide Donizetti Borges Martins
CPF :477.147.941-00
Procurador :Regis Gonçalves Leite
Relator “Humberto Aidar
1. Relatório
Tratam os autos de contas de governo do município de São Miguel do
Araguaia, referentes ao exercício de 2022, de responsabilidade de Azaide Donizetti
Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo, protocolizadas em
17/04/2023, na forma prevista no art. 1º da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) nº 2/2023, para apreciação e
para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº
15.958/2007 — Lei Orgânica do TCMGO.
1.1 Da análise e manifestação da Secretaria de Contas de Governo (SCG)
A Secretaria de Contas de Governo (SCG), competente para a análise
das presentes contas, nos termos do art. 106, III, do Regimento Interno do TCMGO
(RITCMGO), examinou as contas de governo, prestadas na forma do inciso X do art.
77 da Constituição Estadual, compostas pelos balanços gerais do exercício e o
relatório do controle interno do Poder Executivo municipal, com base nas
disposições constitucionais pertinentes e na LOTCMGO, observadas as normas de
direito financeiro estabelecidas na Lei nº 4.320/1964 e nos normativos da Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), as normas de finanças públicas voltadas para a
Página 6 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO100803133-24-RESULTADO.docx
8 DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
14 TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
responsabilidade na gestão fiscal instituídas na Lei Complementar nº 101/2000, as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), e atos
normativos editados pelo TCMGO no exercício da sua competência normativa e
regulamentar.
A unidade técnica cuidou de identificar os responsáveis, verificar a
tempestividade da prestação de contas e a adequação dos instrumentos de
planejamento governamental do período, analisar a conformidade da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, verificar a transparência da gestão
fiscal e analisar a manifestação do sistema de controle interno.
Os pontos de controle, critérios e implicações observados na análise
desta prestação de contas de governo foram estabelecidos na Decisão Normativa
(DN) nº 3/2023 deste TCMGO.
Nas contas de governo em exame não é objeto de análise a legalidade
e a legitimidade dos atos de gestão, os quais são apreciados por este tribunal em
processos específicos, de responsabilidade dos respectivos gestores.
Diante do contexto da análise levada a efeito pela especializada
(observados os critérios de relevância e materialidade e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade), após análise preliminar dos presentes autos foi
concedida abertura de vista ao responsável pelas contas para conhecimento das
ocorrências apontadas pela Secretaria de Contas de Governo (SCG), no Despacho
nº 1413/2023. Em resposta, dentro do prazo regimental, foram juntados aos autos os
documentos de fis. 528/6083.
A manifestação conclusiva da SCG foi consignada no Certificado nº
144/2024, contendo as ocorrências sanadas, as mantidas e as ressalvadas, bem
como a consequente responsabilização e os encaminhamentos de mister.
Os resultados detalhados da análise técnica quanto à gestão
orçamentária, as demonstrações contábeis, o alcance dos limites constitucionais e
legais (educação, saúde, pessoal, operações de crédito, dívida consolidada líquida e
inscrição de restos a pagar), a transparência e o índice de efetividade da gestão
municipal estão descritos nos itens de 4 a 8 do certificado. A unidade técnica
Página 7 de 23
Rua68,nº727 -Centro-Goiânia-GO/CEP 74055-100.
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tcem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
“4 TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO
É DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
manifestou-se, ainda, sobre a adequação do município à Política Nacional de
Resíduos Sólidos (item 9), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (item 10)
e o cumprimento da meta nº 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) (item 11 do
certificado).
A seguir, a transcrição da análise técnica das ocorrências sanadas,
ressalvadas e mantidas:
12.1. Despesa total com pessoal do Poder Executivo no montante de R$
52.748.530,35, equivalente a 57,28% da Receita Corrente Líquida — RCL,
no valor de R$ 92.093.410,56 (anexo), não atendendo ao limite máximo de
54%, conforme art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 — LRF. Note-se que até o
julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão
do índice, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas,
dirigido à Secretaria de Atos de Pessoal — SAP, acompanhado da
documentação comprobatória necessária, conforme 83º do art. 2º da
Resolução Administrativa RA TCMGO nº 216/2013.
Manifestação do Chefe de Governo: A chefe de governo informou que
solicitaria revisão do índice em processo apartado das contas, contudo
defende que, apesar de ultrapassar o limite constitucional no exercício de
2022, o Município eliminou mais de 2/3 do percentual excedente no primeiro
quadrimestre de 2023, conforme disposto no art. 23 da LRF.
Análise do Mérito: A despesa total com pessoal do Poder executivo no
montante de R$ 52.748.530,35, equivalente a 57,28% da Receita Corrente
Líquida - RCL, no valor de R$ 92.093.410,56, não atendendo ao limite
máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 — LRF.
Apesar de informar que faria solicitação de revisão do índice de pessoal do
poder executivo, verificou-se que não há registros de tal solicitação,
mantendo-se inalterado o Índice de pessoal do poder executivo, calculado
anteriormente (57,28% da RCL).
Observe-se que, o Município encerrou o exercício de 2021 com uma
despesa total com pessoal do Poder executivo equivalente a 57,73% da
Receita Corrente Líquida - RCL (conforme relatório anexo), e nos três
quadrimestres seguintes registrou gastos com pessoal do poder executivo,
no equivalente a 58,56%, 54,51% e 57,28% da RCL, permanecendo por
todo o exercício de 2022, acima do limite máximo de 54% estabelecido no
art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 — LRF.
Nessas condições, apesar de não haver alegado, o município enquadra-se
na determinação contida no art. 15 da Lei Complementar n. 178/21,
segundo o qual, o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal, ao
término do exercício financeiro de 2021, estivesse acima de seu respectivo
limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, deve eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento)
a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a
se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
Nesse contexto, a falha será ressalvada.
12.2 . Abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto do Chefe
de Governo, acima dos limites fixados na LOA e em autorizações
Página 8 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO00803133-24-RESULTADO, docx
" TRIBUNAL
Ô DE CONTAS | tuserronoer UM?
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte, conforme
demonstrado abaixo. A irregularidade apurada no ocorreu nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho. (...)
Manifestação do Chefe de Governo: A chefe de governo alega que os
valores supostamente acima dos limites fixados na LOA e em autorizações
posteriores estão devidamente ancorados no art. 3º da Lei nº 1068 de
05/08/22, que prevê a retroatividade de seus efeitos a 01/01/22, sanando
assim a irregularidade apontada pela Unidade Técnica.
Análise do Mérito: Em que pese a suplementação de créditos sem prévia
autorização legislativa, foram apresentadas as Leis nº 1068 de 05/08/2022
(fl. 537/538), que autorizou abertura de crédito suplementar no percentual
de 40% (R$ 47.463.222,00) do total de despesas fixadas no Orçamento
Geral do Município (R$ 118.658.055,00 ) e Lei nº 1073 de 04/11/2022 (fl.
382) que autorizou abertura de crédito suplementar no percentual de 20%
(R$ 23.731.611,00) do total de despesas fixadas no Orçamento Geral do
Município (R$ 118.658.055,00")
Apesar de a Lei nº 1068/22 ter sido editada em 05/08/2022 e a Lei nº
1073/22, editada em 04/11/2022, em ambas, há previsão de retroatividade
de seus efeitos à 01/01/2022, portanto, se enquadram nos critérios de
admissibilidade previsto no art. 1º da RA nº 190/2019.
Nota-se que a propositura de efeitos retroativos previstos na Lei nº 1.162/22
buscou legitimar a abertura de créditos suplementares e as decorrentes
despesas realizadas sem a prévia autorização legislativa.
Quando se gasta acima do autorizado, está se descumprindo todo um
sistema orçamentário e de contabilidade pública previsto na legislação. Em
primeiro lugar, a Constituição proíbe a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa (art. 167, V, CF/88) e a
realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, II,
CF/88). Complementando esse comando, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) estabelece que as despesas sem adequação orçamentária, ou seja,
sem dotação suficiente, serão consideradas nulas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público (art. 15 da LRF).
No que tange à contabilidade pública, pelo regime de competência da
despesa previstos nos artigos 35, II, da Lei n.º 4320/64 e 50, Il, da LRF, não
seria possível gastar acima dos créditos concedidos, visto que no método
das partidas dobradas, a contrapartida do lançamento a crédito da conta
"crédito empenhado" seria o lançamento a débito da conta "crédito
disponível". Então, contabilmente, só seria possível empenhar se houvesse
saldo orçamentário na dotação própria.
Conquanto esta Especializada entenda que a previsão de efeitos retroativos
da Lei nº 1.162/22 não afasta a irregularidade de abertura dos créditos
adicionais suplementares sem autorização legislativa no momento da
abertura do referido crédito, a falha em tela será objeto de ressalva, em
atendimento ao disposto no art. 1º da RATCM nº 190/2019, que aprova o
Enunciado de Súmula nº 02/19, que assim fixa:
Art. 1º "Na ocorrência de abertura de créditos adicionais suplementares
cujos valores excedam o autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA,
havendo edição de Lei Municipal posterior, com efeito retroativo, aprovada
no mesmo exercício financeiro, admite-se a ressalva dessa irregularidade
em Parecer Prévio, independentemente da aplicação de penalidades
cabíveis no caso”. (Grifou-se)
Página 9 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
“4 TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO
o DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Diante do exposto, e considerando os efeitos retroativos das Leis nº
1068/22 e nº 1073/22, nos termos do art. 1º da RATCM nº 190/2019,
conforme demonstrado abaixo, a falha será ressalvada.
a Coe cc ma
Valor autorizado na LOA (a) -
Janeiro 5.509.742,44 60.452.408,94' 54.942.666,50
Fevereiro 4.734.803,47 - 50.207.863,03
Março 1.568.387,15 - 48.639.475,88
Abril 2.314.869,22 - 46.324.606,66
Maio 3.673.202,67 - 42.651.403,99
Junho 1.907.222,22 - 40.744.181,77
Julho 4.657.709,11 - 36.086.472,66
Agosto 5.191.887,44 - 30.894.585,22
Setembro 6.461.496,39 - 24.433.088,83
Outubro 8.036.090,05 - 16.396.998,78
Novembro 7.633.226,67 - 8.763.772,11
Dezembro 8.763.772,11 - 0,00
Total 60.452.408,94 60.452.408,94
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de
Controle de Contas Municipais - SICOM) e Lei Orçamentária Anual.
Apesar de o valor autorizado nas leis nº 1.068/22 e nº 1.073/22 somar o valor de R$ 71.194.833,00,
o limite para abertura de crédito ficou limitado ao valor dos créditos abertos (R$ 60.452.408,94).
Lei nº 1.068 de 05/08/2022 autoria abertura de crédito suplementar em até 40% (R$ 47.463.222,00)
das despesas fixadas no orçamento do Município (fl. 383/384), retroagindo seus efeitos a partir de
01/01/22.
Lei nº 1.073 de 04/11/2022 autoria abertura de crédito suplementar em até 20% (R$ 23.731.611,00)
das despesas fixadas no orçamento do Município (fl. 382), retroagindo seus efeitos a partir de
01/01/22.
12.3. Prestação de contas não publicada no sítio eletrônico (internet) oficial
do município, de forma permanente (art. 48 da LC nº 101/00), conforme
consulta realizada em 10/05/2023 (fls. 523).
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo informou que a
prestação de contas está devidamente publicada no sítio eletrônico
(internet) oficial do município.
Análise do Mérito: Após a manifestação do Chefe de Governo, foi realizada
nova consulta ao site do Município, em 26/02/2024, ocasião em que foi
localizada a publicação da prestação de contas de governo, conforme
documento anexo. Item sanado.
12.4. Falta de apresentação do Relatório de Avaliação Atuarial.
Manifestação do Chefe de Governo: Informou a juntada de cópia do
Relatório de Avaliação Atuarial de 2022.
Página 10 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIARESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
* +
TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO CONSELHEIRO
HUMBERTO AIDAR
Após
legais, sugeriu:
Quadro 10 - Multas
Análise do Mérito: Foi anexado aos autos, o Relatório de Avaliação Atuarial
e a lei que estabeleceu o Plano de Custeio para o exercício de 2022 (fls.
542/592). Falha sanada
12.5. Falta de apresentação das Leis municipais que estabeleceram o Plano
de Custeio do RPPS.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo informou que
realizou a juntada de cópia das leis municipais que estabeleceram o Plano
de Custeio do RPPS do Município de São Miguel do Araguaia.
Análise do Mérito: Foi apresentada a Lei nº 1006 de 27/04/2021, que
estabeleceu o Plano de Custeio (fls. 594/598). O apontamento foi sanado.
as constatações acima, a SCG, no uso de suas atribuições
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas de Governo de 2022, de
responsabilidade de JOAO BATISTA DAVI RIOS, Chefe de Governo do
Município de CUMARI, em decorrência do apontamento registrado nos itens
12.1e 12.2.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII,
$ 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida
no art. 2º, IX, & 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art.
47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09 e art. 274,
do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável Azaide Donizetti Borges Martins
CPF 477.147.941-00.
Conduta Realizar a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e/ou
Período da Conduta
acima dos recursos disponíveis nas fontes, contrariando o disposto no art. 167,
V da Constituição Federal de 1988 e arts.42 e 43 da Lei nº 4320/1964. (Item
12.2).
No exercício de 2022
Nexo de|A abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização
Causalidade legislativa e/ou acima dos recursos disponíveis nas fontes resultou em grave
infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei
nº 4320/1964.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria antes de realizar a abertura de créditos
adicionais, observar se existia autorização legal com recursos disponíveis, em
vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos sem Lei
autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por
conseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução
e descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Inciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
Encaminhamento
Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº
15958/2007.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
Página 11 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goi
iânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
" TRIBUNAL
1 DE CONTAS | SAMETEDOconsueRO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.1 e 12.2 não tornem a
ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Intemo (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente
concursados em quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-
se em situações excepcionais e devidamente motivadas a composição por
servidores comissionados, nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente
as informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN
TCM nº 005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela
Constituição Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração
os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos,
nos termos do Acórdão nº 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo
da unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de
apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo
efetivo da administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos, definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que
incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos
rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente,
compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nºs. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os
gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do
aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº
10.098/2000 e da IN TCMGO nº 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de
Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de
Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo
Página 12 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
+
, TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO
to D E CON TA s HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
menos 50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência
do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os
(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os
sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da
educação básica pública, tendo como referência o piso salarial nacional
profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida
Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais
do magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes sejam
ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas
redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua
cobrança a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em
renúncia de receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e
legislação pertinente.
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação
do Relatório de Avaliação Atuarial e das Leis que estabelecem o Plano de
Custeio do RPPS.
1.2 Da manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
O Ministério Público de Contas deste TCMGO exarou o Parecer nº
3051/2024, no qual se manifestou em convergência com o entendimento da SCG,
pela aprovação com ressalva e multa das presentes contas, com as recomendações
indicadas pela referida unidade técnica.
É o relatório.
2. Fundamentação
Compulsados os autos, esta relatoria acata integralmente o
posicionamento e a fundamentação da SCG, nos termos expostos no Certificado nº
144/2024, no sentido de que não foram encontradas irregularidades que maculem as
contas de governo do município de São Miguel do Araguaia, referentes ao exercício
Página 13 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIARESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
: DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Ç TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
de 2022, de responsabilidade de Azaide Donizetti Borges Martins, prefeita e gestora
do Poder Executivo, apenas as ressalvas apontadas nos itens 12.1 e 12.2:
- ressalva item 12.1 — despesa total com pessoal do Poder Executivo
não atende ao limite máximo de 54%, conforme art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 —
LRF; ocorrência ressalvada com base no achado 15.1 do anexo único da DN
TCMGO nº 3/2023; e
- ressalva item 12.2 — abertura de créditos adicionais suplementares,
por decreto do chefe de governo, acima dos limites fixados na LOA e em
autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte; ocorrência
ressalvada com base no achado 4.2 do anexo único da DN TCMGO nº 3/2023.
Os principais pontos de controle verificados pela SCG e achados
conformes estão descritos abaixo.
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 17/04/2023,
estando dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição Estadual e
no art. 15 da IN TCMGO nº 8/2015.
Os instrumentos de planejamento governamental para o exercício de
2022 (Lei Municipal nº 1029/21, de 19/09/2021, Plano Plurianual (PPA), Lei
Municipal nº 1017/21, de 05/07/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei
Municipal nº 1028/21, de 04/11/2021, Lei Orçamentária Anual (LOA)) foram achados
em conformidade com a legislação pertinente. A lei orçamentária não trouxe, em seu
texto, previsão de créditos adicionais suplementares. Contudo, foram concedidas
autorizações legislativas posteriores no montante de R$71.195.061,00, suficientes
aos créditos suplementares abertos no montante de R$60.452.408,94 (ressalva
apontada no item 12.2).
Na execução orçamentária e financeira do exercício, a SCG apurou,
em resumo, insuficiência de arrecadação no montante de R$5.610.302,87; houve
inscrição de R$1.097.040,22 e recebimento de R$924.589,12 em dívida ativa;
economia de despesa orçamentária no montante de R$3.968.908,03; déficit
orçamentário, no valor de R$9.045.552,88; e resultado financeiro positivo de
R$231.599,81.
Página 14 de 23
Rua66,nº727 -Centro -Goiânia-GO/CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO. docx
"4 TRIBUNAL
, Ç DE CONTAS |I GABINETE DO CONSELHEIRO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
foi no montante de R$23.474.425,04, correspondendo a 32,88% dos Impostos e
Transferências ajustados, cujo valor é de R$71.395.641,90, atendendo ao limite
mínimo de aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal
de 1988 (CF88).
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de
R$16.938.697,58, correspondendo a 24,40% da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso | do
caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de
R$69.407.494,85, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$52.748.530,35)
atingiram 57,28% da Receita Corrente Líquida — RCL, descumprindo o limite máximo
de 54% estabelecido no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 — LRF. O município foi
contemplado pelo regime especial instituído pelo art. 15 da LC nº 178/2021, por ter
ultrapassado o limite estabelecido no final do exercício de 2021 e deverá, em
observância aos termos daquele normativo, eliminar o excesso à razão de, pelo
menos, 10% a cada exercício a partir de 2023, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032 (ressalva apontada no item
12.1).
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$2.961.363,69)
atingiram 3,22% da Receita Corrente Líquida — RCL, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 6% estabelecido no art. 20, III, “a”, da LC nº 101/00 — LRF.
Os gastos com pessoal do município (R$55.709.894,04) atingiram
60,50% da Receita Corrente Líquida — RCL, descumprindo o limite máximo de 60%
estabelecido no art. 19, III, da LC nº 101/00 — LRF.
Não foram contratadas operações de crédito, portanto, não se aplica o
disposto no inciso Ill do art. 167 da CF/88, que veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital (R$15.080.063,11),
Página 15 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO00803133-24-RESULTADO. docx
"4 TRIBUNAL
; Ç DE CONTAS |I GABINETE DO CONSELHEIRO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
A Dívida Consolidada Líquida do município é de R$20.204.345,36,
portanto, abaixo do limite de 1,2 vezes a RCL (R$110.512.092,67) previsto no art. 3º,
Il da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
O município apresenta disponibilidade de caixa líquida (R$999.232,89)
após a inscrição de restos a pagar processados (R$9.636.339,20), de acordo com o
estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF). Além disso, o município apresenta
disponibilidade de caixa líquida (R$179.846,20) após inscritos os restos a pagar não
processados/não liquidados no exercício (R$819.386,69), de acordo com o disposto
no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Conforme análise da especializada, o PPA, a LDO e a LOA foram
devidamente publicados, isto é, tanto os textos das leis quanto os anexos, bem
como a prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site oficial
do município em 26/02/2024. De acordo com a verificação realizada pela SGT, o
município foi classificado como nível intermediário de transparência (índice de
transparência de 69,52%).
O [Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM/TCMGO),
implementado pela Resolução Administrativa nº 95/16, referente ao exercício de
2021, é evidenciado abaixo:
Quadro 10 - IEGM apurado no Município.
IEGM - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Exercício IEGM | i-Educ |i-Saúde Planejamento i-Fiscal | i-Amb | HCidade [Gov
PEA | o | e | B e | c | A | c+
De acordo o Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do
Sistema Nacional de Informações Sobre Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional
de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, ano de referência 2020,
o município de São Miguel do Araguaia não dispõe de aterro sanitário para
destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos.
Página 16 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO100803133-24-RESULTADO.docx
". TRIBUNAL
; GC DE CONTAS | GABINETE DO CONSELHEIRO
O município de São Miguel do Araguaia instituiu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS). De acordo com dados do Sistema CADPREV - Sistema
de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, mantido pela
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho
e Previdência do Governo Federal, conforme consulta realizada em 26/02/2024, o
último CRP emitido pelo município foi o de número 989601-161622 cuja emissão
ocorreu em 01/03/2018, com validade até 07/02/2018, portanto vencido.
O município de São Miguel do Araguaia apresentou, para o exercício
de 2022, o Relatório de Avaliação Atuarial - RAA (fls. 542/592), que sugeriu manter
as alíquotas já vigentes do Plano de Custeio, conforme previsto na Lei nº 1006, de
27/04/21 (fl. 594/598). Nesse sentido, apesar de a Lei nº 1006/21 majorar alíquota
suplementar para o exercício de 2022, no parecer atuarial, foi sugerido a
manutenção do percentual adotado em 2021 (37,35%), com o intuito de manter o
equilíbrio financeiro e atuarial.
O município de São Miguel do Araguaia não apresentou as
informações relacionadas à meta de nº 1 do PNE, conforme determinado no art. 1º
da Instrução Normativa IN TCMGO nº 11/2023.
3. Dispositivo (proposta de decisão)
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso
extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução nº 1/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), o Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás editou a IN nº 10/2018, estabelecendo os ritos processuais para as
análises das contas de governo e para as contas de gestão e tomada de contas
especial em que o prefeito figure como gestor, bem como para sanções delas
decorrentes.
Em razão desse fato, o presente voto será convertido em dois
instrumentos processuais distintos, quais sejam:
Página 17 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wwyw.tcm.go.gov.br
CATCMSECRETARIAIRESULTADO00803133-24-RESULTADO.docx
A DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
"4 TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
1º - parecer prévio - que manifestará à Câmara Municipal o
posicionamento técnico deste TCMGO acerca das contas de governo de
responsabilidade do chefe do Poder Executivo; e
2º - acórdão — que declarará a situação das contas do chefe do poder
executivo, apontará as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções,
recomendações e determinações, quando cabíveis. Caso constatado que nas contas
de gestão, além do prefeito, atuaram um ou mais gestores, o julgamento das
respectivas contas deverá compor o mesmo acórdão.
Do exposto, esta relatoria apresenta voto em total convergência com
o posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e do Ministério Público de
Contas, manifestando-se pela emissão de parecer prévio e acórdão nos termos a
seguir:
3.1 Parecer prévio
1. manifestar à respectiva Câmara Municipal o seu parecer prévio pela
aprovação com ressalva das contas de governo de 2022, de responsabilidade de
Azaide Donizetti Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo do município
de São Miguel do Araguaia, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir o recurso extraordinário nº 848.826/DF, em decorrência das
ressalvas apontadas nos itens 12.1 e 12.2:
- ressalva item 12.1 — despesa total com pessoal do Poder Executivo
não atende ao limite máximo de 54%, conforme art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 —
LRF; ocorrência ressalvada com base no achado 15.1 do anexo único da DN
TCMGO nº 3/2023; e
- ressalva item 12.2 — abertura de créditos adicionais suplementares,
por decreto do chefe de governo, acima dos limites fixados na LOA e em
autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte; ocorrência
ressalvada com base no achado 4.2 do anexo único da DN TCMGO nº 3/2023;
Página 18 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wyw.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO100803133-24-RESULTADO.docx
E DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
“4 TRIBUNAL |I GABINETE DO CONSELHEIRO
2. determinar, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, para providências e
julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
recurso extraordinário nº 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016;
3. solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás o resultado do julgamento das contas de
governo em questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão
de julgamento da câmara.
3.1 Acórdão
1. declarar que na análise das contas de governo de responsabilidade
de Azaide Donizetti Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo do
município de São Miguel do Araguaia no exercício de 2022, não foram constatadas
irregularidades que maculem as contas, apenas as ressalvas apontadas nos itens
12.1e 12.2:
- ressalva item 12.1 — despesa total com pessoal do Poder Executivo
não atende ao limite máximo de 54%, conforme art. 20, III, “b”, da LC nº 101/00 —
LRF; ocorrência ressalvada com base no achado 15.1 do anexo único da DN
TCMGO nº 3/2023; e
- ressalva item 12.2 — abertura de créditos adicionais suplementares,
por decreto do chefe de governo, acima dos limites fixados na LOA e em
autorizações posteriores e/ou acima dos recursos disponíveis na fonte; ocorrência
ressalvada com base no achado 4.2 do anexo único da DN TCMGO nº 3/2023;
2. aplicar multa com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VII, 4 3º combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2º, IX, 8 1º da Lei Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual nº 15.958/07, alterada pela Lei nº 16.467/09, e art. 274 do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável Azaide Donizetti Borges Martins
CPF 477.147.941-00.
Página 19 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: wwyw.tcm.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADO100803133-24-RESULTADO. docx
“4 TRIBUNAL GABINETE DO CONSELHEIRO
“a DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Conduta Realizar a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e/ou
acima dos recursos disponíveis nas fontes, contrariando o disposto no art. 167,
V da Constituição Federal de 1988 e arts.42 e 43 da Lei nº 4320/1964. (Item
12.2).
Período da Conduta | No exercício de 2022
Nexo de|A abertura de crédito adicional não amparada pela prévia autorização
Causalidade legislativa e/ou acima dos recursos disponíveis nas fontes resultou em grave
infração às normas legais, em especial a Constituição Federal de 1988 e a Lei
nº 4320/1964.
Culpabilidade É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria antes de realizar a abertura de créditos
adicionais, observar se existia autorização legal com recursos disponíveis, em
vez de emitir decreto executivo de abertura dos citados créditos sem Lei
autorizadora com fontes de recursos existentes para seu suporte, gerando, por
conseguinte, insuficiência de saldo orçamentário para sua realização/execução
e descumprimento a Constituição Federal de 1988 e Lei nº 4320/1964.
Dispositivo legal ou | Inciso V do art. 167 da CF/88 e arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964.
normativo violado
Encaminhamento Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual nº
15958/2007.
3. recomendar ao chefe de governo atual que:
a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos
exercícios subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.1 e 12.2 não tornem a
ocorrer;
b) promova as medidas necessárias para compor seu Órgão Central de
Controle Interno (OCCI) com servidores efetivos, preferencialmente concursados em
quadro de carreira próprio de Controle Interno, admitindo-se em situações
excepcionais e devidamente motivadas a composição por servidores comissionados,
nos termos da IN TCMGO nº 8/2021;
c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências
constantes da Lei n.º 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM nº
5/2012;
d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos
Página 20 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO. docx
DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
GÇ TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão nº
4867/10 do TCM/GO;
e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação
dos pregoeiros, sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM nº 009/2014;
f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal nº 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
definida no art. 9º da referida norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético, bem
como a disposição final somente dos rejeitos em aterros sanitários devidamente
licenciados e, preferencialmente, compartilhados;
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas nº 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos sólidos, e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de municípios
sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
9) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei nº 10.098/2000 e
da IN TCMGO nº 1/2016;
4. alertar ao chefe de governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a
plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art.
10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005/2014;
Página 21 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO. docx
A DE CONTAS HUMBERTO AIDAR
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
“4 TRIBUNAL | GABINETE DO CONSELHEIRO
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até
o ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-
escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da
oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças
de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que
fosse assegurada, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino,
tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, considerando ainda a
estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o ano de 2017 no mínimo 90%
dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da educação não docentes
sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes
escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores,
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de
ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem
observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente;
e) observe as normas relativas à organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo no que se refere à apresentação
do Relatório de Avaliação Atuarial e das Leis que estabelecem o Plano de Custeio
do RPPS;
5. por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
recurso extraordinário nº 848.826/DF, este acórdão não produz efeitos para os fins
do art. 1º, |, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em relação a Azaide Donizetti
Borges Martins, prefeita e gestora do poder executivo do município de São Miguel
do Araguaia no exercício de 2022.
Página 22 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO.docx
“4 TRIBUNAL
GC DE CONTAS | MUMBERTOADAR
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida e, ainda, que as conclusões registradas
nos presentes autos não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de pracedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
É o voto.
Nos termos do art. 85, Il, do RITCMGO, esta relatoria propõe ao
Tribunal Pleno que adote as minutas de parecer prévio e acórdão que submete à
sua deliberação.
À Secretaria do Plenário para as providências devidas.
Gabinete do Conselheiro Relator, Goiânia, 14 de junho de 2024.
Humberto Aidar
Conselheiro Relator
Página 23 de 23
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem.go.gov.br
CATCMISECRETARIAIRESULTADON00803133-24-RESULTADO. docx

open original →