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norma nº 716/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaREFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E REVOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado de Goiás
Governo Municipal de ERR |
São Miguel do Araguaia e
LEI Nº. 716/2013, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. dem
REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E,
REVOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica
Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica reformulado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de São Miguel do Araguaia de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; doença; inclusive por acidente em
serviço; idade avançada; tempo de contribuição; reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família.
Art. 2º- O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange, exclusivamente, o servidor
público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus respectivos dependentes e ao pensionista,
$ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo
Estatuto dos Servidores do Município.
8 2º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo
em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 79,
não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
& 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
$ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou
registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos.
$ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS.
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$ 6º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo previsto em lei e E 2
edital. Se houver prorrogação de horário ou tumo, sem previsão legal ou no edital, o servidor será vinculad
Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo novo tumo.
8 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
| - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas
em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem
como aqueles que ingressaram no regime estatutário.
Il - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua
natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei específica do
Município;
III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou
emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos
entes federativos,
|V - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos, e
V - complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração (servidores em
atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for inferior ao salário mínimo vigente.
g 8º Para os efeitos do disposto no inciso III do parágrafo anterior, será também considerado
como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de
dezembro de 1998.
8 9º O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a RPPS, permanecerá
vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:
| - quando cedido, com ou sem ônus para O cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de outro ente federativo;
|l - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo
exercício no cargo;
III - quando licenciado por interesse particular,
IV - durante o afastamento do cargo efetivo para O exercício de mandato eletivo; e
V- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
& 10. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará
ao disposto nos artigos. 81 a 85, desta lei.
& 11. O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente
político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo,
e ao RGPS, pelo cargo de agente político.
g 12. O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, não
considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme dispõe o $ 1º do art. 79 desta lei,
vincular-se apenas ao RPPS.
8 13. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que
é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
| - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure
mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste
novo cargo.
|| - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro tumo, sem previsão
na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.
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Pan
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XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do da
custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de débito previdenciário, incl
parcelado, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substitui
no futuro.
XIV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do
plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por
acumular do Regime Municipal de Previdência;
XV — equilibrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de
novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem,
relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
XVII - equilibrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do RPPS em cada exercício financeiro;
XVII! - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de
cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da
unidade gestora do RPPS. À
XIX = o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema previdenciário estabelecido no
âmbito do Município, que assegure, por Lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
XX — Instituto de Previdência Social: órgão, com o objetivo de prover recursos das fontes de
receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma nesta Lei;
XXI - Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Instituto de Previdência
Social que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS e do próprio
Instituto de Previdência Social, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e ativos previdenciários, a
concessão, o pagamento e a manutenção de beneficios previdenciários.
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO |
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º- Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Municipio
de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste
Capítulo.
Seção |
Dos Segurados
Art. 5º- São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento
efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao
de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados, pensionistas e os citados nos 891ºe 2º, do
art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo
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remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos “4
ocupados.
Art. 6º- Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social:
| - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde que
não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo
por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão
obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
Il - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais
e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de
origem;
Ill - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 7º- Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente do segurado:
|- o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Il-os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
& 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais
deve ser comprovada.
8 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
& 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou
guarda e responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
& 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada.
8 5º É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 8º- A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:
| - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à
prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;
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Il - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado
segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um)
anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela formação de uma nova unidade familiar,
d) pela emancipação legal;
e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado
judicialmente.
CAPÍTULO Il
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 9º- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10- Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação
de:
|» para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou
de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou guarda ou em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ 3º do art. 7º desta
Lei;
|| - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos;
III - irmão — certidão de nascimento;
$ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
8 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser
apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 5º e 6º, deste artigo.
|- certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento;
Ill - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
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VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos a
da vida civil; Gu
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X = registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado; :
XI - anotação constante da ficha funcional de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV = declaração de não-emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
8 3º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.
$ 4º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos
enumerados nos incisos Ill, IV, V e XI do 8 2º deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente,
devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de
justificação judicial.
8 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita
por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos
nos incisos III, V e XII do 8 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.
8 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior
os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIll e XIV 8 2º deste artigo, serão considerados em
conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.
$ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município.
$ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 7º desta Lei.
8 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.
$ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas
nulas de pleno direito.
Art. 11- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
| - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $ 4º, do
art. 10º desta Lei;
II - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e 6º do art.
10º desta Lei;
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Ill - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e ea
art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação; e
: IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da
equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime
Próprio.
TITULO Ill
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL
Seção |
Das Espécies de Benefícios
Art. 12- Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda Constitucional nº.
20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda
Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, o
Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral
de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes:
| quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor,
e) auxílio — doença;
f) salário — maternidade;
9) salário — família; e
h) abono anual ou gratificação natalina.
Il - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio — reclusão; e
c) abono anual ou gratificação natalina.
8 1º São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de Previdência Social os
benefícios previdenciários mencionados nas alíneas “a”, “bp”, “c*, “d” e “h" do inciso | e alíneas “a” e “c” do inciso II,
deste artigo.
$ 2º O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de benefício
apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende
o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo
artigo 10 e seus parágrafos desta Lei Complementar.
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Subseção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir
do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, devendo ser
precedida de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças
relacionadas no $ 7º deste artigo.
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipótese em que os proventos serão integrais.
8 2º Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
8 3º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados conforme disposto no art. 22,
desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a Emenda Constitucional nº
41/03.
| - os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03, e que
venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso |, do 8 1º, do art. 40 da Constituição
Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com
seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria;
Il - para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos devem
ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que
modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando assim, a paridade de valor entre benefícios e
remuneração, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo;
Ill - para os servidores que enquadrarem na regra do $ 3º, do caput, os seus proventos devem
ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e indice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
IV - Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por invalidez deverão
ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados, observando o disposto no art.
40, 8 7º, inciso |, da Constituição Federal e no art. 2º, inciso |, da Lei nº 10.887/2004.
V - a Unidade Gestora do RPPS fica obrigado a proceder à revisão das aposentadorias por
invalidez e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/12, de 29 de março de 2012;
VI - as revisões relatadas no inciso supracitado, de acordo com a Instrução Normativa nº
00007/12, de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás —
TCM/GO e suas alterações, deverão ser novamente autuados no Tribunal de Contas, anexando o processo inicial
em que o benefício previdenciário foi concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando o valor
atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das vantagens
permanentes que serão incorporados aos proventos;
b) Último contra cheque do servidor em atividade;
c) Parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício; e
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d) Decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retifica o ato de concessão
benefício previdenciário, nos termos da legislação ora vigente.
VII - Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao
beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente
identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos no
valor do benefício.
VIII - Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional nº 70/12,
somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012, não sendo devidos pagamentos de valores
retroativos antes dessa data.
8 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
8 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação; :
Il- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV —o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
8 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as
seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado de doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida AIDS;
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de
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estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que me:
tratamento particularizado; e hepatopatia.
$ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município ou pela Junta Médica contratada pela
Unidade Gestora do RPPS, sendo este último, suportada os seus custos pela taxa de administração prevista nesta
Lei.
$ 9º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá:
| - conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a
sua efetividade no serviço público municipal;
Il - não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu
estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público.
8 10. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, qualquer
tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.
$ 11. O Araguaia Prev realizará perícia médica periódica a cada 3 (três) anos a partir da
publicação desta Lei Complementar.
$ 12. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho:
| - Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da
aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção;
Il- terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
8 13. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em
que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
8 14. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que
provisório.
$ 15. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
8 16. A Unidade Gestora do RPPS deverá promover a elaboração do regulamento da Junta
Médica Oficial do Município ou da Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os
procedimentos adequados ao pleno funcionamento dos mesmos, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal
de Previdência - CMP.
Subseção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 14- O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia
imediato em que completa-lo.
8 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.
$ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada:
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Il - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
|-a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput; 4
$ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício
pelo Gestor do RPPS.
Subseção Ill
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 15- O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com
proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo, no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
Art. 16- O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
| - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 17- O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 15
desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
& 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil,
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ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de dem
seguintes funções:
a) Planejamento Educacional;
b) Supervisor Educacional;
c) Coordenador Educacional do Ensino Infantil;
d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental;
e) Assessor Pedagógico;
f) “Inspeção Educacional;
9) Diretor de Unidade Escolar,
h) Coordenação Pedagógica;
i) Professor de Apoio à Inclusão;
j) Professor de Recursos (Inclusão);
k) Coordenação de Apoio à Inclusão;
|) Coordenação de Esporte Educacional;
m) Biblioteca com extensão em sala de aula.
$ 2º Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor:
a) Secretário Municipal;
b) Chefe de Departamento;
c) Secretária Escolar
d) Coordenação da Merenda;
e) Coordenador de Projetos Educacionais;
f) Chefe de Transporte Escolar;
9) Biblioteca (somente);
$ 3º O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá
por base a média da carga horária dos 36 (trinta e seis) últimos meses de trabalho efetivo do Serviço Público
antes do pedido da sua aposentadoria.
8 4º O parágrafo anterior terá vigência após 03 (três) anos da publicação desta lei e durante este
periodo a partir da publicação desta, ao professor que se aposentar será observada a carga horária média entre a
data da publicação desta até a data do requerimento de sua aposentadoria.
Subseção VI
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 18 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, bem como aqueles que ingressaram no regime
estatutário, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o
servidor, cumulativamente:
|- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
| - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
|II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
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$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na fa
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso Ill, do art. 15 e pelo art. 17, ambos desta Lei na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício
ocorrer em data posterior àquela; ou,
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006. .
8 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º deste artigo
será verificado no momento da concessão do benefício.
$ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e Il do 8 1º serão aplicados sobre o
valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 22 desta Lei verificando-se
previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no $ 8º do mesmo
artigo.
8 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2º e
3º deste artigo.
Art. 18 - A — O cálculo dos proventos dos demais servidores, para fim de aposentadoria, levará
em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária dos 36 (trinta e
seis) últimos meses de trabalho efetivo no serviço público antes do pedido de sua aposentadoria.
Art. 19- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 15,
17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição
contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
|- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher,
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
Il - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo, no serviço público;
IV - dez anos de carreira;
V-cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 20- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 15,
17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a
ultima remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
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Il - vinte e cinco anos de efetivo exercicio, ainda que descontínuo, no serviço público; 4
Ill - quinze anos de carreira;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei, de
60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso | do caput deste artigo.
Art. 21- Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de
opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem
interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias
Art. 22- No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos efetivos
de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art. 19 desta lei, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência. .
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que
constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos
benefícios previdenciários.
$ 2º As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários
de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
& 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
g 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
$ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do g
2º deste artigo, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que O servidor
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
Ill — superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do
Município.
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$ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da oco EE
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º deste artigo.
8 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
$ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no periodo contributivo do segurado por não
vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. -
8 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias.
& 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas
de contribuição.
Art. 23- Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso IIl do art. 15 desta Lei, não se aplicando a
redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei, relativa ao professor.
8 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela
média das contribuições conforme art. 22 desta Lei, observando-se previamente a aplicação do limite de
remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 9º do mesmo artigo.
8 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 24- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22 desta
Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fomecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por
outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fomecidas.
& 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem
como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração,
relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, após a publicação da Medida Provisória nº
167, de 2004, terão validade após homologação da Unidade Gestora do regime.
8 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos
órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou
unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o
respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº. 167, de 2004.
Subseção VIII
Do Tempo de Contribuição
Art. 25- O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998
para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o
cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
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Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do 8 10 do «Gm
da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto
servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os
seguintes casos:
| - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
Il - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
III. tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de
previdência.
Art. 26- O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao
que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 27- O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas,
interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365
dias;
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para
alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 28- O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência
Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se
comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
$ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor,
relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994.
$ 2º Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da
competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social,
com exceção das decisões judiciais.
Subseção IX
Do Auxílio Doença
Art. 29- O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na
Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, e consistirá no valor de sua última remuneração de
contribuição do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei, devendo ser
precedido de no minimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças
relacionadas no 8 7º do art. 13 desta lei.
$ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do
benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo
Município.
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atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo ant
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8 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para “ár
para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenhi
ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
8 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo
de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do cargo efetivo.
$ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver
percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei.
8 5º O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a sua recuperação
para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu trabalho, após passar por perícia na
Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS por tempo
indeterminado.
8 6º Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a contribuição
da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico por
beneficiários, separado por órgão de lotação.
Subseção X
Do Salário Maternidade
Art. 30- O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do cargo efetivo, com suas
respectivas vantagens permanentes definidas em Lei.
$ 1º O salário-matemidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
Il- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e
Ill = 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
& 2º Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção. :
& 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido
um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
$ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica
oficialmente reconhecida pelo Município.
8 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o
salário maternidade não será interrompido.
& 6º Nos casos previstos no $ 1º o salário matemidade é devido à segurada independentemente
de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
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$ 7º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte)
previstos neste artigo.
, 8 8º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fomecido pelo
Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-matemnidade
correspondente a 30 (trinta) dias.
, 8 9º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do
prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Município, na forma de lei específica.
$ 10 Durante o periodo de vigência da licença maternidade, o Município deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico
por beneficiários, separado por órgão de lotação.
Art. 31- Compete a Junta Médica Oficial do Município, ou médicos oficialmente credenciados,
fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município. .
Art. 32- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Art. 33- Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o seu valor será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 34- O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de
trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.
Art. 35- Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-matemidade relativo a cada cargo.
Subseção XI
Do Salário Família
Art. 36- O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior
ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 37, ambos desta Lei.
$ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo ser
enviada mensalmente relação nominal dos beneficiários para fins de controle.
& 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-familia.
Art. 37- O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único. No mês da nomeação e da exoneração do segurado, ou no mês da
concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado completar a idade de 14 (quatorze)
anos, a cota do salário família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados ou em gozo de
benefício previdenciário ou na data que o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade,
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considerando-se, nesses casos, 0 direito à cota pela remuneração que seria devida no mês contado em 30 e
dias.
Art. 38- O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do
filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
8 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de
frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família
será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
8 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta
de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no
período.
8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência
regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência
escolar do aluno.
$ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a
cargo da Junta Médica Oficial do Município.
Art. 40 - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que
ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 41.- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 42- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo
de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.
Art. 43- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem
como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime
Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria
remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 44- O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do
salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e
claramente caracterizada.
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Art. 45- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à RO 21]
a outros benefícios.
Subseção XII
Da Pensão por Morte
Art. 46- À pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta dias);
II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre
todos em parte iguais, nos termos do 8 12, art. 40 da Constituição Federal, combinado com o art. 77 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 47- A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à:
| - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite
máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite; ou
Il — totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da
parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
|- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
|| - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e índice aplicado aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observando nesta Lei, a Seção IV que trata do Reajustamento
dos Benefícios.
Art. 48 - São beneficiários da pensão:
| — Vitalícia:
a) a viúva ou o viúvo;
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão
alimentícia;
c) companheiro ou companheira;
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d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.
Il - Temporária: e
a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido;
b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a
invalidez.
$ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
$ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:
a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão
temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da
pensão vitalícia.
& 3º Não cessará o benefício de pensão por morte, aos cônjuge(s) ou aos companheiro(s) que
contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos
benefícios. No caso de mais de uma pensão deixada por cônjuge(s) ou companheiro(s), é facultado ao
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 49 - À pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos
a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de
readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive
intervenção cirúrgica.
8 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 50- O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 47, desta Lei, deverá,
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
| - pela morte do pensionista;
| — para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido,
ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior,
III — para o pensionista inválido, se cessar a invalidez, e
IV - renúncia expressa.
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Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente do
verificada em perícia médica.
Subseção XIII
Do Auxílio Reclusão
Art. 52- O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do
servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime
Geral da Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última
remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
$ 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
$ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido
e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência Social pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por
morte.
$ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão
por morte.
8 9º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que
foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor.
8 10 Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será
recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao servidor, nos termos desta
legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
8 11 Durante o período de vigência do auxílio-reclusão, o Municipio deverá recolher a
contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento específico
por beneficiários, separado por órgão de lotação.
Subseção XIV
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Do Abono Anual Ê
Art. 53- O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social.
$ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
benefício pago pelo Instituto de Previdência Social, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o
valor será o do mês de cessação.
82º O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu
aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento do acerto quando do falecimento do
servidor.
Seção Il
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 54- Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei deverá ser cumprido no último
cargo efetivo, com suas respectivas vantagens definidas em Lei.
Art. 55- O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19 e 20
desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.
Art.. 56- Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas
nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da
concessão do benefício.
Art. 57- A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social
se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável não
dependerá da carência descrita nos artigos correspondentes.
Art. 58- São vedados:
|- a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
Il - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário,
posteriormente à EC nº. 20/98;
III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do $ 4º do art. 40 da Constituição
Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público
titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de
servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
Vl -a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão ou do abono de permanência.
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$ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para E 25]
concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço o!
correspondente contribuição.
$ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. :
8 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele
que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
8 4º Não se exclui da vedação prevista no inciso VI, o abono de permanência, podendo ser
excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor ocupante de cargo efetivo
que optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição de parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se
aposentar com proventos calculados pela média aritmética ou pela última remuneração, respeitando-se, em
qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
Art. 59- Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
$ 1º Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da publicação oficial do
ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal de Contas para o consequente pagamento
das parcelas referentes aos benefícios.
$ 2º Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo complexo, aperfeiçoando-
se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que deverá ser posteriormente modificado, caso o Tribunal
de Contas entender sua alteração, e consequentemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a
maior pela Unidade Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da quantia
realizada a menor ao segurado.
Art. 60- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não
pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 61- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o
direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos
sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 62- Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao
beneficiário, em conta corrente mantida em instituição financeira.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; e
Ill - impossibilidade de locomoção.
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$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao o 26 |
legalmente constituído, cujo mandato específico deverá constar prazo não superior a 06 (seis) meses, renováv
o $ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da Lei.
8 4º Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria do servidor ou
pensionista falecido o valor devido quando de sua morte.
Art. 63- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às
importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de
prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Parágrafo Único - Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente ao beneficiário, se
o mesmo não agiu com dolo ou culpa, podendo a quantia ser parcelada em até 03 (três) parcelas, considerando
os mesmos indices de correção definidas no art. 86 desta Lei.
Art. 64- O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver
desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante
de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 65- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário
durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro
necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador
judicialmente designado.
Parágrafo Único - O benefício pago ao menor ou incapaz, será realizado preferencialmente em
conta corrente do titular, salvo decisão judicial em contrário. .
Art. 66- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido,
nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção de benefício.
8 1º Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município,
não é obrigatória a constituição de advogado.
& 2º Os Índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária,
são os Índices definidos nesta Lei, de acordo com o art. 86.
$ 3º É obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência de previsão
orçamentária para realização das devoluções ora questionadas.
g4º É obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as informações pertinentes
para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como: requerimento, contra cheques e dentre outros
documentos que façam ser necessários.
8 5º É obrigatório que a Unidade Gestora do RPPS abre um processo administrativo para cada
servidor(a) reclamante e, após apuração do levantamento dos valores a serem devolvidos ao servidor(a)
reclamante, o ARAGUAIA PREV ficará incumbido automaticamente em elaborar o Termo de Acordo entre as
partes e, posteriormente após as devidas assinaturas encaminhar ao setor de tesouraria para a conclusão dos
procedimentos contábeis e, assim, efetivará o pagamento ao servidor(a) reclamante em moeda corrente e à vista,
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salvo comprovado o equilíbrio financeiro da Unidade Gestora do RPPS, separando o órgão de lotação de E gro
servidor(a).
g 6 Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo administrativo, os seguintes
documentos: requerimento, contra cheques do período reclamado, planilha de cálculo, termo de acordo, parecer
da assessoria e resolução do Conselho Municipal de Previdência.
8 7º A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV no déficit atuarial.
Seção III
Do Direito Adquirido
Art. 67- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal.
& 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
8 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da
aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31
de dezembro de 2003.
Seção IV
Do Reajustamento dos Benefícios
Art. 68- Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13, 14, 15, 16, 17,18
de pensão previstas no art. 46, desta Lei, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios previdenciários enquadrados
na regra da Emenda Constitucional nº 70/12, de 29 de março de 2012.
8 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o
caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município
nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.
& 2º Na ausência de adoção expressa, pelo Município, no período de junho de 2004 a dezembro
de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.
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$ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma e 25]
entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 69- Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 19, 20 e 67 desta Lei, as pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 desta
Lei, os benefícios enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12 e os benefícios em fruição em 31 de
dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
$ 1º É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento
paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 68, ainda que a título de
antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
8 2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de
2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida a revisão de acordo
com uma das hipóteses contidas nos arts. 68 ou 69.
& 3º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao
devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários,
acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.
Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 70- O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 15, 17, 18, 19 e 20 desta Lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 14.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31
de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67
desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
& 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 15, 17, 18 e 67 desta Lei, conforme previsto no caput e $ 1º, não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei, desde
que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
$ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
$ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Municipal
e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8
1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. .
8 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o
responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo
pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro
documento de cessão ou afastamento do segurado.
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$ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda E
pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO |
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 71- Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de
17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev, com a finalidade de prover recursos para garantir
o financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São
Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção |
Das Fontes de Financiamento
Art. 72- São fontes de receitas para a constituição do Instituto de Previdência Social:
|. bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma
de integralização;
|| - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados
por força de lei; ú
III = receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
do município, previstas nesta Lei Complementar.
IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na forma
de acordo celebrado com o Município;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios; e
vIll- os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência Social, as
contribuições previdenciárias previstas no inciso IIl, incidentes sobre o abono anual e sobre a remuneração dos
servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Subseção |
Do Caráter Contributivo
Art. 73- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo,
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
& 1º Entende-se por observância do caráter contributivo:
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|- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e
segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
Il- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos
segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua
responsabilidade; e
IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições
parceladas mediante acordo.
8 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados em
moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do
RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à
cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores, aos seguintes fins:
|- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou
Il - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal.
8 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme
estabelecido no 8 1º, do art. 75, desta Lei.
Art. 74- As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos, aos segurados
inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou majorado, observando o $ 6º, do art. 195, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para preservar o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que majorar as
alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período
previsto no caput deste artigo.
Art. 75- A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
no inciso Ill, do art. 72, desta Lei, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou do benefício, e ocorrerá no décimo dia do mês subsequente a geração do crédito
previdenciário.
$ 1º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput, em caso de
atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro.
$ 2º No desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais, previstos no caput,
deverá ser abatido o valor do salário família da parte patronal e pago diretamente pelo Ente Federativo.
$ 3º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais, previstos no caput, deverá
ser abatido o valor do salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão da parte do servidor e pago
diretamente pelo Ente Federativo.
8 4º Os benefícios previstos nos parágrafos 2º e 3º, poderá ser objeto de restituição apurado em
processo administrativo, caso o Ente Federativo opte pela não retenção diretamente na Guia Previdenciária.
& 5º Caso o atraso, ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento, o Presidente do
Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder Executivo do fato e, persistindo por mais 15
(quinze) dias de atraso, o mesmo solicitará junto à Instituição Financeira, a retenção das guias previdenciárias no
percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em atraso com as devidas
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correções definidas no $ 1º do art. 75 desta Lei Complementar. em
$ 6º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sai
penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de
pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas,
podendo essas contribuições serem parceladas na forma desta lei.
Subseção Il
Dos Limites de Contribuição
Art. 76- À alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo
de que trata o art. 79 desta Lei.
Art. 77- As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões,
observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que trata o art. 80 desta Lei.
Art. 78- A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor
ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
$ 1º O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas
entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput deste artigo.
$ 2º Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de
contribuição em períodos, com base no 8 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, para
equacionamento do déficit atuarial, conforme o quadro abaixo:
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$ 3º A contribuição patronal, encontrada através do cálculo atuarial, relativa ao 1º período,
definido no parágrafo anterior, é de 21,22% (vinte e um virgula vinte e dois por cento), já incluso a Taxa de
Administração de 2% (dois por cento) e a aliquota de contribuição do Custo Suplementar de 6,25% (seis vírgula
vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei.
8 4º Para preservar o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da
contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76, mediante Lei e o $ 3º deste artigo, mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Subseção Ill
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Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 79- Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
| vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas:
|-as diárias para viagens;
Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
| Ill - a indenização de transporte;
| IV - o salário-família;
V-o auxiílio-alimentação;
VI - o auxilio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional de
Insalubridade e/ou Periculosidade);
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o 8 5º do
art. 2º 608 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X-o adicional de férias;
XI - o adicional notumo;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar,
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar,
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na
condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor,
XVI - o auxilio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;
XVIII - a Gratificação Temporária;
XIX — a Gratificação Dobra Carga;
XX- a Gratificação de Raio X.
8 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (adicional de
Insalubridade e/ou Periculosidade) e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, de Gratificação Dobra Carga, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional
noturno, inclusive quando pagas por ente cessionário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal, nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho 2005, no art. 1º, da Emenda
Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 e no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal.
8 2º As parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (adicional de
Insalubridade e/ou Periculosidade) e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, a Gratificação Temporária, a Gratificação Dobra
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Carga, a Gratificação de Raio X, e daquelas recebidas a título de adicional notumo, cuja opção pela sua cido
na base de contribuição previdenciária tenha sido feita expressamente pelo servidor, nos termos do $ 1º d
artigo, incorporará para efeito de concessão de benefícios previdenciários, inclusive aos proventos
aposentadoria e/ou pensão, desde que tenham incidido a contribuição previdenciária e percebido por 05 (cinco)
anos ininterruptos ou por 10 (dez) anos intercalados.
$ 3º Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, o
abono anual dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-matemidade e auxílio-doença.
8 4º O valor dos benefícios de salário-matemidade e auxílio-doença incluídos na base de cálculo
da contribuição patronal dos servidores efetivos, deverão ser repassadas pelo Município ao Instituto de
Previdência Social durante o afastamento do servidor através de um documento específico.
& 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou quaisquer
outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
8 7º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do
ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
| - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
Ill - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos; S
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso Ill, incidirão os
mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 80- A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente,
observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente
federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a
parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 3º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo
o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre
os pensionistas, na proporção de cada cotaparte. -
Subseção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
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Art. 81- Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento >
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
|- o desconto da contribuição devida pelo segurado; e
Il - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem.
8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e |I, à
unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. ;
8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
$ 3º O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
$ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício
de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o
exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo
eletivo.
Art. 82- Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário,
continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do
RPPS, conforme o disposto do art. 75, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 83- Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
8 1º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para
o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da
remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver
a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no $ 1º do art. 85 desta Lei.
$ 2º Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente,
a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85.
Art. 84- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do
respectivo ente.
$ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo
efetivo na concessão de aposentadoria. ]
8 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade
gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente,
8 3º - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse particular, é
facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para tanto ser recolhido mensalmente o valor
equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte patronal, calculados sobre a remuneração do cargo
efetivo, por meio de Guia Previdenciária especifica em nome do servidor licenciado, identificando a conta bancária
para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS.
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Art. 85- As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores a
exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção II
Do Parcelamento de Débitos
Art. 86- As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à
Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas nesta Lei Complementar.
$ 1º Mediante esta Lei Complementar, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, o Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento, os seguintes critérios:
| - haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e médio prazo, dos
benefícios previdenciários concedidos;
II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, debitadas, obrigatoriamente, na conta corrente do órgão ou entidade;
Ill - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os
acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo Índice de que
trata o inciso XIII, do artigo 3º desta Lei;
IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de
atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme estabelecido no inciso
anterior,
V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento
das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as prestações vencidas e não pagas
VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no $ 8º,
$ 2º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua
publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os
juros e o valor total consolidado.
$ 3º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo
acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas.
$ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês
subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
8 5º O parcelamento, em qualquer hipótese terá, obrigatoriamente vinculação de percentual do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
& 6º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento,
por uma única vez, para cada competência.
8 7º Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias,
poderão ser parcelados mediante esta Lei Complementar e termos de acordo especificos, em conformidade com
os 88 1º,2ºe 5º,
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8 8º O Município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo déc
federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações men:
consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas a
mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto nas
Portarias Ministeriais e demais legislações pertinentes ao caso em tela.
49º 0 termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a Unidade Gestora do
RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo
obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
$ 10 Os débitos previdenciários do Municipio com o RPPS seguirão também aos mesmos
moldes estabelecidos pelas Portarias Ministeriais, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Seção III
Da Vedação de Dação em Pagamento
. Art. 87- É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza,
ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização dos débitos previdenciários com o RPPS, excetuada a
amortização do déficit atuarial.
Parágrafo único. Os débitos previdenciários são aqueles decorrentes de contribuições
legalmente instituídas e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS.
Seção IV
Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos
Art. 88- As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas
vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser.
|- distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; e
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive
dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município.
8 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados
no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e do número dos segurados de
preferência em meio magnético, visando à contabilização individualizada das contribuições pelo órgão gestor do
RPPS, nos moldes da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir.
& 2º As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão fornecer à
Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: folhas de pagamento,
documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das
contribuições; e informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização
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Govemo Municipal de Ep
São Miguel do Araguaia nar
das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação 4
requerimentos de compensação previdenciária.
Art, 89- O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito por
documento próprio, contendo as seguintes informações:
| - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo
da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos
diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
Il - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade Gestora.
8 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento,
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
8 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de
insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
CAPÍTULO Il
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Seção |
Da Utilização dos Recursos Previdenciários
Art. 90- Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração destinada à manutenção do
RPPS. t
& 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº
9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos
diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
8 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social,
saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 91- Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e pendência
financeira, conforme diretrizes previstas em normas específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza.
81º Os recursos do Instituto de Previdência Social serão depositados em conta distinta da conta
do Tesouro Municipal, aberta em nome do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do
Araguaia - Araguaia Prev.
82º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia
Prev deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de administração, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 92- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para:
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o
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Governo Municipal de | Siomicia.
São Miguel do Araguaia Dim
o | - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 125, e
ei;
Il - quitação dos débitos com o RGPS;
o III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de
e
sã IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796,
de Ê
Seção Il
Da Taxa de Administração
Art. 93- A taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade Gestora,
será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao RPPS, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, a
ser depositado mensalmente em conta especifica, devendo obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação
em vigor;
Il - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser
custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
Ill - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso Ill, o percentual da Taxa de Administração
deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim; a lei do respectivo ente, o
regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observando o
percentual máximo definido na lei conforme consta no caput;
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; e
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro
órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso |.
& 1º Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas
relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas
a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que,
se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma
remuneração ao regime em virtude dessa utilização.
8 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas
com os recursos da Taxa de Administração.
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Governo Municipal de Elo So MiGUA
São Miguel do Araguaia =
destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que
garantido o retomo dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
$ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS
significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o
limite estabelecido.
$ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor
das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do
RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses
de recursos previdenciários.
$ 6º A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras da taxa de
administração devendo ser evidenciada na contabilidade e, além disso, na elaboração do orçamento do RPPS, na
rubrica “Taxa de Administração”, que figurará, obrigatoriamente, a sobra do exercício anterior na composição do
orçamento do exercício corrente.
$ 7º A Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de Administração
poderá utilizar, a partir, do exercício de 2004, utilizando exclusivamente o percentual de 2% (dois por cento) para a
apuração da mesma.
g 8º A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios fomecidos pela
contabilidade do RPPS e, após a conclusão, o responsável pela Unidade Gestora do RPPS deverá remeter a
aprovação do Conselho Municipal de Previdência, para a constituição das sobras da taxa de administração e a
sua definição na forma de aplicar, conforme a legislação em vigor.
8 9º A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar com as sobras da taxa de administração
definidos neste artigo, a liquidação de excessos das despesas administrativas apuradas, a partir do exercício de
2004, demonstrando a transferência dos recursos financeiros da conta da taxa de administração para a conta
previdenciária. :
$ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do oo]
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção |
Das Subunidades do Instituto de Previdência Social
Art. 94- A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das seguintes
subunidades do Instituto de Previdência Social:
| - Unidade Gestora; e
Il - Conselho Municipal de Previdência.
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Seção II
Da Unidade Gestora €
Art. 95- Compete a Unidade Gestora:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de Previdência Social;
Il - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e
técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS;
III — promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do
RPPS;
IV — organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos
benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de
suas utilizações;
V - gerir o Instituto de Previdência Social, obedecidas às determinações constantes desta Lei;
VI - promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários;
VII - atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério
da Previdência Social e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações, na medida do possivel, do
Conselho Municipal de Previdência;
vIII - regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor entre os membros da
Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimentos.
IX - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
8 1º. Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA PREV, o seguinte
cargo e vencimento:
| = 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, com remuneração equivalente ao de
Secretários Municipais - subsídio, com ônus para o Araguaia Prev, vedado qualquer gratificação de função.
| = 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, que será remunerado pelo
Município de São Miguel do Araguaia, sem ônus ao Araguaia Prev.
$ 2º - A remuneração do Gestor do Araguaia Prev será revista pelo mesmo índice e na mesma
data que ocorrer a variação da remuneração dos Secretários Municipais.
g 3º O Gestor ficará a disposição do ARAGUAIA PREV durante o período estabelecido ao
mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder Executivo.
$ 4º A Unidade Gestora administrada por um Gestor e um Diretor Financeiro, sendo o Gestor
indicado pelo Chefe do Poder Executivo e o Diretor Financeiro indicado pelo Conselho Municipal de Previdência -
CMP através de uma lista tríplice apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, ambos serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, com mandatos coincidentes com o do mesmo, observando-se os seguintes critérios:
|- ter reconhecida idoneidade moral;
|| - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos,
|I| - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco) anos;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V-ter concluído ensino superior;
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VI - exercer cargo efetivo no município de São Miguel do Araguaia a pelo menos (05) anos. E 41
bl
VII - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço pú
nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. ais e
VIII - possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas inistéri
Era le hei xigida pelas normas do Ministério da
$ 5º Compete ao Gestor:
| | - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o estabelecimento, pela
avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio;
Il — dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais
para o RPPS;
Ill = promover a constante organização e modemização da estrutura funcional e dos processos
administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS;
IV — promover a gestão do Instituto de Previdência Social, com obediência às determinações
constantes desta Lei;
V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes,
termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom
funcionamento do RPPS;
VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como
judicialmente;
VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência;
vIII — atender às determinações do Ministério da Previdência Social, bem como, do Tribunal de
Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência;
IX — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou
convocado;
X — despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou
Legislativo;
XI — promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento previdenciário dos
servidores efetivos ativos e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município e
anualmente o recadastramento dos aposentados e pensionistas, divulgando em meios de comunicação do
Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal;
XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Contribuição para fins previdenciários
junto aos órgãos competentes,
xIll - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o ARAGUAIA PREV, de
servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal;
XIV — conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA PREV, obedecidos os
padrões utilizados pelo Município, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Previdência;
XV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos, o formulário
APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico
do Ministério da Previdência Social - MPS;
XVI — disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; e
XVII - outras atividades inerentes à sua função.
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8 6º. Compete ao Diretor Financeiro:
| - atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPP!
relativas às atividades financeiras; ig! É
Il — promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual do Instituto de Previdência Social,
Ill — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do
Instituto de Previdência Social;
IV = administrar os serviços de Tesouraria;
V—- movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência Social;
VI - responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência Social;
VII - responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e
orçamentária do Instituto de Previdência Social;
VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e
financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos Investimentos e
Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Previdência Social;
X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes
de repasses das contribuições previdenciárias; '
XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou
convocado;
XIl — preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR — Autorização de Aplicação e
Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência
Social - MPS; e
XIII - outras atividades inerentes a sua função.
& 7º. Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela Gestão do
ARAGUAIA PREV, é vedada acumulação de remuneração, prevalecendo à maior remuneração, com ônus ao
Município.
8 8º Ficam criados ainda os seguintes cargos na estrutura do ARAGUAIA PREV:
| = 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV, que será exercido por um
servidor efetivo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com a remuneração do cargo efetivo podendo ser
acrescida de gratificação de função de até 30% (trinta por cento), com ônus ao Município.
Il — 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, cujo salário base mensal é correspondente ao
menor salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico,
obedecendo aos padrões utilizados pelo Município.
III - 01 (um) cargo de Agente Operacional, cujo salário base mensal é correspondente ao menor
salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos
padrões utilizados pelo Município.
$ 9º - As competências e atribuições relativas ao cargo de Assessor Administrativo do
ARAGUAIA PREV serão regulamentadas em ato próprio do ARAGUAIA PREV.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 /3977 - 7101
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Govemo Municipal de
São Miguel do Araguaia
$ 10 - As competências e atribuições relativas ao cargo de Agente Operacional do ARA
PREV serão regulamentadas em ato próprio do ARAGUAIA PREV. Ê e E sz
a $ 11 - A remuneração do cargo de Assessor Administrativo será atualizada de acordo com os
critérios de reajuste municipal e na mesma época.
g$12- As despesas supramencionadas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do
RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei Complementar, com exceção do
Controlador Intemo.
$ 13 - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os gastos
administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei, poderão solicitar mediante
ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a transferência temporária das despesas
pese ta do ARAGUAIA PREV para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu
orçamento.
8 14 - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor e do Diretor Financeiro
do ARAGUAIA PREV, os mesmos serão representados por servidor indicado e designado temporariamente pelo
Chefe do Poder Executivo, sem qualquer ônus para ARAGUAIA PREV.
8 15 - Os requisitos para assumir o cargo de Controlador Intemo do Araguaia Prev são os
mesmos exigidos à Diretoria Executiva com exceção do inciso VIII.
8 16 - São atribuições do controlador interno:
| - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da autarquia, no
minimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no ARAGUAIA PREV,
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do ARAGUAIA PREV;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar” e
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não conforme legislação federal;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XII! - controlar o alcance da meta atuarial, nos termos da Avaliação. Atuarial anual;
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São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 -7101
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À Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
XIV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos
admissão de pessoal, a qualquer título, no ARAGUAIA PREV;
XV — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVI — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
intemo, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
8 17 - Aplica-se a todos os cargos ARAGUAIA PREV os dispositivos contidos na lei municipal,
695/2013 de 08 de maio de 2013.
Seção III
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 96- Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação
colegiada:
| - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
Ill - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do
Instituto de Previdência Social e do RPPS;
IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do
Instituto de Previdência Social,
V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência
Social, observada a legislação pertinente;
VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de
seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência Social ou pela Unidade Gestora;
VIII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência Social,
X—- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas
matérias de sua competência;
XIV = garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV — aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de
Previdência Social '
XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao $ 3º do art. 78, desta Lei;
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São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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São Miguel do Araguaia
XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Po 45]
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribui
previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII - elaborar o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de
Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer,
para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
Xx III - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes
e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades
verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos
filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas
administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas;
XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados
pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta lei, notadamente no que conceme à observância dos critérios de segurança,
rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXXI - emitir parecer de aprovação mediante ato específico, da indicação do Chefe do Poder
Executivo de servidores à disposição do ARAGUAIA PREV; e
XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-
se as regras do RGPS. :
& 1º O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos seguintes membros,
todos servidores efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido por igual período:
| - dois representantes do Poder Executivo;
|| - um representante do Poder Legislativo Municipal;
II — um representante dos segurados ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
8 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida
uma recondução.
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8 3º Os membros do CMP, já reconduzidos, poderão retornar a formação do conselho após dgj
anos da recondução.
8 4º Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
|-os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
Il - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão indicados pelos
respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, na falta destes, o próprio Chefe do Poder Executivo
indicará os representantes.
8 5º Os membros do Conselho não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastado
de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível
com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano, sendo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique
assegurada a ampla defesa.
8 6º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores
que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo
anterior deste artigo.
Art. 97- O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três)
de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário
específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício.
& 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas,
arquivadas em livro próprio.
& 2º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria
simples ou por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o
segundo mais votado, considerar-se-á o Vice-Presidente do Conselho e o terceiro considerar-se-á o Secretário.
8 3º A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do CMP deverá ser realizada
uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
8 4º Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para
definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-à eleito, o candidato de maior idade.
8 5º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário serão
definidas pelo Regimento Interno do Conselho.
8 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo Regimento
Interno do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental.
8 7º O CMP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 98- As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o
quorum de 03 (três) membros.
Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente.
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Art. 99- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários gue
exercício de suas competências.
Seção IV
Da Programação Financeira
Art. 100- O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Instituto de
Previdência Social, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas
às suas peculiaridades.
Art. 101- O orçamento do Instituto de Previdência Social vincular-se-á ao orçamento do
Municipio, pela inclusão:
| - da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e
origem dos recursos;
Il — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica,
função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.
Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder
Executivo encaminhará ao Gestor do RPPS, os desmembramentos individualizados dos recursos orçamentários
do Instituto de Previdência Social.
Seção V
Do Regime Financeiro
Art. 102- O ARAGUAIA PREV deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral
no encerramento do exercício.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à
apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas.
Art. 103- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social apresentará, anualmente, ao
CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do
orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho.
Parágrafo único. O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias
subsequentes à sua apresentação.
Art. 104- As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência Social deverão ser sempre
depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município.
Seção VI
Da Escrituração Contábil
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Art. 105- A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes normas 648
contabilidade:
| - a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo
ente federativo;
Il - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
Ill - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública,
especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou o que a
este vier a substituir no futuro;
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com
a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou
o que a este vier a substituir no futuro; e
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a
mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro,
de forma a refletir seu real valor.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre
o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis
específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Seção VII
Do Registro Individualizado
Art. 106- A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que
conterá as seguintes informações: e
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V- valores mensais da contribuição do ente federativo.
& 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
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8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para ta
contábeis.
Seção VIII
Do Acesso do Segurado às Informações do Regime
Art. 107- A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do RPPS.
Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á
por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis,
financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes.
Seção IX
Do Atendimento ao Ministério da Previdência Social
Art. 108- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social deverá encaminhar ao Ministério
da Previdência Social os seguintes documentos relativos a todos os poderes:
| - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as
alterações;
Il - demonstrativo Previdenciário;
Ill - demonstrativo da Política de Investimentos;
IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS;
VI - comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de
recursos e débitos parcelados; e
VII - demonstrativos Contábeis.
$ 1º O Município fomecerá a SPS, quando solicitado, outros documentos que julgar pertinentes
para a análise da regularidade do regime de previdência social. ;
$ 2º A legislação referida no inciso | deverá estar impressa, acompanhada de comprovante de
sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jomal de circulação local
ou a declaração da data inicial da afixação no local competente.
8 3º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em
cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
84º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em
arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de
armazenamento portátil (pen drive).
8 5º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de
computadores - Intemet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste
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expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio
comprovante de sua publicidade.
$ 6º Para aplicação do disposto no & 5º, o Município deverá comunicar à SPS, o endereço
eletrônico em que a legislação poderá ser acessada.
8 7º É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI,
contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais.
$8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Municipio e deverá conter
as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do
representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser
encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram.
8 9º O documento previsto no inciso Il deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de
pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido “realizadas ou liquidadas em
competências posteriores.
$ 10 Arquivar na sede da Unidade Gestora do RPPS, todos os formulários APR — Autorização de
Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da
Previdência Social - MPS, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da Portaria Ministerial nº 170/2012, de 25
de abril de 2012, ou o que a este vier a substituir no futuro.
8 11 Para fins da Portaria n º 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos
recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à
unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e
apresentar-se formalmente designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá
ser comprovada em conformidade com o art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Seção X
Do Certificado de Regularidade Previdenciária
Art. 109- O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788,
de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de Previdência Social do Município ao
disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
Art. 110- O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas
de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do RPPS que será divulgada
em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de
computadores - Intemet.
Seção XI
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 111- As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão:
| - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do
Município em contas abertas em nome do RPPS; e
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Il - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as reg
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010,
que a este vier a substituir no futuro.
Art. 112- Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do
RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a
entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Seção XII
Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Art. 113- Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a
avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do
plano de custeio e de benefícios.
$ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros
estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de
dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro.
8 2º Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela Unidade
Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado.
Seção XIII
Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MPS
Art. 114- O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos
ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo único. O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à
escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em
auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação.
Art. 115- Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser
dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do Município que
possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros
contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e
documentos.
Seção XIV
Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição
Art. 116- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às
normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
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$ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servi
relativas ao periodo certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo
proventos de aposentadoria na forma do art. 22.
$ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das
remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois
da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime.
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SÃO MIGUEL
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Art. 117- Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de
remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos
da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade
gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo
regime.
Art. 118- O Município fomecerá ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre
nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos
comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº
154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119- Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de Previdência
Social:
| - nomear o Gestor, o Diretor Financeiro, o Controlador Intemo e os membros do Conselho
Municipal de Previdência; e
Il - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar.
Art. 120- Caberá ao Chefe do Poder Executivo a designação e nomeação dos médicos que irão
compor a Junta Médica Oficial do Município, sem ônus para o RPPS, com a composição mínima de 02 (dois) e no
máximo de 03 (três) médicos.
Parágrafo único. Caso, a Junta Médica for contratada pela Unidade Gestora do RPPS, por meio
de ato específico, os seus custos serão suportados pela taxa de administração prevista nesta Lei, observando a
limitação para cada membro da Junta Médica, o valor correspondente ao salário mínimo vigente.
Art. 121- As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente adequadas às
mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à Previdência Social do Pais.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar à Câmara
Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais, propondo as
adequações necessárias à presente Lei Complementar.
Art. 122- Os membros da Diretoria Executiva da Unidade Gestora e os Conselheiros são, de
forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia,
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aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado &
a Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais.
$ 1º Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações públicas
o disposto no “caput” deste artigo.
8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ap acusado o contraditório e a
ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
Art. 123- O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência Social,
cuja extinção far-se-á somente por Lei Complementar, após observadas as seguintes providências:
| - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;
Il - audiência pública com os segurados.
Art. 124- A Lei Complementar que extinguir o RPPS deverá conter:
| -a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social;
Il — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de
aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo.
$ 1º O Município, enquanto detentor do RPPS em extinção, deverá manter ou editar lei que
discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de
aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário
dos servidores, até a extinção definitiva.
8 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade,
ainda que custeada com recursos do Tesouro.
$ 3º A simples extinção do Instituto de Previdência Social e de sua Unidade Gestora não afeta a
existência do RPPS.
Art. 125- É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime
Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do RPPS em extinção o custeio dos seguintes
benefícios:
| -os já concedidos pelo RPPS;
Il - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
Ill - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos | e Il; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimentó dos requisitos previstos na
Constituição Federal para concessão desses benefícios.
$ 1º Além dos benefícios previstos nos incisos | a IV do caput deste artigo, o RPPS em extinção
na situação do artigo 124, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores
estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.
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8 2º O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e es ora ÃÓ EI
disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos norma
regulamentares.
Art. 126- As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e licenciados serão
corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no $ 1º, do art. 75, desta Lei.
Art. 127- É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo
efetivo no Município.
Art. 128- O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes is de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 129- Fica criado por meio desta Lei, o Comitê de Investimentos, conforme determina a
Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011,
que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
$ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão consultivo que tem por objetivo assessorar a
Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões
relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA PREV, observando as exigências legais relacionadas à
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à
política de investimentos.
$ 2º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (rés) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder
Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados ativos e inativos, sendo este indicado pelo Conselho
Municipal de Previdência e os outros pelo respectivo poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, observando-se os seguintes critérios:
|- ter reconhecida idoneidade moral;
Il - demonstrem suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante
participação de eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e outras,
III — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V-ter concluído o ensino superior;
VI - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público,
nos 03 (três) anos antecedentes a indicação;
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VII - ter a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas do “te
Previdência Social - MPS.
$ 3º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida
uma recondução.
$ 4º Os membros do Comitê de Investimentos não serão destituíveis “ad nutum”, somente
podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta
grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sedo a vacância declarada pelo gestor em
procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa.
$ 5º Na composição do Comitê de Investimentos não poderão ser indicados servidores que
tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo
anterior deste artigo.
Art. 130- O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, por
convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos por 02 (dois) de seus
membros, pelo Presidente do Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou
pelo Gestor do ARAGUAIA PREV.
8 1º Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas
em livro próprio.
8 2º Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente, eleito pelos
seus pares por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o
segundo mais votado, considerar-se-ã o Vice-Presidente do Conselho e o membro remanescente será o
Secretário do Comitê de Investimentos.
$ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser
realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.
8 4º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário serão
definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos.
$ 5º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas no Regimento
Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 131- As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigida o
quorum de 02 (dois) membros.
$ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas
respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia
e unânime dos membros.
$ 2º Uma vez aprovadas as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as
estratégias de investimentos adotadas pela Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV.
8 3º Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente, na forma regimental.
Art. 132- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
o = 7
Estado de Goiás
Govemo Municipal de
São Miguel do Araguaia
Art. 133- Compete ao Comitê de Investimentos: 4
|- analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
Il - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios
elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou
redirecionamento de recursos;
Ill - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos
principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo
RPPS,
IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um
determinado período;
V- reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos
conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais;
VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS;
VII - fomecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS;
VII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS;
IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito
da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do ARAGUAIA PREV;
X- indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais,
buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro;
XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou
ocorrer alguma alteração na legislação;
XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e
minimizar os custos operacionais; e
XIII - analisar e emitindo parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria
Executiva.
Art. 134- Os membros do Comitê de Investimentos perceberão a título de "jeton" o valor de R$
300,00 (trezentos reais) mensais, sendo pagos integralmente quando constar sua participação em todas as
reuniões ordinárias e/ou extraordinárias agendadas ou será pago de forma proporcional considerando o número
de participação em reuniões agendadas, sendo que as despesas relatadas serão suportadas integralmente pela
Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração.
Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores ao exercício de 2013, o valor dos jetons,
poderá ser revisto, desde que não ultrapasse a inflação apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA-IBGE acumulado do exercício anterior, ou o que a este vier a substituir no futuro.
Art. 135- A partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do RPPS por meio de
procedimento de credenciamento, realizar o processo seletivo das Instituições Financeiras e similares, sociedades
corretoras, distribuidoras de titulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos
de investimentos, junto às quais o ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na
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Estado de Goiás
Governo Municipal de nm Migua
São Miguel do Araguaia perrim
ao Comitê de Investimentos, observando os seguintes critérios mínimos, relacionadas abaixo:
|- a solidez patrimonial da entidade;
forma da Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV, e submetê-lo ao Conselho Municipal de a 57
| - a compatibilidade desta com o volume de recursos;
III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou
Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado
financeiro; e
VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários
ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
Art. 136 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na om de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 493/2006.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, aos 04 dias do mês de dezembro de 2013.
ADAILZA ALVES DE SQUSA CREPALDI
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data fixei uma
cópia do presente no placard
desta Prefeitura Municipal, no lugar de
costume e de acordo coma Lei,
S.M. do Araguaia, OUria oa
Edna Rodrigues Marques
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEC. Nº 658/201
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São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 [3977 - 7101
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www.sma.go.gov.br

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