| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E REVOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado de Goiás Governo Municipal de ERR | São Miguel do Araguaia e LEI Nº. 716/2013, 04 DE DEZEMBRO DE 2013. dem REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E, REVOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO | DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Fica reformulado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: | - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; doença; inclusive por acidente em serviço; idade avançada; tempo de contribuição; reclusão e morte; e Il - proteção à maternidade e à família. Art. 2º- O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus respectivos dependentes e ao pensionista, $ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município. 8 2º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 79, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. & 3º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. $ 4º Não são segurados de RPPS, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares, não remunerados pelos cofres públicos. $ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado de RPPS. São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www, sma,go.gov.br Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 sd E ne Z bas i Estado de Goiás É — Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 6º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo previsto em lei e E 2 edital. Se houver prorrogação de horário ou tumo, sem previsão legal ou no edital, o servidor será vinculad Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo novo tumo. 8 7º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: | - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em lei cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário. Il - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei específica do Município; III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos, |V - remuneração do cargo: constituí o valor de todos os vencimentos, e V - complemento constitucional: é a parcela que compõem a remuneração (servidores em atividade) ou dos proventos (aposentadoria ou pensionista) quando esta for inferior ao salário mínimo vigente. g 8º Para os efeitos do disposto no inciso III do parágrafo anterior, será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. 8 9º O servidor público titular de cargo efetivo do Município, filiado a RPPS, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações: | - quando cedido, com ou sem ônus para O cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; |l - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo; III - quando licenciado por interesse particular, IV - durante o afastamento do cargo efetivo para O exercício de mandato eletivo; e V- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. & 10. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto nos artigos. 81 a 85, desta lei. & 11. O segurado, no exercício de cargo e ou mandato eletivo, considerado como de agente político, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o de agente político filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo cargo de agente político. g 12. O segurado ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, não considerado como de agente político, poderá, por opção expressa conforme dispõe o $ 1º do art. 79 desta lei, vincular-se apenas ao RPPS. 8 13. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar. | - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo. || - Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro tumo, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. aço Pan Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 [3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do da custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, ou para atualização de débito previdenciário, incl parcelado, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substitui no futuro. XIV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência; XV — equilibrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; XVI - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; XVII - equilibrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; XVII! - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS. À XIX = o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o sistema previdenciário estabelecido no âmbito do Município, que assegure, por Lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; XX — Instituto de Previdência Social: órgão, com o objetivo de prover recursos das fontes de receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma nesta Lei; XXI - Unidade Gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura do Instituto de Previdência Social que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS e do próprio Instituto de Previdência Social, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e ativos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção de beneficios previdenciários. TÍTULO Il DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO | DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º- Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Municipio de São Miguel do Araguaia classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo. Seção | Dos Segurados Art. 5º- São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias, inclusive ao de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados, pensionistas e os citados nos 891ºe 2º, do art. 2º, desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do servidor exercer, cumulativamente, mais de um cargo Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Jd São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 [3977 - 7101 ) | gabinete(Dprefsma.com.br . ' www.sma.go.gov.br MEF) k | y 3 À ' Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia remunerado, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos “4 ocupados. Art. 6º- Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social: | - os titulares de cargos eletivos e os titulares de cargos de provimento em comissão, desde que não ocupantes de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes do Município, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme preceitua o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social; Il - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postos as suas disposições, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seus órgãos de origem; Ill - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal que, obrigatoriamente filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção Il Dos Dependentes Art. 7º- Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente do segurado: |- o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Il-os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. & 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 2º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. & 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e responsabilidade devidamente comprovada com o termo de tutela ou guarda, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. & 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 8 5º É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 8º- A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre: | - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 E fo São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 2 [o gabineteDprefsma.com.br / www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Il - para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; III - para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo falecimento; c) pela formação de uma nova unidade familiar, d) pela emancipação legal; e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente. CAPÍTULO Il DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 9º- A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 10- Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes desde que haja comprovação de: |» para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável; c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou guarda ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ 3º do art. 7º desta Lei; || - pais — certidão de nascimento do segurado e do documento de identidade dos mesmos; III - irmão — certidão de nascimento; $ 1º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis. 8 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos 88 5º e 6º, deste artigo. |- certidão de nascimento de filho havido em comum; Il - certidão de casamento; Ill - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 [3977 - 7101 (E Ad gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br o Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos a da vida civil; Gu VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X = registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; : XI - anotação constante da ficha funcional de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV = declaração de não-emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 8 3º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira. $ 4º Para a comprovação do vínculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos Ill, IV, V e XI do 8 2º deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial. 8 5º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do 8 2º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente. 8 6º Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIll e XIV 8 2º deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial. $ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município. $ 8º Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 7º desta Lei. 8 9º Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. $ 10. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Art. 11- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios: | - o companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista no $ 4º, do art. 10º desta Lei; II - pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e 6º do art. 10º desta Lei; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 E A São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 / o gabinete(Dprefsma.com.br ] www. Sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Ill - irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos 88 5º e ea art. 10º desta Lei e declaração de não-emancipação; e : IV - equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Parágrafo único. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovarem a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio. TITULO Ill DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO ÚNICO DOS BENEFÍCIOS EM GERAL Seção | Das Espécies de Benefícios Art. 12- Salvo disposições em contrário da Constituição Federal, de Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº. 47, de 06 de junho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, o Regime Próprio de Previdência Social não poderá conceder benefícios distintos dos previstos pelo Regime Geral de Previdência Social, ficando restrito aos seguintes: | quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária; d) aposentadoria especial de professor, e) auxílio — doença; f) salário — maternidade; 9) salário — família; e h) abono anual ou gratificação natalina. Il - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio — reclusão; e c) abono anual ou gratificação natalina. 8 1º São considerados fundamentais à existência do Regime Próprio de Previdência Social os benefícios previdenciários mencionados nas alíneas “a”, “bp”, “c*, “d” e “h" do inciso | e alíneas “a” e “c” do inciso II, deste artigo. $ 2º O Regime Próprio de Previdência Social observará a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o Regime Geral de Previdência Social, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, dentro das normas estabelecidas pelo artigo 10 e seus parágrafos desta Lei Complementar. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 710 pd gabineteGDprefsma.com.br FADAS www.sma.go.gov.br Estado de Goiás MES Governo Municipal de DOARAGUAIA São Miguel do Araguaia preço Subseção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 13- A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-lhe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, devendo ser precedida de no mínimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças relacionadas no $ 7º deste artigo. 8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais. 8 2º Os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo. 8 3º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados conforme disposto no art. 22, desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a Emenda Constitucional nº 41/03. | - os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03, e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso |, do 8 1º, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria; Il - para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando assim, a paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo; Ill - para os servidores que enquadrarem na regra do $ 3º, do caput, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e indice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social IV - Os benefícios de pensão por morte concedidos de uma aposentadoria por invalidez deverão ser revistas nas mesmas condições relacionadas nos incisos supramencionados, observando o disposto no art. 40, 8 7º, inciso |, da Constituição Federal e no art. 2º, inciso |, da Lei nº 10.887/2004. V - a Unidade Gestora do RPPS fica obrigado a proceder à revisão das aposentadorias por invalidez e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/12, de 29 de março de 2012; VI - as revisões relatadas no inciso supracitado, de acordo com a Instrução Normativa nº 00007/12, de 16 de maio de 2012, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO e suas alterações, deverão ser novamente autuados no Tribunal de Contas, anexando o processo inicial em que o benefício previdenciário foi concedido e, sendo indispensável para análise da legalidade a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão exarada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, certificando o valor atual do vencimento base do cargo em que ocorreu a aposentadoria ou pensão, bem como das vantagens permanentes que serão incorporados aos proventos; b) Último contra cheque do servidor em atividade; c) Parecer elaborado pela assessoria jurídica manifestando-se sobre o mérito do benefício; e Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 -7100 / 3977 - 7101 — gabinete(Dprefsma.com.br ALAS www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia d) Decreto ou Portaria exarada pela autoridade competente, que retifica o ato de concessão benefício previdenciário, nos termos da legislação ora vigente. VII - Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/12, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantido em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada, que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião dos futuros reajustamentos no valor do benefício. VIII - Os efeitos financeiros das revisões de que trata a Emenda Constitucional nº 70/12, somente serão aplicados aos beneficiários, a partir de 29/03/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data. 8 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; : Il- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV —o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. $ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos desta Lei, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590.000 (A São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 [3977 «7101 o O gabineteDprefsma.com.br ANA www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que me: tratamento particularizado; e hepatopatia. $ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame-pericial da Junta Médica Oficial do Município ou pela Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, sendo este último, suportada os seus custos pela taxa de administração prevista nesta Lei. $ 9º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime, poderá: | - conferir direito à aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso já tenha completado o seu estágio probatório e garantida a sua efetividade no serviço público municipal; Il - não conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que não tenha completado o seu estágio probatório; neste caso será considerado inapto ao serviço público. 8 10. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições. $ 11. O Araguaia Prev realizará perícia médica periódica a cada 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei Complementar. $ 12. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho: | - Cessará o benefício se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção; Il- terá direito à reversão no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 13. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho. 8 14. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feita ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de Curatela, ainda que provisório. $ 15. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. 8 16. A Unidade Gestora do RPPS deverá promover a elaboração do regulamento da Junta Médica Oficial do Município ou da Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, definindo todos os procedimentos adequados ao pleno funcionamento dos mesmos, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP. Subseção Il Da Aposentadoria Compulsória Art. 14- O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completa-lo. 8 1º Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 22 desta Lei, ou integrais, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher. $ 2º Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000 157 L São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 TN gabinete(Oprefsma.com.br VOAR www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Il - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional. |-a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput; 4 $ 3º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-ofício pelo Gestor do RPPS. Subseção Ill Da Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição Art. 15- O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 22 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. Subseção IV Da Aposentadoria Voluntária Por Idade Art. 16- O servidor fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 22, desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício, ainda que descontínuo, no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Subseção V Da Aposentadoria Especial do Professor Art. 17- O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 15 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. & 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000- São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 » 7100 / 3977 - 7101 3 O gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Pd Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de dem seguintes funções: a) Planejamento Educacional; b) Supervisor Educacional; c) Coordenador Educacional do Ensino Infantil; d) Coordenador Educacional do Ensino Fundamental; e) Assessor Pedagógico; f) “Inspeção Educacional; 9) Diretor de Unidade Escolar, h) Coordenação Pedagógica; i) Professor de Apoio à Inclusão; j) Professor de Recursos (Inclusão); k) Coordenação de Apoio à Inclusão; |) Coordenação de Esporte Educacional; m) Biblioteca com extensão em sala de aula. $ 2º Exclui-se das funções de magistério as seguintes funções assumidas por professor: a) Secretário Municipal; b) Chefe de Departamento; c) Secretária Escolar d) Coordenação da Merenda; e) Coordenador de Projetos Educacionais; f) Chefe de Transporte Escolar; 9) Biblioteca (somente); $ 3º O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária dos 36 (trinta e seis) últimos meses de trabalho efetivo do Serviço Público antes do pedido da sua aposentadoria. 8 4º O parágrafo anterior terá vigência após 03 (três) anos da publicação desta lei e durante este periodo a partir da publicação desta, ao professor que se aposentar será observada a carga horária média entre a data da publicação desta até a data do requerimento de sua aposentadoria. Subseção VI Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria Art. 18 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, bem como aqueles que ingressaram no regime estatutário, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 22 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente: |- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, | - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e |II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 0 nhl í São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 /3977 - 71 [ij] du gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br é Dm | Estado de Goiás + sy Governo Municipal de 4 São Miguel do Araguaia $ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na fa do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso Ill, do art. 15 e pelo art. 17, ambos desta Lei na seguinte proporção: | - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou, Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. . 8 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o $ 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício. $ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e Il do 8 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 22 desta Lei verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no $ 8º do mesmo artigo. 8 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 18 - A — O cálculo dos proventos dos demais servidores, para fim de aposentadoria, levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da carga horária dos 36 (trinta e seis) últimos meses de trabalho efetivo no serviço público antes do pedido de sua aposentadoria. Art. 19- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no arts. 15, 17, ou no art. 18 desta Lei o servidor que tiver ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no art. 17 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: |- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, Il - vinte anos de efetivo exercício, ainda que descontinuo, no serviço público; IV - dez anos de carreira; V-cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 20- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 15, 17, 18 e 19 desta Lei o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a ultima remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Jd São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Il - vinte e cinco anos de efetivo exercicio, ainda que descontínuo, no serviço público; 4 Ill - quinze anos de carreira; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no art. 15 desta Lei, de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de previsto no inciso | do caput deste artigo. Art. 21- Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção as regras de que de que tratam os arts. 19 e 20 desta Lei, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas. Subseção VII Do Cálculo dos Proventos de Aposentadorias Art. 22- No cálculo dos proventos das aposentadorias dos servidores titulares de cargos efetivos de qualquer dos Poderes do Município, salvo a hipótese da aposentadoria do art. 19 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. . 8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. $ 2º As remunerações considerada no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. & 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. g 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. $ 5º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do g 2º deste artigo, não poderão ser: |- inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que O servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; Ill — superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do Município. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br www.sma.go.gov.br DD a O Estado de Goiás Ke Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da oco EE fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º deste artigo. 8 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. $ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no periodo contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. - 8 9º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. & 10. No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. Art. 23- Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso IIl do art. 15 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 17 desta Lei, relativa ao professor. 8 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 22 desta Lei, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o $ 9º do mesmo artigo. 8 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 24- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 22 desta Lei, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante documento fomecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fomecidas. & 1º Os documentos de comprovação dos valores das remunerações de que trata o caput, bem como os de certificação de tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração, relativos a servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, após a publicação da Medida Provisória nº 167, de 2004, terão validade após homologação da Unidade Gestora do regime. 8 2º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação da Medida Provisória nº. 167, de 2004. Subseção VIII Do Tempo de Contribuição Art. 25- O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 www.sma.go.gov.br São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 — pl gabinete(Bprefsma.com.br dd Es rá qd Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do 8 10 do «Gm da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: | - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; Il - tempo contado em dobro de férias não gozadas; III. tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência. Art. 26- O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o $ 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 27- O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias; Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria. Art. 28- O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. $ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994. $ 2º Não é legítima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais. Subseção IX Do Auxílio Doença Art. 29- O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS, e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei, devendo ser precedido de no minimo 12 (doze) contribuições como carência, exceto em caso de acidente ou doenças relacionadas no 8 7º do art. 13 desta lei. $ 1º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 LU gabineteDprefsma.com.br www, sma.go.gov.br , ru 88) — Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo ant E : Dl ; Estado de Goiás DO ARAGUAIA 8 2º Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para “ár para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenhi ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 8 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Poder contratante pagar ao segurado a sua remuneração do cargo efetivo. $ 4º Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei. 8 5º O segurado em gozo de auxílio-doença permanecerá neste estado até a sua recuperação para exercer suas atividades laborais ou ser julgado incapacitado para o seu trabalho, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município ou na Junta Médica contratada pela Unidade Gestora do RPPS por tempo indeterminado. 8 6º Durante o período de vigência do auxílio-doença, o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação. Subseção X Do Salário Maternidade Art. 30- O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste e corresponderá ao valor de sua remuneração integral do cargo efetivo, com suas respectivas vantagens permanentes definidas em Lei. $ 1º O salário-matemidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos: |- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; Il- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e Ill = 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. & 2º Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. : & 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no $ 1º deste artigo. $ 4º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de até 02 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica oficialmente reconhecida pelo Município. 8 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. & 6º Nos casos previstos no $ 1º o salário matemidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 [3977 - 7101 a gabinete(prefsma.com.br A Pp www, sma.go.gov.br j Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 7º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) previstos neste artigo. , 8 8º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fomecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-matemnidade correspondente a 30 (trinta) dias. , 8 9º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Município, na forma de lei específica. $ 10 Durante o periodo de vigência da licença maternidade, o Município deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento especifico por beneficiários, separado por órgão de lotação. Art. 31- Compete a Junta Médica Oficial do Município, ou médicos oficialmente credenciados, fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município. . Art. 32- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Art. 33- Nos meses de início e término do salário maternidade da segurada, o seu valor será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 34- O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários. Art. 35- Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-matemidade relativo a cada cargo. Subseção XI Do Salário Família Art. 36- O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 7º, observado o disposto no art. 37, ambos desta Lei. $ 1º As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, devendo ser enviada mensalmente relação nominal dos beneficiários para fins de controle. & 2º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-familia. Art. 37- O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, será devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo Único. No mês da nomeação e da exoneração do segurado, ou no mês da concessão de benefício previdenciário, ou no mês que o filho ou equiparado completar a idade de 14 (quatorze) anos, a cota do salário família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados ou em gozo de benefício previdenciário ou na data que o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 e São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100/3877 - 7101 do gab inete(Oprefsma.com.br - www.sma.go.gov.br (NY Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia considerando-se, nesses casos, 0 direito à cota pela remuneração que seria devida no mês contado em 30 e dias. Art. 38- O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. 8 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 8 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. 8 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. $ 4º O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Art. 40 - Tendo havido divórcio, separação judicial dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 41.- O direito ao salário-família cessa automaticamente: | - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; Il - quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; Ill - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou, IV - pelo desemprego do segurado. Art. 42- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias. Art. 43- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 44- O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(prefsma.com.br E Au www.sma.go.gov.br OLA Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 45- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à RO 21] a outros benefícios. Subseção XII Da Pensão por Morte Art. 46- À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: | - da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta dias); II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito; III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do 8 12, art. 40 da Constituição Federal, combinado com o art. 77 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 47- A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, desta Lei, quando do seu falecimento, correspondente à: | - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefício no Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou Il — totalidade de remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios no regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: |- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; || - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos na mesma data e índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observando nesta Lei, a Seção IV que trata do Reajustamento dos Benefícios. Art. 48 - São beneficiários da pensão: | — Vitalícia: a) a viúva ou o viúvo; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com a percepção de pensão alimentícia; c) companheiro ou companheira; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 j ; gabinete(Bprefsma.com.br AR www. sma.go.gov.br . A Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor. Il - Temporária: e a) filho ou enteado, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido; b) menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, não emancipado, até 21 (vinte e um) anos e o inválido enquanto durar a invalidez. $ 1º Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. $ 2º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá: a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. & 3º Não cessará o benefício de pensão por morte, aos cônjuge(s) ou aos companheiro(s) que contrair nova união. Caso o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, a(o) viúva(o) deverá optar por um dos benefícios. No caso de mais de uma pensão deixada por cônjuge(s) ou companheiro(s), é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. Art. 49 - À pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. $ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. 8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 3º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Município, bem como a seguir os processos de reeducação e de readaptação profissional por ele prescritos e custeados, e ao tratamento que ele dispensar gratuitamente, inclusive intervenção cirúrgica. 8 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 50- O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 47, desta Lei, deverá, anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Gestor do RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 51- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: | - pela morte do pensionista; | — para o pensionista menor de idade ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, III — para o pensionista inválido, se cessar a invalidez, e IV - renúncia expressa. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabi É BIA Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Parágrafo único. Para extinção da pensão, a cessação da invalidez do dependente do verificada em perícia médica. Subseção XIII Do Auxílio Reclusão Art. 52- O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral da Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, observado o disposto no art. 36, desta Lei. $ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. $ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. $ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Instituto de Previdência Social pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 7º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. $ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficiário será transformado em pensão por morte. 8 9º O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor. 8 10 Sobre o valor do benefício de que trata este artigo, concedido ao(s) dependente(s), será recolhido diretamente na folha de pagamento, a contribuição previdenciária devida ao servidor, nos termos desta legislação, cabendo ao órgão de origem o recolhimento da contribuição previdenciária patronal. 8 11 Durante o período de vigência do auxílio-reclusão, o Municipio deverá recolher a contribuição da cota-parte patronal, através de Guia Previdenciária própria, identificado por documento específico por beneficiários, separado por órgão de lotação. Subseção XIV Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ) São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 ro gabineteOprefsma.com.br do € www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Do Abono Anual Ê Art. 53- O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Instituto de Previdência Social. $ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Instituto de Previdência Social, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação. 82º O abono anual será pago aos beneficiários inativos e aos pensionistas, no mês de seu aniversário, sendo que o adiantamento será deduzido quando do pagamento do acerto quando do falecimento do servidor. Seção Il Das Disposições Gerais sobre Benefícios Art. 54- Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 19 e inciso III do art. 20 desta Lei deverá ser cumprido no último cargo efetivo, com suas respectivas vantagens definidas em Lei. Art. 55- O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 19 e 20 desta Lei deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. Art.. 56- Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 18, 19 e 20 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 57- A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável não dependerá da carência descrita nos artigos correspondentes. Art. 58- São vedados: |- a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional. Il - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário, posteriormente à EC nº. 20/98; III - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do $ 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e V - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Vl -a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 1 1) São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Yo s gabinete(Dprefsma.com.br np € www, sma.go.gov.br (Po Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para E 25] concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço o! correspondente contribuição. $ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. : 8 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. 8 4º Não se exclui da vedação prevista no inciso VI, o abono de permanência, podendo ser excluídas, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor ocupante de cargo efetivo que optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição de parcelas previstas no art. 79 desta Lei, que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética ou pela última remuneração, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo. Art. 59- Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. $ 1º Os atos de aposentadoria e pensão produzem seus efeitos a partir da publicação oficial do ato concessório, não sendo necessário seu prévio registro no Tribunal de Contas para o consequente pagamento das parcelas referentes aos benefícios. $ 2º Os atos de aposentadoria e pensão configuram ato administrativo complexo, aperfeiçoando- se somente com o registro junto ao Tribunal de Contas, que deverá ser posteriormente modificado, caso o Tribunal de Contas entender sua alteração, e consequentemente o segurado deverá ressarcir o pagamento realizado a maior pela Unidade Gestora do RPPS ou a Unidade Gestora do RPPS deverá pagar a diferença da quantia realizada a menor ao segurado. Art. 60- O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. Art. 61- A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 62- Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário, em conta corrente mantida em instituição financeira. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: | - ausência, na forma da lei civil; Il - moléstia contagiosa; e Ill - impossibilidade de locomoção. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Das . São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br na & be , Estado de Goiás + 8) | | Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago ao o 26 | legalmente constituído, cujo mandato específico deverá constar prazo não superior a 06 (seis) meses, renováv o $ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei. 8 4º Poderá o Instituto de Previdência creditar diretamente na conta bancaria do servidor ou pensionista falecido o valor devido quando de sua morte. Art. 63- O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. Parágrafo Único - Excluem-se as retenções de valores pagos indevidamente ao beneficiário, se o mesmo não agiu com dolo ou culpa, podendo a quantia ser parcelada em até 03 (três) parcelas, considerando os mesmos indices de correção definidas no art. 86 desta Lei. Art. 64- O Município poderá recusar a entrada de requerimento de benefício que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos. Art. 65- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado. Parágrafo Único - O benefício pago ao menor ou incapaz, será realizado preferencialmente em conta corrente do titular, salvo decisão judicial em contrário. . Art. 66- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições de percepção de benefício. 8 1º Para pleitear direito decorrente desta Lei, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado. & 2º Os Índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, são os Índices definidos nesta Lei, de acordo com o art. 86. $ 3º É obrigatório que o setor de contabilidade verifique-se se há existência de previsão orçamentária para realização das devoluções ora questionadas. g4º É obrigatório que o(a) servidor(a) reclamante apresente todas as informações pertinentes para a efetivação da devolução ora ser solicitada, como: requerimento, contra cheques e dentre outros documentos que façam ser necessários. 8 5º É obrigatório que a Unidade Gestora do RPPS abre um processo administrativo para cada servidor(a) reclamante e, após apuração do levantamento dos valores a serem devolvidos ao servidor(a) reclamante, o ARAGUAIA PREV ficará incumbido automaticamente em elaborar o Termo de Acordo entre as partes e, posteriormente após as devidas assinaturas encaminhar ao setor de tesouraria para a conclusão dos procedimentos contábeis e, assim, efetivará o pagamento ao servidor(a) reclamante em moeda corrente e à vista, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ; São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 ; gabineteDprefsma.com.br ) [é www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia salvo comprovado o equilíbrio financeiro da Unidade Gestora do RPPS, separando o órgão de lotação de E gro servidor(a). g 6 Fica incumbido o ARAGUAIA PREV anexar em cada processo administrativo, os seguintes documentos: requerimento, contra cheques do período reclamado, planilha de cálculo, termo de acordo, parecer da assessoria e resolução do Conselho Municipal de Previdência. 8 7º A parte patronal será devidamente amortizada pelo ARAGUAIA PREV no déficit atuarial. Seção III Do Direito Adquirido Art. 67- É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. & 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 8 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. Seção IV Do Reajustamento dos Benefícios Art. 68- Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 13, 14, 15, 16, 17,18 de pensão previstas no art. 46, desta Lei, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 e os benefícios previdenciários enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12, de 29 de março de 2012. 8 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo Município nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS. & 2º Na ausência de adoção expressa, pelo Município, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br E am Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma e 25] entre a data da concessão e a data do reajustamento. Art. 69- Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 19, 20 e 67 desta Lei, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 20 desta Lei, os benefícios enquadrados na regra da Emenda Constitucional nº 70/12 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo. $ 1º É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 68, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. 8 2º Aos benefícios de aposentadoria e pensão, concedidos de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2004, aplica-se a regra definida na legislação de cada ente federativo, sendo-lhes garantida a revisão de acordo com uma das hipóteses contidas nos arts. 68 ou 69. & 3º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta Subseção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso. Seção V Do Abono de Permanência Art. 70- O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15, 17, 18, 19 e 20 desta Lei e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 14. $ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 67 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. & 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 15, 17, 18 e 67 desta Lei, conforme previsto no caput e $ 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no arts. 19 e 20 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa. $ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. $ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Administração Municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. . 8 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 bineteOprefsma.com.br ; QRNILÓNI AgORr s LA . Ra Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda E pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência. TÍTULO IV DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO | DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 71- Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é mantido, com a natureza de uma entidade autárquica, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev, com a finalidade de prover recursos para garantir o financiamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Seção | Das Fontes de Financiamento Art. 72- São fontes de receitas para a constituição do Instituto de Previdência Social: |. bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização; || - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculados por força de lei; ú III = receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do município, previstas nesta Lei Complementar. IV - receitas provenientes do recebimento de parcelamento de débitos previdenciários, na forma de acordo celebrado com o Município; V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; VII - recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios; e vIll- os aportes financeiros feitos pelos órgãos do Município, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência Social, as contribuições previdenciárias previstas no inciso IIl, incidentes sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Subseção | Do Caráter Contributivo Art. 73- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. & 1º Entende-se por observância do caráter contributivo: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 [3977 - nm gabineteOprefsma.com.br - y [Má www.sma.go.gov.br dt o t Estado de Goiás = Governo Municipal de ES Bonracuaia São Miguel do Araguaia H Do comam |- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; Il- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS; III - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e IV - pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo. 8 2º Os valores devidos ao RPPS, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores, aos seguintes fins: |- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras; ou Il - ao pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo ente por determinação legal. 8 3º Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido no 8 1º, do art. 75, desta Lei. Art. 74- As contribuições previstas para o município, aos segurados ativos, aos segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, observando o $ 6º, do art. 195, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para preservar o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante o período previsto no caput deste artigo. Art. 75- A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no inciso Ill, do art. 72, desta Lei, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício, e ocorrerá no décimo dia do mês subsequente a geração do crédito previdenciário. $ 1º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas no caput, em caso de atraso, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se correção de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as contribuições vencidas e não pagas, mais o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE, ou o que a este vier a substituir no futuro. $ 2º No desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais, previstos no caput, deverá ser abatido o valor do salário família da parte patronal e pago diretamente pelo Ente Federativo. $ 3º O desconto, recolhimento ou repasse das contribuições mensais, previstos no caput, deverá ser abatido o valor do salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão da parte do servidor e pago diretamente pelo Ente Federativo. 8 4º Os benefícios previstos nos parágrafos 2º e 3º, poderá ser objeto de restituição apurado em processo administrativo, caso o Ente Federativo opte pela não retenção diretamente na Guia Previdenciária. & 5º Caso o atraso, ocorra por mais de 03 (três) meses após o vencimento, o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, comunicará ao Chefe do Poder Executivo do fato e, persistindo por mais 15 (quinze) dias de atraso, o mesmo solicitará junto à Instituição Financeira, a retenção das guias previdenciárias no percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das guias em atraso com as devidas Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br É a) - www.sma.go.gov.br — Sp bol y Estado de Goiás Ng Governo Municipal de DOARAGURIA São Miguel do Araguaia mam a correções definidas no $ 1º do art. 75 desta Lei Complementar. em $ 6º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sai penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma desta lei. Subseção Il Dos Limites de Contribuição Art. 76- À alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 79 desta Lei. Art. 77- As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre a base de cálculo de que trata o art. 80 desta Lei. Art. 78- A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual. $ 1º O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto no caput deste artigo. $ 2º Em face da disponibilidade de recursos do Município será distribuída às alíquotas de contribuição em períodos, com base no 8 1º, do art. 18, da Portaria MPS nº. 403 de 10 de dezembro de 2008, para equacionamento do déficit atuarial, conforme o quadro abaixo: [russo | nor | EA MEI EI E [iara | mort | mt | ETC ET E ELO E $ 3º A contribuição patronal, encontrada através do cálculo atuarial, relativa ao 1º período, definido no parágrafo anterior, é de 21,22% (vinte e um virgula vinte e dois por cento), já incluso a Taxa de Administração de 2% (dois por cento) e a aliquota de contribuição do Custo Suplementar de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), sobre a base de cálculo que trata o art. 79 desta Lei. 8 4º Para preservar o equilibrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 76, mediante Lei e o $ 3º deste artigo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual. Subseção Ill Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br - www.Sma.go.gov.br — Soy LA Estado de Goiás E commerce oe Governo Municipal de dá DO ARAGUAIA São Miguel do Araguaia mamas Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 79- Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido | vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: |-as diárias para viagens; Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; | Ill - a indenização de transporte; | IV - o salário-família; V-o auxiílio-alimentação; VI - o auxilio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade); VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, o 8 5º do art. 2º 608 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X-o adicional de férias; XI - o adicional notumo; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar, XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar, XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor, XVI - o auxilio-moradia; XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; XVIII - a Gratificação Temporária; XIX — a Gratificação Dobra Carga; XX- a Gratificação de Raio X. 8 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade) e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação Dobra Carga, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno, inclusive quando pagas por ente cessionário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho 2005, no art. 1º, da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 e no $ 7º do art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da Constituição Federal. 8 2º As parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade) e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, a Gratificação Temporária, a Gratificação Dobra Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteGprefsma.com.br nM. www.sma.go.gov.br 2) ca E Estado de Goiás ti RR Govemo Municipal de ; DOARAGUAIA São Miguel do Araguaia 3] cm ma Carga, a Gratificação de Raio X, e daquelas recebidas a título de adicional notumo, cuja opção pela sua cido na base de contribuição previdenciária tenha sido feita expressamente pelo servidor, nos termos do $ 1º d artigo, incorporará para efeito de concessão de benefícios previdenciários, inclusive aos proventos aposentadoria e/ou pensão, desde que tenham incidido a contribuição previdenciária e percebido por 05 (cinco) anos ininterruptos ou por 10 (dez) anos intercalados. $ 3º Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-matemidade e auxílio-doença. 8 4º O valor dos benefícios de salário-matemidade e auxílio-doença incluídos na base de cálculo da contribuição patronal dos servidores efetivos, deverão ser repassadas pelo Município ao Instituto de Previdência Social durante o afastamento do servidor através de um documento específico. & 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. $ 6º Havendo redução de carga horária, com prejuízo de remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. 8 7º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do ente sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: | - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; Ill - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; S IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso Ill, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos nesta Lei para as contribuições relativas à competência do pagamento. Art. 80- A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 3º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cotaparte. - Subseção IV Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 n São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 AZ ) YA E gabineteDprefsma.com.br DC www.sma.go.gov.br For À - í Estado de Goiás o; Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 81- Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento > remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade: |- o desconto da contribuição devida pelo segurado; e Il - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem. 8 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e |I, à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. ; 8 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. $ 3º O Termo ou Ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. $ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. Art. 82- Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS, conforme o disposto do art. 75, desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art. 83- Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. 8 1º Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no $ 1º do art. 85 desta Lei. $ 2º Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida desta Lei, conforme art. 85. Art. 84- O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. $ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. ] 8 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pela contribuição do ente federativo, o repasse à unidade gestora do RPPS do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente, 8 3º - Ao servidor afastado por motivo de licença para tratar assuntos de interesse particular, é facultado o direito de continuar contribuindo ao RPPS, devendo para tanto ser recolhido mensalmente o valor equivalente a cota-parte do servidor acrescido da cota-parte patronal, calculados sobre a remuneração do cargo efetivo, por meio de Guia Previdenciária especifica em nome do servidor licenciado, identificando a conta bancária para o devido recolhimento a Unidade Gestora do RPPS. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 binete(Oprefsma.com.br Pets Dm ) Estado de Goiás e Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 85- As disposições desta subseção aplicam-se aos afastamentos dos servidores a exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. Seção II Do Parcelamento de Débitos Art. 86- As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município e não repassadas à Unidade Gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas nesta Lei Complementar. $ 1º Mediante esta Lei Complementar, e desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o Município deverá observar as regras específicas para acordo de parcelamento, os seguintes critérios: | - haja previsão de saldo financeiro suficiente ao pagamento, a curto e médio prazo, dos benefícios previdenciários concedidos; II - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, debitadas, obrigatoriamente, na conta corrente do órgão ou entidade; Ill - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos legais, juros atuariais de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo Índice de que trata o inciso XIII, do artigo 3º desta Lei; IV - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme estabelecido no inciso anterior, V - previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre as prestações vencidas e não pagas VI - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no $ 8º, $ 2º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. $ 3º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas. $ 4º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento. 8 5º O parcelamento, em qualquer hipótese terá, obrigatoriamente vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas. & 6º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência. 8 7º Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante esta Lei Complementar e termos de acordo especificos, em conformidade com os 88 1º,2ºe 5º, São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 /3977 - 7101 ) gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 td Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 8º O Município poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo déc federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações men: consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas a mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto nas Portarias Ministeriais e demais legislações pertinentes ao caso em tela. 49º 0 termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com a Unidade Gestora do RPPS deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento. $ 10 Os débitos previdenciários do Municipio com o RPPS seguirão também aos mesmos moldes estabelecidos pelas Portarias Ministeriais, ou o que a este vier a substituir no futuro. Seção III Da Vedação de Dação em Pagamento . Art. 87- É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização dos débitos previdenciários com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial. Parágrafo único. Os débitos previdenciários são aqueles decorrentes de contribuições legalmente instituídas e não repassadas à Unidade Gestora do RPPS. Seção IV Das Folhas de Pagamento e dos Recolhimentos Art. 88- As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser. |- distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; e IV - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo Município. 8 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do Município e do número dos segurados de preferência em meio magnético, visando à contabilização individualizada das contribuições pelo órgão gestor do RPPS, nos moldes da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra que a venha substituir. & 2º As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município deverão fornecer à Unidade Gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: folhas de pagamento, documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; e informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 Fá : gabinete prefsma.com.br Vo wwrw.sma.go.gov.br for Estado de Goiás Govemo Municipal de Ep São Miguel do Araguaia nar das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação 4 requerimentos de compensação previdenciária. Art, 89- O repasse das contribuições devidas à Unidade Gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: | - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e Il - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo da Unidade Gestora. 8 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 8 2º Outros repasses efetuados à Unidade Gestora, tais como aportes ou cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. CAPÍTULO Il DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Seção | Da Utilização dos Recursos Previdenciários Art. 90- Os recursos previdenciários, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários relacionados no art. 12 desta Lei, e a taxa de administração destinada à manutenção do RPPS. t & 1º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados na unidade gestora do RPPS e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Tesouro do ente federativo, hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade. 8 2º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço. Art. 91- Os saldos financeiros dos recursos previdenciários serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e pendência financeira, conforme diretrizes previstas em normas específicas do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza. 81º Os recursos do Instituto de Previdência Social serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, aberta em nome do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev. 82º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - Araguaia Prev deverá manter conta especifica para movimentação da taxa de administração, nos termos da legislação em vigor. Art. 92- Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 -7100 / 3977 - 7101 qd gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Gp o Estado de Goiás Governo Municipal de | Siomicia. São Miguel do Araguaia Dim o | - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 125, e ei; Il - quitação dos débitos com o RGPS; o III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei n.º 9.717, de e sã IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de Ê Seção Il Da Taxa de Administração Art. 93- A taxa de administração como limite máximo para a manutenção da Unidade Gestora, será de 02 (dois) pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercicio financeiro anterior, observando-se que: | - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, a ser depositado mensalmente em conta especifica, devendo obrigatoriamente ser aplicado, na forma da legislação em vigor; Il - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; Ill - a Unidade Gestora poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso Ill, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim; a lei do respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso conste de suas atribuições regimentais, observando o percentual máximo definido na lei conforme consta no caput; V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS; e VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso |. & 1º Na hipótese de a Unidade Gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração ao regime em virtude dessa utilização. 8 2º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - Tim A gabineteBprefsma.com.br 9774 R www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de Elo So MiGUA São Miguel do Araguaia = destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que garantido o retomo dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. $ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido. $ 5º Não serão computados no limite da Taxa de Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. $ 6º A Unidade Gestora do RPPS poderá constituir reservas com as sobras da taxa de administração devendo ser evidenciada na contabilidade e, além disso, na elaboração do orçamento do RPPS, na rubrica “Taxa de Administração”, que figurará, obrigatoriamente, a sobra do exercício anterior na composição do orçamento do exercício corrente. $ 7º A Unidade Gestora do RPPS para constituição das sobras da Taxa de Administração poderá utilizar, a partir, do exercício de 2004, utilizando exclusivamente o percentual de 2% (dois por cento) para a apuração da mesma. g 8º A apuração da taxa de administração levará em conta os relatórios fomecidos pela contabilidade do RPPS e, após a conclusão, o responsável pela Unidade Gestora do RPPS deverá remeter a aprovação do Conselho Municipal de Previdência, para a constituição das sobras da taxa de administração e a sua definição na forma de aplicar, conforme a legislação em vigor. 8 9º A Unidade Gestora do RPPS poderá utilizar com as sobras da taxa de administração definidos neste artigo, a liquidação de excessos das despesas administrativas apuradas, a partir do exercício de 2004, demonstrando a transferência dos recursos financeiros da conta da taxa de administração para a conta previdenciária. : $ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do oo] CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção | Das Subunidades do Instituto de Previdência Social Art. 94- A organização administrativa e operacional do RPPS será constituída das seguintes subunidades do Instituto de Previdência Social: | - Unidade Gestora; e Il - Conselho Municipal de Previdência. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br ) im 1/24 a Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Seção II Da Unidade Gestora € Art. 95- Compete a Unidade Gestora: | - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS e do Instituto de Previdência Social; Il - organizar e definir a sua estrutura funcional e os processos administrativos, financeiros e técnicos para o perfeito funcionamento do RPPS; III — promover os meios materiais e de recursos humanos necessários ao funcionamento do RPPS; IV — organizar os controles e as informações seguros para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários e o recebimento, fiscalização e escrituração correta dos recursos previdenciários e de suas utilizações; V - gerir o Instituto de Previdência Social, obedecidas às determinações constantes desta Lei; VI - promover a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários; VII - atender as determinações constantes desta Lei, das orientações normativas do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas dos Municípios e as deliberações, na medida do possivel, do Conselho Municipal de Previdência; vIII - regulamentar e definir o valor das diárias de viagens de igual valor entre os membros da Diretoria Executiva, Conselho Municipal de Previdência e Comitê de Investimentos. IX - promover as demais medidas inerentes ao pleno funcionamento do RPPS. 8 1º. Fica criado no quadro de provimento em Comissão do ARAGUAIA PREV, o seguinte cargo e vencimento: | = 01 (um) Cargo de Gestor do ARAGUAIA PREV, com remuneração equivalente ao de Secretários Municipais - subsídio, com ônus para o Araguaia Prev, vedado qualquer gratificação de função. | = 01 (um) Cargo de Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, que será remunerado pelo Município de São Miguel do Araguaia, sem ônus ao Araguaia Prev. $ 2º - A remuneração do Gestor do Araguaia Prev será revista pelo mesmo índice e na mesma data que ocorrer a variação da remuneração dos Secretários Municipais. g 3º O Gestor ficará a disposição do ARAGUAIA PREV durante o período estabelecido ao mesmo sob decreto municipal conforme Ato do Poder Executivo. $ 4º A Unidade Gestora administrada por um Gestor e um Diretor Financeiro, sendo o Gestor indicado pelo Chefe do Poder Executivo e o Diretor Financeiro indicado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP através de uma lista tríplice apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, ambos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandatos coincidentes com o do mesmo, observando-se os seguintes critérios: |- ter reconhecida idoneidade moral; || - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, |I| - residir no Município de São Miguel do Araguaia há mais de 05 (cinco) anos; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V-ter concluído ensino superior; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 fd São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 c gabineteDprefsma.com.br — www. sma.go.gov.br Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia VI - exercer cargo efetivo no município de São Miguel do Araguaia a pelo menos (05) anos. E 41 bl VII - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço pú nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. ais e VIII - possuir a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas inistéri Era le hei xigida pelas normas do Ministério da $ 5º Compete ao Gestor: | | - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, após o estabelecimento, pela avaliação atuarial, dos respectivos planos de custeio; Il — dirigir e responsabilizar-se pelos trabalhos de normatização e fixação de diretrizes gerais para o RPPS; Ill = promover a constante organização e modemização da estrutura funcional e dos processos administrativos, financeiros e técnicos para o pleno funcionamento do RPPS; IV — promover a gestão do Instituto de Previdência Social, com obediência às determinações constantes desta Lei; V - assinar os documentos de competência da Unidade Gestora, inclusive contratos, ajustes, termos de acordo, empenhos, ordens de pagamento, balancetes, balanços e outros necessários ao bom funcionamento do RPPS; VI - responder pelos atos e expediente da Unidade Gestora, tanto administrativamente, como judicialmente; VII - dar condições de pleno funcionamento ao Conselho Municipal de Previdência; vIII — atender às determinações do Ministério da Previdência Social, bem como, do Tribunal de Contas dos Municípios e do Conselho Municipal de Previdência; IX — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, sempre que convidado ou convocado; X — despachar periodicamente ou quando necessário com o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo; XI — promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento previdenciário dos servidores efetivos ativos e demais servidores efetivos cedidos, afastados e licenciados do Município e anualmente o recadastramento dos aposentados e pensionistas, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal; XII - promover a elaboração de Certidões de Tempo de Contribuição para fins previdenciários junto aos órgãos competentes, xIll - solicitar ao Chefe do Poder Executivo à disposição com ônus para o ARAGUAIA PREV, de servidores municipais para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema Previdenciário Municipal; XIV — conceder gratificações, aos servidores lotados no ARAGUAIA PREV, obedecidos os padrões utilizados pelo Município, com a devida aprovação do Conselho Municipal de Previdência; XV - preencher juntamente com o Diretor Financeiro e o Comitê de Investimentos, o formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS; XVI — disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; e XVII - outras atividades inerentes à sua função. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 [3977-7101 gabinete(Dprefsma.com.br Al À. , www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 6º. Compete ao Diretor Financeiro: | - atender as determinações constantes da normatização e das diretrizes gerais para o RPP! relativas às atividades financeiras; ig! É Il — promover a elaboração do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência Social, Ill — promover a abertura das contas bancárias necessárias à movimentação financeira do Instituto de Previdência Social; IV = administrar os serviços de Tesouraria; V—- movimentar, juntamente com o Gestor, os recursos do Instituto de Previdência Social; VI - responsabilizar pela execução orçamentária do Instituto de Previdência Social; VII - responsabilizar pela escrituração e contabilização da movimentação financeira e orçamentária do Instituto de Previdência Social; VIII - promover o encaminhamento dos balancetes, balanços, demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho Municipal de Previdência, ao órgão contábil do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios; IX - promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e dos Investimentos e Disponibilidades Financeiras destinados ao Ministério da Previdência Social; X - acompanhar a elaboração e o envio ao Ministério da Previdência Social, dos comprovantes de repasses das contribuições previdenciárias; ' XI — participar de reuniões do Conselho Municipal de Previdência, quando convidado ou convocado; XIl — preencher juntamente com o Gestor, o formulário APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS; e XIII - outras atividades inerentes a sua função. & 7º. Em caso de Secretário Municipal vir a responder cumulativamente pela Gestão do ARAGUAIA PREV, é vedada acumulação de remuneração, prevalecendo à maior remuneração, com ônus ao Município. 8 8º Ficam criados ainda os seguintes cargos na estrutura do ARAGUAIA PREV: | = 01 (um) Cargo de Controlador Interno do ARAGUAIA PREV, que será exercido por um servidor efetivo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com a remuneração do cargo efetivo podendo ser acrescida de gratificação de função de até 30% (trinta por cento), com ônus ao Município. Il — 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, cujo salário base mensal é correspondente ao menor salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município. III - 01 (um) cargo de Agente Operacional, cujo salário base mensal é correspondente ao menor salário vigente no município, podendo ser concedido gratificação sobre o seu vencimento básico, obedecendo aos padrões utilizados pelo Município. $ 9º - As competências e atribuições relativas ao cargo de Assessor Administrativo do ARAGUAIA PREV serão regulamentadas em ato próprio do ARAGUAIA PREV. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 /3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br g (, ( R [6 Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 10 - As competências e atribuições relativas ao cargo de Agente Operacional do ARA PREV serão regulamentadas em ato próprio do ARAGUAIA PREV. Ê e E sz a $ 11 - A remuneração do cargo de Assessor Administrativo será atualizada de acordo com os critérios de reajuste municipal e na mesma época. g$12- As despesas supramencionadas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos estabelecidos nesta Lei Complementar, com exceção do Controlador Intemo. $ 13 - Os responsáveis pela Unidade Gestora do RPPS observando que os gastos administrativos ultrapassarão os limites da taxa de administração previstos nesta Lei, poderão solicitar mediante ato especifico e devidamente justificado ao Chefe do Poder Executivo, a transferência temporária das despesas pese ta do ARAGUAIA PREV para a Administração Municipal desde que esteja previsto em seu orçamento. 8 14 - Em caso de afastamento temporário ou gozo de férias do Gestor e do Diretor Financeiro do ARAGUAIA PREV, os mesmos serão representados por servidor indicado e designado temporariamente pelo Chefe do Poder Executivo, sem qualquer ônus para ARAGUAIA PREV. 8 15 - Os requisitos para assumir o cargo de Controlador Intemo do Araguaia Prev são os mesmos exigidos à Diretoria Executiva com exceção do inciso VIII. 8 16 - São atribuições do controlador interno: | - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da autarquia, no minimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no ARAGUAIA PREV, Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ARAGUAIA PREV; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar” e "despesas de exercícios anteriores"; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não conforme legislação federal; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XII! - controlar o alcance da meta atuarial, nos termos da Avaliação. Atuarial anual; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 -7101 age jp tal = r Re of ; bet , Estado de Goiás À Governo Municipal de São Miguel do Araguaia XIV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos admissão de pessoal, a qualquer título, no ARAGUAIA PREV; XV — verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XVI — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle intemo, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 8 17 - Aplica-se a todos os cargos ARAGUAIA PREV os dispositivos contidos na lei municipal, 695/2013 de 08 de maio de 2013. Seção III Do Conselho Municipal de Previdência Art. 96- Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegiada: | - aprovar a normatização e as diretrizes gerais do RPPS; Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; Ill - propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência Social e do RPPS; IV — acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência Social, V - examinar e emitir Resolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na política previdenciária do Município; VI - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência Social, observada a legislação pertinente; VII - examinar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, de seguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência Social ou pela Unidade Gestora; VIII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; IX — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Previdência Social, X—- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XI — manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios; XII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XIV = garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XV — aprovar acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência Social ' XVI - exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao $ 3º do art. 78, desta Lei; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br E wwrv.sma.go.gov.br — SL ola 4 da é Com ; Estado de Goiás 4 £ — Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia XVII - acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Po 45] Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribui previdenciárias e/ou da gestão do RPPS; XVIII - elaborar o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Previdência; XIX - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal; XX - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; XXI - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; XXII - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência; Xx III - requisitar ao Gestor informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos; XXIV - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão; XXV - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos; XXVI - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularidades constatadas; XXVII - examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria; XXVIII - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que conceme à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos; XXIX - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; XXX - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis; XXXI - emitir parecer de aprovação mediante ato específico, da indicação do Chefe do Poder Executivo de servidores à disposição do ARAGUAIA PREV; e XXXII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando- se as regras do RGPS. : & 1º O Conselho Municipal de Previdência - CMP será composto pelos seguintes membros, todos servidores efetivos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período: | - dois representantes do Poder Executivo; || - um representante do Poder Legislativo Municipal; II — um representante dos segurados ativos; e IV — um representante dos inativos e pensionistas. 8 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do Titular, também admitida uma recondução. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br a n 4 www.sma.go.gov.br —— Apa | Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 3º Os membros do CMP, já reconduzidos, poderão retornar a formação do conselho após dgj anos da recondução. 8 4º Os membros do CMP e os respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: |-os representantes do Executivo e Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; Il - os representantes dos segurados ativos; dos inativos e pensionistas serão indicados pelos respectivos Sindicatos ou Associações correspondentes, na falta destes, o próprio Chefe do Poder Executivo indicará os representantes. 8 5º Os membros do Conselho não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sendo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa. 8 6º Na composição do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo. Art. 97- O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos 03 (três) de seus membros ou pelo Presidente do CMP, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou por calendário específico, mencionado o dia, o mês e o horário do exercício. & 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio. & 2º Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por maioria simples ou por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-á o Vice-Presidente do Conselho e o terceiro considerar-se-á o Secretário. 8 3º A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano. 8 4º Entre os membros do CMP será acordado à votação secreta ou por aclamação para definição do secretário geral. Havendo empate, considerar-se-à eleito, o candidato de maior idade. 8 5º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho. 8 6º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência e as soluções constituirão precedente regimental. 8 7º O CMP deverá se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 98- As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigida o quorum de 03 (três) membros. Parágrafo único. Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Rel São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 z gabineteOprefsma.com.br ; á www.sma.go.gov.br Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 99- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao CMP os meios necessários gue exercício de suas competências. Seção IV Da Programação Financeira Art. 100- O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Instituto de Previdência Social, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas às suas peculiaridades. Art. 101- O orçamento do Instituto de Previdência Social vincular-se-á ao orçamento do Municipio, pela inclusão: | - da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; Il — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos. Parágrafo único. Sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município, o Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Gestor do RPPS, os desmembramentos individualizados dos recursos orçamentários do Instituto de Previdência Social. Seção V Do Regime Financeiro Art. 102- O ARAGUAIA PREV deverá levantar balancetes ao final de cada mês e balanço geral no encerramento do exercício. Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas. Art. 103- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho. Parágrafo único. O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à sua apresentação. Art. 104- As disponibilidades de caixa do Instituto de Previdência Social deverão ser sempre depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município. Seção VI Da Escrituração Contábil Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br N A = www. sma.go.gov.br —r Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 105- A escrituração contábil do RPPS deve ser observada as seguintes normas 648 contabilidade: | - a escrituração contábil do RPPS, ainda que em extinção, deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; Il - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Ill - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 916, de 2003, ou o que a este vier a substituir no futuro; e VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro, de forma a refletir seu real valor. Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria. Seção VII Do Registro Individualizado Art. 106- A Unidade Gestora manterá registro individualizado dos segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações: e | - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; Il - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição do segurado; e V- valores mensais da contribuição do ente federativo. & 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www,sma.go.gov.br — ho R Vel Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para ta contábeis. Seção VIII Do Acesso do Segurado às Informações do Regime Art. 107- A Unidade Gestora deverá garantir pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS. Parágrafo único. O acesso do segurado às informações relativas à gestão do RPPS dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados pertinentes. Seção IX Do Atendimento ao Ministério da Previdência Social Art. 108- A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Social deverá encaminhar ao Ministério da Previdência Social os seguintes documentos relativos a todos os poderes: | - legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações; Il - demonstrativo Previdenciário; Ill - demonstrativo da Política de Investimentos; IV - demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; V - demonstrativo dos Investimentos e das Disponibilidades Financeiras do RPPS; VI - comprovante do Repasse ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos parcelados; e VII - demonstrativos Contábeis. $ 1º O Município fomecerá a SPS, quando solicitado, outros documentos que julgar pertinentes para a análise da regularidade do regime de previdência social. ; $ 2º A legislação referida no inciso | deverá estar impressa, acompanhada de comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jomal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente. 8 3º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. 84º A legislação editada a partir de 11 de julho de 2008 deverá ser encaminhada também em arquivo magnético (disquete) ou ótico (CD ou DVD), ou eletrônico (correio eletrônico), ou por dispositivo de armazenamento portátil (pen drive). 8 5º A disponibilização da legislação para consulta em página eletrônica na rede mundial de computadores - Intemet suprirá a necessidade de autenticação, dispensará a apresentação e, caso conste Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br RE o ) Lo À. À Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia expressamente, no documento disponibilizado, a data de sua publicação inicial, dispensará também o envio comprovante de sua publicidade. $ 6º Para aplicação do disposto no & 5º, o Município deverá comunicar à SPS, o endereço eletrônico em que a legislação poderá ser acessada. 8 7º É de responsabilidade do Município o envio do comprovante de repasse citado no inciso VI, contendo as assinaturas do dirigente máximo deste e da unidade gestora ou de seus representantes legais. $8º O envio do DRAA, previsto no inciso IV, é de responsabilidade do Municipio e deverá conter as assinaturas do seu dirigente máximo ou representante legal, do atuário responsável pela avaliação atuarial e do representante legal da unidade gestora do RPPS, observando-se que eventuais retificações deverão ser encaminhadas ao MPS, juntamente com a base dos dados que as originaram. 8 9º O documento previsto no inciso Il deverá conter as receitas e despesas relativas à folha de pagamento de cada competência informada, independentemente de terem sido “realizadas ou liquidadas em competências posteriores. $ 10 Arquivar na sede da Unidade Gestora do RPPS, todos os formulários APR — Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da Portaria Ministerial nº 170/2012, de 25 de abril de 2012, ou o que a este vier a substituir no futuro. 8 11 Para fins da Portaria n º 155, de 15 de maio de 2008, o responsável pela gestão dos recursos do regime próprio de previdência social deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja exigência deverá ser comprovada em conformidade com o art. 3º, desta Portaria, ou o que a este vier a substituir no futuro. Seção X Do Certificado de Regularidade Previdenciária Art. 109- O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, é o documento que atesta a adequação do Regime de Previdência Social do Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008. Art. 110- O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS. Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados e a situação do RPPS que será divulgada em extrato previdenciário resumido, disponível para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Intemet. Seção XI Do Depósito e da Aplicação dos Recursos Art. 111- As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS, ainda que em extinção, serão: | - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município em contas abertas em nome do RPPS; e Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 ! 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.Sma.go.gov.br — Tb O Governo Municipal de q | SERENA São Miguel do Araguaia um Il - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com as reg estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, que a este vier a substituir no futuro. Art. 112- Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Seção XII Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Art. 113- Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. $ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pela Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, ou o que a este vier a substituir no futuro. 8 2º Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser arquivos pela Unidade Gestora em meio impresso ou em meio eletrônico e apresentados ao MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta, conforme solicitado. Seção XIII Da Apresentação de Documentos e Informações a Auditores do MPS Art. 114- O Município atenderá, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta. Parágrafo único. O Município deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação. Art. 115- Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do Município que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos. Seção XIV Dos Documentos Comprobatórios do Tempo e da Remuneração de Contribuição Art. 116- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 /3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br ww. Sa go.gov.br — Rod dl. Estado de Goiás a ai Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia $ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servi relativas ao periodo certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo proventos de aposentadoria na forma do art. 22. $ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154, de 2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime. GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO Prada q ds dent tura cmo ras ms Art. 117- Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime. Art. 118- O Município fomecerá ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119- Compete ao Chefe do Poder Executivo em relação ao Regime Próprio de Previdência Social: | - nomear o Gestor, o Diretor Financeiro, o Controlador Intemo e os membros do Conselho Municipal de Previdência; e Il - praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar. Art. 120- Caberá ao Chefe do Poder Executivo a designação e nomeação dos médicos que irão compor a Junta Médica Oficial do Município, sem ônus para o RPPS, com a composição mínima de 02 (dois) e no máximo de 03 (três) médicos. Parágrafo único. Caso, a Junta Médica for contratada pela Unidade Gestora do RPPS, por meio de ato específico, os seus custos serão suportados pela taxa de administração prevista nesta Lei, observando a limitação para cada membro da Junta Médica, o valor correspondente ao salário mínimo vigente. Art. 121- As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente adequadas às mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à Previdência Social do Pais. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, no máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação das Emendas Constitucionais, propondo as adequações necessárias à presente Lei Complementar. Art. 122- Os membros da Diretoria Executiva da Unidade Gestora e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticarem com dolo ou desídia, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 [3977 - 7101 ineteDprefsma.com.br A geme — Bp Ed Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia aplicando-se no que couber o disposto no artigo 8º, da Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado & a Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, conforme diretrizes gerais. $ 1º Estendem-se aos Gestores do Município, inclusive de suas autarquias e fundações públicas o disposto no “caput” deste artigo. 8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ap acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais. Art. 123- O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência Social, cuja extinção far-se-á somente por Lei Complementar, após observadas as seguintes providências: | - estudo Técnico Atuarial, comprovando a inviabilidade de sua manutenção; Il - audiência pública com os segurados. Art. 124- A Lei Complementar que extinguir o RPPS deverá conter: | -a vinculação dos servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social; Il — revogar a Lei ou os dispositivos de Lei que assegurem a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo. $ 1º O Município, enquanto detentor do RPPS em extinção, deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para a concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos servidores que possuíam direito adquirido na data da Lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva. 8 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeada com recursos do Tesouro. $ 3º A simples extinção do Instituto de Previdência Social e de sua Unidade Gestora não afeta a existência do RPPS. Art. 125- É vedado o estabelecimento retroativo de direito e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanecendo sob a responsabilidade do RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios: | -os já concedidos pelo RPPS; Il - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão; Ill - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos | e Il; e IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor permanecer titular de cargo efetivo até o cumprimentó dos requisitos previstos na Constituição Federal para concessão desses benefícios. $ 1º Além dos benefícios previstos nos incisos | a IV do caput deste artigo, o RPPS em extinção na situação do artigo 124, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br — 2% Ea sa ; Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia 8 2º O RPPS, ainda que em extinção, observará, em sua organização e es ora ÃÓ EI disposto na Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e nos atos norma regulamentares. Art. 126- As contribuições em atraso dos servidores cedidos, afastados e licenciados serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o mesmo índice previsto no $ 1º, do art. 75, desta Lei. Art. 127- É vedada a existência de mais de um RPPS para servidor público titular de cargo efetivo no Município. Art. 128- O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes is de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. $ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. $ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 129- Fica criado por meio desta Lei, o Comitê de Investimentos, conforme determina a Portaria Ministerial nº 170, de 25 de abril de 2012, que altera a Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. $ 1º O Comitê de Investimentos é um órgão consultivo que tem por objetivo assessorar a Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV e o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do ARAGUAIA PREV, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e consoante à política de investimentos. $ 2º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (rés) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) representante dos segurados ativos e inativos, sendo este indicado pelo Conselho Municipal de Previdência e os outros pelo respectivo poder que representa e todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, observando-se os seguintes critérios: |- ter reconhecida idoneidade moral; Il - demonstrem suficiente conhecimento da realidade previdenciária municipal, mediante participação de eventos, cursos, seminários, reuniões do Conselho Municipal de Previdência e outras, III — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V-ter concluído o ensino superior; VI - não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br é p Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia VII - ter a certificação financeira dos Ativos do RPPS exigida pelas normas do “te Previdência Social - MPS. $ 3º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. $ 4º Os membros do Comitê de Investimentos não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgados em processos administrativos, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão; porém perderão o cargo em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sedo a vacância declarada pelo gestor em procedimento sumário, onde fique assegurada a ampla defesa. $ 5º Na composição do Comitê de Investimentos não poderão ser indicados servidores que tenham integrado Conselhos anteriores e que vieram a ser destituídos pelas razões consignadas no parágrafo anterior deste artigo. Art. 130- O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente do Comitê de Investimentos, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência ou pelo Gestor do ARAGUAIA PREV. 8 1º Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas/digitalizadas atas, arquivadas em livro próprio. 8 2º Entre os membros do Comitê de Investimentos, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares por aclamação, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 02 (dois) mandatos e, o segundo mais votado, considerar-se-ã o Vice-Presidente do Conselho e o membro remanescente será o Secretário do Comitê de Investimentos. $ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Comitê de Investimentos deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano. 8 4º As atribuições do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário serão definidas pelo Regimento Interno do Comitê de Investimentos. $ 5º Os casos omissos ou controversos não previstos nesta Lei, serão definidas no Regimento Interno e pela maioria absoluta do Comitê de Investimentos e as soluções constituirão precedente regimental. Art. 131- As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria, exigida o quorum de 02 (dois) membros. $ 1º Os temas debatidos nas reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas respectivas deliberações, terão caráter confidencial, podendo somente ser divulgados mediante autorização prévia e unânime dos membros. $ 2º Uma vez aprovadas as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pela Diretoria Executiva do ARAGUAIA PREV. 8 3º Na ausência justificável do titular será convocado o seu suplente, na forma regimental. Art. 132- Incumbirá a Unidade Gestora de proporcionar ao Comitê de Investimentos os meios necessários ao exercício de suas competências. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 o = 7 Estado de Goiás Govemo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 133- Compete ao Comitê de Investimentos: 4 |- analisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos; Il - acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Gestor e/ou Analista ou Assessor de Investimentos, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos; Ill - analisar os cenários macroeconômicos, político e as avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio dos planos de benefícios administrados pelo RPPS, IV - propor, com base nas análises de cenários, as estratégias de investimentos para um determinado período; V- reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; VI - analisar os resultados da carteira de investimentos do RPPS; VII - fomecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do RPPS; VII - acompanhar a execução da política de investimentos do RPPS; IX - indicar os limites operacionais e os intervalos de risco que poderão ser assumidos no âmbito da gestão dos recursos garantidores dos benefícios de competência do ARAGUAIA PREV; X- indicar o percentual máximo a ser conferido para cada investimento, dentro dos limites legais, buscando adequar os investimentos com a realidade do mercado financeiro; XI - buscar o reenquadramento do plano, quando ocorrer alguma alteração ao longo do ano ou ocorrer alguma alteração na legislação; XII - indicar os critérios para seleção das instituições financeiras buscando a segurança e minimizar os custos operacionais; e XIII - analisar e emitindo parecer acerca das propostas e produtos encaminhados pela Diretoria Executiva. Art. 134- Os membros do Comitê de Investimentos perceberão a título de "jeton" o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo pagos integralmente quando constar sua participação em todas as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias agendadas ou será pago de forma proporcional considerando o número de participação em reuniões agendadas, sendo que as despesas relatadas serão suportadas integralmente pela Unidade Gestora do RPPS, observando os limites de gastos administrativos definidos na Taxa de Administração. Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores ao exercício de 2013, o valor dos jetons, poderá ser revisto, desde que não ultrapasse a inflação apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA-IBGE acumulado do exercício anterior, ou o que a este vier a substituir no futuro. Art. 135- A partir desta Lei, fica obrigatório a Unidade Gestora do RPPS por meio de procedimento de credenciamento, realizar o processo seletivo das Instituições Financeiras e similares, sociedades corretoras, distribuidoras de titulos e valores mobiliários e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos, junto às quais o ARAGUAIA PREV poderá vir a alocar seus recursos financeiros disponíveis, na Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 7100 / 3977 - 7101 binete(Dprefsma.com.br a cdr — ABA a Estado de Goiás Governo Municipal de nm Migua São Miguel do Araguaia perrim ao Comitê de Investimentos, observando os seguintes critérios mínimos, relacionadas abaixo: |- a solidez patrimonial da entidade; forma da Política de Investimentos do ARAGUAIA PREV, e submetê-lo ao Conselho Municipal de a 57 | - a compatibilidade desta com o volume de recursos; III - a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; IV - atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; V - observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e VI - ausência de restrições que, a critério do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários ou de órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. Art. 136 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na om de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 493/2006. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 04 dias do mês de dezembro de 2013. ADAILZA ALVES DE SQUSA CREPALDI Prefeita Municipal CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data fixei uma cópia do presente no placard desta Prefeitura Municipal, no lugar de costume e de acordo coma Lei, S.M. do Araguaia, OUria oa Edna Rodrigues Marques SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DEC. Nº 658/201 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go, Fone: (82) 3977 - 7100 [3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br