| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | "Estabelece para a concessionária de abastecimento de água de São Miguel do Araguaia, a obrigatoriedade de fornecer e providenciar a instalação de dispositivo que elimina o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências." |
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/ Sr, à Estado de Goiás ad Ê Governo Municipal de São Miguel do Araguaia LEI Nº 967/2020 - DE 16 DE MARÇO DE 2020. ERTIDÃO ia 6 107 "ESTABELECE PARA A CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, A OBRIGATORIEDADE DE FORNECER E PROVIDENCIAR A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE ELIMINE O AR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". po sob pal de Admmnssiraly Euripedes Divino Carneiro N/ Secretário Mu. Administração Decreto Nº 300/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a concessionária de abastecimento de água de São Miguel do Araguaia obrigada a fornecer e instalar dispositivo de eliminação de ar antes ou depois do hidrômetro na tubulação de água de todos os consumidores, indistintamente. $ 1º - A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei. 8 2º - Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder a 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei. $ 3º - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado. 4º - As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação ç correrão a expensas da concessionária. Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três anos subsequentes à publicação da mesma. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br : Estado de Goiás Ê '* Governo Miunicipal de São Miguel do Araguaia Parágrafo Único — O não cumprimento desta Lei a partir do prazo estabelecido após sua publicação acarretará uma redução na tarifa de água do consumidor no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor mensal cobrado pela concessionária. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 930/2019, bem como demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 16 dias do mês de março de 2020. He AZAÍDE D ETTI BORGES MARTINS PREFEITA MUNICIPAL Euripedes Divine Secretário Mu. Administração Decreto Nº 20/2019 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br