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norma nº 967/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2020
Date 2020-03-16
Ementa"Estabelece para a concessionária de abastecimento de água de São Miguel do Araguaia, a obrigatoriedade de fornecer e providenciar a instalação de dispositivo que elimina o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências."
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/ Sr, à Estado de Goiás
ad Ê Governo Municipal de
São Miguel do Araguaia
LEI Nº 967/2020 - DE 16 DE MARÇO DE 2020.
ERTIDÃO
ia 6 107
"ESTABELECE PARA A CONCESSIONÁRIA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, A OBRIGATORIEDADE DE FORNECER
E PROVIDENCIAR A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO
QUE ELIMINE O AR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO
DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
po
sob pal de Admmnssiraly
Euripedes Divino Carneiro N/
Secretário Mu. Administração
Decreto Nº 300/2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a concessionária de abastecimento de água de São Miguel do
Araguaia obrigada a fornecer e instalar dispositivo de eliminação de ar antes ou depois do
hidrômetro na tubulação de água de todos os consumidores, indistintamente.
$ 1º - A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será
imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.
8 2º - Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento
referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo
determinado para vigência da concessão, não podendo exceder a 1 (um) ano após a entrada
em vigor desta Lei.
$ 3º - O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de
acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e devidamente patenteado.
4º - As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação
ç
correrão a expensas da concessionária.
Art. 2º - O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três
anos subsequentes à publicação da mesma.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
: Estado de Goiás
Ê '* Governo Miunicipal de
São Miguel do Araguaia
Parágrafo Único — O não cumprimento desta Lei a partir do prazo
estabelecido após sua publicação acarretará uma redução na tarifa de água do consumidor no
percentual de 40% (quarenta por cento) do valor mensal cobrado pela concessionária.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 930/2019, bem como demais
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 16 dias do mês de março de 2020.
He
AZAÍDE D ETTI BORGES MARTINS
PREFEITA MUNICIPAL
Euripedes Divine
Secretário Mu. Administração
Decreto Nº 20/2019
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

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