| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a carga horária dos Profissionais do Magistério, e dá outras providências." |
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LEI Nº 971/2020 - DE 03 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam resguardados os direitos dos Profissionais do Magistério deste Município, em contribuir para o regime próprio de previdência social desta municipalidade (Araguaia-Prev), com carga horária semanal exercida em suas atividades profissionais, respeitando o limite de 40h para contribuição previdenciária. I — O professor que possui vínculo efetivo neste Município para trabalhar 20 (vinte) horas semanais, que tiver a disponibilidade para atender à necessidade do serviço público municipal em mais horas semanais trabalhadas, e, alcançar ou ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais (em regência de classe e hora atividade), deverá contribuir ao Regime Próprio de Previdência Social deste Município, por 40 (quarenta) horas. II — O professor que possui vínculo efetivo neste Município para trabalhar 30 (trinta) horas semanais, que tiver a disponibilidade para atender a necessidade do serviço público municipal em mais horas semanais trabalhadas, e, alcançar ou ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais (em regência de classe e hora atividade), deverá contribuir ao Regime Próprio de Previdência Social deste Município, por 40 (quarenta) horas. III — O professor que possui vínculo efetivo neste Município para trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, deverá laborar e contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social deste Município, por 40 (quarenta) horas semanais, e, caso tenha o mesmo a disponibilidade para atender a necessidade do serviço público municipal para laborar mais que as 40 (quarenta) horas semanais (em regência de classe e hora atividade), deverá contribuir ao Regime Próprio de Previdência Social deste Município, por 40 (quarenta) horas. Art. 2º - A modulação anual dos professores municipais observará a disponibilidade do servidor e a demanda e necessidade do serviço público municipal. Parágrafo único - É resguardado o direito de prioridade de modulação em 40 (quarenta) horas aos professores com maior tempo de contribuição previdenciária nesta carga horária. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinatsOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br - Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Estado de Goiás Governo Municipal de São Miguel do Araguaia Art. 3º - Fica determinado que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 03 dias do mês de abril de 2020. REFEITA MUNICIPAL , peito / tt IZETTI BORGES MARTINS CERTIDÃO Certífico e dou fé que data fixei uma cópia do Presente ref» no placard desta Prefeitura mui, no Mr pia acordo com a Lei, É Dipo) 17/2408 MariÃa B. de Souza / q nto ae ira Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 cor São Miguel dono: - Go. Fone: (62) MT 7100/3977 - 7101 nete(Dprefsma.com. WWw.sma.go.gov. br