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norma nº 974/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2020
Date 2020-04-16
Ementa"Dispõe sobre o SUAS - Sistema Único de Assistência Social, do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás e dá outras providências."
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o Governo Municipal de
SA São Miguel do Araguaia
LEIN.º 974/2020 - DE 16 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE O SUAS - SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA ESTADO DE GOIÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO
DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art, 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de São Miguel do Araguaia
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; e,
H - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N
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V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO HH
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º-A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social.
VI- Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial Á. p
alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - À organização da Assistência Social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
HI- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricial idade sociofamiliar,
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
— SUAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de São Miguel do Araguaia atuará de forma articulada com as “4
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de São Miguel
do Araguaia, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São
Miguel do Araguaia organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I -PSB - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II -PSE - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipes Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS. (p
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Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará principalmente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — Proteção Social Especial de Média Complexidade: fs
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI — Programa de Atenção Especial a Família e Indivíduos
deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS do município.
Art. 11 - As Proteções Social Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 - A Proteção Social Básica será ofertada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social — CRAS, e a Proteção Social Especial será ofertada no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social quando este estiver pactuado e
implantado.
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Estado de Goiás
Governo Municipal de
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$ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias.
$ 2º - O CRAS deve possuir interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e
oferta os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes:
I— territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
I - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos
territórios do município;
III -regionalização prestação de serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos
custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Normas Gerais:
Art, 14- O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e integra a
estrutura administrativa do Município de São Miguel do Araguaia.
Parágrafo único - As instalações do CRAS, devem ser compatíveis com os serviços
nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas
idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõe a constituição de Equipe de
Referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 16 - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
Proteção Social Básica e Especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
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b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios; di
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob
curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, Intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III N
Das Responsabilidades (4
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<< São Miguel do Araguaia
Art. 17 -Compete ao Município de São Miguel do Araguaia, do setor de Assistência
Social:
1 - destinar recursos financeiros para custeio dos Benefícios Eventuais de que trata o art.22, da
Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
HI - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de
Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VI - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social,
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das Conferências: Nacional, Estadual e
Municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII — Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em
âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
VIII — Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; y
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho de Assistência Social,
IX — Gerir: Po
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família,
no âmbito municipal, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
X — Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorialidade, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de
acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as
ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas
respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI — Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e
a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo
e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIII — Alimentar e manter atualizado: ( y
a) o Censo SUAS; y
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b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
— Rede SUAS, 10
XIV — Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano
de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários
e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de
estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social,
conforme preconiza a LOAS;
XV - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais,
com respeito às diversidades em todas as suas formas,
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado a suas competências.
XVI - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT,
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII - Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que s
fazem interface com o SUAS;
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São Miguel do Araguaia
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas e Sistema de Garantia
de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de “nu
assistência social;
XVIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XIX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXI - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial,
em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados
pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas,
XXIV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,
conforme $ 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
XXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais,
XXVI - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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XXVIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXIX instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
XXX — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art. 18 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia.
$1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatrojanos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - tempo de execução.
$2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
CAPÍTULO IV
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DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I né E
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art, 19- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, nos
termos da, Lei Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela
PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
Subseção WI
Da Composição e Organização
Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 10
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I — Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Promoção e Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Divisão de Finanças; tp
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e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
H - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
$ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos
órgãos do Governo Municipal.
$ 2º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro
especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla
circulação ou em mídia: site da Prefeitura de São Miguel do Araguaia, mural da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Câmara de Vereadores, CRAS com pelo menos 30(trinta)
dias de antecedência.
$ 3º Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
8 4º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em
caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
$ 5º A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 6º Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não
só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
8 7º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 22 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor
social e não será remunerado;
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IH - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e
para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá Comissões
Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e
Legislação de caráter permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a
uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o
Plenário.
Parágrafo único - As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos permitido
uma única recondução por igual período.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com
uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo
secretário.
Art. 26 -O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos
mediante decreto.
Subseção V
Das Competências
Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com base
na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:
I - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
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II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas
competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social
de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOBRH/ SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar
os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
IX — Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócioassistenciais,
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a
PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal,
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência
Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de
Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os
padrões de qualidade para a prestação de serviços,
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV — Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
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XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de
Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição
de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que
Ihes forem repassados pelos poderes públicos;
XVII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito
municipal.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 28 - As Conferências Municipal de Assistência Social são instâncias periódicas
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e
da sociedade civil.
Art. 29 - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
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Art. 30 -A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos
membros do CMAS. Pis
Seção HI
Participação Dos Usuários
Art. 31 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Art. 32 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art. 33 - O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e
Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social —
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
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Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 34 - Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 35 -Os benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II — a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem
os beneficiários;
III — a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV —a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 36 - Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 37 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
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Art. 38 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 39 -O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
1 — à genitora que comprove residir no Município;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
II — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 40 -O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 41- O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado
à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes
de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando
o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 42 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
WI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV -— ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade fisica do indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários,
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 43 - Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 44 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 45 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
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Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 46 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 47 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 48 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
& 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São
Miguel do Araguaia, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
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Art. 49 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 50 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 51 -As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 52 -Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários,
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em
benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento
da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 53 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão
comprovar:
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I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional
e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual; “24
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos,
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único -Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
II - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 55-Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
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serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos
de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único -Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de “25
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Da Definição e Finalidade
Art. 56 - O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Conselho Municipal
de Assistência Social é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o
desenvolvimento da Política Municipal de Assistência Social, mediante programas, projetos e
serviços.
Seção II
Das Receitas
Art. 57 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I — Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares
que lhe forem destinados;
II — Repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, bem como de organismo nacionais e internacionais,
V — Legados;
VI — Resultados de suas aplicações financeiras;
VII — Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
Art. 58 - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será
realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração
financeira e orçamentária. Í
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Art. 59 - As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão utilizadas no pagamento
de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da unidade
de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção III “26
Das Aplicações das Receitas
Art. 60 - Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes aplicações:
I - Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de assistência social,
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II — Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 16 dias do mês de abril de 2020.
e.
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AZAÍDE D ETTI BORGES MARTINS
refeita Municipal
CER ivAO
Certifico e dou fé Da data fixei uma cópia
do Presento/4.72 ho placard desta Prefeitura
municipal, no ap do acordo com a Lei,
EMA
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