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norma nº 975/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 2020
Date 2020-04-17
Ementa"Dispõe sobre a concessão de Cesta Básica no âmbito da Secretaria de Ação Social, e dá outras providências."
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LEI Nº 975/2020 - DE 17 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
CESTA BÁSICA NO ÀÂMBITO DA
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão de Cesta Básica, conforme previsto na Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), sendo oferecido aos cidadãos e às suas famílias que
não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou
que fragilize a manutenção do cidadão e sua família, expondo-os à miséria social e fome.
Art. 2º - O Benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º - O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão, e sua concessão se
dará com a observância à dignidade dos contemplados, observadas as disposições da
legislação federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e as
disposições desta lei.
( LO |- DAS DISPOSIÇÕES GERA
Art. 4º - Na concessão de Cesta Básica é vedada qualquer situação que possa
constranger ou expor negativamente a imagem dos beneficiários.
Art. 5º - Para acesso à Cesta Básica de que trata esta lei, além de comprovar o
domicílio no município de São Miguel do Araguaia, é necessário atender alguns dos critérios
abaixo:
I — renda per capita mensal da família igual ou inferior a // (um quarto) do salário
mínimo;
II — estar inserido no Cadastro Único para programas sociais do Governo federal;
III — estar inserido no acompanhamento realizado pelas equipes técnicas do CRAS,
CREAS, Centro POP ou serem atendidos pela equipe técnica do Núcleo de Atendimento de
Assistência Social;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 |
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IV — avaliação socioeconômica do Serviço Social da Secretaria Municipal de Ação
Social e demais dispositivos da política de assistência no município (CRAS, CREAS, Centro
POP ou serem atendidos pela equipe técnica do Núcleo de Atendimento de Assistência
Social).
Art. 6º - Para requerer a Cesta Básica, o usuário deverá apresentar os seguintes
documentos:
I — cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial de
identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda:
II — cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior;
III — cópia da Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS), para quem não possui renda
comprovada ou esteja desempregado;
IV — cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais
como: Aposentadoria, Benefício de Prestação Continuada (BCP/LOAS) ou Auxílio Doença,
dentre outros;
V — cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do Programa
Bolsa Família, caso tenha;
Parágrafo Único — Os eventuais beneficiários desse programa, quando residentes em
área de abrangência dos CRAS, deverão ser encaminhados para essas unidades, com intuito
de suas inserções nas ações pertinentes ao PAIF — Serviço de Atendimento Integral à família.
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO DA CESTA BÁSICA
Art. 7º - O auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, na forma de entrega de uma “cesta básica”, composta
unicamente de gêneros alimentícios de primeira necessidade, definida em legislação federal,
sendo defeso na sua composição bebidas, fumo ou qualquer outra que extravase o sentido
social e alcance dessa lei.
Art. 8º - O auxílio urgente de Cesta Básica é destinada unicamente à família
beneficiária aferida pelo critério técnico conforme o levantamento criterioso de campo,
promovido pela Secretaria de Ação Social, através das Assistentes Sociais que exercitam o
seu mister nos programas do Governo Federal, e será concedido, preferencialmente, nos
seguintes casos:
I — insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família
beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade
suficientes;
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II — nos casos de emergência em saúde, guerras e calamidade pública.
Art. 9º - Serão observados os seguintes critérios para a concessão do auxílio de Cesta
Básica:
I — avaliação social pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Ação Social;
II — concessão mensal limitada a uma cesta básica destinada a cada família de até 5
(cinco) pessoas;
III — entrega das cestas básicas pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogada por até
igual período, a depender de novel necessidade a ser criteriosamente aferida;
IV - proibição de conversão do auxílio de Cesta Básica em pecúnia.
Art. 10 — Os beneficiários de Cesta Básica, enquanto perdurar os casos do inciso II, do
art. 8º, farão jus ao seu recebimento, não havendo impedimento que após cessado os seus
efeitos, possam novamente pleiteá-lo a outro título.
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Ação Social poderá estabelecer, por
regulamentação interna, normas suplementares acerca dessa concessão de Cesta Básica.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como órgão
gestor da Política de Assistência Social do município de São Miguel do Araguaia:
I — a coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação do auxílio de Cesta Básica, bem como o seu financiamento;
Il — a realização de estudos da realidade socioeconômica e monitoramento da
demanda para o constante aperfeiçoamento da concessão deste auxílio de Cesta Básica;
III — expedir as instruções e instituir os formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização de Cesta Básica.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Ação Social encaminhará, semestralmente ao
Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios com informações detalhadas sobre a
concessão e monitoramento dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 14 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, em cada exercício financeiro.
Art. 15 — O município de São Miguel do Araguaia — GO deverá promover ações que
viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação desse benefício de Cesta Básica e dos
critérios para a sua concessão.
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 16 — Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de abril de 2020.
Bremeizas
AZAÍDE D) TTI BORGES MARTINS
noir MUNICIPAL
CERTIDÃO
Cartífico e dou fé que data fixei uma cópia
do Present placard desta Prefeitura
municipal, no lugar de acordo com à Lei,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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