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norma nº 981/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 2020
Date 2020-06-10
Ementa"Proíbe o descarte de Lixo nos logradouros públicos do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências."
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Prefeitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
LEI N.º 981/2020 - DE 10 DE JUNHO DE 2020.
"PROÍBE O DESCARTE DE LIXO NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido o descarte de qualquer tipo de lixo nos logradouros
públicos do Município de São Miguel do Araguaia, fora dos equipamentos destinados à este
fim.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput destina-se à pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 2º - Será multado, na forma da Lei, todo cidadão ou empresa que for
flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos
destinados para este fim.
Parágrafo único - Valerá como prova de cometimento da infração
descrita nesta Lei a denúncia firmada por qualquer cidadão com o uso de foto ou vídeo em
que seja possível ver e atestar a prática do ato descrito no caput deste artigo.
Art. 3º - A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de
infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações contidas abaixo:
I- local, data e hora da lavratura;
II - dados pessoais do cidadão infrator;
HI - descrição do fato motivo da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - identificação do agente autuante;
VI - assinatura do autuado.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteQ)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
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N Prefeltura de
* SÃO MIGUEL DO
“ ARAGUAIA
Art. 4º - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II
e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Os infratores desta Lei serão penalizados com multa que variam
de R$ 50,00 a R$ 1.000,00, a cada infração cometida.
Parágrafo único - Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação
com as multas aplicadas, serão destinados para manter as lixeiras públicas em bom estado e
instalar novas lixeiras no Município, em áreas onde haja aglomeração de pessoas, de modo a
facilitar o cumprimento desta Lei, além de realizar campanhas publicitárias conscientizando
a população sobre a preservação ambiental e o correto descarte do lixo.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas
necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela
fiscalização e sua execução.
Art. 7º - Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o
Poder Executivo fica autorizado a veicular campanhas publicitárias nos meios de
comunicação possíveis.
Art. 8º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Código de Posturas do
Município (Lei 068/90).
Art. 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 10 dias do mês de junho de 2020.
AZAÍDE IZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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«iunco e eu fé que data fixei uma cópia du
cresente, no placard desta Prefeitura
municipal, po ar de acordo com a Lei
pele E/S.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
gabineteQDprefsma.com.b:
www.sma.go.gov.br

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