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norma nº 988/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2020
Date 2020-09-14
Ementa"Altera os Artigos 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12; 13, parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º e acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei Municipal nº883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e da outras providências."
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Profoitura de
SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA
<a
LEI N.º 988/2020 - DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA OS ARTIGOS 1º; 4º; 5%; 6º: 7º; 8%; 11; 12; 13,
PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 7º E
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO
1º DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE DISPÕE
SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE
PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Visando a manutenção de condições
sanitárias satisfatórias na sede do município, povoados e
distritos, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal implementar
um plano trimestral de Limpeza de Lotes baldios, a ser executado
pela Prefeitura de São Miguel do Araguaia, com os custos de Limpeza
de áreas particulares a ser arcado pelo proprietário da referida
área através de Lançamento tributário no carnê do ITU ou IPTU do
próximo período vigente.”
Art. 2º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Serão isentos de cobrança os Lotes
que se encontrarem Limpos e com condições sanitárias satisfatórias,
os quais não demandem Limpeza trimestral por parta da Prefeitura de
São Miguel do Araguaia/GO.”
Art. 3º - Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Compete a todos os munícipes são-
miguelenses, proprietários de imóveis nesta urbe, responsáveis
pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, baldios ou
não, em nosso município incluindo os povoados e distritos,
públicos, privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à
manutenção desses imóveis isentos de água parada e/ou empoçada,
Av. josé Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
RS —————
SÃO MIGUEL DO
y > Profoeitura de
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add ARAGUAIA
ám
Limpos, sem acúmulo de Lixo ou mato, de materiais inservíveis e de
outros materiais que possam acumular água, evitando as condições
que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores
da dengue.”
Art. 4º - Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo Único - Caberá aos Fiscais do Município a
fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem
estabeLecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive
residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à
aplicação de sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais
do Município a imposição de penalidades, nos casos previstos e de
acordo com a Legislação pertinente.”
Art. 5º - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência
de terreno baldio que infrinja ao disposto no Art. 1º desta Lei,
Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia/GO
a fazer a respectiva Limpeza e em seguida lavrar o competente Auto
de Infração.”
Art. 6º - O disposto no artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o
proprietário do imóvel ou possuidor será notificado do Lançamento
da taxa de Limpeza em seu próximo carnê do ITU/IPTU e da multa
correspondente à não-Limpeza da referida área, informando-o a
respeito da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências
futuras.”
Art. 7º - Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Gg 1º - A realização de Limpeza de Lotes baldios
acarretará a aplicação de taxa específica, aplicada por m? (metro
quadrado), a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do
proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.
$ 22º - A Limpeza do Lote baldio não isentará o seu
proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei
e em outros casos.”
Art. 8º — Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018.
“Art. 8º - SUPRIMIDO.”
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Presente,
municipal, no-lugar de-acordo com a Lei,
SM. aguaia ,
Prefeitura de
+ SÃO MIGUEL DO
Art. 9º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Considerando que a Limpeza dos Lotes
baldios estará sendo realizada automaticamente pela Prefeitura
trimestralmente através desta Lei, a mesma fará a cobrança a título
de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais) por
m? (metro quadrado) a cada evento trimestral de Limpeza, caso seja
constatada a necessidade da Limpeza, sendo o valor apurado Lançado
no próximo talão do ITU ou IPTU, além da incidência de multa ao
proprietário da respectiva área em caso de reincidência. O valor da
“Taxa de Limpeza” será corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro
índice oficial que o substitua.”
Art. 10 — O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Considerando que a falta de Limpeza nos
Lotes baldios originam focos de diversas doenças, inclusive a
Dengue, a Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO fica desde já
autorizada a realizar a Limpeza dos Lotes baldios trimestralmente,
independente de notificação prévia do proprietário, mediante
constatação simples da necessidade feita pelo fiscal o qual deverá
fazer o registro fotográfico da área antes do início da Limpeza
para fins de comprovação da efetiva necessidade. Será de
responsabilidade do proprietário do respectivo terreno o pagamento
pelo serviço através de taxa específica (conforme alteração
proposta no Art. 11º), além da multa pelo descumprimento descrita
no artigo anterior, ao valor unitário de R$ 200,00 por matrícula,
corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro índice oficial que o
substitua.”
Art. 11 — O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o
infrator será notificado do Lançamento do valor da taxa de Limpeza
e da multa, os quais serão Lançados no próximo carnê do ITU/IPTU.”
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de setembro de 2020.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé ne data fixei uma cópia AR rs BORGES MARTINS
no placard desta Prefeitura Prefeita Municipal
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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