| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 988 / 2020 |
| Date | 2020-09-14 |
| Ementa | "Altera os Artigos 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12; 13, parágrafos 1º e 2º do Artigo 7º e acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei Municipal nº883/2018, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e da outras providências." |
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Profoitura de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA <a LEI N.º 988/2020 - DE 14 DE SETEMBRO DE 2020. ALTERA OS ARTIGOS 1º; 4º; 5%; 6º: 7º; 8%; 11; 12; 13, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Visando a manutenção de condições sanitárias satisfatórias na sede do município, povoados e distritos, Fica autorizado o Poder Executivo Municipal implementar um plano trimestral de Limpeza de Lotes baldios, a ser executado pela Prefeitura de São Miguel do Araguaia, com os custos de Limpeza de áreas particulares a ser arcado pelo proprietário da referida área através de Lançamento tributário no carnê do ITU ou IPTU do próximo período vigente.” Art. 2º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Serão isentos de cobrança os Lotes que se encontrarem Limpos e com condições sanitárias satisfatórias, os quais não demandem Limpeza trimestral por parta da Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO.” Art. 3º - Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Compete a todos os munícipes são- miguelenses, proprietários de imóveis nesta urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, baldios ou não, em nosso município incluindo os povoados e distritos, públicos, privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada e/ou empoçada, Av. josé Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteprefsma.com.br www.sma.go.gov.br RS ————— SÃO MIGUEL DO y > Profoeitura de = add ARAGUAIA ám Limpos, sem acúmulo de Lixo ou mato, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.” Art. 4º - Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - Caberá aos Fiscais do Município a fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabeLecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à aplicação de sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais do Município a imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a Legislação pertinente.” Art. 5º - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no Art. 1º desta Lei, Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia/GO a fazer a respectiva Limpeza e em seguida lavrar o competente Auto de Infração.” Art. 6º - O disposto no artigo 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado do Lançamento da taxa de Limpeza em seu próximo carnê do ITU/IPTU e da multa correspondente à não-Limpeza da referida área, informando-o a respeito da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências futuras.” Art. 7º - Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a vigorar com a seguinte redação: “Gg 1º - A realização de Limpeza de Lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, aplicada por m? (metro quadrado), a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças. $ 22º - A Limpeza do Lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos.” Art. 8º — Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018. “Art. 8º - SUPRIMIDO.” Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteGDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Presente, municipal, no-lugar de-acordo com a Lei, SM. aguaia , Prefeitura de + SÃO MIGUEL DO Art. 9º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Considerando que a Limpeza dos Lotes baldios estará sendo realizada automaticamente pela Prefeitura trimestralmente através desta Lei, a mesma fará a cobrança a título de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais) por m? (metro quadrado) a cada evento trimestral de Limpeza, caso seja constatada a necessidade da Limpeza, sendo o valor apurado Lançado no próximo talão do ITU ou IPTU, além da incidência de multa ao proprietário da respectiva área em caso de reincidência. O valor da “Taxa de Limpeza” será corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro índice oficial que o substitua.” Art. 10 — O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - Considerando que a falta de Limpeza nos Lotes baldios originam focos de diversas doenças, inclusive a Dengue, a Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO fica desde já autorizada a realizar a Limpeza dos Lotes baldios trimestralmente, independente de notificação prévia do proprietário, mediante constatação simples da necessidade feita pelo fiscal o qual deverá fazer o registro fotográfico da área antes do início da Limpeza para fins de comprovação da efetiva necessidade. Será de responsabilidade do proprietário do respectivo terreno o pagamento pelo serviço através de taxa específica (conforme alteração proposta no Art. 11º), além da multa pelo descumprimento descrita no artigo anterior, ao valor unitário de R$ 200,00 por matrícula, corrigido anualmente pelo IGM-M ou outro índice oficial que o substitua.” Art. 11 — O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado do Lançamento do valor da taxa de Limpeza e da multa, os quais serão Lançados no próximo carnê do ITU/IPTU.” GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de setembro de 2020. CERTIDÃO Certifico e dou fé ne data fixei uma cópia AR rs BORGES MARTINS no placard desta Prefeitura Prefeita Municipal Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteGprefsma.com.br WWw.sma.go.gov.br <a