| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | "INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," |
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Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RESOLUÇÃO Nº 004/2021 - DE 22 DE MARÇO DE 2021. “INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, pelos seus integrantes, APROVA e à MESA DIRETORA promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - As atividades e funções dos servidores efetivos do Poder Legislativo poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Resolução. Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas Câmara Municipal, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da E tecnologia de informação. Art. 2º - São objetivos do teletrabalho: |- aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores; Il - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê- los com os objetivos da instituição; lil - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV — contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Legislativo; V — ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; Tel: (62) 3364 - 1344 “Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go www.saomigueldoaraguala.go.leg. camarasmasecretariatgmail.com e Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade: VIII — estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo ea inovação; IX — respeitar a diversidade dos servidores; X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos. CAPÍTULO Il DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO Art. 3º - A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office" é uma faculdade, sujeita à autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia e operacionalizada pela chefia imediata. Parágrafo Único - O regime de Teletrabalho fica restrito às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Art. 4º - A aferição da produtividade é requisito para a implantação do "home office”, observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço. Art. 5º - A realização de teletrabalho é vedada aos servidores que: a) estejam em estágio probatório b) ocupem cargo de direção, chefia ou assessoramento, responsáveis pela coordenação e orientação de atividades desempenhadas por subordinados: c) desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal; d) executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho; Tel: (62) 3364 - 1344 Rud'02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br camarasmasecretariadgmail.com e Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; Art. 6º - Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: | — providenciar as estruturas fisicas e tecnológicas necessárias à realização do "home office”; Il - cumprir as atribuições legais do cargo; ll - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente: V - consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico, durante o horário de expediente; VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho. Parágrafo Único - As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. N CAPÍTULO li! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º - O servidor pode solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à solicitação Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br camarasmasecretariadgmail.com O E Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 7º - No interesse da administração, a chefia pode, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office”, determinando que o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial. Art. 8º - Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional notumo, visto que não há o registro de ponto, necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno. Art. 9º - A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, intemet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de Teletrabalho. Art. 10 - O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado, no que couber, por Ato do Chefe do Poder Legislativo. Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 22 de março de 2021. Ts air Fáti á ET] Vice — Presidente Certifico e dou fé que nesta data afixel uma cópia do presente no placar da Câmara no local de costume, de acordo com o Art. 91 da Lei Orgânica é no site www.saomigueidoaraguaia.go.leg.br. Cleiton Nogueira dos Santos 1º Secretário Divino Francisco Lima 2º Secretário Tel: (62) 3364 - 1344 Fax: (62) 3364 - 1263 www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br camarasmasecretariaSgmail.com Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 São Miguel do Araguaia - Go See