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norma nº 1001/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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LEI Nº 1001/2021 - DE 29 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL — RPPS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de São
Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA
PREV, da seguinte forma:
1) os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal e aporte), em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e consecutivas, para competências a partir de abril de 2017, observado o disposto no
artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008;
II) os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 29 dias do mês de março de 2021.
CERTIDÃO , 77. ZA
Certifico e dou fé que data fixel uma cópia do AZAÍIDE IZETTI BORGES MARTINS
eo Pe no placard desta Prefeitura Prefeita Municipal
municipal, no Pi, de
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101

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