| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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LEI Nº 1001/2021 - DE 29 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de São Miguel do Araguaia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia - ARAGUAIA PREV, da seguinte forma: 1) os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal e aporte), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, para competências a partir de abril de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008; II) os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 E e Ô C M Fr G Mm 1 O AO pROGRES aou à 2021/2024 Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 29 dias do mês de março de 2021. CERTIDÃO , 77. ZA Certifico e dou fé que data fixel uma cópia do AZAÍIDE IZETTI BORGES MARTINS eo Pe no placard desta Prefeitura Prefeita Municipal municipal, no Pi, de Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101