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norma nº 1005/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1005 / 2021
Date 2021-03-29
Ementarefis, recuperação, fiscal,
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EE.
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
D O A
A
º MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1005/2021 - DE 29 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS/SMA 2021) DO MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da
República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
São Miguel do Araguaia - REFIS/SMA 20241, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a IPTU, ISSQN, Taxas de Licença e
Locações de Imóveis Públicos, ocorridos até 31 de dezembro de 2020,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 20241 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida
na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% 90%
Em até 06 parcelas 60% 60%
$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
$ 2º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
$3º- A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
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ISUEL RUMO AO pR
ADM 2021/2024
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Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2021 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
IH — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar;
HI — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de PARCELAMENTOS de
exercícios anteriores;
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes:
HI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual
requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ;
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A
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 a
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 « 7101 N
RR
nos termos da alínea C, inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 — Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA
2021, com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV -—a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e
assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já
ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2021 encerra-se
impreterivelmente em 31 de julho do ano de 2021.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 29 dias do mês de março de 2021.
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municipal, no luga; acord
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AZAID NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 + 7101

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