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norma nº 1006/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2021
Date 2021-04-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MPREFRITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 1006/2021 - DE 27 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E
OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS
PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, A
SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições
da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser
readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de
origem.
Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime
Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição.
Art. 3º - É vedada a complementação de aposentadorias de
servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja
decorrente do disposto nos 84 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que
não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 4º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário
ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para h
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verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas
para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente
com o órgão competente da Administração Municipal.
Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao
Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão
contagem reciproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a
compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes
aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo Regime
Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre
aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela
Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
8 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho —
auxílio doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente
Federativo tendo o tratamento de benefício estatutário e não correrão à conta do
Regime Próprio de Previdência Social.
8 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de benefício
assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando
aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente
pelo Ente Federativo.
Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no 8 1º do art. 8º, consistirá My
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Os mesmos parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do
salário família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que serão corrigidos pelos
mesmos Índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV
do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito
reais e sessenta e dois centavos) a partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art.
8º serão custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da
dotação orçamentária especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e
outros serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º
do art. 8º, deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não
podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses
benefícios.
Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social
poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na
modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente
Federativo com o seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo
a que se refere o $ 11 do art. 195 da Constituição, aplicando-se os critérios de
atualização e correção monetária na forma da Lei Previdenciária em vigor.
Art. 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS
não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que
trata a Lei Previdenciária em vigor.
8 1º As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e
sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre
os proventos de aposentadoria e pensões que supere teto máximo do RGPS —
Regime Geral de Previdência Social.
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8 2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo
atuarial anual e na forma do ato administrativo em vigor.
8 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a
contribuição a cargo do ente de custo normal e o valor de aporte financeiro mensal,
conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a base de cálculo definida na
Lei Previdenciária em vigor, para o período de 2020 a 2054, conforme o Cálculo
Atuarial de 2020
Ano Ente Ente Mensal
Custeio Normal 1 Aporte Financeiro
2020 19,85% 25,06%
2021 19,85% 37,35%
2022 19,85% 49,70%
2023 19,85% | 60,76%
2024 [19,85% 61,10%
2025 19,85% [61,44%
2026 19,85% 61,77%
2027 19,85% 62,11%
2028 19,85% [62,45%
2029 | 19,85% 62,79%
2030 19,85% 63,13% |
2031 19,85% [ 63,46%
2032 19,85% 63,80%
2033 19,85% 64,14%
2034 19,85% | 64,48%
2035 19,85% 64,82%
2036 19,85% 65,15% |
2037 19,85% | 65,49%
2038 19,85% 65,83%
2039 19,85% 66,17%
2040 [19,85% 66,51%
2041 19,85% 66,85%
2042 19,85% 67,18%
2043 19,85% 67,52%
2044 19,85% [ 67,86%
2045 19,85% 68,20%
2046 19,85% 68,54%
2047 19,85% 68,87%
2048 19,85% 69,21% y
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2049 19,85% 69,55%
2050 19,85% 69,89%
2051 19,85% 70,23%
2052 19,85% 70,56% 7
2053 19,85% 70,90%
2054 19,85% 71,24%
$ 4º A participação de responsabilidade mensal do Ente
Federativo para o primeiro período, será o Custo Normal de 19,85% e o
Aporte Financeiro de 25,06%, totalizando 44,91%.
8 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica
autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do
art. 14, mediante Lei e os 88 2º, 3º e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual.
Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus
dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer
benefícios e vantagens, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal c/c com a
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos
necessários para adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da
Emenda Constitucional nº 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento
anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas
no art. 14 desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do mês
seguinte a publicação desta lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro
de 2021.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de abril de 2021.
PrROaRESS E
ADM 2021/2024 deem
nte L 67 no placard desta Prefeitura
Perro CERTIDÃO
ca é ONIZETTI BORGES MARTIN ertifico “Joni fé que data fixei uma cópia dc
Prefeita Municipal municipal, Rá ugas de pari om a lei
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