| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MPREFRITURA MUNICIPAL DE MIGUEL. G us ao [J MIGUEL TO MO PROGRES so a 2021/2024 É 2] LEI Nº 1006/2021 - DE 27 DE ABRIL DE 2021. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS NORMAS E OBRIGATORIEDADE AO CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, A SEREM SEGUIDOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Art. 3º - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 84 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime Próprio de Previdência Social. Art. 4º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para h Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 E so o EEO ao E SS verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Parágrafo Único - Promover, anualmente, as avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente da Administração Municipal. Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem reciproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal. Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. 8 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio doença e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o tratamento de benefício estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social. 8 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de benefício assistencial a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente Federativo. Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no 8 1º do art. 8º, consistirá My / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 N f São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N Os mesmos parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que serão corrigidos pelos mesmos Índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art. 8º serão custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária especifica. Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros serviços para adoção da concessão dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art. 8º, deverão ser totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios. Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o seu Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 do art. 195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na forma da Lei Previdenciária em vigor. Art. 14 - A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor. 8 1º As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre os proventos de aposentadoria e pensões que supere teto máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência Social. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste, CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 8 2º A contribuição do Município não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual e na forma do ato administrativo em vigor. 8 3º Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente de custo normal e o valor de aporte financeiro mensal, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a base de cálculo definida na Lei Previdenciária em vigor, para o período de 2020 a 2054, conforme o Cálculo Atuarial de 2020 Ano Ente Ente Mensal Custeio Normal 1 Aporte Financeiro 2020 19,85% 25,06% 2021 19,85% 37,35% 2022 19,85% 49,70% 2023 19,85% | 60,76% 2024 [19,85% 61,10% 2025 19,85% [61,44% 2026 19,85% 61,77% 2027 19,85% 62,11% 2028 19,85% [62,45% 2029 | 19,85% 62,79% 2030 19,85% 63,13% | 2031 19,85% [ 63,46% 2032 19,85% 63,80% 2033 19,85% 64,14% 2034 19,85% | 64,48% 2035 19,85% 64,82% 2036 19,85% 65,15% | 2037 19,85% | 65,49% 2038 19,85% 65,83% 2039 19,85% 66,17% 2040 [19,85% 66,51% 2041 19,85% 66,85% 2042 19,85% 67,18% 2043 19,85% 67,52% 2044 19,85% [ 67,86% 2045 19,85% 68,20% 2046 19,85% 68,54% 2047 19,85% 68,87% 2048 19,85% 69,21% y / Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Nf São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N MEPREFRITURA MUNIGIPAL SAO MIGUEL. ARA GHIATUHA aaa EEE RUMO ao 2049 19,85% 69,55% 2050 19,85% 69,89% 2051 19,85% 70,23% 2052 19,85% 70,56% 7 2053 19,85% 70,90% 2054 19,85% 71,24% $ 4º A participação de responsabilidade mensal do Ente Federativo para o primeiro período, será o Custo Normal de 19,85% e o Aporte Financeiro de 25,06%, totalizando 44,91%. 8 5º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 14, mediante Lei e os 88 2º, 3º e 4º, do art. 14, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que recomendado pela avaliação atuarial anual. Art. 15 — É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 16 — Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 17 — Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art. 14 desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do mês seguinte a publicação desta lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2021. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de abril de 2021. PrROaRESS E ADM 2021/2024 deem nte L 67 no placard desta Prefeitura Perro CERTIDÃO ca é ONIZETTI BORGES MARTIN ertifico “Joni fé que data fixei uma cópia dc Prefeita Municipal municipal, Rá ugas de pari om a lei Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 «7101