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norma nº 1007/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2021
Date 2021-04-28
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CACS/FUNDEB."
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LEI Nº 1007/2021 - DE 28 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CACS/ FUNDEB.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições
da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do
Município de São Miguel do Araguaia.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14
(quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas; “My
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e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| - cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
|| - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados, e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
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representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito
a voz.
$ 6º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo, gestor
dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
|| - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
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MPREFRITURA MUNICIPAL DE
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até
a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos,
sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal
de Contas do Estado/Municípios.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice -
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho
do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Il - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
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respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet, informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta
Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para O mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis Municipais nº 516/2007 e 561/2009.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 28 dias do mês de abril de 2021.
CERTIDAO fi
tifico e dou fé us dao fixei uma cópia AZAI ONIZETTI BORGES MARTINS
resente LJ : Prefeita Municipal
municigak NU Tugar de acordo
SM. do Araguaia DESP
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