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norma nº 1015/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2021
Date 2021-05-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELICIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MPREFEITURA Mies: DE
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024 Res
LEI Nº 1015/2021 - DE 31 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
a SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE
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E 4 E ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
Da A MIGUEL DO ARAGUAIA (GO), E DÁ
Secretário Mo, ng OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições
da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal,
APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de São Miguel do Araguaia (GO), para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço
de Inspeção Municipal e dá outras providências.
Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de
[o acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro
dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº
9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de
2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério
do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia e do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios da AMAVI - CIM-AMAVI.
Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada pode ser
executada de forma permanente ou por período. | |
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 « 7100 [3977 - 7101
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ADM 2021/2024
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanentemente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos
de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou de manejo
sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção
será executada de forma periódica.
| - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a)
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação
dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
$ 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Miguel do
Araguaia a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 4º - Toda ação de inspeção e de fiscalização sanitária a cargo do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. a princípio terá por finalidade:
| - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente
sem obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte;
Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101
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II - realizar ações educativas permanentes e de orientação técnica
continuada para todos os agentes da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da
sociedade civil, das agroindústrias; dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização
até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e
se dará em consonância ao estabelecido na Lei 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade
de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pecuária, do Município de São Miguel do Araguaia, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com Estado de
Goiás e com a União Federal; participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para executar o Serviço de Inspeção Sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
CAPÍTULO Il
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.l.M
SEÇÃO 1º
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 7º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., no
âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Pecuária, organizado e disciplinado na forma desta Lei.
Art. 8º - O S.I.M. tem por finalidade realizar a inspeção e fiscalização
sanitária nas atividades de beneficiamento e industrialização de bebidas e
alimentos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.712 de 20/11/1998 e o Decreto Federal nº
5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade h
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Agropecuária (SUASA), compreendendo ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a matéria
prima até a elaboração do produto final.
Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial
rural de pequeno porte propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal,
não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rás,
aves e outros pequenos animais): aqueles destinado ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês.
estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
fábrica de produtos cárneos: aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima
de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês.
estabelecimento de abate e industrialização de pescado: enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de
04 (quatro) toneladas de carnes por mês.
estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
(trinta) toneladas por ano.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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9) estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadra-se todo tipo de
estabelecimento de industrialização de leite e derivados previsto nesta Lei,
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração
de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000
(trinta mil) litros de leite por mês.
$ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou
elaboração de produtos de origem animal e vegetal o procedimento utilizado na
obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características
tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala,
obedecidos os parâmetros fixados nesta Lei e em regulamento publicado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária.
8 2º - O Serviço de Inspeção Municipal fiscalizará mensalmente os
matadouros e/ou abatedouros regularmente sediados neste Município.
$ 3º - A inspeção sanitária se dará:
| - nos locais de produção que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para
beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos para consumo humano.
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal e vegetal; para identificar causa de distúrbio ou contaminação
sanitária verificada na matéria-prima e/ou em produto encontrado em
estabelecimento industrial.
Art. 10º - As inspeções realizadas pelo S.I.M., em produtos de origem
animal será supervisionada por médico-veterinário, conforme disposto na Lei
Federal nº 5.517/1968 e as de produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos serão
supervisionados por engenheiro agrônomo e terão como objetivo:
I - controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos
de origem animal, vegetal e seus derivados;
Il - controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do h
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
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ponto de venda;
HI - fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham
nos estabelecimentos referidos no inciso anterior:
IV - fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na
manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e
vegetal;
V - disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos
produtos de origem animal e vegetal;
VI - fiscalização e controle do uso dos aditivos empregados na
industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados:
Vil - realização dos exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de
matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou
ao produtor.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal, quando julgar oportuno,
necessário ou conveniente, suscitará ao Chefe do Executivo o encaminhamento de
pedido de apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e/ou
federal parafiel cumprimento desta Lei.
81º - O S.M,, no interesse da saúde pública, solicitará o apoio da
Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou de
representações associativas profissionais das áreas de saúde, veterinária ou
agronomia, conforme ocaso, para inspeção ou fiscalização.
$ 2º - O(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e a poderá solicitar o auxílio policial quando necessário à
realização deserviços do S.I.M.
SEÇÃO 2º
DO REGISTRO E DA PRODUÇÃO
Art. 12 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes
documentos:
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101
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| - requerimento simples dirigido ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, contendo obrigatoriamente,
dados pessoais do interessado e descrição básica do produto;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Pecuária;
Hl - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
IV - ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, de que não se
opõem à instalação do estabelecimento;
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimento individual; dispensáveis estes quanto o
requerente apresentar documentação que comprove legalização fiscal e tributária de
estabelecimento próprio ou da Organização Jurídica à qual o mesmo esteja
vinculado;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para
a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
IX - apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de
rotulagem para cada produto;
X - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de
ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das
mesmas, e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas;
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Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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XI - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, conforme
disposto no Código Tributário do Município.
8 1º - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
8 2º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como
da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
$ 4º - Os documentos descritos nos itens X e XI deverão ser
renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no S.I.M.
&$ 5º - Os demais documentos deverão ser renovados sempre que
houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M.
8 6º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal
e/ou vegetal, em face da situação estrutural de prédio, incluindo escala da
construção, instalações, máquinas e equipamentos, desde que sejam asseguradas
as condições sanitárias, higiênicas e qualidade do produto.
Art. 13 - O estabelecimento poderá produzir e ou beneficial mais de
um tipo de produto, desde que faça previsão dos equipamentos de acordo com a
necessidade e finalidade.
Parágrafo único. Caso empregue a mesma linha de processamento
para mais de um produto deverá ser concluída uma atividade antes de dar início à
outra.
SEÇÃO 3º
DA EMBALAGEM, TRANSPORTE E COMÉRCIO
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 N
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Art. 14 - A embalagem de bebidas e alimentos de origem animal e
vegetal destinadas ao consumo humano deverão obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem risco à saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e
identidade.
8 1º - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as
seguintes informações:
| - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal:
Il - endereço e telefone do estabelecimento;
HI - data de fabricação do produto;
IV - a expressão “prazo de validade” ou “consumir até”;
V - peso líquido;
VI - composição e formas de conservação do produto;
VII - os termos “indústria brasileira”;
VIII - demais disposições aplicáveis.
$ 2º - Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela
elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha
uma das seguintes expressões:
| — “carne de equídeo”; ou;
Il — “preparo com carne de equídeo”: ou
HI — “contém carne de equídeo”.
$ 3º - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em
seu rótulo, a inscrição “alimentação animal”.
8 4º - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal
devem conter, em seu rótulo, a inscrição “não comestível”.
8 5º - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 7100 / 3977 - 7101
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fiscalizados pelo S.l.M de São Miguel do Araguaia/GO será controlado por
autoridade competente.
8 6º - É proibida a reutilização de embalagens.
$ 7º - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância
sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao S.I.M de São
Miguel do Araguaia/GO, os resultados das análises de rotina e fiscais que
realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos,
subprodutos ou matérias-primas de origem animal.
Art. 16 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 17 - Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº
5.741/2006.
SEÇÃO 4º
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 18 - É assegurada a participação comunitária, de produtores, de
classes profissionais e da Administração nos debates, proposições e indicações ao
Poder Executivo Municipal, com a finalidade de desenvolvimento adequado do
Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., onde será instituído o Conselho de
Inspeção Sanitária, que deverá ser regulamentado por decreto.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 19 - Ficam instituídas taxas de prestação de serviços de
inspeção, fiscalização sanitária e vistoria, pelos títulos e valores de acordo com a
realidade do Município de São Miguel do Araguaia/GO, que serão descritas e
regulamentadas através de decreto.
Art. 20 - O fato gerador de cada taxa que será instituída no artigo
anterior é o exercício do poder de polícia sobre as atividades de inspeção e
fiscalização sanitária no beneficiamento e industrialização dos produtos de que trata
esta Lei.
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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Art. 21 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que
executa atividade sujeita à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 22 - Os valores das taxas serão atualizados na mesma data de
correção e revisão dos demais tributos instituídos pelo Código Tributário de São
Miguel do Araguaia/GO.
Art. 23 - O Microempreendedor Individual, Microempresas e
Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das
taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1º
DAS SANÇÕES
Art. 24 - A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
| — a advertência formal, mediante prévia notificação ao infrator da
irregularidade quando este for primário;
Il — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
No caso de múltiplas reincidências, a multa será aplicada conforme o número de
reincidências registradas pela fiscalização;
HI — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos
e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou
falsificadas;
IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária;
V— apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições
legais; |
VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração
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consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições
técnicas e higiênico- sanitárias previstas na legislação vigente;
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VII — após a terceira reincidência o técnico do S.I.M. expedirá Relatório de
Certificação de Irregularidade Permanente, o qual será publicado no Placar e no
site da Prefeitura, bem como na imprensa local; ensejará o cancelamento do
registro do produto que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria
Municipal de Agricultura e a aplicação de multa.
8 1º - Para fins desta Lei considera-se reincidência o cometimento de
infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano,
contado da data da fiscalização
8 2º - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
8 3º - A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
8 5º - As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
Art. 25 - A autoridade fiscalizadora o S.I.M. dosará a pena em ato
circunstanciado, mediante critério objetivo em que sejam considerados os
- seguintes critérios:
| — leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância
atenuante;
Il — graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI — gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou
mais circunstancias agravantes.
Art. 26 - Agravam as penalidades imputáveis:
| — emprego de artifício, ardil ou simulação para descumprir a legislação ou M
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São Miguel do Araguaia » Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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impedir a fiscalização;
Il — desacato, ofensa ao Agente Público, embaraço ou resistência à ação
fiscal.
Parágrafo único: Não cabe recurso administrativo contra a decisão que
deliberar sobre as demais sanções previstas no artigo 24 desta Lei.
Art. 27 - A pena de multa será cobrada em REAIS, obedecidos aos
seguintes critérios:
| — de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações
leves;
a Il — mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas
infrações graves;
Ill — mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas
infrações gravíssimas.
Art. 28 - Quando o auto de infração impuser obrigação de fazer além
da multa, o infrator será notificado para cumprimento da obrigação, no prazo de 30
(trinta dias), contados da ciência, sob pena de multa diária por desobediência.
Parágrafo único: A astreinte diária por descumprimento de obrigação
corresponderá à classificação da infração, será cobrada até que se cumpra a
determinação, independentemente de outras penalidades, no valor de:
a) por infração leve R$ 50,00 (cinquenta reais);
e b) por infração grave R$ 100,00 (cem reais);
c) por infração gravíssima R$ 200,00 (duzentos reais) .
SEÇÃO 2º
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 29 - O contencioso administrativo será instaurado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, competindo
ao(a) Secretário(a) Municipal designar um servidor de sua pasta para dar
cumprimento aos atos processuais.
Art. 30 - As infrações à presente Lei e às determinações da Lei
Federal nº 9.712 de 20/11/1998 e do Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006,
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São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 » 7100 / 3977 - 7101
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serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do
auto de infração.
Parágrafo único: O Auto de Infração, quando presente o autuado, a
ele se dará conhecimento e assinatura e na sua ausência ou recusa a observação
correspondente ao fato será certificada pela autoridade fiscalizadora, a entrega a
referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis, no
prazo de 3 (três) dias.
Art. 31 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar a peça fiscal
lavrada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Art. 32 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo
será julgado em primeira instância administrativa pelo Conselho de Inspeção
Sanitária.
Art. 33 - O fiscal fica responsável pelas afirmações lavradas nas
peças fiscais, no relatório e nos atos desses decorrentes, bem como o servidor
responsável pela condução do processo, pelas alegações constantes nos
documentos que expedir.
Art. 34 - Os servidores do S.I.M. e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, respondem na forma da Lei
Estatutária, pela veracidade ideológica e adequação de seus atos à legislação que
fundamenta a inspeção e a fiscalização sanitária.
Art. 35 - Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário
fundamentado interposto perante o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Pecuária, dirigido ao Prefeito Municipal e encaminhado
imediatamente à Procuradoria Geral para análise e parecer.
81º - É de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão
indeferitória da defesa ou impugnação, o prazo para o recurso voluntário.
8 2º - O recurso voluntário será recebido exclusivamente com efeito
devolutivo.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO 1º
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 36 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Pecuária é o órgão executor de políticas de apoio, incentivo e
desenvolvimento da produção vegetal e animal; de proteção ao meio ambiente com
agregação dos benefícios econômicos aliada à melhoria da qualidade de vida dos
produtores e respeito às riquezas naturais, cabendo-lhe:
| - cumprir a responsabilidade municipal em face da legislação federal
quanto à política agrícola e as diretrizes da agricultura e empreendimentos
familiares;
IH - manter intercâmbio cultural, técnico e de cooperação com os
organismos estaduais e federais, de fomento à agricultura e à pecuária;
HI - executar atividades de apoio ao produtor rural, orientar e cobrar a
observância da legislação sobre a preservação dos recursos naturais e
conservação do meio ambiente;
IV - licenciar os empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local; atividades desenvolvidas nas florestas e em local de vegetação natural de
preservação permanente
V - estabelecer normas de sua competência a serem observadas nas
áreas de proteção a mananciais ecossistemas;
VI - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade
ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica,
hídrica, dentre outros;
VII - regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal e Vegetal;
& 1º - O Serviço de inspeção Municipal — S.l.M. integra a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, dentre outras
unidades administrativas e executivas;
8 2º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal —S.1.M.:
| - exercer inspeção e fiscalização instituída por esta Lei;
Il - recepcionar o pedido de licenciamento e de registro de atividades;
HI - fazer vistorias técnicas;
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IV - elaborar relatórios, emitir pareceres face à situação inspecionada;
V - formalizar o procedimento e emitir parecer conclusivo sobre o
licenciamento;
VI - autuar infratores e praticar outras atribuições previstas em
regulamento.
Art. 37 - O serviço de inspeção e de fiscalização sanitária será
exercido por um Engenheiro Agrônomo e um Médico Veterinário, e, caso não haja os
referidos cargos no Município, fica desde já autorizado a criação dos mesmos para os
serviços que lhe são próprios da profissão acrescidos das atribuições do Serviço de
Inspeção Municipal - S.l.M., imputando as condições para ingresso nos cargos.
Art. 38 - Até que se realize concurso público de provas e títulos para
ge provimento dos cargos em caráter efetivo, o Poder Executivo poderá autorizar a
realização de procedimento seletivo simplificado para contratar por tempo
determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, os profissionais
necessários à imediata implantação do S.I.M., com as mesmas atribuições do
cargo.
SEÇÃO 2º
DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 39 - O Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. - de Produtos de
Origem Animal e Vegetal destinados ao consumo humano será implantado mediante
utilização da estrutura funcional, dos equipamentos e da maioria do pessoal em
atividade Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Pecuária e Secretaria de Saúde, atendendo superior interesse público e
obedecendo aos princípios de necessidade, oportunidade, eficácia e
e economicidade.
Art. 40 - Será feito um estudo do impacto financeiro e orçamentário
do custo anual estimado, contendo especificação da despesa, custo estimado,
fonte de recursos e justificativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Nas omissões desta Lei quanto a prazos e procedimentos no
contencioso administrativo aplicam-se as regras do Código de Processo Civil, Lei
nº 13.105, de 16/03/2015.
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Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado regulamentar
parcial ou integralmente a presente Lei e delegar competência ao(a) Secretário(a)
Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Pecuária para expedir
Instruções Normativas; Cadernos de Encargos e Calendários de Inspeção e
Fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 43 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei nº 799 de 10 de dezembro de 2015, e as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 31 dias do mês de maio de 2021.
AZAÍDE DONÍZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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