| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELICIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (GO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1756 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17
MPREFEITURA Mies: DE SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Res LEI Nº 1015/2021 - DE 31 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO a SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE ds PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM E 4 E ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO Da A MIGUEL DO ARAGUAIA (GO), E DÁ Secretário Mo, ng OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de São Miguel do Araguaia (GO), para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências. Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de [o acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMAVI - CIM-AMAVI. Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de instalada pode ser executada de forma permanente ou por período. | | Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 « 7100 [3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br PREFEITURA MUNIGIPAL DE SÃO MiIiGtIE D o Ma RR Pins G .s AM E Es ÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanentemente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. | - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou de manejo sustentável. 8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. | - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 83º - A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria- prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. $ 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de São Miguel do Araguaia a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 4º - Toda ação de inspeção e de fiscalização sanitária a cargo do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. a princípio terá por finalidade: | - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Il - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101 gabinete(prefsma.com.br de Pá MEPREFEITURA MUNIGIPAL DE SAO MIGUEL. D O RA GNSIÃAÃÊMR sÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESS ADM 2021/2024 e é II - realizar ações educativas permanentes e de orientação técnica continuada para todos os agentes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias; dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, na distribuição e na comercialização até o consumo final, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei 8.080/1990. Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, do Município de São Miguel do Araguaia, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com Estado de Goiás e com a União Federal; participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para executar o Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO Il DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.l.M SEÇÃO 1º DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE Art. 7º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 8º - O S.I.M. tem por finalidade realizar a inspeção e fiscalização sanitária nas atividades de beneficiamento e industrialização de bebidas e alimentos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano, em conformidade com a Lei Federal nº 9.712 de 20/11/1998 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade h e São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ', abinete(prefsma.com.br gabinete prefsma q b c d Ras — — — — MPREFEITURA MUNIGIPAL Xe) MIGUEL. RA GTU RA xo CE: rUMO Ao en time ADM 2021/2024 Agropecuária (SUASA), compreendendo ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle sanitário e fiscalização, desde a matéria prima até a elaboração do produto final. Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rás, aves e outros pequenos animais): aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês. estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. fábrica de produtos cárneos: aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carnes por mês. estabelecimento de abate e industrialização de pescado: enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 (quatro) toneladas de carnes por mês. estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês. unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 &= São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 Ne gabinete(Oprefsma.com.br MEPREFEITURA AIG DE A ame Ea GG .s A É fes EEE RUMO Ao PROGRESSO ADM 2021/2024 “e 9) estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadra-se todo tipo de estabelecimento de industrialização de leite e derivados previsto nesta Lei, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês. $ 1º - Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de origem animal e vegetal o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados nesta Lei e em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária. 8 2º - O Serviço de Inspeção Municipal fiscalizará mensalmente os matadouros e/ou abatedouros regularmente sediados neste Município. $ 3º - A inspeção sanitária se dará: | - nos locais de produção que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano. Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal; para identificar causa de distúrbio ou contaminação sanitária verificada na matéria-prima e/ou em produto encontrado em estabelecimento industrial. Art. 10º - As inspeções realizadas pelo S.I.M., em produtos de origem animal será supervisionada por médico-veterinário, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517/1968 e as de produtos de origem vegetal, bebidas e alimentos serão supervisionados por engenheiro agrônomo e terão como objetivo: I - controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal, vegetal e seus derivados; Il - controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do h Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br Já MBPREFEITURA MUNIGIPAL GO YU A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 ponto de venda; HI - fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior: IV - fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; V - disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; VI - fiscalização e controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados: Vil - realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessário, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor. Art. 11 - O Serviço de Inspeção Municipal, quando julgar oportuno, necessário ou conveniente, suscitará ao Chefe do Executivo o encaminhamento de pedido de apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e/ou federal parafiel cumprimento desta Lei. 81º - O S.M,, no interesse da saúde pública, solicitará o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, do Conselho Municipal do Meio Ambiente ou de representações associativas profissionais das áreas de saúde, veterinária ou agronomia, conforme ocaso, para inspeção ou fiscalização. $ 2º - O(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e a poderá solicitar o auxílio policial quando necessário à realização deserviços do S.I.M. SEÇÃO 2º DO REGISTRO E DA PRODUÇÃO Art. 12 - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos: São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 o SAO MIGUEL. LDO TARA GU ATA] ds MPREFEITURA MUNIGIPAL DE , o El Lind Cm LAS) MO E MIGURIL RUMO A PRO GRES ADM 2021/2024 Ma o | - requerimento simples dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, contendo obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descrição básica do produto; Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária; Hl - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; IV - ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, de que não se opõem à instalação do estabelecimento; V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimento individual; dispensáveis estes quanto o requerente apresentar documentação que comprove legalização fiscal e tributária de estabelecimento próprio ou da Organização Jurídica à qual o mesmo esteja vinculado; VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; IX - apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; X - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas, e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas; gabinete(Oprefsma.com.br EL. 4a Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 « 7100 / 3977 - 7101 s N MPREFEITURA MUNICIPAL RR A GãÃIT' SÃHKXÃgaA soros E pio RUMO AG e o pa ADM 2021/2024 XI - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, conforme disposto no Código Tributário do Município. 8 1º - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 8 2º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. $ 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. $ 4º - Os documentos descritos nos itens X e XI deverão ser renovados anualmente, sob pena de revogação do registro no S.I.M. &$ 5º - Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos dados fornecidos ao S.I.M. 8 6º - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e/ou vegetal, em face da situação estrutural de prédio, incluindo escala da construção, instalações, máquinas e equipamentos, desde que sejam asseguradas as condições sanitárias, higiênicas e qualidade do produto. Art. 13 - O estabelecimento poderá produzir e ou beneficial mais de um tipo de produto, desde que faça previsão dos equipamentos de acordo com a necessidade e finalidade. Parágrafo único. Caso empregue a mesma linha de processamento para mais de um produto deverá ser concluída uma atividade antes de dar início à outra. SEÇÃO 3º DA EMBALAGEM, TRANSPORTE E COMÉRCIO Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 N gabinete(prefsma.com.br SÃO MIGUEL. é =. a, MBPREFEITURA MUNIGIPAL D SÃO MIGUEL. LDO ARAGUATA | RR AGUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 &= Art. 14 - A embalagem de bebidas e alimentos de origem animal e vegetal destinadas ao consumo humano deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem risco à saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 15 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e identidade. 8 1º - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações: | - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal: Il - endereço e telefone do estabelecimento; HI - data de fabricação do produto; IV - a expressão “prazo de validade” ou “consumir até”; V - peso líquido; VI - composição e formas de conservação do produto; VII - os termos “indústria brasileira”; VIII - demais disposições aplicáveis. $ 2º - Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes expressões: | — “carne de equídeo”; ou; Il — “preparo com carne de equídeo”: ou HI — “contém carne de equídeo”. $ 3º - Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “alimentação animal”. 8 4º - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “não comestível”. 8 5º - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br N MPREFEITURA MUNIGIPAL DE Ma RR Catas G sr AE Seção MIGUEL RUMO AG XII ADM 2021/2024 fiscalizados pelo S.l.M de São Miguel do Araguaia/GO será controlado por autoridade competente. 8 6º - É proibida a reutilização de embalagens. $ 7º - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao S.I.M de São Miguel do Araguaia/GO, os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal. Art. 16 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 17 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006. SEÇÃO 4º DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E TRANSPARÊNCIA Art. 18 - É assegurada a participação comunitária, de produtores, de classes profissionais e da Administração nos debates, proposições e indicações ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de desenvolvimento adequado do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., onde será instituído o Conselho de Inspeção Sanitária, que deverá ser regulamentado por decreto. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 19 - Ficam instituídas taxas de prestação de serviços de inspeção, fiscalização sanitária e vistoria, pelos títulos e valores de acordo com a realidade do Município de São Miguel do Araguaia/GO, que serão descritas e regulamentadas através de decreto. Art. 20 - O fato gerador de cada taxa que será instituída no artigo anterior é o exercício do poder de polícia sobre as atividades de inspeção e fiscalização sanitária no beneficiamento e industrialização dos produtos de que trata esta Lei. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br SAO MAÁICS no. é / MBPREFEITURA MUNIGIPAL SÃO MIGUEL. Dota mirim ormegranto Ru o enferma Do ADM 2ostzauza Es Art. 21 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que executa atividade sujeita à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei. Art. 22 - Os valores das taxas serão atualizados na mesma data de correção e revisão dos demais tributos instituídos pelo Código Tributário de São Miguel do Araguaia/GO. Art. 23 - O Microempreendedor Individual, Microempresas e Pequenas Empresas, conforme definidas na Legislação Federal, ficam isentas das taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO 1º DAS SANÇÕES Art. 24 - A infração ao disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções: | — a advertência formal, mediante prévia notificação ao infrator da irregularidade quando este for primário; Il — multa, devendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência. No caso de múltiplas reincidências, a multa será aplicada conforme o número de reincidências registradas pela fiscalização; HI — apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou falsificadas; IV — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária; V— apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; VI — apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as condições legais; | VII — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br S MPREFEITURA MUNIGIPAL MIGUEL. o a RR ae ci . Mm MIGUEL RAI II o o ADM 2021/2024 mis: consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico- sanitárias previstas na legislação vigente; » VII — após a terceira reincidência o técnico do S.I.M. expedirá Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, o qual será publicado no Placar e no site da Prefeitura, bem como na imprensa local; ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Agricultura e a aplicação de multa. 8 1º - Para fins desta Lei considera-se reincidência o cometimento de infração à legislação sanitária, duas ou mais vezes dentro do período de um ano, contado da data da fiscalização 8 2º - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. 8 3º - A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado. 8 5º - As penalidades previstas nos incisos deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 25 - A autoridade fiscalizadora o S.I.M. dosará a pena em ato circunstanciado, mediante critério objetivo em que sejam considerados os - seguintes critérios: | — leves - aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; Il — graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; HI — gravíssimas — aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstancias agravantes. Art. 26 - Agravam as penalidades imputáveis: | — emprego de artifício, ardil ou simulação para descumprir a legislação ou M Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia » Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br / MPREFEITURA MUNIGIPAL DE SÃO MiGtiE D GG .s ED & Es impedir a fiscalização; Il — desacato, ofensa ao Agente Público, embaraço ou resistência à ação fiscal. Parágrafo único: Não cabe recurso administrativo contra a decisão que deliberar sobre as demais sanções previstas no artigo 24 desta Lei. Art. 27 - A pena de multa será cobrada em REAIS, obedecidos aos seguintes critérios: | — de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações leves; a Il — mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas infrações graves; Ill — mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações gravíssimas. Art. 28 - Quando o auto de infração impuser obrigação de fazer além da multa, o infrator será notificado para cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência, sob pena de multa diária por desobediência. Parágrafo único: A astreinte diária por descumprimento de obrigação corresponderá à classificação da infração, será cobrada até que se cumpra a determinação, independentemente de outras penalidades, no valor de: a) por infração leve R$ 50,00 (cinquenta reais); e b) por infração grave R$ 100,00 (cem reais); c) por infração gravíssima R$ 200,00 (duzentos reais) . SEÇÃO 2º DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 29 - O contencioso administrativo será instaurado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, competindo ao(a) Secretário(a) Municipal designar um servidor de sua pasta para dar cumprimento aos atos processuais. Art. 30 - As infrações à presente Lei e às determinações da Lei Federal nº 9.712 de 20/11/1998 e do Decreto Federal nº 5.741, de 30/03/2006, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 » 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br MPREFEITURA ii DE D O ae MA G ts Ea E E SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração. Parágrafo único: O Auto de Infração, quando presente o autuado, a ele se dará conhecimento e assinatura e na sua ausência ou recusa a observação correspondente ao fato será certificada pela autoridade fiscalizadora, a entrega a referida peça fiscal ao protocolo da Prefeitura para as providências cabíveis, no prazo de 3 (três) dias. Art. 31 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar a peça fiscal lavrada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Art. 32 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o processo será julgado em primeira instância administrativa pelo Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 33 - O fiscal fica responsável pelas afirmações lavradas nas peças fiscais, no relatório e nos atos desses decorrentes, bem como o servidor responsável pela condução do processo, pelas alegações constantes nos documentos que expedir. Art. 34 - Os servidores do S.I.M. e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, respondem na forma da Lei Estatutária, pela veracidade ideológica e adequação de seus atos à legislação que fundamenta a inspeção e a fiscalização sanitária. Art. 35 - Das decisões condenatórias caberá recurso voluntário fundamentado interposto perante o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, dirigido ao Prefeito Municipal e encaminhado imediatamente à Procuradoria Geral para análise e parecer. 81º - É de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão indeferitória da defesa ou impugnação, o prazo para o recurso voluntário. 8 2º - O recurso voluntário será recebido exclusivamente com efeito devolutivo. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO SEÇÃO 1º DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 / 3977 - 7101 pa gabinete(Oprefsma.com br N MEPREFEITURA MUNIGIPAL SÃO MIGUEL. ADM 2021/2024 de Art. 36 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária é o órgão executor de políticas de apoio, incentivo e desenvolvimento da produção vegetal e animal; de proteção ao meio ambiente com agregação dos benefícios econômicos aliada à melhoria da qualidade de vida dos produtores e respeito às riquezas naturais, cabendo-lhe: | - cumprir a responsabilidade municipal em face da legislação federal quanto à política agrícola e as diretrizes da agricultura e empreendimentos familiares; IH - manter intercâmbio cultural, técnico e de cooperação com os organismos estaduais e federais, de fomento à agricultura e à pecuária; HI - executar atividades de apoio ao produtor rural, orientar e cobrar a observância da legislação sobre a preservação dos recursos naturais e conservação do meio ambiente; IV - licenciar os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; atividades desenvolvidas nas florestas e em local de vegetação natural de preservação permanente V - estabelecer normas de sua competência a serem observadas nas áreas de proteção a mananciais ecossistemas; VI - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica, dentre outros; VII - regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal; & 1º - O Serviço de inspeção Municipal — S.l.M. integra a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária, dentre outras unidades administrativas e executivas; 8 2º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal —S.1.M.: | - exercer inspeção e fiscalização instituída por esta Lei; Il - recepcionar o pedido de licenciamento e de registro de atividades; HI - fazer vistorias técnicas; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 = 7100 3977 «7101 gabinete(Oprefsma.com.br MEPREFEITURA MUNIGIPAL a RR A GN Mm Ee PE ErÉTs rUMO Ao a ADM 2021/2024 IV - elaborar relatórios, emitir pareceres face à situação inspecionada; V - formalizar o procedimento e emitir parecer conclusivo sobre o licenciamento; VI - autuar infratores e praticar outras atribuições previstas em regulamento. Art. 37 - O serviço de inspeção e de fiscalização sanitária será exercido por um Engenheiro Agrônomo e um Médico Veterinário, e, caso não haja os referidos cargos no Município, fica desde já autorizado a criação dos mesmos para os serviços que lhe são próprios da profissão acrescidos das atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., imputando as condições para ingresso nos cargos. Art. 38 - Até que se realize concurso público de provas e títulos para ge provimento dos cargos em caráter efetivo, o Poder Executivo poderá autorizar a realização de procedimento seletivo simplificado para contratar por tempo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, os profissionais necessários à imediata implantação do S.I.M., com as mesmas atribuições do cargo. SEÇÃO 2º DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Art. 39 - O Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M. - de Produtos de Origem Animal e Vegetal destinados ao consumo humano será implantado mediante utilização da estrutura funcional, dos equipamentos e da maioria do pessoal em atividade Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária e Secretaria de Saúde, atendendo superior interesse público e obedecendo aos princípios de necessidade, oportunidade, eficácia e e economicidade. Art. 40 - Será feito um estudo do impacto financeiro e orçamentário do custo anual estimado, contendo especificação da despesa, custo estimado, fonte de recursos e justificativa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Nas omissões desta Lei quanto a prazos e procedimentos no contencioso administrativo aplicam-se as regras do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 SÃO MIGUEL. és: gabinete(Oprefsma.com.br N MEPREFEITURA MUNIGIPAL SÃO MiIGUE D O A RR Ea AS! ans E Ps sÃO MIGUEL R o ao PROGRESSO “wu mm ADM 2021/2024 clica Art. 42 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado regulamentar parcial ou integralmente a presente Lei e delegar competência ao(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura e Pecuária para expedir Instruções Normativas; Cadernos de Encargos e Calendários de Inspeção e Fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 43 - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 799 de 10 de dezembro de 2015, e as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 31 dias do mês de maio de 2021. AZAÍDE DONÍZETTI BORGES MARTINS Prefeita Municipal CERTIDÃO co e dou tê que ne pel Leis n mar de costume de aquaia S (OS «et uma copia do desta prefeitura sordo com a Let —— oal “Sec Myn spo N e des DIA paripedes mu. Administraçã see pocreto Nº 280/2019 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (82) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br