| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA POR CONCESSÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POR LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO MARCO REGULATÓRIO ESTATUÍDO PELA LEI FEDERAL N°14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. ARA GUA E. MIGUEL RUMO AO TI ADM 2021/2024 LEI Nº 1018/2021 - DE 05 DE JULHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA POR CONCESSÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POR LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO MARCO REGULATÓRIO ESTATUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de regularização e outorga de contratação de empresa por Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e coleta de esgotamento sanitário, no município de São Miguel do Araguaia — GO, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover, realizar e executar a licitação, na modalidade de Concorrência, bem como todos os anteriores e ulteriores procedimentos administrativos necessários a atender o que for de direito e legal, nos termos da legislação que rege a matéria. Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá comunicar formal e imediatamente essa autorização de Outorga ao Governo Federal (à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA), ao Governo do Estado de Goiás, à SANEAGO, e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Art. 2º - A concessão para a exploração dos serviços públicos descritos no artigo anterior será regida pelos preceitos da Constituição Federal (art. 175), nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; da Lei Federal nº 8.987/1995; da Lei Federal nº 9.074/1995, da Lei Federal nº 14.026/2020; e no que couber, ao disposto no Decreto Federal nº 8.428/15 e no Decreto Federal nº 7.217/10; da Lei Federal nº 8.666/93; e na Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia — GO, no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e desta Lei, bem como pelas normas legais e regulamentares pertinentes, além do futuro Termo de Referência dos Serviços e Edital de Licitação, Contrato de Concessão e seus anexos, e ainda pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado. X = PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARA GUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 3º - A concessionária explorará, por sua conta e risco, os serviços públicos de água e esgoto na área de concessão no município de São Miguel do Araguaia — GO, inclusive quanto a sua necessidade de ampliação para o atendimento de aglomerações urbanas do município, com a finalidade de 'universalização' pretendida em 2033, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, observadas as condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão dos Serviços, bem como as normas regulamentadoras federais do órgão de controle — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Art. 4º - A concessão para a exploração dos serviços públicos de água e esgoto deverá conter a prestação de “serviço adequado" ao pleno atendimento dos usuários, bem como a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão, tudo em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB). & 1º - Serviço adequado é o que satisfaz a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, condições de generalidade, cortesia na sua prestação e atenda principalmente o princípio da modicidade das tarifas, nos termos a serem definidos no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão, tudo em consonância com a lei do marco regulatório (Lei Federal nº 14.026/2020). $ 2º - O Contrato de Concessão também contemplará as metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional de água, de energia e de outros recursos naturais e da preservação ao meio ambiente, em conformidade com os serviços a serem prestados. Art. 5º - Fica autorizada ao Poder Executivo a criação de órgão organizador/regulador/fiscalizador municipal para o desempenho de tarefas suplementares de acompanhamento, edição de instruções normativas locais, execução de serviços necessários, bem como a organização/regulação/fiscalização dos serviços públicos a serem licitados, que deverá integrar a Administração indireta, com autonomia administrativa e natureza jurídica de autarquia, sendo a sua estruturação provisória de cargos e remuneração feitas em comissão, até que seja possível a realização de concurso público e a contratação de quadro efetivo e autonomia funcional definida e estabelecida em lei autônoma, obedecidas as normas federais do marco regulatório. $ 1º - Lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal disporá sobre os quantitativos, atribuições, procedimentos de sua atuação, responsabilidades e demais necessidades legais, bem como os valores de remuneração de seu quadro, obedecidas as normas da Lei Complementar nº 173/2020. X & MEPREFEITURA MUNICIPAL DE AG MIGUE ARAGUAIA O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 8 2º - A autonomia de que trata o caput deste artigo é apenas relativa e se refere às questões locais, devendo o referido órgão a ser criado, observar e fazer cumprir todas as normas do setor editadas e reguladas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). 8 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo, através do órgão mencionado no caput, todas as prerrogativas legais e plena autonomia para promover a transição junto aos órgãos de controle, bem como junto a empresa SANEAGO no que concerne aos Bens incorporados à Concessão, operação do sistema e informações de base de dados, atualmente operados de forma precária e contrária à lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes da LOA, ou por abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos da Lei nº 4.320/64. Art. 7º - Fica autorizado ao Poder Executivo a incluir a Ação objeto deste Crédito Adicional Especial no PPA — Plano Plurianual — e na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias do município. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 05 dias do mês de julho de 2021. AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS Prefeita Municipal €