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norma nº 1031/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2021
Date 2021-11-24
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PRÊVIDENCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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SÃO MIGUEL RUMO AO TIL
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1031/2021, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do município de São Miguel do Araguaia — GO,
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza
a adesão a plano de beneficios de previdência
complementar, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado
de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do município a partir da data de início
da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Art. 2º O Município é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do
Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
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patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou
da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo RPPS do Município aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
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DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores e membros do Município de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
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benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações. de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores: instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições:
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário:
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
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Seção HI
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
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benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita
à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 926/2019
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário. sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
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plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas
as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e
cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere
o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
Ie II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento
e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
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participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município:
$ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
$ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
8 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo
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a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de
qualidade.
$ 4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo município, na forma do caput.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
município de que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I — do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário;
IH — de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. Fica a critério do Chefe do Poder Executivo, a instituição da Comissão
de Estudos para debater a implantação de novas normas constitucionais e
infraconstitucionais no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
que tem a competência:
I - elaborar plano de ação para a implementação das normas ao Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS;
Il - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para alteração do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; e
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HI — demais assuntos inerentes ao pleno funcionamento do RPPS.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 6 dias do mês de dezembro de 2021.
a ae
AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CE RTIDÃO
aa data fixei uma cópia ob
ho p! jacard desta Prefeitura
nda e 8! Lol,
Marind B. de Souza Faria
Chefe de Gabinete
Decreto Nº 206/2021
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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