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norma nº 1034/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2021
Date 2021-12-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
D AR A GUARN
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1034/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sob a instituição do Sistema
Municipal de Trânsito, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Trânsito de São Miguel do Araguaia,
doravante denominado pela sigla SMT/SMA, que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, formação e reciclagem de
condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos € aplicação de penalidades no âmbito de abrangência
territorial do município.
Art. 2º. São objetivos básicos do SMT/SMA:
[ - estabelecer diretrizes da Política Municipal de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez. ao conforto, à defesa ambiental e à educação para O trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito à nível Municipal;
HI - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus
órgãos, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º. Compõem o SMT/SMA os seguintes órgãos e entidades:
I- Órgão de Direção Superior DA
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SAS MIGUEL
SÃO MIGUEL RUMO AO ET
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a) Superintendência Executiva;
Il — Órgãos Executivos:
a) Assessoria de Planejamento;
b) Assessoria de Cadastros e Infrações;
c) Assessoria de Educação Municipal do Trânsito;
d) Procuradoria Jurídica.
III — Órgãos de deliberação coletiva:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI);
b) Conselho Municipal de Trânsito;
c) Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito (FUMTRAN).
Parágrafo único. Fica assegurado à Superintendência Executiva Municipal de Trânsito,
no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que gozam o Município de São Miguel do Araguaia.
Capítulo HI
Da Competência
Art. 4º. Da competência da SMT/SMA:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, dentro de suas
atribuições e no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, obedecidas as disposições
do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 9503, de 1997 e demais
normas e regulamentos expedidos pelo CONTRAN e CETRAN/GO, naquilo que couber;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de
animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; |
|
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os !
equipamentos de controle viário; /
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d) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento do trânsito urbano;
f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional
de Trânsito, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito do Município;
g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações e arrecadar
as multas que aplicar;
h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações de trânsito por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
também como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
i) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.504, de 1997, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas de competência do Município;
)) implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
k) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
1) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível, de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN:
m) integrar-se a outros órgãos e entidades do SMT/SMA para fins de compensação de
multas impostas na área de sua competência e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação:
n) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito, estabelecidas em leis e regulamentos;
o) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Pp) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
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do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
q) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações de competência do Município;
r) conceder autorização para conduzir veículos de população humana e de tração
animal;
s) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
t) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com as exigências do art. 66, do Código Trânsito
Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, além de dar apoio às ações
especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
u) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas na presente Lei, o
Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsão do art. 333
do Código Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Capítulo IV
Do Conselho Municipal de Trânsito
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, que será conhecido pela sigla
COMTRAN, o qual será assim composto:
I- do Superintendente Executivo que exercerá a Presidência do COMTRAN;
II - do Secretário Municipal de Finanças:
IN — de um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IV — de um representante dos usuários;
V — de um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO, da la
33º CIRETRAN de São Miguel do Araguaia: /
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VI - do Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
VII — de um representante do Poder Legislativo de São Miguel do Araguaia, que será
indicado por ato de deliberação de sua Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos III e V, acima, serão
indicados pelos órgãos a qual representarão perante o Conselho Municipal de Trânsito e o
cidadão de que trata o inciso IV, será escolhido livremente, entre nomes sugeridos, por meio
de consulta, por entidades representativas da sociedade e que desempenhem atividades
dissociadas de ação política ou administrativa.
Art. 6º O Conselho Municipal de Trânsito deliberará pela maioria dos seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito terão mandatos de
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação
de seus membros.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Trânsito se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros em primeira convocação ou com o quórum de pelo menos 50% em segunda
convocação com intervalo de um dia, pelo menos uma vez por mês, cabendo-lhe
especificamente:
I— elaborar seu regimento interno
II — eleger o seu presidente;
II — aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal:
IV — decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida
pelo Superintendente Executivo;
V — julgar os recursos interpostos das decisões do Superintendente Executivo não
sujeitos a revisão daquele;
VI — acompanhar a execução orçamentária do FUMTRAN.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na
presente Lei, bem como resolver os casos omissos;
VIII — julgar os recursos interpostos pelos usuários dos despachos atinentes a
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ss CITE rUMO AO TITO
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processos apresentados.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Trânsito serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Trânsito deverá ter como apoio administrativo um
Secretário cuja função será exercida por um servidor da Superintendência Executiva
Municipal de Trânsito.
Capítulo V
Da Superintendência Municipal de Trânsito
Art. 9º. Fica criada, dentre os órgãos de administração indireta integrando o sistema
administrativo da Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia, a autarquia denominada
Superintendência Municipal de Trânsito, dotada de personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos desta lei, jurisdicionada
administrativamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano com o
objetivo de administrar, o que for de competência da Prefeitura, o transito e o tráfego urbano,
os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis), veículos de
aluguéis e similares nos termos do aqui contido nesta lei.
$ 1º. A Superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um Gestor.
denominado de Superintendente Executivo.
$ 2º. Compete exclusivamente ao Superintendente Executivo:
a) representar a Superintendência Executiva de Trânsito em todos os atos e perante
quaisquer autoridades;
b) comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Trânsito, sem direito a voto;
c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Trânsito;
d) propor a Chefe do Poder Executivo a contratação de pessoal para exercício de
funções na Superintendência Executiva Municipal de Trânsito ou dispensa-los caso
necessário;
e) apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho
Municipal de Trânsito;
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o ARAGUAIA
o mia EL rumo ao PRO GRE so
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f) despachar os processos levados a sua ciência e dar-lhes destino;
g) movimentar, obrigatoriamente as contas bancárias da Superintendência Executiva
de Trânsito, conjuntamente com o Assessor de Planejamento da Superintendência;
h) fazer delegação de competência aos servidores da Superintendência Executiva de
Trânsito;
i) ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
$ 3º. O Superintendente Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante
serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos
problemas técnicos, jurídicos da Superintendência Executiva de Trânsito.
$ 4º. O cargo de Superintendente Executivo símbolo DAS-04, nos termos desta Lei,
será provido em comissão de livre nomeação e exoneração, pela Prefeita.
$ 5º. O Superintendente Executivo poderá requisitar servidores municipais efetivos ou
comissionados, por necessidade administrativa, mediante requerimento a Prefeita.
8 6º. O Superintendente Executivo, bem como os membros do Conselho Municipal de
Trânsito, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se no que
couber as disposições das Leis Federais 8.429, de 1992 e Decreto Lei nº 201, de 1967, além
do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 2000.
8 7º. As infrações praticadas serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se
assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Capítulo VI
Dos Órgãos Executivos da SMT/SMA
Art. 10. Aos órgãos executivos caberão além de outras funções que lhes forem
estipuladas em ato do Superintendente Executivo, as seguintes atribuições:
I— à Assessoria de Planejamento compete:
a) todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis e A
correspondência, AM
V
R)
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b) controle contábil, recebimentos, guarda de valores, compras, pagamentos e de
pessoal;
c) patrimônio e sua guarda.
I[— à Assessoria de Cadastros e Infrações compete:
a) responsável pela elaboração dos cadastros e demais documentos alusivos as
infrações aplicadas pela Superintendência Executiva Municipal de Trânsito;
b) administrar e gerir o serviço de fiscalização de trânsito;
HI — à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), como órgão colegiado
compete:
a) responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
aplicadas pelo Sistema Municipal de Trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro —
CTB, instituído pela Lei Federal 9.503, de 1997, a qual terá as seguintes atribuições:
1) julgar os recursos interpostos pelos infratores;
2) solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários informações
complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
3) encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários informações
sobre os problemas observados nas autuações e apontadas em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
$1º. Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI e do
Conselho Municipal de Trânsito, não serão remunerados e os seus exercícios considerados de
utilidade pública.
$2º. As funções e as composições da Junta Administrativa de Recursos e Infrações —
JARI e do Conselho Municipal de Trânsito serão estabelecidas pela Chefe do Poder Executivo
Municipal mediante ato próprio e especifico.
IV — à Engenharia de Trânsito compete:
a) estabelecer as normas e serviços de engenharia de trânsito as quais serão realizados
na forma estabelecida por normas e regulamentos aprovados pelo CONTRAN, à nível federal,
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pelo CETRAN à nível Estadual e pelo COMTRAN à nível municipal;
b) as regulamentações e decisões da Engenharia de Trânsito serão adotados em todo o
território municipal quando da implementação das soluções adotadas pela mesma.
V — a Procuradoria Jurídica compete, dentre outras dispostas em outras leis, as
seguintes atribuições:
a) exercer a função de Procurador e Assessor jurídico junto a Superintendência
Executiva Municipal de Trânsito e seus órgãos na forma da lei;
b) fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração da
Superintendência Executiva Municipal de Trânsito;
c) promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa gerada por multas e
outras;
d) representar a Superintendência Municipal de Trânsito perante os Tribunais em
qualquer instância;
e) opinar em todos os processos que carecem de pareceres;
f) realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;
£g) supervisionar os serviços de ordem fiscal.
Parágrafo único. O cargo de Procurador será exercido pela Procuradoria Jurídica do
Município e/ou pelas ações da Assessoria Jurídica do Município, através de advogados
contratados pela Administração Pública.
VI — à Assessoria de Educação Municipal do Trânsito compete:
a) exercer as competências estabelecidas pelo art. 74 e seguintes do Código Nacional
de Trânsito, naquilo que couber;
b) promover, mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito,
nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
c) estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito
municipal que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema
Municipal de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados
prolongados e à Semana Nacional de Trânsito;
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d) promover campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as
peculiaridades locais;
e) As campanhas são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de
sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com
a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito;
f) A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º
graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União, do Estado, e do Município, nas respectivas
áreas de atuação.
Art. 11. Para a finalidade prevista nesta lei, a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes e, mediante proposta da Superintendência Municipal Executiva de
Trânsito, promoverá:
a) a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com
conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
b) a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
c) a criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de
dados estatísticos relativos ao trânsito;
d) promover, por meio de outdoors, divulgação volante e por sistemas de rádio a
divulgação dos currículos escolares a ser empreendido da educação no trânsito a ser
executado e aplicado nas escolas.
$ 1º. O ocupantes dos cargos de Assessores de Planejamento, de Assessoria de
Cadastros e Infrações e Assessoria de Educação Municipal do Trânsito serão nomeados, em
comissão nível DAS-6, pela Prefeita a pedido do Superintendente Executivo.
$ 2º. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores da Superintendência
Executiva de Trânsito reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Capítulo VII
Dos Objetivos da SMT/SMA
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Art. 12. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do SMT/SMA e sem que do projeto conste
área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 13. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Art. 14. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 15. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem
permissão prévia do órgão municipal de trânsito.
Art. 16. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
Art. 17. Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os
caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 18. A inobservância do disposto nos artigos anteriores será punida com multa que
varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 19. O descumprimento do aqui disposto será punido ainda com multa de R$ 81,35
(oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e
dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa
diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela
autoridade municipal de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do
evento e o prejuízo causado ao trânsito.
Art. 20. Ao servidor público municipal responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei
9.503. de 1997, a autoridade municipal de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta
por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Art. 21. O SMT/SMA compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras
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de utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e suburbanas por pessoas, veículos
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
operação de carga ou descarga e estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao
Município, pelo pagamento de preço público, estabelecido em ato próprio da prefeita
municipal.
Art. 22. No exercício do provimento, organização, gerenciamento e exploração do
Sistema de Trânsito, o Município de São Miguel do Araguaia exercerá, dentro de seu limite
territorial, todas as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 1997,
que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações contidas na Lei Federal nº
14.071, de 2020, e as disposições emanadas dos órgãos que compõem o Sistema Nacional e
Estadual de Trânsito e da presente Lei, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - segurança na circulação de pedestres;
II - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de
passageiros;
HI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário
municipal;
IV - atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação;
V - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que isto
favorecer à circulação de pessoas, bens e serviços;
VI — prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre o
individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VII - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
VIII — realizar autorização para fechamento de vias públicas, urbanas e rural, quando
solicitadas mediante expediente, para realização de festas ou comemorações de qualquer
natureza.
Art. 23. No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, o
Município levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o território municipal,
nas zonas urbanas e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou
potencial de tráfego de veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa
implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
$ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal levará em
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conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração, efetiva
ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional, estadual ou federal.
$ 2º. Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao Sistema de
Trânsito. o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros
instrumentos legais com entes públicos e/ou privados.
Art. 24. O Município executará intervenções em vias que estejam submetidas a
controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares, sempre que isso se fizer
imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes, observados os limites da legislação
em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas
instâncias.
Art. 25. Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos de
transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitações de licenças e
permissões para intervenções físicas, de iniciativa de pessoas, instituições ou empresas,
públicas ou particulares, que venham a causar alterações no fluxo usual de tráfego.
Art. 26. As condições para estacionamento serão definidas pelo Município,
considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, seus povoados e/ou distritos,
fixando-se regras específicas para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais
ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de funcionamento de atividades que
exerçam influência nesse processo.
Art. 27. Cabe privativamente ao Município a definição, mediante ato próprio, de
condições e áreas de estacionamento preferencial ou exclusivo, por parte de entidades
consideradas de interesse geral, em especial aquelas voltadas para a segurança pública e
saúde.
Art. 28. O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é
considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por
quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento
remunerado ou gratuito.
Art. 29. No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados a exploração
privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e fiscalizar os
serviços prestados aos usuários, mediante código próprio, que em sua elaboração observará
obrigatoriamente, os seguintes princípios:
a) responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física total sobre o
veículo confiado a sua guarda;
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b) instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos;
c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veículos, incluindo
sinalização luminosa e sonora, quando necessário, nos termos do disposto pelo órgão
municipal de gestão de trânsito;
d) áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista, quando
da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações.
Art. 30. Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao transporte coletivo e
a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de concessão, permissão ou outro meio
equivalente, o Poder Público Municipal observará os direitos e obrigações dos usuários que
consistem em:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Público Municipal ou empresas concessionárias informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas
pertinentes;
[V - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e das operadoras,
concessionárias, irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
vV - manter em boas condições os bens públicos e as operadoras, através dos quais lhes
são prestados os serviços.
Capítulo VIII
Do Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito
Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito —
FUMTRAN, vinculado a Secretária Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, o
qual gozará de personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica e
autonomia administrativa, contábil e financeira, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, e prazo de duração indeterminado.
Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito —
FUMTRAN evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o
plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio econômico-fiscal.
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81º. O orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito —
FUMTRAN integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
82º. O Orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito —
FUMTRAN observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente, em especial a Lei 4.320, de 1964, além do PPA, LDO e
LOA do município.
Art. 33. A contabilidade do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito —
FUMTRAN será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 34. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
$ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do
Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 35. A escrituração contábil deve obedecer os princípios contábeis previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posterior, bem como as diretrizes e normas do
Controle Interno do Executivo municipal, além das normas emanadas pelo órgão de Controle
Externo, exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
$ 1º. A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente
público:
8 2º. O exercício contábil tem a duração de um ano civil;
8 3º. A gestão administrativa do FUMTRAN deve elaborar, com base em sua
escrituração contábil e na forma fixada pelo órgão de controle externo, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo órgão e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
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a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
$ 4º. Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria,
gestão do FUMTRAN deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração
do resultado do exercício.
$ 5º. As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas
e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
Art. 36. O Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito —
FUMTRAN, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da
execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
Art. 37. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e
sem a devida contabilização, na forma exigida pela Lei Federal 4.320, de 1964.
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito do
Município de São Miguel do Araguaia - FUMTRAN:
I- as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o
Código Brasileiro de Trânsito;
II - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de peças
publicitárias em equipamentos do Sistema Municipal de Trânsito;
III - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de
gerenciamento do Sistema de Trânsito;
IV - a remuneração recebida pelo Município, pelos custos de gerenciamento do
serviço de transporte público especial e individual;
V - dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados;
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VI - rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
VII - remuneração recebida pelo Município pelo serviço que prestar às entidades
conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito; e
VIII - outras rendas eventuais não previstas especificamente.
Art. 39. Os recursos do FUMTRAN serão integralmente, utilizados no exercício das
competências atribuídas ao Município de São Miguel do Araguaia, nos termos estabelecidos
por meio desta Lei.
Art. 40. Os recursos do FUMTRAN serão, obrigatoriamente, movimentados em conta
bancária especial, que aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro.
Parágrafo único. O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do
FUMTRAN, imediato ao vencimento de seu prazo de resgate.
Art. 41. A administração do Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito será
exercida pela Superintendência Executiva Municipal de Trânsito, competindo ao Conselho
Municipal de Trânsito o estabelecimento das diretrizes e determinações para
operacionalização do Sistema.
Art. 42. O Superintendente Executivo encaminhará a Prefeita, no prazo de 30 (trinta)
dias. contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do
FUMTRAN.
Capítulo IX
Da Organização do Trânsito
Art. 43. É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existente no território
compreendido pelo Município de São Miguel do Araguaia de quaisquer pessoas,
individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração
animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo Código
Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele determinadas.
Art. 44. Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de Trânsito reconhece as
seguintes categorias de usuários:
I - Pedestre - É todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem o
concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial;
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H - Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou
carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou cinética,
produzido por motor;
HI - Veículo de Tração Animal — É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo
obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer
especificações estabelecidas por código específico;
IV - Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor.
movimentando-se exclusivamente por meio de esforço humano.
Art. 45. O Município adotará medidas especiais de normatização e controle sobre as
condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas e centros
de grande concentração de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no
trânsito.
Art. 46. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 47. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Art. 48. Compete ao Sistema Municipal de Trânsito exercer as atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de
estatística, conforme exigência contidas na Resolução 560, de 2015 do CONTRAN ou outra
norma que a esta vier a suceder.
Art. 49. Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na zona urbana,
nas proximidades de aglomerações de edificações residenciais ou de pessoas, de veículo
conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal nº 7.092, de 1983, do
DL nº 96.044, de 1988.
Parágrafo único. As proibições constantes desse artigo serão acrescidas de outras que,
eventualmente, sejam estabelecidas pelo Código de Posturas do Município de São Miguel do
Araguaia.
Capítulo X
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Das Alterações de Leis
Art. 50. O Município promoverá revisão dos Códigos Municipal de Obras e de
Posturas, visando suas adequações às normas contidas nesta lei e nos princípios legais
estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte)
dias após a sanção da presente Lei e estabelecerá mecanismos de atualização permanente dos
referidos códigos, à luz de condições específicas que as imponham.
$ 1º. Na revisão do Código Municipal de Obras e do Código de Posturas, serão
necessariamente, observadas os seguintes princípios:
1 - Estabelecimento de normas para edificação de instalações de uso geral, de iniciativa
pública ou privada, que correspondam às exigências estabelecida nesta lei;
II - Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida autorização para
edificação de prédio de uso comercial, mediante a obrigatória reserva, em projeto, de área
destinada especificamente, a estacionamento;
II - Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de edificação, em
qualquer parte da cidade, estará necessariamente, vinculada à reserva de área específica para
estacionamento, nas condições que determinar;
IV - Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua categoria,
considerando as condições estabelecida pelo zoneamento do tráfego, observadas,
prioritariamente, a segurança dos usuários, em especial o pedestre, e a normalidade das
operações:
V - Fixação de normas para a introdução de polos geradores de tráfego, considerando
as condições das vias de acesso e dispersão;
$ 2º. Na revisão dos Código Municipal de Obras e do Código de Posturas serão
contempladas a fixação de normas mínimas para a edificação e operação de terminais de
transporte coletivo, considerando a obrigatória inclusão, no projeto, de áreas de manobra
agregadas aos acessos e canais de dispersão, visando evitar situações de embaraço ao tráfego,
nas proximidades, e assegurar condições satisfatórias de segurança para pedestres e usuários
de qualquer natureza.
$ 3º. As novas regras de edificação e operação de terminais de transporte coletivo
nortearão as atividades dos terminais já em operação, que deverão necessariamente sofrer
adaptações que visem adequá-los às exigências estabelecidas pelo novo Código de Obras,
quando de sua promulgação, em prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as
concessões ou renovações de licenças de funcionamento. à execução destas reformas.
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Capítulo XI
Das Penalidades
Art. 51. O Sistema Municipal de Trânsito no uso das prerrogativas estabelecidas para
fins de apuração de infrações poderá utilizar-se das atribuições estabelecidas pela Lei Federal
nº 9.503, de 1997, especialmente do que fixa o art. 161 e seguintes da Lei Federal nº 9.503, de
1997 e suas posteriores alterações, naquilo que couber.
Art. 52. As penalidades a serem atribuídas aos infratores serão computadas para os
devidos fins, pela autoridade de trânsito Municipal, na esfera de sua competência, constantes
do art. 256 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal 9.503, de
1997, naquilo que couber.
Art. 53. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
I- tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível:
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
$ 1º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado
pelo CONTRAN.
$ 2º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à
autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos 1, Il e III, deste artigo, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
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$ 3º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 54. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida nesta Lei e
dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade
cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
HI - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 55. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como
notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não
será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 56. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
Art. 57. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo
estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento
da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a
ciência da imposição da penalidade.
$ 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do
veículo será considerada válida para todos os efeitos.
$ 2º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida
ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores,
no caso de multa.
$ 3º. Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de
que trata o $ 1º do art.259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
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8 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da
notificação da penalidade.
$ 5º. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a
data para o recolhimento de seu valor.
$ 6º. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no
caput deste artigo será de360(trezentos e sessenta) dias.
8 7º. O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no $6º, deste artigo
implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Art. 58. O órgão do SMT/SMA responsável pela autuação deverá oferecer ao
proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na
forma definida pelo CONTRAN.
$ 1º. O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio
eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado.
$ 2º. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o
condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação
no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
$ 3º. O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 59. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), em favor do Fundo Municipal do Sistema Executivo de
Trânsito do Município de São Miguel do Araguaia - FUMTRAN, para atender as despesas
decorrentes da implantação desta presente Lei.
Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias após a sua publicação.
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Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir de 1º
de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 9 dias do mês de dezembro de 2021.
VA
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
É Prefeita Municipal
CERTIDÃO h
co e dou fé que data fixol uma cópia à
em «034 no placard dosta Profoiturs
municipal, no lugar de acordo com & Lol
E buipiipemi
de Souza Faria
e binete
Decreto Nº 206/2071
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ANEXO I
(Lei nº 1.034/2021)
ORD | NOMENCLATURA QUANTIDAD | SIMBOLO VALOR
E (R$)
01 Superintendente Executivo 01 DAS 04 4.000,00
| 02 Assessor de Planejamento 01 DAS 6 2.800,00
03 Assessor de Cadastro e Infrações | 01 DAS 6 2.800,00
104 Assessor de Ed. Mun. de Trânsito | 01 DAS 6 2.800,00
[05 Fiscal de Tráfego 08 DAI-I1 1.800,00
p=
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