| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1034 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D AR A GUARN SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LEI Nº. 1034/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sob a instituição do Sistema Municipal de Trânsito, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Trânsito de São Miguel do Araguaia, doravante denominado pela sigla SMT/SMA, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, formação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos € aplicação de penalidades no âmbito de abrangência territorial do município. Art. 2º. São objetivos básicos do SMT/SMA: [ - estabelecer diretrizes da Política Municipal de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez. ao conforto, à defesa ambiental e à educação para O trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito à nível Municipal; HI - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus órgãos, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Capítulo II Da Composição Art. 3º. Compõem o SMT/SMA os seguintes órgãos e entidades: I- Órgão de Direção Superior DA Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 a São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SAS MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO ET ADM 2021/2024 a) Superintendência Executiva; Il — Órgãos Executivos: a) Assessoria de Planejamento; b) Assessoria de Cadastros e Infrações; c) Assessoria de Educação Municipal do Trânsito; d) Procuradoria Jurídica. III — Órgãos de deliberação coletiva: a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); b) Conselho Municipal de Trânsito; c) Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito (FUMTRAN). Parágrafo único. Fica assegurado à Superintendência Executiva Municipal de Trânsito, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de São Miguel do Araguaia. Capítulo HI Da Competência Art. 4º. Da competência da SMT/SMA: a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, dentro de suas atribuições e no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, obedecidas as disposições do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 9503, de 1997 e demais normas e regulamentos expedidos pelo CONTRAN e CETRAN/GO, naquilo que couber; b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; | | c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os ! equipamentos de controle viário; / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 * gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br L MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ES AA GS MÁICs Ec AR AGUA E MIGUEL RUMO AQ TILT ADM 2021/2024 d) coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; e) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento do trânsito urbano; f) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito do Município; g) aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações e arrecadar as multas que aplicar; h) fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de trânsito por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, também como notificar e arrecadar as multas que aplicar; i) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.504, de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas de competência do Município; )) implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; k) arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 1) credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível, de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN: m) integrar-se a outros órgãos e entidades do SMT/SMA para fins de compensação de multas impostas na área de sua competência e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação: n) implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, estabelecidas em leis e regulamentos; o) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; Pp) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 gabineteDprefsma.com.br São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 é Www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA AiGi DE D O ARAGUAIA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; q) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações de competência do Município; r) conceder autorização para conduzir veículos de população humana e de tração animal; s) articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sob a coordenação do respectivo CETRAN; t) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com as exigências do art. 66, do Código Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; u) vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas na presente Lei, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsão do art. 333 do Código Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal nº 9.503, de 1997. Capítulo IV Do Conselho Municipal de Trânsito Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, que será conhecido pela sigla COMTRAN, o qual será assim composto: I- do Superintendente Executivo que exercerá a Presidência do COMTRAN; II - do Secretário Municipal de Finanças: IN — de um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás; IV — de um representante dos usuários; V — de um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO, da la 33º CIRETRAN de São Miguel do Araguaia: / Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 E São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 x, gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. AR AGUA Ee MIGUEL RUMO AO SITIO ADM 2021/2024 VI - do Secretário Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano; VII — de um representante do Poder Legislativo de São Miguel do Araguaia, que será indicado por ato de deliberação de sua Mesa Diretora. Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos III e V, acima, serão indicados pelos órgãos a qual representarão perante o Conselho Municipal de Trânsito e o cidadão de que trata o inciso IV, será escolhido livremente, entre nomes sugeridos, por meio de consulta, por entidades representativas da sociedade e que desempenhem atividades dissociadas de ação política ou administrativa. Art. 6º O Conselho Municipal de Trânsito deliberará pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de empate. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Trânsito terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. Art. 7º. O Conselho Municipal de Trânsito se reunirá sempre com a totalidade de seus membros em primeira convocação ou com o quórum de pelo menos 50% em segunda convocação com intervalo de um dia, pelo menos uma vez por mês, cabendo-lhe especificamente: I— elaborar seu regimento interno II — eleger o seu presidente; II — aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal: IV — decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Superintendente Executivo; V — julgar os recursos interpostos das decisões do Superintendente Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI — acompanhar a execução orçamentária do FUMTRAN. VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos; VIII — julgar os recursos interpostos pelos usuários dos despachos atinentes a Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 [ a N MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ae ARA GUA ss CITE rUMO AO TITO ADM 2021/2024 processos apresentados. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Trânsito serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 8º. O Conselho Municipal de Trânsito deverá ter como apoio administrativo um Secretário cuja função será exercida por um servidor da Superintendência Executiva Municipal de Trânsito. Capítulo V Da Superintendência Municipal de Trânsito Art. 9º. Fica criada, dentre os órgãos de administração indireta integrando o sistema administrativo da Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia, a autarquia denominada Superintendência Municipal de Trânsito, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos desta lei, jurisdicionada administrativamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano com o objetivo de administrar, o que for de competência da Prefeitura, o transito e o tráfego urbano, os serviços de transporte coletivo urbano e individual de passageiros (táxis), veículos de aluguéis e similares nos termos do aqui contido nesta lei. $ 1º. A Superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um Gestor. denominado de Superintendente Executivo. $ 2º. Compete exclusivamente ao Superintendente Executivo: a) representar a Superintendência Executiva de Trânsito em todos os atos e perante quaisquer autoridades; b) comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Trânsito, sem direito a voto; c) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Trânsito; d) propor a Chefe do Poder Executivo a contratação de pessoal para exercício de funções na Superintendência Executiva Municipal de Trânsito ou dispensa-los caso necessário; e) apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Municipal de Trânsito; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO MIGUE o ARAGUAIA o mia EL rumo ao PRO GRE so ADM 2021/2024 f) despachar os processos levados a sua ciência e dar-lhes destino; g) movimentar, obrigatoriamente as contas bancárias da Superintendência Executiva de Trânsito, conjuntamente com o Assessor de Planejamento da Superintendência; h) fazer delegação de competência aos servidores da Superintendência Executiva de Trânsito; i) ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. $ 3º. O Superintendente Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos da Superintendência Executiva de Trânsito. $ 4º. O cargo de Superintendente Executivo símbolo DAS-04, nos termos desta Lei, será provido em comissão de livre nomeação e exoneração, pela Prefeita. $ 5º. O Superintendente Executivo poderá requisitar servidores municipais efetivos ou comissionados, por necessidade administrativa, mediante requerimento a Prefeita. 8 6º. O Superintendente Executivo, bem como os membros do Conselho Municipal de Trânsito, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se no que couber as disposições das Leis Federais 8.429, de 1992 e Decreto Lei nº 201, de 1967, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 2000. 8 7º. As infrações praticadas serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Capítulo VI Dos Órgãos Executivos da SMT/SMA Art. 10. Aos órgãos executivos caberão além de outras funções que lhes forem estipuladas em ato do Superintendente Executivo, as seguintes atribuições: I— à Assessoria de Planejamento compete: a) todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis e A correspondência, AM V R) Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 + São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N f gabineteOprefsma.com.br Nv Www.sma.go.gov.br My MEPREFEITURA Gi DE D O EAN RA G UAI A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 b) controle contábil, recebimentos, guarda de valores, compras, pagamentos e de pessoal; c) patrimônio e sua guarda. I[— à Assessoria de Cadastros e Infrações compete: a) responsável pela elaboração dos cadastros e demais documentos alusivos as infrações aplicadas pela Superintendência Executiva Municipal de Trânsito; b) administrar e gerir o serviço de fiscalização de trânsito; HI — à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), como órgão colegiado compete: a) responsabilidade pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Sistema Municipal de Trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB, instituído pela Lei Federal 9.503, de 1997, a qual terá as seguintes atribuições: 1) julgar os recursos interpostos pelos infratores; 2) solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; 3) encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontadas em recursos, e que se repitam sistematicamente. $1º. Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI e do Conselho Municipal de Trânsito, não serão remunerados e os seus exercícios considerados de utilidade pública. $2º. As funções e as composições da Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI e do Conselho Municipal de Trânsito serão estabelecidas pela Chefe do Poder Executivo Municipal mediante ato próprio e especifico. IV — à Engenharia de Trânsito compete: a) estabelecer as normas e serviços de engenharia de trânsito as quais serão realizados na forma estabelecida por normas e regulamentos aprovados pelo CONTRAN, à nível federal, Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 gabinete(Dprefsma.com.br São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 W f www.sma.go.gov.br MBPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MAIG ASS. ARA GUA Ea MIGUEL RUMO AO XIII ADM 2021/2024 pelo CETRAN à nível Estadual e pelo COMTRAN à nível municipal; b) as regulamentações e decisões da Engenharia de Trânsito serão adotados em todo o território municipal quando da implementação das soluções adotadas pela mesma. V — a Procuradoria Jurídica compete, dentre outras dispostas em outras leis, as seguintes atribuições: a) exercer a função de Procurador e Assessor jurídico junto a Superintendência Executiva Municipal de Trânsito e seus órgãos na forma da lei; b) fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a administração da Superintendência Executiva Municipal de Trânsito; c) promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa gerada por multas e outras; d) representar a Superintendência Municipal de Trânsito perante os Tribunais em qualquer instância; e) opinar em todos os processos que carecem de pareceres; f) realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei; £g) supervisionar os serviços de ordem fiscal. Parágrafo único. O cargo de Procurador será exercido pela Procuradoria Jurídica do Município e/ou pelas ações da Assessoria Jurídica do Município, através de advogados contratados pela Administração Pública. VI — à Assessoria de Educação Municipal do Trânsito compete: a) exercer as competências estabelecidas pelo art. 74 e seguintes do Código Nacional de Trânsito, naquilo que couber; b) promover, mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; c) estabelecer, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito municipal que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Municipal de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 (+ gabinete prefsma.com.br N www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D O AR A GUAÃRN SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 d) promover campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais; e) As campanhas são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito; f) A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, do Estado, e do Município, nas respectivas áreas de atuação. Art. 11. Para a finalidade prevista nesta lei, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e, mediante proposta da Superintendência Municipal Executiva de Trânsito, promoverá: a) a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; b) a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; c) a criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; d) promover, por meio de outdoors, divulgação volante e por sistemas de rádio a divulgação dos currículos escolares a ser empreendido da educação no trânsito a ser executado e aplicado nas escolas. $ 1º. O ocupantes dos cargos de Assessores de Planejamento, de Assessoria de Cadastros e Infrações e Assessoria de Educação Municipal do Trânsito serão nomeados, em comissão nível DAS-6, pela Prefeita a pedido do Superintendente Executivo. $ 2º. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores da Superintendência Executiva de Trânsito reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Capítulo VII Dos Objetivos da SMT/SMA Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteGOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MÍIGUE AR AGUA A SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 12. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do SMT/SMA e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 13. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Art. 14. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 15. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão municipal de trânsito. Art. 16. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. Art. 17. Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. Art. 18. A inobservância do disposto nos artigos anteriores será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. Art. 19. O descumprimento do aqui disposto será punido ainda com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade municipal de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. Art. 20. Ao servidor público municipal responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei 9.503. de 1997, a autoridade municipal de trânsito aplicará multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. Art. 21. O SMT/SMA compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAC Mitac. ARMA GUA E CIINIT: RUMO AO TITO ADM 2021/2024 de utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e suburbanas por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao Município, pelo pagamento de preço público, estabelecido em ato próprio da prefeita municipal. Art. 22. No exercício do provimento, organização, gerenciamento e exploração do Sistema de Trânsito, o Município de São Miguel do Araguaia exercerá, dentro de seu limite territorial, todas as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações contidas na Lei Federal nº 14.071, de 2020, e as disposições emanadas dos órgãos que compõem o Sistema Nacional e Estadual de Trânsito e da presente Lei, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes: I - segurança na circulação de pedestres; II - preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de passageiros; HI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário municipal; IV - atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação; V - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que isto favorecer à circulação de pessoas, bens e serviços; VI — prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas; VII - redução da poluição ambiental em todas as suas formas; VIII — realizar autorização para fechamento de vias públicas, urbanas e rural, quando solicitadas mediante expediente, para realização de festas ou comemorações de qualquer natureza. Art. 23. No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, o Município levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o território municipal, nas zonas urbanas e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários. $ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público Municipal levará em Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUE DO ARAGUAIA sÃO MIGUEL RUMO AO PROGRE o ADM 2021/2024 conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração, efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional, estadual ou federal. $ 2º. Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao Sistema de Trânsito. o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados. Art. 24. O Município executará intervenções em vias que estejam submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares, sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes, observados os limites da legislação em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas instâncias. Art. 25. Serão consideradas, de modo diferenciado, as categorias e modos de transporte, nos termos definidos nesta lei, quando do exame de solicitações de licenças e permissões para intervenções físicas, de iniciativa de pessoas, instituições ou empresas, públicas ou particulares, que venham a causar alterações no fluxo usual de tráfego. Art. 26. As condições para estacionamento serão definidas pelo Município, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, seus povoados e/ou distritos, fixando-se regras específicas para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de funcionamento de atividades que exerçam influência nesse processo. Art. 27. Cabe privativamente ao Município a definição, mediante ato próprio, de condições e áreas de estacionamento preferencial ou exclusivo, por parte de entidades consideradas de interesse geral, em especial aquelas voltadas para a segurança pública e saúde. Art. 28. O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento remunerado ou gratuito. Art. 29. No estabelecimento de empreendimentos comerciais destinados a exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e fiscalizar os serviços prestados aos usuários, mediante código próprio, que em sua elaboração observará obrigatoriamente, os seguintes princípios: a) responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física total sobre o veículo confiado a sua guarda; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 gabinete(dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 RO 1 MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE 4 o AR AGUA IA É M IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 b) instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos; c) acessos sinalizados, vertical e horizontalmente, a pedestres e veículos, incluindo sinalização luminosa e sonora, quando necessário, nos termos do disposto pelo órgão municipal de gestão de trânsito; d) áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista, quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações. Art. 30. Na execução dos serviços de trânsito, no que respeita ao transporte coletivo e a quaisquer atividades afins, exercidas por meio de concessão, permissão ou outro meio equivalente, o Poder Público Municipal observará os direitos e obrigações dos usuários que consistem em: I - receber serviço adequado; II - receber do Poder Público Municipal ou empresas concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas pertinentes; [V - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e das operadoras, concessionárias, irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; vV - manter em boas condições os bens públicos e as operadoras, através dos quais lhes são prestados os serviços. Capítulo VIII Do Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, vinculado a Secretária Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica e autonomia administrativa, contábil e financeira, nos termos dos artigos 71 e 74, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e prazo de duração indeterminado. Art. 32. O orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio econômico-fiscal. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 4 gabineteO)prefsma.com.br wf www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SAO MIGUEL. ar AGUA rea MIGUEL RUMO ao q da ADM 2021/2024 81º. O orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 82º. O Orçamento do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, em especial a Lei 4.320, de 1964, além do PPA, LDO e LOA do município. Art. 33. A contabilidade do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 34. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º. Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Sistema Municipal de Trânsito — FUMTRAN e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. $ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município de São Miguel do Araguaia. Art. 35. A escrituração contábil deve obedecer os princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posterior, bem como as diretrizes e normas do Controle Interno do Executivo municipal, além das normas emanadas pelo órgão de Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. $ 1º. A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público: 8 2º. O exercício contábil tem a duração de um ano civil; 8 3º. A gestão administrativa do FUMTRAN deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo órgão de controle externo, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo órgão e as variações ocorridas no exercício, a saber: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br WiWWw.Sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO MIGUEL. AR AGUA O MIGUEL RUMO AO TILT ADM 2021/2024 a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. $ 4º. Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, gestão do FUMTRAN deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício. $ 5º. As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; Art. 36. O Fundo Municipal do Sistema Executivo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: Art. 37. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, e sem a devida contabilização, na forma exigida pela Lei Federal 4.320, de 1964. Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito do Município de São Miguel do Araguaia - FUMTRAN: I- as receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito; II - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de peças publicitárias em equipamentos do Sistema Municipal de Trânsito; III - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito; IV - a remuneração recebida pelo Município, pelos custos de gerenciamento do serviço de transporte público especial e individual; V - dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL o ARA GUA É MIQUEL RUMO AO PROGRESSO Be ADM 2021/2024 VI - rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos; VII - remuneração recebida pelo Município pelo serviço que prestar às entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito; e VIII - outras rendas eventuais não previstas especificamente. Art. 39. Os recursos do FUMTRAN serão integralmente, utilizados no exercício das competências atribuídas ao Município de São Miguel do Araguaia, nos termos estabelecidos por meio desta Lei. Art. 40. Os recursos do FUMTRAN serão, obrigatoriamente, movimentados em conta bancária especial, que aplicará sua disponibilidade no mercado financeiro. Parágrafo único. O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do FUMTRAN, imediato ao vencimento de seu prazo de resgate. Art. 41. A administração do Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito será exercida pela Superintendência Executiva Municipal de Trânsito, competindo ao Conselho Municipal de Trânsito o estabelecimento das diretrizes e determinações para operacionalização do Sistema. Art. 42. O Superintendente Executivo encaminhará a Prefeita, no prazo de 30 (trinta) dias. contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do FUMTRAN. Capítulo IX Da Organização do Trânsito Art. 43. É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existente no território compreendido pelo Município de São Miguel do Araguaia de quaisquer pessoas, individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele determinadas. Art. 44. Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários: I - Pedestre - É todo transeunte que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 H - Veículo Motorizado - É todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou cinética, produzido por motor; HI - Veículo de Tração Animal — É todo meio de transporte utilizado para deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer especificações estabelecidas por código específico; IV - Veículo de Tração Humana - É todo meio de transporte utilizado para deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor. movimentando-se exclusivamente por meio de esforço humano. Art. 45. O Município adotará medidas especiais de normatização e controle sobre as condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas e centros de grande concentração de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito. Art. 46. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia. Art. 47. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Art. 48. Compete ao Sistema Municipal de Trânsito exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística, conforme exigência contidas na Resolução 560, de 2015 do CONTRAN ou outra norma que a esta vier a suceder. Art. 49. Em qualquer circunstância, será proibido o estacionamento na zona urbana, nas proximidades de aglomerações de edificações residenciais ou de pessoas, de veículo conduzindo cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal nº 7.092, de 1983, do DL nº 96.044, de 1988. Parágrafo único. As proibições constantes desse artigo serão acrescidas de outras que, eventualmente, sejam estabelecidas pelo Código de Posturas do Município de São Miguel do Araguaia. Capítulo X Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE o AR AGUA IA mM IQGUEL RUMO AO PROGRE o ADM 2021/2024 Das Alterações de Leis Art. 50. O Município promoverá revisão dos Códigos Municipal de Obras e de Posturas, visando suas adequações às normas contidas nesta lei e nos princípios legais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei e estabelecerá mecanismos de atualização permanente dos referidos códigos, à luz de condições específicas que as imponham. $ 1º. Na revisão do Código Municipal de Obras e do Código de Posturas, serão necessariamente, observadas os seguintes princípios: 1 - Estabelecimento de normas para edificação de instalações de uso geral, de iniciativa pública ou privada, que correspondam às exigências estabelecida nesta lei; II - Fixação de áreas da cidade em que somente será concedida autorização para edificação de prédio de uso comercial, mediante a obrigatória reserva, em projeto, de área destinada especificamente, a estacionamento; II - Estabelecimento das categorias de imóveis cuja licença de edificação, em qualquer parte da cidade, estará necessariamente, vinculada à reserva de área específica para estacionamento, nas condições que determinar; IV - Fixação de critérios para a edificação de imóveis segundo sua categoria, considerando as condições estabelecida pelo zoneamento do tráfego, observadas, prioritariamente, a segurança dos usuários, em especial o pedestre, e a normalidade das operações: V - Fixação de normas para a introdução de polos geradores de tráfego, considerando as condições das vias de acesso e dispersão; $ 2º. Na revisão dos Código Municipal de Obras e do Código de Posturas serão contempladas a fixação de normas mínimas para a edificação e operação de terminais de transporte coletivo, considerando a obrigatória inclusão, no projeto, de áreas de manobra agregadas aos acessos e canais de dispersão, visando evitar situações de embaraço ao tráfego, nas proximidades, e assegurar condições satisfatórias de segurança para pedestres e usuários de qualquer natureza. $ 3º. As novas regras de edificação e operação de terminais de transporte coletivo nortearão as atividades dos terminais já em operação, que deverão necessariamente sofrer adaptações que visem adequá-los às exigências estabelecidas pelo novo Código de Obras, quando de sua promulgação, em prazo indicado pela instância adequada, condicionadas as concessões ou renovações de licenças de funcionamento. à execução destas reformas. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br AN www.sma.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGaLIESA. AR AGUA ro a es RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Capítulo XI Das Penalidades Art. 51. O Sistema Municipal de Trânsito no uso das prerrogativas estabelecidas para fins de apuração de infrações poderá utilizar-se das atribuições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, especialmente do que fixa o art. 161 e seguintes da Lei Federal nº 9.503, de 1997 e suas posteriores alterações, naquilo que couber. Art. 52. As penalidades a serem atribuídas aos infratores serão computadas para os devidos fins, pela autoridade de trânsito Municipal, na esfera de sua competência, constantes do art. 256 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal 9.503, de 1997, naquilo que couber. Art. 53. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I- tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível: V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. $ 1º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. $ 2º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos 1, Il e III, deste artigo, para o procedimento previsto no artigo seguinte. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE As MiGatsEsi ARMA GUA car MIQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 3º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 54. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida nesta Lei e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. HI - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 55. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 56. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Art. 57. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. $ 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. $ 2º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. $ 3º. Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o $ 1º do art.259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 NR gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO MIGUE o ARAGUAIA MIGUEL rumo AO PROGRESSO ADM 2021/2024 8 4º. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. $ 5º. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. $ 6º. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de360(trezentos e sessenta) dias. 8 7º. O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no $6º, deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. Art. 58. O órgão do SMT/SMA responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo CONTRAN. $ 1º. O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado. $ 2º. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. $ 3º. O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 59. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Capítulo XII Das Disposições Finais Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em favor do Fundo Municipal do Sistema Executivo de Trânsito do Município de São Miguel do Araguaia - FUMTRAN, para atender as despesas decorrentes da implantação desta presente Lei. Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE ÃO MIGUE AR AGUA MA MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos à partir de 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 9 dias do mês de dezembro de 2021. VA AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS É Prefeita Municipal CERTIDÃO h co e dou fé que data fixol uma cópia à em «034 no placard dosta Profoiturs municipal, no lugar de acordo com & Lol E buipiipemi de Souza Faria e binete Decreto Nº 206/2071 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL D ÃO MIGUEL. IQUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Jo 4 õ ANEXO I (Lei nº 1.034/2021) ORD | NOMENCLATURA QUANTIDAD | SIMBOLO VALOR E (R$) 01 Superintendente Executivo 01 DAS 04 4.000,00 | 02 Assessor de Planejamento 01 DAS 6 2.800,00 03 Assessor de Cadastro e Infrações | 01 DAS 6 2.800,00 104 Assessor de Ed. Mun. de Trânsito | 01 DAS 6 2.800,00 [05 Fiscal de Tráfego 08 DAI-I1 1.800,00 p= Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br