br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Araguaia (GO)

norma nº 1035/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2021
Date 2021-12-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1781

Originating matéria

matéria 1667 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

MESPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAS MIGUEL
AR A GU A
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1035/2021, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana, e
cria o Fundo Municipal de Regularização
Fundiária Sustentável do Município de São Miguel
do Araguaia, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Regularização Fundiária
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A Regularização Fundiária Urbana (Reurb), consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização dos núcleos urbanos informais,
irregulares ou clandestinos ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 2º. A Regularização Fundiária no Município de São Miguel do Araguaia observará os
seguintes princípios:
I- Ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para
permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental:
II - efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a situação de
fato;
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 )
y
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
AR AGUA
Ea CICNTTS rumo ao a
ADM 2021/2024
III - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e
privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
IV - participação dos legitimados em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
V - Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos, por meio da mediação e da transação.
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Reurb
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S)
Art. 3º. A Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) é a regularização de núcleos
urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos:
I - ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há, pelo menos, 05 (cinco) anos,
existentes até 22 de dezembro de 2016, possuir renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos
nacional, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II - núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente - APP, a
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da lei Federal;
III - áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de interesse para
implantação de projetos de habitação de interesse social ou de regularização fundiária.
$ 1º. A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise de critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 |
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
$ 2º. Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à comprovação do prazo de que
trata o inciso 1, do art. 3º desta Lei, podendo ser demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da
ocupação ao longo do tempo exigido.
8 3º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de
regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada unidade imobiliária, haverá
isenção de custas e emolumentos, nos termos da legislação federal, sendo que a obrigação referente a
obras de infraestrutura essencial caberá ao Poder Público Municipal.
$ 4º. Será isenta de custas e de emolumentos a primeira averbação de construção residencial
até 70m? (setenta metros quadrados), desde que o beneficiário apresente projeto desenvolvido por
profissional habilitado com laudo de habitabilidade, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.465, de 1997
de Regularização Fundiária, aprovado por órgão devidamente habilitado.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Especifico (Reurb-E)
Art. 4º. A Regularização Fundiária de Interesse Específico é a regularização caracterizada
pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos elencados no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º. A regularização Fundiária de Interesse Específico dependerá da análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária, sendo processadas nos termos da presente lei e alterações posteriores por
decreto do Poder Executivo.
$ 1º. Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de
regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, não haverá a isenção
de custas e emolumentos, sendo que a obrigação referente à implantação das obras de infraestrutura e
compensações urbanísticas e ambientais, quando for o caso, é de responsabilidade dos beneficiários ou
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
Ra
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL
DO AR AGUA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
responsáveis pela implantação do núcleo, sendo que implantação das obras de infraestrutura poderá ser
compartilhada com o Poder Público.
$ 2º. Na Reurb-E o proprietário ficará condicionado ao pagamento do justo valor da unidade
mobiliária regularizada, a ser apurado por decreto do poder executivo.
Art. 6º. Na regularização fundiária de interesse especifico onde abranja partes de Áreas de
Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a
adoção das medidas nele preconizadas, inclusive com emissão de TCRA (Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental) para as áreas que estejam com degradação.
CAPÍTULO II
Seção |
Dos Legitimados a promover a Regularização Fundiária
Art. 7º. Respeitadas legislações federais e estaduais pertinentes, a regularização fundiária de
que trata a presente lei poderá ser promovida pelo Município diretamente ou por meio de contratações
de empresas privadas, neste caso mediante processo licitatório, ou mesmo por parcerias sem fins
lucrativos objetivando a pesquisa e desenvolvimento, mediante a indicação da necessidade apontada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, como também por:
I-seus beneficiários, individual ou coletivamente;
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais ou
da sociedade civil de interesse público, associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
II — proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV — Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V — Ministério Público.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOD)prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
O MIGUE
o ARA GIUA EM,
MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
CAPÍTULO IV
Seção 1
Do fluxograma relativo ao trâmite do processo da Reurb
Art. 8º. A Regularização Fundiária do Município de São Miguel do Araguaia será dividida
administrativamente em duas fases:
I - fase 1: Tem o objetivo de estabelecer Áreas de Interesse para Regularização Fundiária do
Município identificando e delimitando:
a) Áreas da União;
b) Áreas do Estado;
c) Áreas do Parque Estadual de São Miguel do Araguaia;
d) Áreas do Município e logradouros públicos;
e) Áreas de APP e as consideradas de alto risco;
f) Áreas das Zonas Especiais de Interesse Social.
II - Para cada imóvel será autuado pelo Governo Municipal processo administrativo individual
que conterá:
a) Boletim de Informação Cadastral;
b) planta e memorial descritivo do imóvel;
c) cópias dos documentos de qualificação dos possuidores, documento comprobatório da
aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel, ou declaração firmada pelos possuidores com
testemunhos idôneos de que exercem a posse por si e seus antecessores, comprovante de endereço e
comprovante de inscrição cadastral do imóvel no Município.
III — fase 2: O Poder Público passará a receber projetos para Regularização Fundiária de
Interesse Específico conforme regramento estabelecido pela presente lei.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 e
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL
ÃO MIGUEL.
o A GlvÃA
Mm
sãÃo IQGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
4!)
Seção II
Da Documentação Necessária
Art. 9º A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será:
I — pedido instruído com cópia da matrícula da área onde está ocorrendo à intervenção visando
à regularização, se houver;
Il — cópia da capa do carnê de IPTU se houver, bem como cópia dos Títulos, ou outro
documento de aquisição;
II — cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de
nascimento, casamento e declaração de união estável, quando necessário;
IV — comprovantes de endereço, compostos de cópias de uma conta de energia elétrica ou de
água;
V — Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada;
VI — comprovantes de renda na REURB-S;
VIII — plantas topográficas, com ART ou RRT, e memorial descritivo.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência de
Habitação e Regularização Fundiária autorizada a solicitar documentação complementar, se
necessário.
Seção III
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 11. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as
áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado;
=
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br AS
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO AIC ts ES
ARA GUA
cer MIQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso, conforme o estabelecido na Lei
nº 13.465, de 2017 e sua regulamentação;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso, conforme
o estabelecido na Lei nº 13.465, de 2017 e sua regulamentação;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação
do projeto de regularização fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Art. 12. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação
e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os
lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 13. Para fins de regularização fundiária urbana, o Poder Público Municipal se utilizará de
todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como outros previstos na
lei federal de regularização fundiária, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e
ocupação do solo urbano, assim especificados, dentre outros:
1 - Concessão de Direito Real de Uso;
I - concessão de uso especial para fins de moradia;
II - doação onerosa ou gratuita;
IV - compra e venda;
V - permuta;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 y
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteDprefsma.com.br
Www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAE MIGiEL.
AR AGUA
E. MIGUEL RUMO AO PROGRES
ADM 2021/2024
VI - direito Real de Laje:
VII - legitimação Fundiária;
VIII - legitimação de Posse.
Art. 14. A emissão dos títulos pelo Poder Público, será realizada em conformidade com a
função social da propriedade urbana no contexto do procedimento de regularização fundiária
sustentável municipal, observada a característica de cada ocupação, das áreas ocupadas, seus
beneficiários, tempo da ocupação e natureza da posse.
Art. 15. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou
gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo
com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse
local.
Art. 16. Embora a presente lei trate em especial de regularização fundiária sustentável das
áreas ocupadas predominantemente para fins de moradia, poderão ser regularizados outros usos,
privados, não residenciais, que serão enquadrados na modalidade de Reurb-E, bem como outros usos
que prestem serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto
regulamentador, desde já autorizado ao Poder Executivo.
Art. 17. No que diz respeito ao instituto do Direito Real de Laje, estabelecido pela Lei nº
13.465, de 2017 e o disposto no art. 1.275, inciso XIII do Código Civil Brasileiro, este somente poderá
vir a ser aplicado após sua regulamentação por ato do Poder Executivo Municipal e desde que estudos
técnicos de estabilidade das edificações, para a garantia da salubridade e especialmente segurança dos
habitantes, prevenindo-se o incentivo à favelização.
$ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando o legitimado promotor da Reurb for à
própria administração pública municipal.
$ 2º. Em havendo a concessão do direito de laje, não será permitido qualquer tipo de reforma,
sem que haja a prévia anuência dos demais proprietários do local.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 '
gabinete(Dprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
D ARA GU
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Art. 18. O processo administrativo será instaurado e acompanhado por uma Comissão
Consultiva, composto por cinco membros, tecnicamente capacitados, indicados titulares e suplentes,
por ato do Executivo Municipal, representando os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária:
II - Secretária Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV — Procuradoria Geral;
V — Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
$ 1º. A Comissão será regida por Regulamento Interno sendo que seu presidente será o titular
do cargo de Superintendente de Habitação e Regularização Fundiária e o Secretário escolhido entre
seus membros.
$2º As necessidades materiais, físicas e humanas necessárias para o adequado
desenvolvimento das Etapas do processo de Regularização Fundiária do Município de São Miguel do
Araguaia serão definidas pela Comissão descrita no caput, seguindo o regramento de aquisição e
contratação na esfera pública.
$ 3º. Os membros da Comissão, nomeados por ato do Executivo Municipal, nada receberão
8 Pp:
pelos seus serviços e suas funções consideradas de utilidade pública.
Art. 19. A Comissão tem autonomia para solicitar qualquer documentação complementar não
constante da presente lei desde que tenha o claro objetivo de trazer maior transparência e segurança
jurídica ao projeto de regularização fundiária.
$ 1º. Excepcionalmente a Comissão poderá exigir adequações urbanísticas, ambientais bem
como compensações legais, desde que baseado em parecer técnico das Secretarias Municipais de
Infraestrutura e Planejamento Urbano, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento, da Superintendência Municipal de Habitação e Regularização
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete()prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUEL.
AR AGUA
MIGUEL RUMO AO EESTI
ADM 2021/2024
Fundiária e da Procuradoria Geral.
$ 2º. Quando o disposto neste artigo for implementado, a Comissão lavrará termo sumulando-
o como precedente normativo, conferindo-lhe numeração em sequência cronológica, diante dos quais
se orientará para casos semelhantes.
$ 3º. Os prazos máximos para análise e manifestação das Secretarias não poderão ultrapassar
de 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, com justificativa técnica
ou legal.
Art. 20. Na análise do processo de regularização fundiária devem ser considerados os aspectos
físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma integrada e simultânea, bem como as
propostas de intervenção, alternativas de soluções para o atendimento das demandas por equipamentos
públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e ambientais,
mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de custos.
$ 1º. Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação da Superintendência de
Habitação e Regularização Fundiária, garantindo a participação dos interessados em todas as etapas,
quer individual ou coletivamente.
$ 2º. No caso do projeto abranger área de conservação de Uso Sustentável que, nos termos da
lei admita a regularização, será também exigida a anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos.
Art. 21. Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou
gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo
com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse
local, podendo também ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades
assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros,
associações ou similares, formalmente constituídas, e outros usos não residenciais que prestem
serviços relevantes ao Município.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete()prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
ÃO MIGUE
o ARAGUAIA
MIQUEL RUMO AO PROGRE
ADM 2021/2024
o
Art. 22. Fica dispensado o procedimento de desafetação das áreas públicas destinadas para fins
institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos parâmetros urbanísticos para os núcleos
urbanos informais consolidados até a data de 22/12/2016 regularizado pela lei federal nº 13.465, de
2017, sendo consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização fundiária
conforme aprovação da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência de
Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 23. Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância com a atual
legislação, a Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária, irá expedir a Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que devidamente assinada
pelo Superintendente Executivo e na ausência deste, pela Chefe do Poder Executivo, constará a
descrição das unidades imobiliárias, dos beneficiários, das áreas públicas e das intervenções
eventualmente necessárias, bem como o cronograma de obras e termo de compromisso para execução
do cronograma quando tratar-se de REURBS-S.
Art. 24. Na Reurb-E, o custeio para o desenvolvimento dos estudos e projetos necessários à
regularização, bem como a implantação da infraestrutura essencial e compensações urbanísticas e
ambientais, quando for o caso, serão de responsabilidade dos responsáveis pela implantação do núcleo,
ou beneficiários, ou titulares de domínio da área ocupada pelo núcleo informal, que deverão assinar o
termo de compromisso para execução do cronograma de obras e serviços.
CAPÍTULO VI
Seção 1
Da Arrecadação dos Imóveis Abandonados
Art. 25. Os imóveis urbanos privados abandonados por seus proprietários. estarão sujeitos à
arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteQGprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
*
é
N
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
ÃO MIGUE
o ARAGUAIA
O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Parágrafo Único. O procedimento obedecerá o rito previsto na Lei nº 13.465, de 2017 e seu
decreto de regulamentação, podendo correr em apenso ao procedimento de Regularização Fundiária,
quando estiver inserido no respectivo projeto e que a Superintendência Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária considerar indispensável à medida.
CAPÍTULO VII
Seção 1
Da titulação de Posse
Art. 26. A titulação dos imóveis será decidida por Decreto do Poder Executivo com parecer
final da Comissão Consultiva de Regularização Fundiária.
Parágrafo único. A Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária, após a emissão
do Decreto de que trata o caput emitirá o título definitivo das áreas aprovadas.
Art. 27. É de responsabilidade da Comissão Consultiva o encaminhamento da CRF
acompanhada de toda documentação e do projeto de regularização aprovado ao Oficial de Registro de
Imóveis para registro da Reurb e averbação em matrícula.
CAPÍTULO VIII
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária (FUMREURB), com
objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das condições habitacionais e correções das Ay
irregularidades fundiárias no ordenamento territorial do Município de São Miguel do Araguaia, nos
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 !
gabinete(Dprefsma.com.br
Wwww.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO MIGUEL.
D AR AGUA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRE o
ADM 2021/2024
termos do art. 71 e seguintes da Lei Federal 4.320, de 1964.
$ 1º. Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na execução das políticas
públicas voltadas para a regularização fundiária municipal, com o fim de garantir a conclusão de
pequenas obras, licenças urbanísticas e ambientais, reurbanização, aquisição de imóveis, assistência
técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das propostas de regularização nas diversas
fases da implantação.
$ 2º. Os aportes recebidos por créditos adicionais serão regulamentados por decreto, na forma
do art. 42 da Lei 4.320, de 1964.
Art. 29. Constituirão recursos do FUMREURB as dotações a ele destinadas especificamente,
os créditos adicionais ou suplementares, doações de pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais
ou estrangeiras, assim como os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso, transferências de
recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão gestor dos recursos do
FUMREURB e estará afeto ao órgão da Administração Pública responsável pela formulação,
execução e fomento da política de regularização fundiária do Município, em conjunto com a Comissão
Consultiva da Reurb.
Art. 31. Os recursos destinados ao FUMREURB serão depositados em conta específica para
tal finalidade, em estabelecimento oficial de crédito, e serão movimentados sob a deliberação da
Comissão Consultiva da Regularização Fundiária.
Art. 32. O saldo financeiro do FUMREURB apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, automaticamente e a credito do mesmo fundo.
Art. 33. Compete a Comissão Especial conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, fixar as diretrizes na aplicação das receitas oriundas do FUMREURSB, as quais
somente poderão ser destinadas ao pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
/
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MiGai ti.
AR AGUA
yo E CIrXTIS RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
integrantes dos projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse social do Município de
São Miguel do Araguaia.
Art. 34. A gestão contábil dos recursos será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do Setor de Contabilidade desta, sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e
aprovação da Comissão Consultiva da Regularização Fundiária, em conformidade com as regras
estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 35. Não poderão ser financiados pelo FUMREURB projetos incompatíveis com a política
Municipal de Regularização Fundiária, contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros,
diretamente vinculados à execução dos projetos de regularização fundiária.
Art. 36. As áreas recebidas pelo Município em contrapartida da regularização fundiária de
interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos imóveis abandonados nos termos do
atual Código Civil, serão destinadas prioritariamente para fomento da regularização fundiária de
interesse social, podendo inclusive ser oneradas e os recursos obtidos com a venda serão revertidos ao
FUMREURB.
CAPÍTULO IX
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 37. As importâncias eventualmente despendidas pelo Município para a execução dos
procedimentos de regularização fundiária sustentável de cunho específico, bem como as despesas
realizadas em áreas particulares, onde se preveja concomitância de interesse social, se as obras
necessárias forem executadas pela administração pública, os ônus poderão ser compartilhados a título
de contribuição de melhoria.
$ 1º. Os valores previstos no caput deste artigo serão apurados pelos órgãos ou empresa
responsáveis pela execução dos serviços e encaminhados à Superintendência Municipal de Habitação,
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete(Dprefsma.com.br “y
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MiIGL E...
ARA GUA
o o RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
que encaminhará as informações à Secretaria Municipal de Finanças, para notificação do devedor para
o pagamento e, se necessário, inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, nos termos da
legislação vigente.
$ 2º. Todos os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados ao
Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, e serão revertidos para o projeto de
REUBS-S e demais melhorias urbanísticas e ambientais, na forma da presente lei.
Art. 38. Nos procedimentos de regularização fundiária sustentável de áreas que incidam sobre
Área de Preservação Permanente - APP deverá ser garantida a melhoria das condições sócio
ambientais.
Art. 39. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo aquele que
comprovadamente se valer de expediente escuso ou fraudulento para obtenção da regularização
fundiária, sem que preencha aos requisitos da lei.
Art. 40. As disposições da Lei Federal nº 6.766, de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), não se aplicam à Reurb-S, exceto quanto às responsabilidades dos Loteadores, inclusive
quanto aos crimes previstos nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 41. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465, de 2017 e desta Lei, as ocupações que
incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial
específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 42. O Executivo Municipal deverá notificar os titulares de domínio ou responsáveis pelos
núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de publicação desta
Lei, para que no prazo de 90 (noventa) dias protocolem junto à Municipalidade, o pedido da Reurb-E
acompanhado de toda documentação e projetos necessários, visando sua análise e aprovação.
Art. 43. Para fins de atendimento à Lei nº 13.465, de 2017 e seu decreto de regulamentação, o
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteODprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
RÁICS psi
AR AGUA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Executivo Municipal deverá se utilizar do disposto nos arts. 37, 38, 39, 40, caput e 88 1º ao 4º, 41, 42,
44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da Lei no 6.766, de 1979, quando constatado a implantação de núcleo
urbano informal.
Art. 36. Para fins da Reurb, o Executivo Municipal poderá além do disposto nesta lei, se
utilizar das normas, procedimentos e instrumentos previstos na Lei 13.465, de 2017 e seu decreto de
regulamentação.
Art. 44. São consideradas reservadas as terras devolutas municipais necessárias à consecução
de projetos de interesse público ou social, caracterizado em lei ou ato regulamentar, especialmente no
Plano Diretor Municipal, bem como aquelas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais,
conforme art.225, $5º da Constituição Federal.
Art. 45. Todo levantamento previsto neste artigo deverá contar com a delimitação das áreas
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, inclusive áreas de preservação permanente e
inseridas em Unidades de Conservação.
Art. 46. O Município, nos termos do art. 195-A da Lei Federal 6.015, de 1973, e suas
posteriores alterações, poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano
implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
I- planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua
descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze)
dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se
sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
HI - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e,
- planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
gabinete(Dprefsma.com.br
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 YZ
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO MIGUE
DO AR AGUA IA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
elaborada e assinada por agente público do Município, acompanhada de declaração de que o
parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
$ 1º. Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis
deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na
matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
$ 2º. Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano,
havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de
fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de
parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
$ 3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas
públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no
58, de 10 de dezembro de 1937.
$ 4º. Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo,
o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
$ 5º. A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem
público.
$ 6º. Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento
posterior.
$ 7º. O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de
glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras
devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o
procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
$ 8º. O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N
gabineteODprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
o AR AGUA
Sa ro
IQGUEL RUMO ao PROGRESSO
DU
ADM 2021/2024
sistema viário do parcelamento urbano irregular
Art. 47. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos orçamentos então vigentes
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ESTADO DE GOIÁS, aos 9 dias do mês de dezembro de 2021
eira DORIZET BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
o data fixel uma cópia à
Certico o fdoro placatH desta Prefeitura
municipal, no lugar dA
.M.do Araguaia VIA
: 144:
P Zouza Faria
jnete
efb de Gabin
cr pecroto Nº 2 208/2021
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabineteOprefsma.com.br
www.sma.go.gov.br

open original →