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norma nº 1040/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2021
Date 2021-12-27
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIAS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E/ OU ÀS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DOMICILIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº. 1040/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Cria o Programa Municipal de Construção e Reforma de
Moradias às famílias de baixa renda e/ou às em situação de
vulnerabilidade social domiciliadas no Município de São
Miguel do Araguaia, e dá outras providências. ”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — Estado de
Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, Prefeita SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Construção e Reforma de Moradias
para assistir às famílias de baixa renda e às em situação de vulnerabilidade social, domiciliadas no
Município de São Miguel do Araguaia.
Art. 2º - Fica autorizada a Chefe do Executivo do Município de São Miguel do
Araguaia, a doar materiais para a construção e reforma residenciais às famílias de baixa renda e às em
situação de vulnerabilidade social, definidas conforme anexo único da presente Lei, devidamente
cadastradas no Cadastro Único da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da
Superintendência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, limitado à sua disponibilidade
financeira e orçamentária.
$ 1º - Para fins de doação de material para construção e reforma de residências às
famílias de baixa renda, a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência
Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
I- prova de renda familiar de até 03 (três) salários mínimos:
If - prova de não possuir outro imóvel;
HI - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 3 (três)
anos:
ar É “AM. José Pereira do Nascimento, Nº 3. 851, Setor Oeste. CEP: 76590- D00 E
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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SÃO MIGUEL.
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IV - comprovação de propriedade e/ou posse mansa é pacífica do lote;
V — famílias em situação de vulnerabilidade social, que estejam cadastradas no
Cadastro Único;
VI - estar o beneficiário inscrito no Cadastro Unico.
$ 2º - Mediante a apresentação dessa documentação, os serviços de assistente social
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência social emitirá parecer socioeconômico e a titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social deferirá ou não o pedido, com base na documentação e
demais informações prestadas pelo beneficiário.
$ 3º - Indeferido o pedido, caberá recurso a Prefeita, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe protocolizar suas
razões no Protocolo Geral localizado na sede administrativa.
$ 4º - Os pedidos de doação de materiais para construção e reforma serão atendidos
em ordem cronológica, tendo prioridade às famílias que vivam em imóvel em situação de risco, bem
como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas com deficiência.
$ 5º - A não utilização dos materiais para construção ou reforma, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Assistência Social ao donatário,
implicará na devolução dos mesmos, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e
atualização monetária.
situações de emergência, tais como casas atingidas por quaisquer catástrofes
naturais, o requerente fica dispensado de apresentar a documentação exigida no 81º deste artigo. desde
que o requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da Defesa Civil e/ou Decreto
Municipal de Calamidade Pública ou Estado de Emergência.
78590-000
77-7101
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: 162) 3977 - 7100;
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRES
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Art. 2º - Serão atendidas pela presente Lei:
I- as famílias de baixa renda que possuam imóvel em situação de risco, entendido
para esta Lei, como o imóvel que coloque em risco a incolumidade física dos moradores ou de
terceiros, atestados pela Defesa Civil;
Il - as famílias de baixa renda que possuam imóveis em estado precário.
Art. 3º - Não será concedido o benefício da presente Lei para imóveis que estejam em
área de risco permanente, assim identificados pela Defesa Civil, assim como os imóveis cujo risco não
possa ser sanado através de obras de reparo.
Art. 4º - Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria
preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro da Superintendência Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção
e/ou reforma.
Parágrafo único. Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico do
Município realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em
conformidade com o laudo preliminar.
Art. 5º - A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou
reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a
construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Superintendência Municipal
de Habitação e Regularização Fundiária, assim como seus desdobramentos.
Art. 6º - Na família onde houver dependente entre 04 (quatro) e 18 (dezoito) anos de
idade, será obrigatória a comprovação de matrícula escolar com frequência igual ou superior a 90%
(noventa por cento) das aulas mensais na educação Infantil, ensino fundamental, médio ou em
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programas assistenciais, ressalvado tal obrigação para o dependente que já tenha terminado o ensino
médio.
Art. 7º - Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do
benefício da presente Lei deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - Os materiais para a construção e reforma residenciais previstos na presente
Lei abrange materiais para fundações, estruturas, contra pisos, alvenaria, coberturas, instalações
elétricas e instalações hidráulicas e esgoto, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas,
telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d'água e tudo mais que se fizer
necessários para dar sustentabilidade mínima à edificação.
Parágrafo único. Poderá ser concedido material não previsto no caput, desde que
diretamente ligado à infraestrutura da edificação, vedado acabamentos.
Art. 9º - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos
procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 14.132, de 2021, bem como a Lei Orgânica Municipal,
sendo que a aquisição autorizada por esta Lei será precedida de procedimento licitatório competente
quando o exigir, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica.
Art. 10 - O anexo único da presente Lei será regulamentado pela Prefeita no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, naquilo que couber.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente do Poder Executivo Municipal
na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação, podendo a Chefe do Poder Executivo
suplementá-las, caso necessário, por ato próprio, observando-se para esse fim, o disposto no art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários
estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021.
DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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