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norma nº 1042/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2021
Date 2021-12-27
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO AO PRODUTOR RURAL PRODUTIVO E AMBIENTALMENTE CORRETO, E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE INCENTIVO SOCIAIS, ECONÔMICOS E AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
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E o io RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1042/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Institui o Programa de Incentivo e Apoio ao Produtor Rural
produtivo e ambientalmente correto, e estabelece normas
gerais de incentivo sociais, econômicos e ambientais, e dá
outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA — Estado de Goiás, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela, Prefeita SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO E APOIO AO PRODUTOR
RURAL PRODUTIVO E AMBIENTALMENTE CORRETO, cujo objetivo será planejar, disciplinar
e executar a política de estímulos ao desenvolvimento econômico, ambiental e social de propriedades
rurais por meio de ações do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O programa visa fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos
produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente a manutenção do homem no
campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades
agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente
o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando
na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais.
Art. 2º. O Programa de Incentivo e Apoio ao Produtor Rural Produtivo e Ambientalmente
Correto será coordenado pelas Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Infraestrutura e Planejamento Urbano, com as seguintes
diretrizes:
I- apoiar, principalmente os pequenos e médios produtores rurais em suas atividades rurais:
II - indicar projetos em condições de captar recursos provenientes da política de incentivo ao
município;
III - opinar sobre a concessão de estímulos fiscais, de terrenos e outras vantagens desta lei;
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IV - incentivar e apoiar as boas práticas ambientais;
V - apoiar e fiscalizar a pequena propriedade a se adequar à Legislação Ambiental;
VI - Condicionar todo e qualquer benefício previsto nesta lei à propriedade rural ao
cumprimento da Legislação Ambiental.
Art. 3º. Dentro do Programa de Incentivo que trata esta lei, serão desenvolvidas as seguintes
ações:
I - Construções de barragens ou açudes, escavações e outros para concentração de água,
recuperação de áreas alagadas ou ociosas, expansão de áreas agricultáveis;
II - Represamento de águas:
II - Melhorias nas proximidades das propriedades como: aterramentos, terraplanagens,
cascalhamento de currais e próximo aos tanques de resfriamento de leite, construção e reforma de
silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a
implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural:
IV - Construção e limpeza de passagens forçadas de água (rego d'água). aterros visando o
escoamento da produção;
V - Melhorias nas estradas internas (privadas) das propriedades, se necessário com construção
de bueiros, bolsões, cascalhamento, pontes de transposição de cursos d'água e mata-burros, além das
não aqui descritas, mas que pelas características similares possam otimizar/melhorar o transporte para
o escoamento da produção na propriedade;
VI - Participação financeira e técnica em Projetos Coletivos de produtores, podendo inclusive
participar com o apoio no fornecimento de tendas, fornecimento de pessoal de apoio, além de
fornecimento de alimentação;
VII - Apoio às atividades festivas rurais, comemorativas, dias de campo, workshopping, feiras
expositivas, leilões e congêneres;
VIII - Apoio com a concessão/doação de mudas de plantas nativas para a vegetação de
nascentes e APP's — Areas de Preservação Permanentes.
$ 1º. O apoio aos produtores rurais que se enquadram nos termos dos incisos 1 a IV deste
artigo somente será concedido mediante licença ambiental concedida pela Secretaria Municipal de
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Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando exigido por lei, devendo também ser obtida a outorga de
uso da água conforme a legislação vigente.
$ 2º. Todos os serviços previstos nesta lei poderão ser executados em dias úteis e nos finais de
semana e feriados em cronogramas de trabalho a ser coordenado pela Secretaria que estiver à frente na
execução dos trabalhos.
$ 3º. Os serviços descritos nos incisos de | a V serão executados com maquinários do
Município, ou de terceiros (por contrato) sempre atendendo as disposições legais, em especial à Lei
8.666/93 e suas alterações, ou ainda por máquinas de órgãos governamentais, mediante convênio que
por ventura possam ser celebrados com a municipalidade.
Art. 4º. Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica da solicitação, porém,
conciliando a mesma com a “ordem de deslocamento geográfico” das máquinas, visando otimizar a
“mobilização” e também garantir o menor custo e dispêndio financeiro, e dependerão, também, de
disponibilidade dos equipamentos e da existência de recursos disponíveis.
$ 1º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro prévio realizado junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além da antecedência mínima de 30
(trinta) dias anteriores à pretensão da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de
atendimento em cada região.
$ 2º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do
planejamento de modo a não tornar o atendimento mais oneroso e atender o maior número possível de
produtores.
$ 3º. Cada produtor rural que se enquadrar no Programa de Incentivo e Apoio ao Produtor
Rural Produtivo e Ambientalmente Correto poderá contratar no máximo 30 (trinta) horas/máquinas no
ano, podendo ser usufruídas em apenas uma máquina ou parcialmente em outras máquinas que se
fizerem necessárias para atender os serviços solicitados.
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$ 4º. O Poder Executivo municipal fica autorizado a regulamentar a forma do requerimento e
como operacionalizar-se-á os trâmites burocráticos para o deferimento dos pedidos.
Art. 5º. Para se beneficiar do referido programa o requerente deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a
fazenda estadual ou Órgão equivalente;
II — Caso o requerente explore a propriedade na condição de posseiro, arrendatário, parceiro
ou cessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária, essa condição poderá ser
reconhecida/provada por qualquer documento particular ou público que lhe reconheça como tal;
HI - Ter como atividade principal à atividade rural; e,
VI - Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber pelos serviços elencados nos
incisos 1 a V do artigo 3º, que serão executados, em forma de abastecimento prévio do combustível a
ser gasto com o serviço/hora, a ser recolhido em Documento Único de Arrecadação Municipal —
DUAM, ou o equivalente em material de interesse do Município, como cascalho, cimento, brita ou
outros a critério da Administração.
$ 1º. As taxas de serviços executados por valor em hora/máquina será regulamentada por ato
próprio do Executivo, desde já autorizada.
$ 2º. O agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos do art. 3º da Lei nº 11.326/2006 está isento da
contraprestação disposta nesse artigo.
Art. 7º. Sobre as vantagens e as contribuições dos proprietários rurais, fica estabelecido que:
I - Para obter todos os incentivos, apoios e benefícios contidos nesta lei, o produtor rural terá
que aderir às boas práticas ambientais e ao cumprimento da legislação ambiental do Município de São
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Miguel do Araguaia, por meio de Termo de compromisso;
IH - Os beneficiários deste projeto participarão direta ou indiretamente com contribuições
financeiras, ou materiais, visando estabelecer parceria, dando ao Programa sustentabilidade;
HI - Os recursos porventura gerados em decorrência do Programa serão destinados para a sua
manutenção, em especial, à movimentação, reposição de peças, combustíveis de toda a frota, tais
como tratores, retro escavadeiras, patrol, caminhões, implementos, veículos de apoio, refeições para
gerentes, técnicos, operadores, ajudantes, fretes e outros.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento, ou negligência na aplicação das boas práticas
ambientais o Governo Municipal rescindirá o Termo de Compromisso e aplicará a Legislação
ambiental notificando e autuando penal e administrativamente a propriedade em questão.
Art. 8º As propriedades, que estiverem em consonância com as normas ambientalmente
aplicáveis, poderão receber o selo de PROPRIEDADE AMBIENTALMENTE CORRETA, com
concessão de diploma e fixação de placa informativa na entrada do estabelecimento, o qual será
regulamentado por meio de Decreto Municipal.
Art. 9º Nas leis orçamentárias deverão constar os orçamentos para cumprimento do Programa
de que trata esta lei, ficando autorizado o Executivo a abrir créditos adicionais se necessário, conforme
as limitações da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Crédito Especial na Lei de Orçamento Anual para
o exercício de 2022, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a cobertura das
despesas.
Parágrafo único. Servirão como recursos para cobertura das despesas geradas por essa Lei, as
dotações próprias das Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e Infraestrutura e Planejamento Urbano.
Art. 10. A não execução de quaisquer serviços solicitados pelos produtores enquanto não
efetivada a contraprestação, não dará direito ao Produtor a qualquer tipo de indenização, ressarcimento
ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios previstos nessa Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 90
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(noventa) dias.
Art.
2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 02 de
janeiro de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021.
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CERTIDÃO aaaTE
Cortiico $/2/2:4 data fixel uma cópis do AZ. DONIZETTI BÓRGES MARTINS
Presente o placard desta Prefeitura Prefeita Municipal
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