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norma nº 1032/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2021
Date 2021-12-27
Ementa"Institui o programa de Parceria Público -Privada e Concessões do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências"
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGIEL.
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ADM 2021/2024
LEI Nº. 1032/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Institui o programa de Parceria Público-Privada e
Concessões do Município de São Miguel do
Araguaia e dá outras providências”
A Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do
Município de São Miguel do Araguaia — SMA, com o objetivo de promover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município de São Miguel do Araguaia — GO.
Art. 2º. O contrato administrativo de Parceria Público-Privada deve ser celebrado na
modalidade de Concessão administrativa ou patrocinada.
$1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei Federal no 8.987. de 13 de fevereiro de 1995. quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público
ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
Av. José Pereira de Nascimento, Nº 3. 857, Setor Deste. )
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$3º. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
Art. 3º. O Programa de PPP/SMA observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação
das atividades e sustentabilidade económica de cada empreendimento;
N - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos
serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução:
HI - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia
e de outras atividades exclusivas do Município:
IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V - transparência nos procedimentos e decisões:
VI - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
VII - participação popular, através de audiência pública;
VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços.
Art. 4º. A implantação e celebração de Contratos de Parcerias Públicos-Privadas e
Concessões no âmbito do município de São Miguel do Araguaia para a área de infraestrutura
de modo geral, obedecidas as normas federais vigentes e os termos especiais decorrentes desta
lei, somente se darão por autorização em lei específica.
Art. 5º. O Programa de PPP/SMA será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão. melhoria,
gestão ou exploração de bens. serviços e ativi
empreendimentos públicos.
ades, infraestrutura, estabelecimentos ou
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$1º. Farão parte do Programa de PPP/SMA os projetos que, compatíveis com o
mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei.
82º. O órgão ou entidade da Administração Municipal. interessado em celebrar
parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos
e prazos previstos nesta lei e no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.
83º. O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o chefe do Executivo também
poderão, por iniciativa própria. iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos dessa
lei;
Art. 6º. São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP do Município de
São Miguel do Araguaia — GO:
I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a
relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes governamentais:
il! - a vantagem económica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta:
HO - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade,
mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de
amortização do capital investido. bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados;
Iv - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função da sua capacidade de aferir. de modo permanente e objetivo, o
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros
que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização
da Parceria Público-Privada;
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CAPÍTULO H
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/SMA
. 7º, Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/SMA (CG/PPP/SMA),
v Era ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo e com a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
N - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças:
NI - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou de Obras
Públicas:
IV - Procurador Jurídico do Município:
V — um membro da sociedade civil, com notória especialização e reconhecimento na
área de Gestão Pública a ser indicado pela ACIASMA — Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de São Miguel do Araguaia:
$1º. No decreto de nomeação o Prefeito indicará o Presidente do Comitê Gestor:
82º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de
Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional:
$3º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros. tendo
o Presidente direito ao voto qualificado:
$4º. Nas ausências ou nos impedimentos do Prefeito. o Conselho Gestor do Programa
de PPP/SMA será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito;
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85º, Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que substituirá os titulares em
seus impedimentos e afastamentos legais. escolhido dentre os servidores efetivos dos
respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho.
. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590- 000
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Art. 8º. O Conselho Gestor elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas/SMA, que deverá ser aprovado pelo Prefeito.
Art. 9º. O Conselho Gestor. sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-
Privadas/SMA.
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de
órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art.11. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art.12. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, tendo as mesmas.
depois de aprovadas, força executiva legal.
$1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a
prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum
do Colegiado.
$2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser
submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art.13. Antes da aprovação do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas/SMA
pelo Prefeito, a proposta deverá ser colocada em Consulta Pública e ser apresentada em
Audiência Pública.
Art.]4. A Secretaria Municipal de Administração atuará como Secretaria-Executiva do
CG/PPP/SMA.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho
Gestor:
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istência direta Membros do Conselho Gestor;
II - prestar ass
II - preparar as reuniões do Conselho Gestor;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho
Gestor;
V - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de Parceria
Público-Privada;
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor.
Art. 15. Ao Conselho Gestor do Programa PPP/SMA compete:
[ - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme
legislação vigente:
IL - analisar e aprovar os projetos:
WI - fiscalizar a execução;
IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão. prorrogação ou renovação dos contratos:
81º. A participação no Conselho Gestor não será remunerada possuindo o caráter de
relevante encargo público prestado à sociedade.
CAPÍTULO HI
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA PPP/SMA
Art. 16. Observadas as condições estabelecidas no Art. 6º, poderão ser incluídos no
Programa de Parcerias Público-Privadas — PPP de São Miguel do Araguaia os projetos de
interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta. que envolvam mecanismos
de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios
de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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8 1º. Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada — MIP, a apresentação de propostas. estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou
jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP/SMA.
$ 2º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de
PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para
o Presidente do Conselho Gestor de PPP/SMA, devendo conter obrigatoriamente:
[ - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto. sua relevância e os
benefícios econômicos e sociais dele advindos:
I - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP
considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais
envolvidos;
IV - a projeção. em valores absolutos ou em proporção. da contraprestação pecuniária
demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse
público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no Art. 11 desta Lei.
$ 3º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará
sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto.
segundo as diretrizes governamentais vigentes.
$ 4º. A qualquer tempo. poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao
conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo. para fins de subsidiar a análise e posterior
deliberação pelo Conselho Gestor.
$ 5º. Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria
Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
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$ 6º. Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta
preliminar de projeto de PPP/SMA, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação
ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria
Executiva do Conselho Gestor. publicar Chamamento Público para a apresentação. por
eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
$ 7º. O Chamamento Público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar o prazo
para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:
I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos.
bem como o prazo fixado para sua conclusão;
II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para
o ressarcimento dos custos incorridos.
$ 8º. Após a publicação do Chamamento Público, a Secretaria Executiva do Conselho
Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta. pelo prazo de
10 (dez) dias.
$ 9º. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência
da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo
por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.
$ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva
do Conselho Gestor.
$ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria
Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 30
(trinta) dias, renováveis por igual período. a critério do Conselho Gestor.
$ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do
Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau
de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento.
considerados os critérios definidos no Chamamento Público.
$ 13. A critério do Conselho Gestor. poderá ser apreciada MIP para o
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desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de
proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
$ 14. A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes
aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas
dos estudos.
$ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do
projeto no Programa de PPP's serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos
do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, especialmente quanto aos
Capítulos II, II e V daquele diploma.
$ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo
poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº
8.987. de 13 de Fevereiro de 1995. podendo qualquer proponente participar da licitação da
Parceria Público-Privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de Julho de
1995.
$ 17. A aprovação da MIP. a autorização para a realização de estudos técnicos e o
aproveitamento desses estudos não geram:
[ - para os seus titulares. o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência
para a contratação do objeto do projeto de PPP;
II - para o Poder Público. a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar
o objeto do projeto de PPP.
$ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria
Executiva, fazer publicar Declaração de Interesse no recebimento de MIP acerca de proposta
p
preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos $$ 1º a 17 dest
artigo.
Art. 17. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme
determinado pelo artigo anterior. pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de
serviços públicos. de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
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o
[ - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance. bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive
consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços:
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos
investimentos;
[II - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua
responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo
prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função
do investimento realizado.
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
Art. 18. A formalização de contrato de Parceria Público-Privada dependerá
obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
$1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração
Pública. nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os
seguintes requisitos:
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a) a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses
da formalização do contrato;
b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço:
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
$2º. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a
forma de companhia aberta, com valores mobiliários. admitidos a negociação no mercado.
83º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. conforme
regulamento.
84º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este capítulo.
85º. A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo
Poder Público. em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA/SMA
Seção I - Do Conceito e das Diretrizes
Art. 19. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada e Concessões
atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art.
50. 8 20, incisos 1 a II, da Lei Federal nº 11.079/2004 e nesta lei no que couber. devendo
também prever:
I- o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos
realizados. não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação:
“Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, “Setor Oeste. CEP: 78590- 000
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Il - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados. mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso
de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e as obrigações assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária:
V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
VI - as formas de remuneração e atualização de valores:
VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por
motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do
parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia:
X1- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado. no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
$1º. É vedada a celebração de Parceria Público-Privada:
a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000.00 (dez milhões de reais):
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b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
82º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-
privada poderá ser feita por:
a) ordem bancária;
b) cessão de créditos não tributários;
c) outorga de direitos em face da Administração Pública;
d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e) outros meios admitidos em lei.
$3º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de
Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV. do art. 167 da
Constituição Federal;
b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
f) outros mecanismos admitidos em lei.
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Seção II - Do Objeto
Art. 20. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas e concessões:
- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público,
especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou
não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município:
IH - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem
como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte
público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada
à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão
destes,
ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais
como marcas, patentes bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção III - Das Obrigações do Contratado
Art. 21. A contratação de PPP ou Concessão determina para os agentes dos setores
privados:
I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e
financeira necessária para a execução do objeto da contratação:
Il - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação. nos limites previstos no contrato:
HI - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de
seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus
registros contábeis;
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V-a sujeição aos riscos inerentes ao negócio:
VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público,
quando previstas no contrato e no ato expropriatório.
Seção IV - Da Remuneração
Art. 22. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização,
isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - tarifas cobradas dos usuários;
Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta
Municipal;
WI - cessão de créditos do Município. excetuados os relativos a impostos. e das
entidades da Administração Municipal;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável;
VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de
natureza imaterial, tais como marcas. patentes, bancos de dados. métodos e técnicas de
gerenciamento e gestão:
VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais:
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados:
IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
$ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o
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serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que
proporcional.
$ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições
de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.
$ 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os
princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
8 4º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
$ 5º. O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em
favor do parceiro privado para a realização de obras e e aquisição de bens reversíveis. conforme
autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004.
$ 6º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente. o contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder
Concedente. o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
Seção V - Das Sanções
Art. 23. O contrato de PPP/SMA e Concessão/SMA poderá estabelecer sanções em
face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público. no seguinte modo:
I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios.
exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Municipal;
II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de
suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais. sem
prejuízo do direito à rescisão contratual.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplicam-se às Parcerias Público-Privadas e Concessões previstas nesta Lei. as
normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas,
modalidades de licitações e contratos administrativos e de Parceria Público-Privada.
Art. 25. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.
podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações. diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
Art. 26. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir
sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da
parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 1 1.079/04.
Art. 27. Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos
termos da legislação em vigor.
$ 1º. Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo. um pelo contratado e um de comum
acordo. por ambas as partes.
$ 2º. A arbitragem terá lugar no foro local do município de São Miguel do Araguaia —
GO. em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua
realização e a execução de sentença arbitral, devendo constar em cláusula do contrato a
renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta,
responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados. direta ou
indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente
os projetos incluídos no Programa de PPP/SMA, se necessário.
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Art. 29. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica a regulamentação que existir
concernente à Lei Federal vigente, integrando-a ao seu sistema normativo, bem como poderá
emitir regulamento próprio.
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as todas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021.
P/ZA
AZAÍDE D ETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
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Presente
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