| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | "Institui o programa de Parceria Público -Privada e Concessões do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências" |
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MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGIEL. R A GU A sãÃo INTE: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 LEI Nº. 1032/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. "Institui o programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de São Miguel do Araguaia e dá outras providências” A Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões do Município de São Miguel do Araguaia — SMA, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de São Miguel do Araguaia — GO. Art. 2º. O contrato administrativo de Parceria Público-Privada deve ser celebrado na modalidade de Concessão administrativa ou patrocinada. $1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal no 8.987. de 13 de fevereiro de 1995. quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Av. José Pereira de Nascimento, Nº 3. 857, Setor Deste. ) São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (52) 3977 - 7100 / 3877 - Ti01 gabineteOprefsma.com.br ) www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL LS) AR AGUA SÃO MIGUEL RUMO ao PROGRESSO ADM 2021/2024 $3º. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 3º. O Programa de PPP/SMA observará os seguintes princípios e diretrizes: I - eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade económica de cada empreendimento; N - respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução: HI - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município: IV - repartição objetiva dos riscos entre as partes; V - transparência nos procedimentos e decisões: VI - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; VII - participação popular, através de audiência pública; VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços. Art. 4º. A implantação e celebração de Contratos de Parcerias Públicos-Privadas e Concessões no âmbito do município de São Miguel do Araguaia para a área de infraestrutura de modo geral, obedecidas as normas federais vigentes e os termos especiais decorrentes desta lei, somente se darão por autorização em lei específica. Art. 5º. O Programa de PPP/SMA será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão. melhoria, gestão ou exploração de bens. serviços e ativi empreendimentos públicos. ades, infraestrutura, estabelecimentos ou Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br Z PREFEITURA MUNIGIPAL DE SÃO ERR EC d ua D AR AGUA SÃO MIGUEL RUMO AO III ADM 2021/2024 $1º. Farão parte do Programa de PPP/SMA os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta Lei. 82º. O órgão ou entidade da Administração Municipal. interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos nesta lei e no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor. 83º. O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria. iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos dessa lei; Art. 6º. São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP do Município de São Miguel do Araguaia — GO: I - caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais: il! - a vantagem económica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta: HO - a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido. bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; Iv - a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir. de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; V - alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteDprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. o AR AGUA MIGUEL RUMO AO XIIITIOo ed ADM 2021/2024 CAPÍTULO H DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/SMA . 7º, Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/SMA (CG/PPP/SMA), v Era ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo e com a seguinte composição: I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração; N - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças: NI - Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou de Obras Públicas: IV - Procurador Jurídico do Município: V — um membro da sociedade civil, com notória especialização e reconhecimento na área de Gestão Pública a ser indicado pela ACIASMA — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de São Miguel do Araguaia: $1º. No decreto de nomeação o Prefeito indicará o Presidente do Comitê Gestor: 82º. Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional: $3º. O Conselho deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros. tendo o Presidente direito ao voto qualificado: $4º. Nas ausências ou nos impedimentos do Prefeito. o Conselho Gestor do Programa de PPP/SMA será presidido pelo membro indicado pelo Prefeito; p Pp 85º, Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais. escolhido dentre os servidores efetivos dos respectivos órgãos e entidades integrantes do Conselho. . José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fons: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL RUMO AO CET ADM 2021/2024 Art. 8º. O Conselho Gestor elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas/SMA, que deverá ser aprovado pelo Prefeito. Art. 9º. O Conselho Gestor. sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público- Privadas/SMA. Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art.11. O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas. Art.12. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, tendo as mesmas. depois de aprovadas, força executiva legal. $1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, ad referendum do Colegiado. $2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subsequente à deliberação. Art.13. Antes da aprovação do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas/SMA pelo Prefeito, a proposta deverá ser colocada em Consulta Pública e ser apresentada em Audiência Pública. Art.]4. A Secretaria Municipal de Administração atuará como Secretaria-Executiva do CG/PPP/SMA. Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (52) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO TI ADM 2021/2024 istência direta Membros do Conselho Gestor; II - prestar ass II - preparar as reuniões do Conselho Gestor; IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho Gestor; V - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de Parceria Público-Privada; VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Gestor. Art. 15. Ao Conselho Gestor do Programa PPP/SMA compete: [ - fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente: IL - analisar e aprovar os projetos: WI - fiscalizar a execução; IV - opinar sobre alteração, revisão, rescisão. prorrogação ou renovação dos contratos: 81º. A participação no Conselho Gestor não será remunerada possuindo o caráter de relevante encargo público prestado à sociedade. CAPÍTULO HI DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA PPP/SMA Art. 16. Observadas as condições estabelecidas no Art. 6º, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas — PPP de São Miguel do Araguaia os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta. que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Av, José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (82) 3977 - 7190 / 3977 - 7101 gabinete(Oprefsma.com.br www.sma.go.gov.br N MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE D O AR AGUA IA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 8 1º. Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, a apresentação de propostas. estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP/SMA. $ 2º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP/SMA, devendo conter obrigatoriamente: [ - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto. sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos: I - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto; HI - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção. em valores absolutos ou em proporção. da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no Art. 11 desta Lei. $ 3º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto. segundo as diretrizes governamentais vigentes. $ 4º. A qualquer tempo. poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos $$ 2º e 3º deste artigo. para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor. $ 5º. Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CE São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br Wwww.sma.go.gov.br MSPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGAIEL. AR AGUA ao MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 $ 6º. Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP/SMA, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor. publicar Chamamento Público para a apresentação. por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto. $ 7º. O Chamamento Público a que se refere o $ 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter: I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos. bem como o prazo fixado para sua conclusão; II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos. $ 8º. Após a publicação do Chamamento Público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta. pelo prazo de 10 (dez) dias. $ 9º. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. $ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor. $ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por igual período. a critério do Conselho Gestor. $ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento. considerados os critérios definidos no Chamamento Público. $ 13. A critério do Conselho Gestor. poderá ser apreciada MIP para o VA José Pereira do| Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: : 76590. 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. D AR AGUA À s o MIGUEL RUMO ao PROGRESSO ADM 2021/2024 desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame. $ 14. A faculdade prevista no $ 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. $ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP's serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, especialmente quanto aos Capítulos II, II e V daquele diploma. $ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987. de 13 de Fevereiro de 1995. podendo qualquer proponente participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de Julho de 1995. $ 17. A aprovação da MIP. a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram: [ - para os seus titulares. o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP; II - para o Poder Público. a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP. $ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar Declaração de Interesse no recebimento de MIP acerca de proposta p preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos $$ 1º a 17 dest artigo. Art. 17. Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior. pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos. de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Deste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br N MSPREFEITURA MUNICIPAL DE Ape o AR AGUA MIGUEL RUMO AO EETITO ADM 2021/2024 o [ - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance. bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços: II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; [II - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e; b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado. IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE Art. 18. A formalização de contrato de Parceria Público-Privada dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. $1º. A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública. nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos: Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3. 851, Setor Oeste. CEP: 7659 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br N www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL. DO AR AGUA a na o IQGUEL RUMO AO TI ADM 2021/2024 a) a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato; b) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço: c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. $2º. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários. admitidos a negociação no mercado. 83º. A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. conforme regulamento. 84º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. 85º. A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público. em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. CAPÍTULO V DO CONTRATO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA/SMA Seção I - Do Conceito e das Diretrizes Art. 19. As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada e Concessões atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 50. 8 20, incisos 1 a II, da Lei Federal nº 11.079/2004 e nesta lei no que couber. devendo também prever: I- o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados. não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação: “Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, “Setor Oeste. CEP: 78590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br waw.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. AR AGUA yo MIQUEL RUMO AO PROGRE ADM 2021/2024 Il - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados. mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; III - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas; IV - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária: V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; VI - as formas de remuneração e atualização de valores: VII - os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços; VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia: X1- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado. no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. $1º. É vedada a celebração de Parceria Público-Privada: a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000.00 (dez milhões de reais): Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590- D00 São Migue! do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete()prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUE DO AR AGUA Es SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 b) que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 82º. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público- privada poderá ser feita por: a) ordem bancária; b) cessão de créditos não tributários; c) outorga de direitos em face da Administração Pública; d) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e) outros meios admitidos em lei. $3º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante: a) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV. do art. 167 da Constituição Federal; b) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; c) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; d) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; f) outros mecanismos admitidos em lei. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteO)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO IyAiGa ds dent AR AGUA O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Seção II - Do Objeto Art. 20. Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas e concessões: - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra pública; II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município: IH - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Seção III - Das Obrigações do Contratado Art. 21. A contratação de PPP ou Concessão determina para os agentes dos setores privados: I - a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação: Il - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação. nos limites previstos no contrato: HI - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados; IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Deste. CEP: 76590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br WWww.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE O MIGUEL AR AGUA SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 V-a sujeição aos riscos inerentes ao negócio: VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório. Seção IV - Da Remuneração Art. 22. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: I - tarifas cobradas dos usuários; Il - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; WI - cessão de créditos do Município. excetuados os relativos a impostos. e das entidades da Administração Municipal; IV - transferência de bens móveis e imóveis; V - pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas. patentes, bancos de dados. métodos e técnicas de gerenciamento e gestão: VII - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais: VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados: IX - tributos vinculados destinados especificamente para este fim. $ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento em que o Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Deste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(yprefsma.com.br www.sma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. o AR A G UA SÃO MIGUEL RUMO AO CET ADM 2021/2024 serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, ainda que proporcional. $ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. $ 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição. 8 4º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. $ 5º. O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e e aquisição de bens reversíveis. conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004. $ 6º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente. o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Poder Concedente. o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal. Seção V - Das Sanções Art. 23. O contrato de PPP/SMA e Concessão/SMA poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público. no seguinte modo: I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios. exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais. sem prejuízo do direito à rescisão contratual. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 5.851, Setor Veste. CEP: 76590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteG)prefsma.com.br www.sma.go.gov.br AR AGUA IA ADM 2021/2024 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Aplicam-se às Parcerias Público-Privadas e Concessões previstas nesta Lei. as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e contratos administrativos e de Parceria Público-Privada. Art. 25. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados. podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações. diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. Art. 26. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 1 1.079/04. Art. 27. Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. $ 1º. Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo. um pelo contratado e um de comum acordo. por ambas as partes. $ 2º. A arbitragem terá lugar no foro local do município de São Miguel do Araguaia — GO. em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral, devendo constar em cláusula do contrato a renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados. direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa de PPP/SMA, se necessário. Ay. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel! do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete)prefsma.com.br Www.5ma.go.gov.br MEPREFEITURA MUNICIPAL DE AO MIGUEL. ARA GUA INTE: RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 Art. 29. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica a regulamentação que existir concernente à Lei Federal vigente, integrando-a ao seu sistema normativo, bem como poderá emitir regulamento próprio. Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2021. P/ZA AZAÍDE D ETTI BORGES MARTINS Prefeita Municipal CERTIDÃO Certifico o fouts au que Presente má cópia do cars desta Preleitura afiratro NE 2/24 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. 76590- 000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3877 - 7101 “gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br