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norma nº 2/2022

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2022
Date 2023-01-02
Ementa"ALTERA O ART.117 E ACRESCENTA OS DEMAIS ARTIGOS A LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019"
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Poder Legislativo
SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2022 — DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Altera o art. 117 e acrescenta os demais artigos a
Lei Orgânica do Município de São Miguel do
Araguaia e estabelece regras do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São Miguel
do Araguaia de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE
GOIÁS, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica,
Art. 1º Altera o art. 117, da Lei Orgânica do Município de São
Miguel do Araguaia que passara a conter a seguinte redação:
“Art. 117 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades
mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social da União no inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a
redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o
S 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica”.
Art. 2º Acrescenta os artigos 117-A a 117-H, conforme abaixo a Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia:
“Art. 117-A Até que entrem em vigor leis ordinárias que disciplinem
os benefícios do RPPS conforme incisos le llldo $ 1º e 84 4º-A,4º-C e 5º do art.
40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos
seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I- incisos le Ildo 8 1º, incisos le Ill do 8 2º e 883º e 4º do art
10; ou
- caput do art. 22.
Art. 117-B Na concessão de pensão por morte a dependente de
segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal
prevista no 8 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 117-C Até que entre em vigor a lei ordinária prevista nos 88 3º,
8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e
do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 117-A e 117-B desta
Tel: (62) 3364 - 1344
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 117-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no
art. 117-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos
dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-capute $$ 1ºa8º doart. 4º;
il-capute 84 1º a 3º do art. 20; ou
lll-caputeS$$1ºe2º doart. 21.
Art. 117-E A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por
morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
8 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se
estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 117-F Até que entre em vigor a lei ordinária de que trata o 8 19
do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que
optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os
requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
| - alínea “a” do inciso Ill do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Emenda à Lei Orgânica;
il-art.2º,S 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
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SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA
Art. 117-G Em caso especial e por período determinado de tempo,
através de lei ordinária, o município poderá instituir contribuição extraordinária
para que se estabeleça o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos
88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso
X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no & 8º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 117-H Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
Art. 3º O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis
ordinárias o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Orgânica
do Município.
Cleiton Nogueira dos Santos
1º Secretário
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Vice — Presidente 2º Secretário
Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000
Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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