| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2023-01-02 |
| Ementa | "ALTERA O ART.117 E ACRESCENTA OS DEMAIS ARTIGOS A LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103, DE 2019" |
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Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2022 — DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. “Altera o art. 117 e acrescenta os demais artigos a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia e estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do Araguaia de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica, Art. 1º Altera o art. 117, da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia que passara a conter a seguinte redação: “Art. 117 Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o S 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica”. Art. 2º Acrescenta os artigos 117-A a 117-H, conforme abaixo a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia: “Art. 117-A Até que entrem em vigor leis ordinárias que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos le llldo $ 1º e 84 4º-A,4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I- incisos le Ildo 8 1º, incisos le Ill do 8 2º e 883º e 4º do art 10; ou - caput do art. 22. Art. 117-B Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no 8 7º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 117-C Até que entre em vigor a lei ordinária prevista nos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 117-A e 117-B desta Tel: (62) 3364 - 1344 Fax: (62) 3364 - 1263 www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br camarasmasecretariaSgmail.com ua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 São Miguel do Araguaia - Go Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 117-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 117-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I-capute $$ 1ºa8º doart. 4º; il-capute 84 1º a 3º do art. 20; ou lll-caputeS$$1ºe2º doart. 21. Art. 117-E A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 8 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 117-F Até que entre em vigor a lei ordinária de que trata o 8 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: | - alínea “a” do inciso Ill do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; il-art.2º,S 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Tel: (62) 3364 - 1344 /, ) Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Fax: (62) 3364 - 1263 o o! São Miguel do Araguaia - Go / 4 pd www.saomigueldoaraguaia.go.leg.br ; Pa cd camarasmasecretariaSgmail.com / VÁ Poder Legislativo SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Art. 117-G Em caso especial e por período determinado de tempo, através de lei ordinária, o município poderá instituir contribuição extraordinária para que se estabeleça o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos dos 88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do $ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no & 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 117-H Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: | - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”. Art. 3º O Poder Executivo municipal regulamentará através de leis ordinárias o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias da Lei Orgânica do Município. Cleiton Nogueira dos Santos 1º Secretário DESA DRA fes units A Luso Azair Fátima Borges ivino Ee! co Lima Vice — Presidente 2º Secretário Tel: (62) 3364 - 1344 Rua 02, s/n - Centro, CEP: 76590 - 000 Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go www .saomigueldoaraguaia.go.leg.br camarasmasecretariaSgmail.com