| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2023 |
| Date | 2023-03-09 |
| Ementa | "OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE DO as A G ã M EL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 o 1a u LEI Nº. 1.092/2023, DE 09 DE MARÇO DE 2023. "Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de São Miguel do Araguaia a inserir nas placas de atendimento prioritário o simbolo mundial do autismo, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de São Miguel do Araguaia a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o simbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. $ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados; II - bancos; III - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral; e VII - similares. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- notificação; H - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 Fá São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N At gabineteOprefsma.com.br Y www.sma.go.gov.br N MPREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL. AR AGUA car MIGUEL RUMO AO ai ADM 2021/2024 II - em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro; IV - Suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades. $ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei. 8 2º - A multa de que trata o inciso I será corrigida anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade. Art. 3º - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 09 dias do mês de março de 2023. A AZAI E DONIZETTI BORGES MARTINS Prefeita Municipal o CERTIDÃO Certifico e/dou e que fixei uma góp presente no placard dest Municipal, no lugar de acordo co Eurípedes Divino C CHEFE DE GABINHTE DECRETO 255/1204 Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br Www.sma.go.gov.br