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norma nº 1097/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2023
Date 2023-06-06
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA A ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MPREFEITURA MUNICIPAL DE
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SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1.097/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
CERTIDÃO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
Certifico ejdou fé que fixei upmjá gópia do infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora
rocente, ABEL. no placard d Prefeitura de Radiocomunicação — ETR autorizada pela Agência
ei. Nacional de Telecomunicações — ANATEL, no
município de São Miguel do Araguaia — GO, nos
termos da legislação federal vigente, e dá outras
providências.
Municipal, no lugar de acorgo
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de São Miguel do Araguaia — GO, da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
ll | - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada
área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
V- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI | - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VII! - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shopping-centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública
e de relevante interesse social;
IH - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados;
NI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
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são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la,
$ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
$ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo
órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros
de ocupação dos bens públicos.
$ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
$ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo,
não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| | - Requerimento padrão;
ll - - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
ll - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI! - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) URFSMA (Unidade de Referência
Fiscal de São Miguel do Araguaia);
vill- Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa
o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto-declaratória, a que se refere o caput, consubstancia
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
$ 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento,
no valor disposto acima (VII), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-
lo.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de
aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
H - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
por outro similar;
HI - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar
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a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
instalação:
I — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
H - a instalação de ETR Móvel;
HH - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da
edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação,
ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município a respectiva Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para
que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
ll | - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
Iv - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI | - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
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VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) URFSMA (Unidade de Referência
Fiscal de São Miguel do Araguaia);
vill - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
$2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
$3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem à legislação ambiental em vigor.
CAPÍTULO HI
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro
e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas
do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base
para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuizos
pela falta de cobertura no local.
$2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo
de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das
divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de
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edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada
a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária Gestão e Planejamento a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante
notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) | intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento;
b) | não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
IH — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
b) | não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
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recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste
artigo;
III — observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$ 1º Os valores mencionados no inciso II do caput deste artigo serão atualizados anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema
de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação
de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições
desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
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contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que
Justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela
falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
$ 3º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo poderá editar norma suplementar regulamentando as
especificidades porventura não abrangidas na presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 22. As normas de natureza ambiental, previstas em legislação específica, que
expressamente não colidirem com a presente, e que auxiliem a celeridade processual, poderão ser
utilizadas para os fins do disposto no art. 7º.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIÁS, aos 06 dias do mês de junho de 2023.
AZAÍDÉDONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita Municipal
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