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norma nº 43/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS/SMA 2023) DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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TQUEL RUMO AO PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2023, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/SMA 2023 possibilitará regimeespecial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
ç p ,
definida na tabela abaixo:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS/SMA 2023) do Município de São
Miguel do Araguaia e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás,
fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Goiás, bem ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscaldo Município
de São Miguel do Araguaia — REFIS/SMA 2023, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a IPTU, ISSQN, Taxas de Licença
e Locações de Imóveis Públicos, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos
Percentual de
Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
A Vista 99% 99%
Em até 03 parcelas 90% 90%
Em até 06 parcelas 60% 60%
$ 1º - O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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AZ é RUMO AO PROGRESSO
"a 80 iu Do ARAGNR C ADM 2021/2024
8 2º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento dos honorários sucumbenciais, caso deferidos, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
$3º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/SMA 2023 implica:
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
XI — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria
cujo respectivo débito queira parcelar;
WI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI— não atraso no pagamento de parcelas de
PARCELAMENTOS de exercícios anteriores,
Art. 4º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
q p
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e números das ações executivas, quando existentes;
NI — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e, “
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
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RSPREFEITURA MUNICIPAL
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honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei,
desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de
direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea C, inciso III do caput do art.
487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA
2023, com a consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
N — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
WI -— a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permaneceremestabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou nãodo REFIS;
AY - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
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IGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2023 encerra- se
impreterivelmente em 31 de julho do ano de 2023.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 14 dias do mês de junho de 2023.
AZAID ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que fixei uma cópia do
presente. no placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar de acordo com a Lei.
Eurípedes Divino Carneiro
CHEFE DE GABINETE
DECRETO 255/2022
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