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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-30
Ementa“REGULAMENTA O INCISO I DO ARTIGO 14 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Do LU ARAL UALA
RESOLUÇÃO Nº 003/2023 - DE 30 DE JUNHO DE 2023
“REGULAMENTA O INCISO | DO ARTIGO 14 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL NO AMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de
Goiás, pelos seus integrantes, APROVA e a MESA DIRETORA promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de São
Miguel do Araguaia têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do
subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7º da CF/88 e do parâmetro disposto no inciso | do
art. 14 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - Após cada período de 12 meses de exercício no cargo,
denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.
Parágrafo único - Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o
período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que
se encontrava no cargo.
Art. 3º - As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias,
remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.
Parágrafo único - O requerimento que solicitar férias deverá ser
encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço
constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
Art. 4º - O gozo de férias remuneradas dos agentes políticos do Poder
Legislativo deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no periodo do recesso do Poder
a
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Fax: (62) 3364 - 1263 São Miguel do Araguaia - Go
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Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até
dois períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
81º - O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou
alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos
à administração pública e/ou por interesse do Municipio.
8 2º - Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias
interrompidos será restabelecido sempre no periodo do recesso legislativo subsequente em que o
vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento
financeiro.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras hipóteses legais materialmente
incompatíveis, o cômputo do período de férias será suspenso nas situações previstas no inciso Il do
caput do art. 15 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, sendo o mesmo
automaticamente retomado após o retorno do agente político ao cargo.
Art. 6º - Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto nas
seguintes hipóteses:
| - afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o
período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente
ao número de meses de efetivo exercício;
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Il - ao suplente de vereador que tenha assumido o cargo e não tenha
completado o período aquisitivo, caso em que o vereador perceberá o valor das férias calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
Art. 7º - O vereador licenciado nos termos do inciso III do art. 15 da Lei
Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia só tem direito ao adicional de 1/3 de férias caso
opte pela remuneração da vereança.
Art. 8º - Suprimido.
Art. 9º - O décimo terceiro ou gratificação natalina do Vereador tem por
base o valor integral de seu subsídio e poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira
parcela, no percentual de 70% (setenta por cento), paga no mês de aniversário do vereador e a
segunda parcela, de 30% (trinta por cento), no mês de dezembro.
Art. 10 - As férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso parlamentar (meio
e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional N
das férias aos edis.
Parágrafo único - Na hipótese em que não houver o cumprimento integral
do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias antecipadamente, o mesmo deverá
restituir ao erário os valores excedentes.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia.
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Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, 30 de
junho de 2023.
O a di
Cleiton Nogueira dos Santos Divino Francisco Lima
1º Secretário 2º Secretário
Certifico e dou fé que nesta data afixei uma
cópia do presente no placard da Câmara
Municipal, no local de costume e no site
www.saomiqueldoaraguaia.go.leg.br, de
acordo com a lei 12.527/2011.
Câmara Municipal 22 / 0 EI BOAS
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