| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1895 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 157
DO ARAGUAIA
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO .................................................. 5
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMIN"ARES ...................................................................................... 5
CAPÍTULO 11 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ........................................................................................... 5
Seção I - Disposições Gerais ..................................................................................................................... 5
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ........................................................................ 5
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ...................................................................................... 6
.~ Seção 1 - Disposições Gerais ..................................................................................................................... 6
Seção II - Fato Gerador ............................................................................................................................. 6
Seção II1 - Sujeito Ativo ............................................................................................................................ 7
Seção IV - Sujeito Passivo ......................................................................................................................... 7
Seção V - Responsabilidade Tributária ..................................................................................................... 9
CAPÍTULO N - CRÉDITO TRIBUTÁRIO .............................................................................................. l 1
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................... 11
Seção II - Constituição do Crédito Tributário ......................................................................................... 12
Seção III - Suspensão do Crédito Tributário ........................................................................................... 14
Seção N - Extinção do Crédito Tributário .............................................................................................. 14
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário ............................................................................................... 20
Seção IV - Beneficias Fiscais .................................................................................................................. 21
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................ 22
Seção I - Autoridades Fiscais .................................................................................................................. 22
Seção II - Fiscalização ............................................................................................................................. 23
Seção III - Dívida Ativa ........................................................................................................................... 24
Seção IV - Certidão Negativa .................................................................................................................. 26
CAPÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO .................................................................. 28
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................... 28
Seção II - Tributos Municipais ................................................................................................................ 28
CAPÍTULO VIl - COMPETÊNCIA TRIBUT ÁR1A .................................................................................. 29
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................... 29
Seção II - Limitação da Competência Tributária ..................................................................................... 29
TITULO Il - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES ......................................................... 31
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 31
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ........ 32
Seção I - Fato Gerador ............................................................................................................................. 32
1
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Seção II - Base de Cálculo ................................................................................................................. '"" .... 32
Seção m -Cálculo do Imposto ................................................................................................................ 33
Seção IV - Sujeito Passivo ....................................................................................................................... 34
Seção V - Lançamento ............................................................................................................................. 34
Seção VI - Pagamento ............................................................................................................................. 36
Seção VII - Revisão de Lançamento ....................................................................................................... 36
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento ..................................................................................... 36
Seção IX - Cadastro Imobiliário .............................................................................................................. 37
Seção X- Penalidades ............................................................................................................................. 38
Seção XI - Disposições Especiais ............................................................................................................. 39
CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS .......................................... 40
Seção I - Fato Gerador ............................................................................................................................. 40
Seção II - Contnbuintes ........................................................................................................................... 42
Seção III - Base de Cálculo ..................................................................................................................... 42
Seção IV - Alíquota ................................................................................................................................. 43
Seção V - Pagamento do Imposto ............................................................................................................ 43
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos ...................... 44
Seção VII - Disposições Gerais ............................................................................................................... 45
CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .................................. 45
Seção I - Fato Gerador e da Incidência .................................................................................................... 45
Seção II - Não Incidência ........................................................................................................................ 4 7
Seção ID - Isenções ................................................................................................................................... 48
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência ........................................................................................ 49
Seção V - Sujeito Passivo ....................................................................................................................... 53
Seção VI - Base de Cálculo ..................................................................................................................... 56
Seção VII - Alíquotas .............................................................................................................................. 61
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas ................................................................................... 61
Seção IX - Lançamento ........................................................................................................................... 62
Seção X - Recolhimento do Imposto ........................................................................................................ 64
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais ................................................................................................. 64
Seção XII - Declarações Fiscais .............................................................................................................. 67
Seção XI.II - Infrações e Penalidades ....................................................................................................... 68
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização .................................................................... 73
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições .......................... 73
2
Av. José Pereíra do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
CAPÍTULO V -TAXAS ............................................................................................................................ 73
Seção I - Disposições Gerais ................................................................................................................... 73
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento ................................................... 75
Seção m -Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade em Geral
................................................................................................................................................................. 77
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante .............. 78
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos de Domínio Municipal... ...................................................................................... 79
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e
Seguranças das Edificações ..................................................................................................................... 80
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Li~enciamento do Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial. ............................................................................................................ , ........................ 81
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens Minerais ........ 81
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental ............................................................... 82
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário ...................................................................... 82
Seção XI - Inscrição ................................................................................................................................ 82
Seção X1l - Isenções ................................................................................................................................. 83
Seção XIIl - Infrações e Penalidades ............................................................................... , ........................ 83
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental.. .................................................................................. 85
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos ......................................................................... 87
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ........................................................................ 89
Seção Única - Contribuição de Melhoria ........................................................................ , ........................ 89
CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA .......................................................................... 9 1
Seção Única-Contribuição Autônoma .................................................................................................. 91
TÍTULO III - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBlIT ÁRIO ............................................. 92
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................... 93
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS .............................................................................................. 93
Seção I - Prazos ................................................................................................................ , ...................... 93
Seção II - Intimação ................................................................................................................................. 93
Seção III - Procedimento ......................................................................................................................... 94
Seção IV - Auto de Infração e Notificação .............................................................................................. 95
Seção V - Do Termo de Apreensão ......................................................................................................... 96
Seção VI- Contraditório .......................................................................................................................... 97
Seção VII - Competência ......................................................................................................................... 98 }
Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância ...................................................................................... 98 ~ ,}
3
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
J
~
DO ARAGUAIA
Seção IX - Recurso ..................................... , ............................................................................................. 99
Seção X - Julgamento em Segunda Instância .......................................................................................... 99
CAPÍTIJLO ID - DEFINJTNIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES ............................. ,., ................ 100
CAPÍTULO N - CONSULTA .................................................................................................................. 100
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS ..................................................... 102
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ..................................................................... ., .................. 103
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
........... - ISSQN ..................................................................................................................................................... 104
ANEXO I-A ............................................................................................................................................ 121
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO ........................... 123
TABELA 01 -LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO .......................... 123
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU ATNIDADE Al\1BULANTE .................................................................................. 136
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E
LOTEAMENTO .................................................................................................................................... 13 7
TABELA 04 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ........................................................................................ 138
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL·····························································································································-·············· 139
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE MEIOS
DE PlJBLICIDADE EM GERAL .......................................................................................................... 140
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DE
..-::--,....,,, ATNIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS ..................................... 141
TABELA 08 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ........... -. ............... 142
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO .............................. 150
ANEXO ill - ALÍQUOTA DE SERVIÇOS - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
........................................................................ , .......................................................................................... 153
ANEXO N - PLANILHA DORA TEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - URFSMA ................. 157
4
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsrna.com.br
www.sma.go.gov.br
""
DO ARAGUAIA
LEI COMPLEMENTAR nº 053, de 27 de Dezembro de 2021.
"Institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO de São Miguel do Araguaia- GO, e
dá outras providências. "
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e EU, SANCIONO
a seguinte Lei:
TÍTULO I - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município.
Art. 2º O Código Tributário do Município é subordinado:
I - às Constituições Federal e Do Estado de Goiás;
II - ao Çódigo Tributário Nacional instituído pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e suas
alterações por Leis Federais Complementares;
m - às Resoluções Específicas do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual que trata especificamente sob matéria tributária, nos limites da respectiva
competência;
V - à Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO Il - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 3° A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, decretos e normas complementares
que visam, no todo ou em parte, à arrecadação de tributos de competência municipal e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida às disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros
Municípios.
Seção II - Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4° A presente Lei tem aplicação em todo território do Município e estabelece a relação jurídica
tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, exceto se lei específica dispuser
5
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 39TT - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
expressamente de forma diferente.
Art 5° Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3°, quanto aos seus efeitos
normativos, 30 (trint!'!,) dias após a data de suas notificações;
III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3°, na data da
publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3°, na data neles prevista.
V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de
tributos, em 1 ° de janeiro do exercício seguinte, desde que decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6° A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 ° A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento
do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre de legislação tributária, que tem por objeto as prestações nelas
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscaliz.a.ção dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal.
Art. 7° Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a
intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as
medidas previstas nesta Lei.
Seção II - Fato Gerador
Art. 8º Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art. 9º Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação
6
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 I 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,,...._
DO ARAGUAIA
aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 1 O. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes
os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído,
nos termos do direito aplicável.
Seção ID - Sujeito Ativo
Art. 11. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
Seção IV - Sujeito Passivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa nesta Lei;
III - substituto, a pessoa jurídica que assume a responsabilidade do contribuinte principal em suas
obrigações de pagar tributos devidos.
Art. 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o
seu objeto.
Subseção II - Capacidade Tributária
Art. 14. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 15. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
7
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Ili - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Subseção m -Domicílio Tributário
;- Art. 16. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte, responsável ou substituto:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o
território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou
considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
Art. 17. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições,
termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham
obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 18. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este
se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
ocorrência, as mudanças de locais.
Art. 19. Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local construído ou não,
onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a
terceiro.
§ 1 ° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de
responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a
quaisquer deles.
8
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 2° O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais
e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento.
Seção V - Responsabilidade Tributária
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 20. Sem preJulZO do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo no
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Subseção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21 . O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Subseção m -Responsabilidade de Terceiros
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
9
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
.,,..--....
DO ARAGUAIA
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter
moratório.
Art. 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado .
Subseção IV - Substituição Tributária
Art. 26. A autoridade fazendária competente poderá, através de ato normativo específico, estabelecer
que indústria, comércio ou outras categorias de contribuintes passe a substituir o contribuinte
principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1 º A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre
o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua
efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
§ 2° Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V - Retenção na Fonte
Art. 27. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal, toma-se obrigatória quando esta
Lei determinar ou quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no
Cadastro Fiscal do Município.
10
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,,,.....__
. ~ ~ ~ ~ ~;, ;, -PRl!!F'l!ITURA MUNICIPAL DI!
"''- ~- t~ SAO MIGUEL
~ri ~ ~ ~~~_i~
~ a à O M I GIi UE L A UM O A O P A O GI A li S S O
ADM 2021/2024
DO ARAGUAIA
Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas,
sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI - Responsabilidade por Infrações
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 29. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticada
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nos artigos 24, 25, 26 e 27 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 30. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO IV - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 31. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
Art. 32. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as
garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
11
Av. José Pereira do Nascimento, W 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
...,,---...
DO ARAGUAIA
Art. 33. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Seção II - Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Lançamento
Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo necessário a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 35. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então em vigor, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1 ° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros,
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, onde
esta Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 40.
Art. 37. A modificação introduzida de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento,
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Subseção Il - Modalidade de Lançamento
12
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101
gablnete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 38. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa ínfonnações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1 º A retificação da declaração por iniciativa própria do declarante, quando vise a reduzir ou excluir
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela
, autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
Art. 39. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de
bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, e na
forma prevista nesta Lei, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que seja omissos os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 40. Além das hipóteses previstas nesta Lei, o lançamento é revisto de oficio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária municipal;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
N - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício
da atividade a que se refere o artigo anterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado,
que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiros em beneficio daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
Vill - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
13
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
.,.--._
DO ARAGUAIA
anterior;
IX- quando se comprove que, o lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1 ° O pagamento antecipado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3 º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.
§ 4º O prazo à homologação será de 05 (cinco) anos, a contar do dia do pagamento de que trata o§
1 º, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Seção m -Suspensão do Crédito Tributário
Subseção única - Disposições Gerais
Art. 42. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Seção IV - Extinção do Crédito Tributário
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 43. Extingue-se o crédito tributário:
14
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
DO ARAGUAIA
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser esta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na órbita
-~ administrativa;
IX - a decisão judicial passada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente.
§ 1 ° A compensação só será concedida com a autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza de seus créditos, vencidos ou
vincendos.
§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será feita a apuração do seu montante não podendo
haver deduções.
Subseção II - Pagamento
Art. 44. O pagamento de tributos e cominações legais municipais, será efetuado, dentro dos prazos
fixados nesta Lei ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo.
§ 1 ° O pagamento será efetuado em moeda corrente ou autorização eletrônica para débito em conta
bancária (bankline ), inclusive, após regulamentado, por uso do cartão de crédito ou débito.
§ 2° O pagamento é efetuado sempre em estabelecimento de crédito, na forma de convênio, ressalvada
em seu impedimento, no órgão arrecadador do município.
Art. 45. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 46. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague,
no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado os casos
de remissão ou compensação.
Art. 47. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 48. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o
15
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:
I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida a contribuição para o custeio da
iluminação pública, as taxas, e por fim, os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Subseção III - Pagamento Parcelado
Art. 49. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos débitos
fiscais relativos a qualquer dos tributos previstos neste Código, independentemente do procedimento
fiscal.
Art. 50. O parcelamento poderá ser concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo
regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do
débito fiscal, ou na forma estipulada pela Administração Pública.
Art. 51 . O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até
12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, e que nenhuma delas seja de valor inferior a 20
(vinte) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
§ l º É vedada a concessão do parcelamento:
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente;
III- com parcelas mensais inferiores a 20 (vinte) vezes a Unidade Referência Fiscal de São Miguel
do Araguaia - URFSMA;
IV - quando se tratar de débito já ajuizado, sem a devida homologação do pedido pela autoridade
judicial.
§ 2ºNo cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção
monetária, se houver.
§ 3° Tratando-se de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, caso ocorra a transmissão de propriedade, as parcelas vincendas deverão ser pagas
antecipadamente.
Art. 52. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no
cancelamento ex-oficio do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida
16
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 . 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Ativa.
Art. 53. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 51, obriga ao beneficiado, sob pena
de suspensão do beneficio, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de
outras operações tributáveis.
Art. 54. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto nesta Lei,
acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios e a correção monetária, decorridos no
período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição.
Subseção IV - Compensação
Art. 55. A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito Municipal, mediante
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e
vincendos.
Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo será feita à apuração do seu montante
não podendo haver deduções.
Subseção V - Transação
Art. 56. A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal.
§ 1 ° É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
§ 2° O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.
Subseção VI - Arrecadação
Art. 57. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo
44 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria
Municipal.
Art. 58. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a
Fazenda Pública, em partes iguais, os servidores responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra
o sujeito passivo, a quem, o erro não aproveita.
§ 1 º Os servidores referidos neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se
recusar a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de
mul~ salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§ 2° Não será de responsabilidade imediata dos servidores a cobrança a menor que se fizerem em
virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em
17
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
circunstâncias e sob forma tais que se tomou impossível tomar as providências necessárias à defesa
do erário municipal.
Art. 59. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência,
escritório ou correspondente no Município, o recebimento dos tributos.
Art. 60. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir
outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de
conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.
Subseção VII - Restituição
Art. 61. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou n a elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1 ° Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em
todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho
decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado ou tiver competência
para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro
dos recebimentos.
Art. 62. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa
da restituição.
§ 1 º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 61, da extinção do crédito tributário;
18
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
II - na hipótese do inciso III do artigo 61, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa
ou passar em julgado à decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
§ 2° O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, por
metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
§ 3° Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas
.,,--, judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Art. 63. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Art. 64. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito
em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com
prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário responderá pela diferença entre o valor efetivamente
recolhido e a restituição.
Subseção VIlI - Remissão
Art. 65. O Prefeito Municipal poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por
despacho fundamentado, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o cancelamento de crédito tributário cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança;
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
IV - as condições peculiares a determinados bairros e setores do Município.
Parágrafo único. A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto,
os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel.
Art. 66. O despacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, de oficio,
sempre que se apure que o beneficiário satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou
não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa,
juros de mora e correção monetária.
Subseção IX - Prescrição por Decadência
19
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590--000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 67. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05
(cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado;
§ 1 º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
..- previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2° A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Seção V - Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I - Imunidade
Art. 68. A imunidade constitucional quando condicionada ao seu reconhecimento pela Fazenda
Municipal, nos termos desta Lei, somente excluirá o crédito tributário após o deferimento do seu
pedido em processo regular.
Subseção II - Isenção
Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o
prazo de sua duração.
Parágrafo único. Salvo disposição da lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às contribuições;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art 70. A isenção exceto se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso V do art. 5º,
deste Código.
20
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62} 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 71. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
Subseção m -Anistia
Art. 72. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que
a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
beneficio daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas, salvo
disposição de lei em contrário.
Art. 73. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que à conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 74. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Seção IV - Benefícios Fiscais
Art. 75. O Chefe do Poder Executivo é autorizado, nas condições e nos limites estabelecidos nesta
Seção, a conceder beneficios fiscais como estímulo à implantação ou ampliação de estabelecimento
industrial, comercial ou de serviços no território do município.
21
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 1 ° Compreende-se como beneficio fiscal:
I - A isenção total ou parcial, por prazo determinado e limitado ao máximo de 1 O ( dez) anos, de
impostos imobiliários e taxas previstos neste Código;
II - a aplicação da alíquota menor do que a incidente, respeitada a alíquota mínima;
m - o diferimento do prazo de pagamento de tributo, não superior a 12 (doze) meses, sem correção
monetária ou penalidades pecuniárias;
IV - a redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em até 80%
( oitenta por cento), quando da nacionalização de serviços importados.
§ 2° O disposto neste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas empresas
solicitantes:
I - comprovação, através de projeto, da criação de empregos diretos no Município;
II - celebração com o Município de um Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação em que
constem as obrigações da empresa e a abrangência dos beneficios e as datas de início e fim de suas
vigências.
§ 3° O Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação constitui em um Ato Solene e deverá ser
celebrado na presença de um representante do Ministério Público.
Art. 76. Os beneficias concedidos, nos termos desta Seção, poderão ser suspensos ou revogados, a
qualquer tempo, se ocorrer:
I - a não admissão ou a redução do número de empregados previstos no projeto;
II - a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada nos artigos 29 a 61 da Lei Federal nº
9.605, de 02 de fevereiro de 1998 e de suas alterações posteriores;
III- a paralisação das atividades;
IV - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea dos beneficios recebidos;
V - o encerramento das atividades, do projeto ou da empresa.
Parágrafo único. A suspensão ou a revogação da concessão dos beneficios fiscais resultam no
vencimento antecipado de todas as obrigações estatuídas pelo Termo de Acordo de Regime Especial
de Tributação.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Autoridades Fiscais
Art. 77. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em le~
regulamento ou regimento.
1
Art. 78. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelo seu setor próprio, orientar em todo o Jf1
22
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62} 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,,-.
DO ARAGUAIA
Município a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões
e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 79. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de
prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário
Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do
governo municipal e do respectivo regimento, se houver.
Seção II - Fiscalização
Art. 80. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições compete ao Órgão Fazendário
Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais
órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil
e Código de Organização Judiciária.
Art. 81. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções,
comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrará obrigatoriamente termos
circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o
período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos
examinados, as conclusões a que chegará, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1 ° Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em
documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu
preposto.
§ 2º Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são
obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a
inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 82. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a
prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeita aos impostos;
II - os serventuários de oficio;
III - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão
lucrativa;
IV - os bancos e as instituições financeiras;
V - os síndicos, comissários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VII - as companhias de armazéns gerais;
23
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
VIII - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do
processo de geração do crédito tributário.
Seção m - Dívida Ativa
Art. 83. Constitui dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas
de qualquer natureza, previstos nesta Lei, no Código de Posturas, no Código de Obras e/ou
Edificações e outros Códigos ou das taxas de serviços industriais e tarifas ou preços de serviços
públicos, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos
r-- estabelecidos para pagamento ou de decisão em processo regular, transitada em julgado.
.,,....._
Art. 84. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Órgão Fazendário Municipal.
Art. 85. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, os seus
domicílios;
II - a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, a multa e os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que
sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito .
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro de inscrição.
Art. 86. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ílidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 87. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados,
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso
de credores;
IV - pela contestação em juízo.
24
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 88. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser
reunidas em um só processo.
Parágrafo único. Desde que tenha sido o contribuinte notificado, a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
poderá ser encaminhada ao cartório de protesto, conforme determina o artigo 25 da Lei Federal nº
12.767/2012, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protestos, as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
da União, Estados, Dístrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas .
.-,. Art. 89. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimento expedidas pelos escrivães ou
procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo
emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
m - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - à custa judicial;
VII - outras despesas legais.
Art. 90. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1 ° Antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, poderá o contribuinte requerer o seu
parcelamento para pagamento em conformidade com o art. 49 e seguentes desta lei.
§ 2° Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo seguinte desta Lei.
§ 3° As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa
e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto
não obtiver provimento.
§ 4° Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente
inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
§ 5° Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, permanece a possibilidade de sua
cobrança administrativa até que seja iniciada a execução fiscal, sendo ainda permitida a transação,
mesmo durante o procedimento judicial até que sejam oferecidos os embargos, quando não será mais
permitido transigir ou desistir da execução.
25
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 91. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem
como, das taxas arrecadadas juntamente ,com este, serão cobradas amigavelmente até 180 ( cento e
oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança
executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 92. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos
" inscritos em divida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o
servidor responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres
municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 93. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e aos juros de mora mencionado no artigo anterior, a autoridade superior que
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 94. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete ao órgão
Fazendário Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada à certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 95. Aplica-se à Dívida Ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e suas modificações posteriores.
Seção IV - Certidão Negativa
Art. 96. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão
Negativa, expedida à vista de pedido do interessado, que contenha todas as informações necessárias
à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de negócio ou atividade, localização e
caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a
certidão.
§ 1 ° Para emissão de certidão negativa, observar-se-á ainda o cumprimento das obrigações acessórias
relativas aos Atos Normativos.
§ 2º A certidão negativa, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
26
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590--000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 3° A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido solicitada, por via eletrônica, ou
no prazo máximo de 03 {três) dias da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 97. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública
é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o servidor que a expedir pelo
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no
caso couber.
Art. 98. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais,
certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Pa.rác,otafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou
documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.
Art. 99. As certidões negativas a tributos anuais terão validade de 06 (seis) meses, as demais de 01
(um) mês.
§ 1 ° Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste
artigo, ter efeito de negativa
§ 2° Tem o mesmo efeito previsto no parágrafo anterior, a certidão de que conste a existência de
crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 100. A certidão negativa é exigida nos seguintes atos:
! - Certidão Negativa de Tributos Municipais:
a) inscrição no cadastro de licitantes do Município;
b) participação em licitações públicas do Município, inclusive nos casos de dispensa ou
inex.igibilidade;
e) pedido de concessão de serviços de competência municipal;
d) contrato de locação de bens móveis e imóveis a órgãos públicos municipais;
e) pedido de reconhecimento de imunidade ou de concessão de beneficios fiscais.
II - Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o
caso, da contribuição de melhoria:
a) concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
b) concessão de "habite-se";
c) concessão de numeração oficial;
27
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
d) aprovação de plantas de reurbanização e ou de loteamento;
e) pedido de remanejamento de áre~ desmembramento ou remembramento;
f) lavratura ou regis,tro de quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipotec~ arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
CAfÍTULO VI - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 101. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa vinculada.
Art. 102. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 103. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 1 º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de
qualquer atividade específic~ relativa ao contribuinte.
§ 2° Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária.
Seção Il - Tributos Municipais
Art. 104. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão fisic~ e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garanti~ bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
28
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
.,..-._
DO ARAGUAIA
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em
Lei Complementar.
II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuições:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VII - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 105. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa
plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, e
observado o disposto nesta Lei.
Seção II - Limitação da Competência Tributária
Art. 106. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
29
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
III - cobrar tributos:
a) em relação a fator geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituir ou
aumentar, observando o disposto na alínea b; excetuando-se as alterações inerentes ao Imposto sobre
,._ a Propriedade Predial e Territorial Urbana que entra em vigor a 1 ª de janeiro do exercício seguinte;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
e) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos do artigo seguinte;
d) o livro, o jornal e os periódicos, e o papel destinado à sua impressão.
§ 1 º O disposto no inciso VI, "a", deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º O dispositivo do inciso VI, "b", deste artigo é extensivo aos templos maçônicos.
Art. 107. O disposto no inciso N, "c" do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
30
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 13977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
II - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos
dirigentes;
VI - assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
§ 1 º O disposto no inciso VI do art. 106, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° Os serviços a que se refere o inciso VI, "c" do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidos, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º As instituições previstas no inciso VI, "e" do artigo anterior, anualmente, deverão requerer ao
órgão fazendário municipal, a Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária.
§ 4 º Terá a imunidade tributária suspensa a instituição enquadrada no inciso VI, "c" do artigo anterior,
que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
TITULO II - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. São impostos de competência do Município:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis; por natureza
ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza.
31
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I - Fato Gerador
Art. 109. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica como
definida na lei civil, localizado em zona urbana do município.
,,---_ § 1 º Entende-se por zona urbana do município toda área assim definida por ato da administração
municipal nos termos da lei pertinente.
§ 2° É também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana e, zonas especiais,
mesmo que intermitente, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados
à habitação, à indústria, ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que
regula a espécie.
§ 3° Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de
pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo poder público, ainda que, se tratando da modalidade de Condomínio Urbanístico de Unidades
com Gestão Autônoma:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
m -sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel
considerado.
Art. 11 O. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 111. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1 ° de janeiro.
Seção II- Base de Cálculo
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
§ 1 º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjW1to ou separadamente, os seguintes
elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
32
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
!~ 1
: fi sÃOTUMiGUEL
DO ARAGUAIA
SÃO MI GUEL RUMO AO PROGRESSO
AQ&:xi
ADM 2021/2024
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro, tendo wna análise e
caráter diferenciado para as unidades que integram os condomínios com gestão autônoma.
II - quanto ao terreno~
a) a área, a forma, as .dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
r,. § 2° Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, afonnoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer
natureza.
Art. 113. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta Genérica de Valores dos
Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anuahnente pela Câmara Municipal.
Art. 114. A planta e tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por
comissão própria composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1 º O projeto de lei contendo a planta de valores dos terrenos e tabela de preços de construções,
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 90 (noventa) dias antes do término
do ano legislativo.
§ 2° Não sendo encaminhado o projeto de lei até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o
Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte
os mesmos valores vigentes no ano anterior, reajustados somente do percentual da inflação acwnulada
dos 12 (doze) últimos meses anteriores.
Seção lll - Cálculo do Imposto
Art. 115. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de
cálculo:
I - para os imóveis edificados - 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento);
II - para os imóveis não edificados- 1,2% (um vírgula dois por cento);
III - glebas localizadas na zona urbana ou de expansão urbana- 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
33
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia· Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
~ • - r.' , i • -PREFEI TUR A MUNIC I P AL D E!
· ,. ~ t SAO MIGUEL
DO ARAGUAIA
SÃ O MIQU& L RUM O AO PROGaRESSO
ADM 2021/2024
Parágrafo Único. Com base nos artigos 6º e 7° da Lei nº 10.257, de 1 O de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade, poderá o Pocj.er Executivo instituir a alíquota progressiva para Imposto Predial e Territorial
Urbano, a ser regulamentada por legislação específica.
Seção IV - Sujeito Passivo
Art. 116. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
,,,........ § 1 º Conforme conceitua a Lei Civil:
I - proprietário é o possuidor do título de propriedade, devidamente registrado, e do domínio direto
ou eminente do imóvel;
II - titular do seu domínio útil é o possuidor dos poderes de uso, gozo e disposição do imóvel,
outorgado pelo seu proprietário, não configurando, entretanto, o titular do domínio eminente;
III - possuidor a qualquer título é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algwn
dos poderes inerentes à propriedade, situando-se dentre estes o compromissário - comprador, o
proprietário de cota do terreno de condomínio horizontal e o possuidor do seu usufruto.
§ 2º Estende-se o conceito de contribuinte do Imposto ao titular do direito de construir, de que dispõe
o artigo 1.369 do Código Civil.
Art. 117. Os créditos tributários, relativos ao imposto, sub-roga-se dos respectivos adquirentes, salvo
conste do título a prova de sub quitação.
Art. 118. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da
meação;
m - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" na data da abertura da cessão.
Seção V - Lançamento
Art. 119. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia
independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a f
34 f
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
J
~
DO ARAGUAIA
fins não tributários.
Art. 120. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na
proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.
§ 1 º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome de seu proprietário, de forma
globalizada ou individualmente a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a
escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2° Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda
ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3° Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados
em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a
modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 4° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a
transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha
ou da adjudicação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome
do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam às necessárias
modificações.
§ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso
de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, na forma do Código
de Processo Civil.
Art. 121. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer
das pessoas indicadas nos artigos 116 e 118 ou a seus prepostos.
§ 1 º Equivale-se à notificação, o próprio boleto para pagamento do imposto.
§ 2° Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega da notificação a qualquer das
pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por edital, na forma do Código de Processo Civil.
§ 3º A notificação aos contribuintes de imóveis não edificados poderá ser feita por edital se o
contribuinte não tiver endereço na área urbana do Município.
§ 4° O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista J.
1 no parágrafo anterior. \f
~-J 35
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
Sao Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977. 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br '
_,...__
DO ARAGUAIA
Seção VI - Pagamento
Art. 122. O imposto será pago de uma só vez em quota única, na forma, local e prazo previsto na
notificação.
§ 1 º O contribuinte que efetuar o pagamento até a data de seu vencimento, gozará de um desconto
sobre o crédito tributário no percentual de 30% (trinta por cento), no primeiro ano de vigência desta
Lei e nos exercícios seguintes 20% (vinte por cento).
§ 2° O pagamento do imposto em quota única sem desconto e sem nenhum acréscimo, poderá ser
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
§ 3 º O pagamento do imposto em até 08 (oito) parcelas incidirá apenas juros de mora de 1 % ( um por
cento) ao mês.
§ 4° Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior.
Seção VII - Revisão de Lançamento
Art. 123. O lançamento, feito regularmente e depois de notificado ao sujeito passivo, só poderá ser
alterado em virtude:
I - de iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo,
em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas nesta Lei.
Art. l 24. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 125. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do
tributo, com vantagem de que trata o § l O do artigo 122.
Art. 126. Aplicam-se à revisão de lançamento às disposições dos parágrafos 1 º e 2° do artigo 38.
Seção VIII - Reclamação Contra o Lançamento
Art. 127. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas
36
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 , Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes
ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência na notificação de que trata o artigo 123.
§ 1 ° Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2° Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a
autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 08 (oito)
dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado.
§ 3º Na hipótese do ~ágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver
sido indeferida a reclamação.
§ 4° A reclamação contra o lançamento será julgada pelas instâncias administrativas, na forma e
condições estabelecidas neste Código, inclusive aos prazos e recursos.
Art. 128. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo
quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
III - tendo sido apresentada no prazo legal não houver sido julgada até 03 (três) dias antes da data do
vencimento.
§ 1 ° A suspensão do prazo encerra-se na data em que o contribuinte for notificado do parecer final
das instâncias administrativas que julgarem a reclamação.
§ 2° O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras
penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção IX ... Cadastro Imobiliário
Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona
urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável
no Cadastro Imobiliário.
Art. 130. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de oficio, pela
autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município.
Art. 131. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5° e
6° do artigo 120 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
37
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 132. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer
aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de documento equivalente,
para as necessárias anotações.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
/-, circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as
sociedades em liquidação.
Art. 134. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver
sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do
título de propriedade, a entrega ao órgão cadastral de uma planta completa, em escala que permita a
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao
patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária
Art. 136. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, certidão negativa
de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para
efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao Órgão
Fazendário Municipal, relação mensal das escrituras de imóveis registradas, efetuadas no período, até
o 15° ( décimo quinto) dia do mês subsequente.
Seção X - Penalidades
Art. 137. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II desta Lei, serão
aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - 0,05% (cinco centésimo por cento) por dia e cumulativamente, até 15% (quinze por cento) do
valor do tributo, quando o mesmo for pago fora dos prazos regulamentares;
II-30 (trinta) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia- URFSMA, aos que deixarem
de proceder ao cadastramento como previsto no artigo 129.
38
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
m - 15 (quinze) Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, aos que deixarem
de proceder à inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 132, 135 e 136 deste Código.
Art. 138. As alíquotc}S fixadas no artigo 115 serão acrescidas de 20% (vinte por cento), quando o
imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de passeio.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do
lançamento, após um ano de vigência desta lei, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão
ser notificados.
Art. 139. Os .débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos das multas previstas no
artigo 137 desta Lei, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês
seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base no Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA da Fundação IBGE.
Seção XI - Disposições Especiais
Art. 140. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 141. São isentos os imóveis quando seus proprietários possuirem um único imóvel urbano, idade
superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda não superior a um salário e meio mínimo.
Art. 142. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana é extensiva aos portadores de doenças
graves e deficientes fisicos, desde que comprove renda igual ou inferior a um e meio salário mínimo.
Parágrafo único. Os beneficiados com a isenção do artigo 141, deverão obedecer às determinações
do art. 71 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 143. O Executivo Municipal, em função de ocorrência de calamidade pública ou motivo
comprovado de força maior que haja ocasionado a desvalorização do imóvel, e ainda atendendo a
condições próprias de determinados setores ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação já
fixados, poderá reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) os valores constantes da planta genérica
de valores dos terrenos e tabela de preços de construções.
Art. 144. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
1 - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições para habitação, edificações
condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no
exercício financeiro a que se referir o lançamento~ esteja aguardando demolição por força de
disposições contratuais, até o último dia d.o exercício.
39
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.c:om.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 145. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os
efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação,
uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas
unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizado em um único lote.
Art. 146. As alterações realizadas nas características fisicas do imóvel, deverão ter suas atualizações
no Cadastro Imobiliário realizados pelo contribuinte e serão consideradas para efeito de lançamento
futuro do imposto.
CAPÍTULO ID - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I - Fato Gerador
Art. 147. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre elesITBI, tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 1 ° O imposto de que trata esta artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território deste Município.
~ § 2° Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um
dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da
respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do
patrimônio comum ou montemor;
VII - a transferência do patrimônío de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VIII - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior que o de sua quota-parte ideal;
IX - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou
40
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: {62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
adjudicação;
DO ARAGUAIA
SÃO MIGUEL RUMO AO
ADM 2021/2024
PROGRESSO
XI - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direitos à sucessão;
XIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV - a instituição e a extinção do direito de superficie;
XV - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis.
Art. 148. O imposto não incide:
I - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força
de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador, desde que constante do compromisso
de compra e venda;
II - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas juridicas em
realização de capital, desde que o seu valor não exceda o valor da incorporação;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da
pessoa jurídica.
IV - sobre a transmissão de bem imóvel ao beneficiário final de programa público de regularização
fundiária urbana, ou de construção de moradia popular, que tenharendamensal não superior à 3 (três)
salários mínimos.
V - nos casos de imunidades constantes da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 149. Não se aplica o disposto nos incisos Il e Ill do artigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1 ° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%
( cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo,
observado o disposto no § 2°.
§ 2° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º A não incidência do Imposto não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser
integralizado.
41
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590--000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabínete@prefsma.com.br
www.sm a.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Seção II - Contribuintes
Art. 150. São contribuintes do imposto:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - os transmitente:>, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis,
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a
sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Seção III - Base de Cálculo
Art. 151. A base de cálculo do imposto é o real valor de venda do bem ou direito transmitido.
§ 1 º Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base
de cálculo.
§ 3° Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do imóvel urbano,
utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período
compreendido entre 1 ° de janeiro e a data da ocorrência do ato.
§ 4° Para os efeitos ao parágrafo anterior, não serão considerados os descontos e abatimentos
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
§ 5° Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 6° Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 7° Na transmissão de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito de transmitido, se maior.
§ 8° Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio
ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 9° Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
42
Av. José Pereira do Nascimento, N" 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
"
DO ARAGUAIA
§ 1 O. No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou
70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 11. No caso de acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização, ou o valor da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 152. A imp~onação do valor fixado como base de cálculo será endereçada ao Órgão Municipal
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
Seção IV - Alíquota
Art. 153. A alíquota do Imposto será de 3% (três porcento) aplicada sobre o valor venal e ou pactuado
no negócio, se maior.
Seção V - Pagamento do Imposto
Art. 154. O imposto será pago mediante guia de recolhimento própria, emitida pelo órgão fazendário
municipal.
Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o
contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que
intervierem, à multa de 05 (cinco) Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia -
URFSMA, vigente à data da sua verificação.
Art. 155. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato
ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 05 (cinco) dias de sua data,
~ se por instrumento particular.
Art. 156. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da sentença que o rejeitar.
Art. 157. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto
será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da
homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 158. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a
variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 159. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos
ficam acrescidos de:
43
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
------
DO ARAGUAIA
I - Multa-equivalente a 10% ( dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuinte;
II - Multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização;
III - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento,
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1 º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o
principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa
moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 1 O ( dez) dias, à razão de 30%
(trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora cabíveis, nos termo do § 1 º.
Art. 160. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o
imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% ( cem por cento),
calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de
outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o
contribuinte, o alienante ou cessionário.
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos
Art. 161. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro
de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo
da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 162. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação do imposto;
Il - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 163. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus propostos, que infringirem o disposto
nos artigos 161 e 162 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 30 (trinta) Unidade de Referência Fiscal de
São Miguel do Araguaia - URFSMA, por item descumprido.
44
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Seção VII - Disposições Gerais
Art. 164. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do § 3° do art. 151 desta Lei, o Fisco Municipal poderá
rever, de oficio, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 165. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular,
arbitrará o valor referido no artigo 151.
Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação
contraditória.
Art. 166. Nos processos judicias em que houver transmissão Inter vivos de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos a Fazenda Pública Municipal indicará representante para acompanhamento do feito.
Art. 167. Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para
pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores
a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia- URFSMA, vigente na data
de sua apuração.
Art. 168. Esgotados os prazos para recebimento administrativo do crédito tributário, este será inscrito
em Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
,,--... CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Fato Gerador e da Incidência
Art. 169. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
qualquer dos serviços constantes da lista do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Art. 170. Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o prestador deverá emitir documento fiscal destaca.do
para cada serviço.
Art. 171. O imposto de que trata este artigo incide também:
I - sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior /
do País; /Jt
t
45
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
J
~
DO ARAGUAIA
II - sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço;
III - sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços,
tarifas ou emolumentos.
§ 3° Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
-.. envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4° Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município:
I - nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da Lista de Serviços do
Anexo I deste Código.
§ 5° Para os efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto independe
da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função do percentual da extensão
territorial da rodovia no Município, sobre o seu total.
Art. 172. A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
IV - da destinação do serviço;
V - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa a forma de seu
ressarcimento;
VI - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 173. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - empresas, todas as que individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica,
admitem, assalariem e dirijam a prestação pessoal de serviços;
46
Av. José Pereira do Nascimento, N~ 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,.-..,
DO ARAGUAIA
II - sociedade individual, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços
profissionais e técnicos remunerados.
III - sociedade unipro:fissional, a sociedade simples constituída por profissionais liberais de uma
mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertencem a um mesmo
Conselho Profissional;
IV - responsável tributário, a pessoa jurídica tanto de direito público ou privado, tomadora de serviços
de terceiros, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de recolhimento relativo
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o
recolhimento do imposto devido ao Município, de serviços prestados no seu território,
independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades
Econômicas, na forma regulamentar.
V - padrão nacional de obrigação acessória, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei, cujo imposto devido será apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de retenção do imposto na fonte, o profissional
liberal ou autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de Atividades Econômicas do
Município.
Seção II - Não Incidência
Art. 174. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas neste Código;
II - nas exportações de serviços para o exterior do País;
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
§ 1 º Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
47
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 2° Para efeitos do inciso m deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles que
prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia
profissional.
§ 3º A imunidade tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de que trata a alínea "c" do inciso VI do artigo
150 da Constituição da República Federativa do Brasil, é condicionada ao seu reconhecimento,
anualmente pela Fazenda Municipal.
§ 4° O reconhecimento da imunidade não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que lhes caiba reter na fonte, e
não a dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 5° O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida anualmente, até 4 5 ( quarenta e cinco) dias
antes do fim do exercício, junto à Fazenda Municipal, e está subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicarem integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos;
m - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos
dirigentes;
VI- assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as
condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público.
§ 6º Na falta da Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do beneficio.
Seção m -Isenções
Art. 175. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados por órgãos de classes, associações comunitárias e os clubes de serviços,
desde que dentro de suas finalidades sociais, quando prestados aos seus associados;
II - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos Íi...
similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais ou filantrópicos; j
Av.
São
José
Miguel
Pereira
do
do
Araguaia
Nascimento,
- Go. 48 Fone:
Nº 3.851,
(62)
Setor
3977
Oeste.
- 7100
CEP:
/ 3977
76590-000
- 7101 't-~
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
ID - os serviços das associações culturais, recreativas, desportivas, beneficentes, excluídas as
prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
IV - as pessoas fisicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxates, afiadores de
utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes.
Parágrafo Único. As isenções do Imposto previstos nos incisos II e III que trata o caput deste artigo,
serão regulamentas pelo Órgão Fazendário do Município, surtindo seus efeitos após a vigência do
respectivo ato normativo.
Seção IV - Local da Prestação e da Incidência
Art. 176. O serviço considera-se prestado, e o Imposto, devido, no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos Ia XXV, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.05 da Lista do Anexo I;
ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista do Anexo
I· ,
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7 .04 da Lista do Anexo I;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7 .05 da Lista do Anexo I;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7 .09 da Lista do Anexo I;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
Lista do Anexo I;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subi tem 7 .11 da Lista do Anexo I;
49
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subi tem 7 .12 da Lista do Anexo I;
X - (vetado);
XI- (vetado);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da fonnação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7 .17 da Lista do Anexo I;
XIV -da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista do Anexo I;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da Lista do Anexo I;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do Anexo I;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do Anexo I;
XVID - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do Anexo I;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16 da Lista do Anexo I;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do Anexo I;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subi tem 17 .1 O da Lista do Anexo I;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da Lista do Anexo I;
XXID - do domicílio do tomador do serviço dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
50
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,......_
DO ARAGUAIA
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no sub item 15. O 1;
XXV -do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1 º No caso dos serviços a que se refere o subi tem 3 .04 da Lista do Anexo I considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista do Anexo I, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 .
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 ° ambos do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante
do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa fisica
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 6° deste artigo.
§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às
51
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaía - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
-----
..........
DO ARAGUAIA
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa
fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no Pais, e, no caso de arrendatário
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 177. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1 º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
m - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou
preposto.
§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
52
Av. José Pereira do Nascimento, NG 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção V - Sujeito Passivo
Art. 178. O sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o prestador do
serviço; podendo ser responsável quando expressamente previsto neste Código.
§ 1 º O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigadas à inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
§ 2° Para efeitos da incidência do Imposto, equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para cumprimento
das obrigações acessórias que lhes correspondam:
a) a pessoa fisica que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 03 (três)
empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
e) o condomínio que prestar serviços a terceiros, não condôminos;
d) o delegatório do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais e similares.
Art. 179. Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em nome das
empresas consorciadas, sem beneficio de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a
proporcionalidade de cada uma.
Art. 180. São solidariamente responsáveis:
I - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário de bem imóvel quanto
aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I deste Código, prestados sem a
documentação fiscal correspondente e/ou, sem a prova do pagamento do Imposto;
II - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes
últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I
deste Código;
m - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos
através de cartão de crédito por elas administrados.
§ 1 ° A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem, ficando a critério da ÀJ
Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier. 1
Av. José Pereira do Nascimento,
53
Nº 3.851, Seto.r Oeste. CEP: 76590-000 ✓ ,
São Miguel do Araguaia -Go. Fone: (62) 3977- 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br "-\:
www.sma.go.gov.br ~
DO ARAGUAIA
§ 2° O pagamento de Uili dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos demais.
§ 3° Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pessoas imunes ou isentas.
Art. 181. São responsáveis por substimição ao contribuinte, os tomadores ou intermediários de
serviços provenientes do exterior do País ou cuja, prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1 ° Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do inlposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
§2º A legitimidade para requerer restituição de indébitos na hipótese de recolhimento a maior do que
o devido, recolhidas a Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que
efetuou o recolhimento.
Art. 182. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza- ISS:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa
a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
II - a Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões
por ela pagos à rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes, estabelecida no município, na:
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios e assemelhados;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos
e por conta de terceiros, inclusive a serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
III - os condonúnios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e
industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios associativos
de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando
tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas no inciso
III deste artigo.
54
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone; (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do Art. 176 desta Lei Complementar, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista do Anexo Ia esta Lei Complementar.
V - o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, do imposto, incidente sobre o
serviços de administração e operação de cartões de crédito e débito e congêneres~ bem como, dos
impostos incidentes sobre os serviços constantes dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.
§ 1 º Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se período de
competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser
---. recolhido no mês subsequente, em data estabelecida neste Código, pelo tomador, independentemente
do pagamento ou não do serviço prestado.
§2° A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de
cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.
§3º Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota
específica da atividade, constante do Anexo I deste Código.
§4º Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço.
§5° Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a
recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação,
eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 6º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do
cwnprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, devendo manter controle
em separado das operações sujeitas a esse regime.
Art. 183. O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública
Direta e Indireta, deixará de reter o imposto na fonte, em qualquer hipótese prevista neste Código,
quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar em todas as vias do docwnento fiscal
emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o
Declaração de Reconhecimento da Imunidade Tributária ou a certidão de estimativa, dentro do prazo
de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento, o
número do processo administrativo correspondente;
55
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,......,,,
DO ARAGUAIA
III - o prestador do serviço for pessoa fisica inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município, e fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto - autônomo, correspondente ao
último mês imediatamente anterior a data do pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do inciso III do art. 173 deste
Código, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do imposto referente ao mês anterior ao da
prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - o prestador de serviço apresentar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Avulsa relativa ao serviço
tomado;
VI - o prestador de serviço for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do
Brasil a funcionar;
VII - o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, tratando-se,
exclusivamente de serviços postais;
Vill - o prestador de serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água
e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida
pela respectiva concessionária.
Art.184. O Imposto é devido, a critério do Órgão Fazendário do Município:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo,
no território do município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens moveis e imóveis;
III- por quem seja responsável pela execução de obras particulares ou serviços referidos nos subitens
7.02 e 7.05 do item 7 da Lista de Serviços do Anexo I deste Código, incluídas nessa responsabilidade,
os serviços auxiliares e complementares;
VI - pelo prestador de serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, azulejista, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos
serviços de construção civil, referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I, que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
Imposto.
Seção VI - Base de Cálculo
56
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 185. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas
específicas constantes do Anexo I deste Código, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste
artigo.
§ 1 º Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição e os abatimentos
previstos no parágrafo seguinte.
§ 2° O preço do serviço será determinado:
I - Com relação aos serviços descritos no subitem 1.09 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados, exceto do valor da distribuição de conteúdo do acesso condicionado, sujeito ao
ICMS.
II - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista do Anexo I forem prestados no território
de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza., cabos de qualquer natureza., ou do número
de postes ou área ocupada no município.
Ili - Com relação aos serviços descritos no subitem 4.03 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados:
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;
b) exclusive os valores faturados contra o Sistema Único de Saúde - SUS - que foram glosados no
pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.
IV - Com relação aos serviços descritos nos subitens 7 .02 e 7 .05 da Lista do Anexo I, pelo valor total
dos serviços prestados, deduzidos dos valores somente das mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da obra, devidamente comprovadas por documentos fiscais, quando o
prestador exercer também atividade mercantil, ou, quando no cumprimento à decisão judicial
emanada pelo Supremo Tribunal Federal, da dedução dos valores das mercadorias adquiridas e
devidamente comprovadas pelo prestador do serviço, conforme constar do regulamento a ser baixado
pelo Chefe do Poder Executivo.
V - Com relação aos serviços descritos no subitem 9.02 da Lista do Anexo I, pelo valor dos serviços
prestados, deduzidos os valores das passagens, bem como da hospedagem, vinculadas aos programas
de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas, exceto empresa de turismo, cujo
preço cobrado ao usuário seja o valor total.
VI- Com relação aos serviços descritos no subitem 13.05 da Lista do Anexo I, pelo valor total dos
serviços prestados exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficam sujeitos ao ICMS.
57
Av. José Pereira do Nascimento, N° 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977. 7100 / 3977 - 7101
gabínete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
VII - Com relação aos serviços descritos nos subitens 14.01 e 14.03 da Lista do Anexo I, pelo valor
total dos serviços prestados, exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS.
VIII - Na prestação dos serviços descritos no subi tem 17 .11 da Lista do Anexo I, a base de cálculo
será o preço do serviço, deduzido o valor dos alimentos e bebidas, devidamente comprovado por
documento fiscal.
IX - Em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista do Anexo I deste Código, pelos
valores recebidos dos usuários, sobre o qual acrescenta-se o percentual do imposto à recolher,
,......_ confonne estabelece Lei Estadual sobre Custas e Emolumentos.
X - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I deste
Código o imposto devido ao Município será calculado, sobre a receita bruta arrecadada em todos os
postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da
rodovia explorada dentro do território do Município.
XI - Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do propno
contribuinte, independentemente de ter formação técnica, científica ou artística especializada, com
atuação profissional autônoma, o imposto será pago mensalmente, de acordo com a base de cálculo
indicada no Anexo I - A deste Código.
XII - quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios
contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
XITI - O valor devido mensalmente pelo Microempreendedor Individual - MEI ou pela microempresa
e empresa de pequeno porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas
na legislação específica.
§ 3° Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente da praça.
§ 4° Na hipótese de cálculo, efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurado acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo
montante.
§ 5° Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto ou estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
58
Av. José Pereira do Nascimento, N" 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 6° O preço mínimo de determinados tipos de serviços pode ser fixado pelo Órgão Fazendário do
Município em pauta que reflita o corrente na praça
§ 7° O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 8º Tratando-se de profissionais liberais, ou das empresas previstas nos incisos III e IV do art. 183,
o imposto terá uma base de cálculo fixa, conforme estabelece a Tabela IA, anexa a este Código.
§ 9º O imposto será calculado individualmente para cada profissional liberal, independentemente de
serem ou não sócios das empresas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 186. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela
fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou
quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça:
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município.
Art. 187. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da
Administração Fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o Imposto poderá ser calculado por
estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos
apurados pelo Fisco.
§ 1 º Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as
informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
e) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índices de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2º As informações referidas no § 1 º deste artigo, podem ser utilizadas pelo fisco, isolada ou
conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do
contribuinte.
59
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977. 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,,...-
,,......,
DO ARAGUAIA
§ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão apresentar Declaração Anual de
Movimento Econômico - DAME - Estimativa, na forma, prazo e demais condições estabelecidas
pelo Órgão Fazendário do Município.
Subseção I - Obrigações Acessórias das Obras Particulares
' Art. 188. São obrigações acessórias dos proprietários de obras particulares o recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, antecipadamente ou parceladamente durante a construção, com
base nos cálculos efetuados pelo Órgão Municipal encarregado da análise e aprovação da licença para
execução de obras.
§ 1° É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa a obra na expedição do Termo de
"Habite-se".
§ 2º O Termo de "Habite-se" de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser expedido sem o
pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal,
em pauta que reflita os correntes na praça.
§ 3° O Órgão Fazendário Municipal após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido,
fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele
aprovado.
§ 4° O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela Autoridade Competente, sob
pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se".
Subseção II - Regime Especial
Art. 189. A promoção de evento artístico, cultural, desportivo ou congêneres, acessível mediante
ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderá a requerimento ou de oficio, ser incluído em
regime especial de recolhimento do imposto, na forma desta subseção.
Art. 190. O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente do Órgão
Fazendário do Município, até 05 (cinco) dias antes da ocorrência do evento, e consiste na estimativa
da receita a ser auferida pelo evento.
§ 1 º O pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários, à fixação do montante do
imposto, a ser depositado antecipadamente, com a indicação do preço, quantidade e localização dos
ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 2° O interessado deverá recolher o Imposto na importância fixada na forma do§ 1° deste artigo, até
24 horas antes da realização do evento.
60
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 I 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 191. A apresentação do pedido de conce-Ssão do regime especial contendo dados inexatos, falsos
ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades
cabíveis.
Parágrafo Único. O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao contribuinte que descumprir
o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar de qualquer modo a
apuração do Imposto.
Seção VII - Alíquotas
,_ Art. 192. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes do Anexo I deste Código.
Seção VIII - Cadastro de Atividades Econômicas
Art. 193. A pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no território do município, cuja
atividade esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que isenta ou imune,
deverá inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município - CAE antes de iniciar
quaisquer atividades.
§ 1 º Equiparam-se à pessoa tisica ou jurídica, para efeito de cadastramento, a obra civil, hidráulica,
elétrica ou assemelhada e o evento cultural, esportivo, artística, musical ou semelhante, enquanto
durar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2° A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, obras ou eventos, através de solicitação
do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou por meio
eletrônico.
§ 3º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do serviço ou domicilio
do prestador.
§ 4° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias
contados da modificação, ou quando for exigido recadastramento.
§ 5° Para efeito de cancelamento ou baixa de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao
órgão competente, antes de efetuada a transferência, venda do estabelecimento ou encerramento da
atividade.
§ 6° A baixa na inscrição será precedida de levantamento fiscal e da quitação de todos os débitos
apurados de responsabilidade do contribuinte.
§ 7° A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não
implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, por ventura existente-.
61
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 8º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidas para fins de sua efetivação.
§ 9º As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com
antecedência de 5 (cinco) dias e anotadas em sua ficha de inscrição.
§ 10. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita
retroativamente.
§ 11. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CAE, o qual
deve constar de todos os documentos pertinentes.
Art. 194. Ao Órgão Fazendário do Município cabe promover de oficio, tanto a inscrição como as
respectivas atualizações e o cancelamento no CAE dos contribuintes faltosos, neste caso com a
aplicação das penalidades cabíveis.
Seção IX - Lançamento
Art. 195. Ressalvadas as exceções previstas neste Capítulo IV, adota-se o lançamento por
homologação, atribuindo-se, ao sujeito passivo, com base em seu movimento econômico ou valor
total dos serviços prestados no mês imediatamente anterior, o dever de antecipar o pagamento do
imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa recolhendo-o na forma e prazo previsto no
art. 199, independentemente de prévia notificação.
§ l O Nos termos do ''caput" deste artigo, o imposto deverá ser calculado e recolhido mensalmente
pelo próprio contribuinte, ou, quando for o caso, pelo responsável pela retenção na fonte ou pelo
responsável substituto.
§ 2° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 3° Será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo à homologação; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4° Nos casos de estimativa, arbitramento ou valor fixo o lançamento do Imposto poderá ser efetuado
de oficio, por meio de notificação-recibo, com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades
Econômicas e nas Declarações Fiscais.
§ 5° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o parágrafo
anterior, com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou via postal, no local por ele declarado
e constante do Cadastro de Atividades Econômicas.
62
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 6° Considera-se pessoal à notificação efetuada ao sujeito passivo ou a um de seus familiares,
prepostos ou empregados.
§ 7º Presume-se feita à notificação do lançamento e regulamente constituído o crédito tributário
correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega das notificações-recibo na agência postal.
§ 8° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na fonna prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo,
ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital .
...---.. Art. 196. A notificação de lançamento será expedida pelo Órgão Fazendário do Município, e conterá
obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, sendo o caso, os elementos de cálculo do Imposto;
III - a indicação das infrações e penalidades correspondentes, se for o caso, e bem assim o seu valor;
IV - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento.
Parágrafo Único. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico.
Art. 197. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão
fiscal, notificará o contribuinte ao recolhimento espontâneo e no prazo de 10 (dez) dias:
I - do valor do Imposto devido e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II - das diferenças de Imposto a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando
incorreto o recolhimento;
ITI - do valor das multas previstas para os casos de não-cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo para o recolhimento espontâneo e este não sendo realizado, o
lançamento será efetuado com a lavratura de auto de infração.
Art. 198. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
63
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
........
,,....._
DO ARAGUAIA
m - por edital publicado em jornal com circulação no município ou em sua ausência no "Placar da
Prefeitura", de forma resumida, quando impossível qualquer dos meios previstos nos incisos
ànteriores.
§ 1 ° O meio de intimação previsto nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter:
I-o nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no CAE;
II - o valor do Imposto e da multa exigidos no periodo a que se referem às disposições legais relativas
à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Seção X - Recolhimento do Imposto
Art. 199. O sujeito passivo deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto correspondente
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1 º Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo:
I - os contribuintes sujeitos a regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da
legislação vigente;
II - os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do
Imposto, nas condições da legislação vigente;
III - os contribuintes do imposto com base de cálculo fixa, estimada ou arbitrada que deverão recolher
o tributo até o último dia útil de cada mês.
2° Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham
transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XI - Livros e Documentos Fiscais
Subseção I - Livros Fiscais
Art. 200. O contribuinte do Imposto fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais:
1- Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados utilizados pelos contribuintes que emitirem Notas
Fiscais de Serviços;
64
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590--000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
• ,,_"""':v~--\I ~~ sÃOTUMJGUEL
jjl, SÃO MIGUEL RUMO AO PR O CilR&&SO
DO ARAGUAIA
ADM 2021/2024
II - Registro de Serviços Tomados de Terceiros, utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou
intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja
ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto;
m - Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas, utilizado pelos contribuintes
enquadrados no item 12 da Lista de Serviços, desde que sujeitos à chancela de ingressos;
IV - Registro de Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no subitem
9.01 do item 9 da Lista de Serviços.
---. V - Registro de Contratos, utilizado para registrar os dados de seus contratos de prestação de serviços.
§ 1 ° Ficam dispensados da utilização dos livros fiscais, o órgão, a empresa e a entidade da
Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas autarquias,
agências e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
,,.,.....
§ 2° Os modelos dos livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão objeto
de regulamentação pela Autoridade Fazendária do Município, que a vista de controle informatizado,
poderá inclusive dispensar o uso manual de livros fiscais.
Art. 201. Os lançamentos nos livros serão feitos com clareza, sem emendas ou rasuras, não podendo
a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, exceto o Livro de Registro de Entrada e Saída de
Hóspedes constante do inciso IV, do artigo anterior deste Código, que fará a escrituração no ato do
evento.
Art. 202. O contribuinte poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros:
"Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados", "Registro de Serviços Tomados de Terceiros",
desde que:
I - constem de todas as folhas, o dado que identifique cada estabelecimento e o número de cada folha
em ordem sequencial crescente;
II - sejam observadas as exigências legais e regulamentares relativas à escrituração dos livros fiscais;
III - seja escriturado em folhas destinadas do livro fiscal o movimento relativo a cada código de
serviço, se for o caso;
IV - seja mantido arquivo em cada estabelecimento, das folhas do livro fiscal respectivo, em rigorosa
ordem numérica e cronológica, as quais deverão ser enfeixadas em blocos e apresentados à
Autoridade Fiscal e sempre que for solicitado.
65
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 203. Nos casos de perda ou extravies de livros fiscais, deverá a autoridade fiscal intimar o sujeito
passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ter sido escriturados
nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 1 º Se o sujeito passivo se recusar a faze a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for
considerada insuficiente, o montante dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2° O pagamento do Imposto não eximirá a aplicação, ao sujeito passivo, das penalidades em que
estiver em curso.
§ 3° Para os efeitos deste Código, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do Fisco de examinar livros, impressos, documentos, papéis, declaração de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio de natureza
contábil ou fiscal, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966-Código Tributário Nacional.
Art. 204. O sujeito passivo do imposto e os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no
Município, ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais a fim de ser lavrados os termos de
encerramento.
Parágrafo Único. Para os livros fiscais e comerciais e documentos fiscais são obrigatórios a sua
conservação por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Subseção II - Documentos Fiscais
Art 205. Por ocasião da prestação de serviços o contribuinte é obrigado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica de Serviço, com as indicações utilizadas.
Art. 206. A emissão de Notas Fiscais que não eletrônicas, sem a autenticação prévia obrigatória
equivale à sua não emissão para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais
prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto previstas neste Código.
§ 1 º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - os contribuintes que obtiverem regime especial que, expressamente, os desobriguem da emissão
de documentos fiscais;
II - as instituições financeiras e assemelhadas, que ficam obrigadas à apresentação da Declaração
Mensal de Serviços.
§ 2° O contribuinte de ISS poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa Municipal, no caso de não
possuir inscrição municipal, para os serviços efetuados eventualmente.
66
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 207. Em substituição à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, poderá ser autorizada através de
regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, bem assim, o Ingresso Fiscal, na
conformidade das instruções estabelecidas pela Autoridade Fazendária do Município.
Art. 208. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar, ingressos, sit-passes e outros
documentos fiscais assemelhados mediante prévia autorização do Órgão Fiscal do Município.
§ 1 º A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento
da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços".
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios
impressos para fins fiscais, bem assim aos que utilizarem Nota Fiscal Mista do Fisco Estadual.
Art. 209. Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, emitida pelo estabelecimento grâfico, para
acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar,
obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos.
Art. 210. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas,
emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
Art. 211. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve ser extraída sempre que houver uma prestação
de serviços.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do
sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até
que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Seção XII - Declarações Fiscais
Art. 212. Para que seja atendida a exigência estabelecida no "caput" do artigo 40, deste Código, o
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigado à apresentação das seguintes
declarações fiscais:
I - Relação de Serviços de Terceiros - REST, de apresentação obrigatória e mensal pelos
contribuintes prestadores e tomadores de serviços;
II-Declaração Mensal de Serviços-DMS, de apresentação obrigatória pelas Instituições Financeiras
e assemelhadas;
III - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, de apresentação obrigatória pelos
contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa.
67
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Parágrafo Único. Os modelos das Declarações, a forma e os prazos para sua apresentação e demais
obrigações acessórias serão regulamentadas por Ato Normativo.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
Art. 213. As infrações ao que estabelece este Capítulo serão punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separadamente ou cumulativamente:
!-multas;
, II - sujeição a regime especial de fiscalização;
m - proibição de transacionar com as repartições municipais;
IV - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte.
Art. 214. Compete à Autoridade Julgadora do processo fiscal em primeira instância, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências
efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 215. Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as
reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1 º Para os efeitos deste artigo considera-se circunstâncias ~oravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
§ 2° Entende-se como artificio doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para
induzir em erro o órgão fiscal e seus agentes.
§ 3° Entende-se como intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
68
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
D<> ARAGUAIA
§ 4° Entende-se como conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando à fraude ou sonegação.
Art. 216. Considera-se reincidência a mesma infração, cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de
O 1 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente
à infração anterior.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma naturez.a punir-se-á com multa em dobro, e,
a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) .
.-- Art. 217. As multas básicas são as seguintes, com aplicação a cada caso:
I - Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devidamente convertida,
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com as obrigações
acessórias previstas na legislação tributária;
II - o valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar da obrigação principal.
Art. 2 18. Por descumprimento de disposições relacionadas com inscrição e dedarações fiscais,
alteração cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços e outros documentários
fiscais e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes à ação fiscal, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com a inscrição e alteração cadastral:
a) quando for constatada falta de inscrição no CAE - Cadastro de Atividade Econômica;
- pessoa jurídica ou assemelhada 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal de curso técnico- 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior- 09 (nove) vezes o valor da URFSMA;
b) quando deixarem de proceder na inscrição cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração
de dados cadastrais ou comunicação de venda ou transferência:
- pessoa jurídica ou assemelhada - 1 O ( dez) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa física ou profissional liberal - 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
c) quando for constatada falta de solicitação de baixa no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades:
- pessoa jurídica ou assemelhada- 12 (doze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa tisica ou profissional liberal de curso técnico- 05 (cinco) vezes o valor da URFSMA;
- profissional liberal de curso superior - 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
d) quando constatar documentos fiscais sem o número de inscrição cadastral- 01 (uma) vez o valor &!
da URFSMA por documento fiscal; lf
69 I
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 ~
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
e) aos que deixarem de apresentar mensalmente as Declarações Fiscais REST e DMS dentro do prazo
exigido pela legislação tributária municipal vigente:
- pessoa jurídica ou assemelhada - 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por declaração não
apresentada, por mês e acumulativamente;
- pessoa fisica ou profissional liberal - 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por declaração não
apresentada, por mês e acumulativamente.
f) aos que deixarem de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, dentro
do prazo exigido pela legislação tributária vigente- 04 (quatro) vezes o valor da URFSMA.
II - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) aos que utilizarem livros em desacordo com a legislação tributária vigente, ou após decorrido o
prazo para sua utilização-06 (seis) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
b) aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos previstos nas normas regulamentares - 05
(cinco) vezes o valor da URFSMA por livro escriturado;
e) quando da falta de escrituração dos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao
ISSQN:
- pessoa jurídica ou assemelhada- 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA;
- pessoa tisica ou profissional liberal- 06 (seis) vezes o valor da URFSMA;
d) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autorização pelo órgão fiscal competente - 22 (vinte
e dois) vezes o valor da URFSMA por livro utilizado;
e) aos que recusarem a exibição no prazo exigido, livros comerciais e fiscais e documentos auxiliares
quando solicitados pelo Fisco - 80 ( oitenta) vezes o valor da URFSMA pela não apresentação;
f) pela não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos
livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa - 20 (vinte) vezes
o valor da URFSMA por livro não apresentado;
g) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanízado ou de processamento
de dados, em regime especial, sem prévia autorização do órgão fiscal competente - 15 (quinze) vezes
o valor da URFSMA por documento;
h) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo
de 05 (cinco) dias quando ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros fiscais ou contábeis e
outros documentos:
- pessoa juridica ou assemelhada - 15 (quinze) vezes o valor da URFSMA por livro ou documento;
- pessoa fisica ou profissional liberal - 08 (oito) vezes o valor da URFSMA.
70
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) aos que, mesmo tendo sido pago o imposto devido, deixarem de emitir a nota fiscal eletrônica de
serviços correspondentes à operação tributável - 06 (seis) vezes o valor da URFSMA a cada nota
fiscal não emitida;
b) aos que, mesmo isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal eletrônica de serviços -
06 (seis) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal não emitida;
c) aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização pelo órgão
fiscal competente-20 (vinte) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
d) aos que utilizarem notas fiscais eletrônicas em desacordo com a Legislação Tributária vigente ou
após expirado o prazo regulamentar de utilização - 08 (oito) vezes o valor da URFSMA por nota
fiscal utiliz.ada;
e) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização
concedida - 06 (seis) vezes o valor da URFSMA por documento imprimido;
f) aos que em proveito próprio ou de alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer
efeito fiscal - 100 ( cem) vezes o valor da URFSMA;
g) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais sem a devida
notificação à Fazenda Pública Municipal, com escrituração regular, nos termos da legislação
tributária municipal vigente - 02 (duas) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada;
h) quando for verificado por agente fiscal competente extravio de notas fiscais devidamente
notificadas à Fazenda Pública Municipal sem que haja a devida escrituração e em se tratando de
pessoa jurídica - 10 (dez) vezes o valor da URFSMA por nota fiscal extraviada, ficando o sujeito
passivo obrigado ao recolhimento do imposto devido por levantamento arbitrado pelo agente fiscal;
i) quando constatada por qualquer meio a emissão de notas fiscais calçadas, ou seja, com valores
diferenciados entre a 1 ª e demais vias do documento fiscal, ficando o sujeito passivo obrigado ao
recolhimento do imposto devido, além de denúncia ao Ministério Público. Por nota emitida- 1 O ( dez)
vezes o valor da URFSMA;
j) as instituições financeiras ou operacionais que deixaram de prestar as informações constantes de
regulamento, referente a utiliz.ação de cartões de crédito e de débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados neste Município -40 (quarenta) vezes o valor da URFSMA.
IV - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
71
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
a) aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa
- 02 (duas) vezes o valor da URFSMA, por documento;
b) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais desacatarem os funcionários do fisco,
embaraçarem ou elidir a ação fiscal - 120 ( cento e vinte) vezes o valor da URFSMA.
Art. 219. Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1- 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso e acumulativamente,
até o máximo de 15% ( quinze por cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolha
espontaneamente o imposto devido;
II - 0,05% ( cinco centésimo por cento) do valor do imposto retido por dia de atraso e acumulativo,
até o máximo de 15% ( quinze por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolha
espontaneamente o imposto retido.
III - 40% ( quarenta por cento) do valor do imposto quando decorrente de ação fiscal, mesmo tendo
escriturado os livros e emitidas notas fiscais de serviços, deixarem de recolher o imposto nos prazos
regulamentares;
IV - 40% ( quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando
obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
V - 40% ( quarenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal deixar de
recolher no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
VI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se
configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à
espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
§ 1 º As penalidades decorrentes de multas formais, bem como as tipificadas nos incisos III, IV, V e
VI deste artigo, serão reduzidas em 50% ( cinquenta por cento), quando o contribuinte, se conformado
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para
apresentação da impugnação.
§ 2° A redução prevista no § 1 ° será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para a
interposição do recurso.
§ 3 ° O pagamento da dívida pelo contribuínte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará
por findo o contraditório.
72
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 220. Incorrerão os contribuintes, além da correção monetária e das multas previstas nesta seção,
em juros de mora, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, a contar do mês seguinte ao do vencimento.
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva o contribuinte responderá ainda pelas
despesas judiciais.
Art. 221. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção XIV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 222. O contribuinte que por mais de três vezes reincidir em infração da legislação do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1 º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração
e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento,
com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
§ 2º A Autoridade Fazendária do Município poderá baixar normas complementares das medidas
previstas no parágrafo anterior.
§ 3° É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização a mesma
Autoridade que o instituir.
Seção XV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que fizerem opção pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL,
terão tratamento diferenciado ao que consta desta Lei Complementar, submetendo-se à legislação
própria entronizada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores e pela sua regulamentação emanada do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
Parái,,0 rafo Único. O tratamento diferenciado de que trata o "caput" deste artigo, não exime os optantes
do Simples Nacional de suas obrigações acessórias para com o Fisco Municipal, sob pena de
perderem esta condição privilegiada.
CAPÍTULO V - TAXAS
Seção I - Disposições Gerais
73
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 f 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 224. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia para licenciar e disciplinar a exploração de atividades econômicas e profissionais, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
§ 1 º Integra o elenco das taxas:
I - Taxas de vistorias e licenças;
II - Taxa de expediente e serviços;
III - Taxa de coleta, remoção e condicionamento do lixo;
IV - Taxa de preservação ambiental.
§ 2° As taxas classificam-se em:
I - Pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação de serviços.
§ 3º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia:
a) Taxa de vistoria urbanística e de uso do solo, de postura, de vigilância sanitária e de meio ambiente,
para o licenciamento da Localização de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos,
parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou oficio;
b) Taxa de vistoria urbanística, de posturas, de vigilância sanitária e de meio ambiente, para o
licenciamento anual do Funcionamento de estabelecimento comercial, prestacional, industrial, circos,
,,...,_ parques de diversões públicas, shows e similares; uso e ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, ou atividade decorrente de profissão, arte ou ofício;
c) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração de meios de publicidade em geral;
d) Taxa de vistoria para o licenciamento do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
e) Taxa de vistoria para o licenciamento da ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
f) Taxa de vistoria para o licenciamento da execução de obras, loteamentos e segurança das
edificações;
g) Taxa de vistoria para o licenciamento do funcionamento de estabelecimento em horário especial;
h) Taxa de vistoria para o licenciamento da exploração e extração de bens minerais;
i) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento ambiental;
74
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
j) Taxa de vistoria, com ou sem análise especial, para o licenciamento sanitário;
k) Taxa de preservação ambiental.
§ 4° São Taxas pela utilização de serviços:
a) Taxa de expediente e serviços;
b) Taxa de coleta, remoção e acondicionamento do lixo.
§ 5° Para licenciar qualquer ramo de atividade econômica, obrigatoriamente serão feitas vistorias e
exames urbanísticos ~ quando for o caso as de natureza sanitária e de meio ambiente.
§ 6º O Microempreendedor Individual - MEi, previsto no Art. 18-A da Lei Complementar nº 128 de
19 de dezembro de 2008, inclusive os que têm atividade comercial e industrial, para efeito de
pagamento da referida taxa de vistoria para licenciamento, terá redução de 100% ( cem por cento) em
seus respectivos valores.
Art. 225. Em janeiro de cada exercício será devida a renovação do Alvará e o pagamento da taxa e
vistoria para licenciamento, consubstanciado no direito potencial que o Poder Público tem de rever
as condições de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A renovação do Alvará será obrigatória também quando ocorrer mudança no ramo
de atividade ou transferência de local.
Seção II - Da Taxa de Vistoria para Licenciamento e Funcionamento
Subseção I - Do Alvará de Licença
Art. 226. No caso das vistorias serem favoráveis ao licenciamento, será expedido o Alvará de Licença
para funcionamento do ramo da atividade na forma requerida e aprovada pelas vistorias realizadas.
§ 1 º O Alvará não será expedido se o local de exercício da atividade não possuir as condições mínimas
de funcionamento, conforme as posturas municipais, as exigências próprias de meio ambiente,
vigilância sanitária e legislação de uso do solo urbano.
§ 2° O estabelecimento que não possuir Alvará de Licença fica sujeito a lacração, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará terá efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente e será expedido mediante o
pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar:
I - nome do contribuinte;
II - endereço do estabelecimento;
75
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: {62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
III - ramo de negócio da atividade;
IV - número do Alvará;
DO ARAGUAIA
V - número de inscrição e número do processo de vistoria;
VI - horário de funcionamento;
VII - data de emissão e assinatura do responsável;
VIII - prazo de validade;
IX - código de atividade principal e da secundária;
X - a amplitude do licenciamento, ou seja, seu efeito urbanístico, sanitário e de meio ambiente.
§ 4° É obrigatório o pedido de nova vistoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias para expedição de
novo Alvará, contados da alteração, quando houver mudança de local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade, inclusive adição de outros ramos.
§ 5° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença,
devidamente atualizado e renovado.
§ 6° O Alvará de Licença poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
I - local não atenda às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando seja dada destinação
diversa ao estabelecimento;
II - no exercício da atividade violar normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade e outras previstas na legislação pertinente.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 227. Sujeito passivo da taxa de vistoria para o licenciamento são as empresas, os profissionais
..---. autônomos, as pessoas fisicas estabelecidas ou não, que explorem quaisquer atividades econômicas,
inclusive os ambulantes, os que negociarem nas feiras-livres, em exposições e outros eventos e todos
que utilizarem as vias e logradouros públicos para exploração econômica
Subseção m -Do Cálculo e Arrecadação da Taxa
Art. 228. A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para o
licenciamento de Funcionamento são calculadas de acordo com a Tabela OI do Anexo II, que fazem
parte integrante deste Código.
§ 1 ° A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localização, quando devida no decorrer do exercício
financeiro, será calculada a partir do trimestre civil ou fração em que ocorrer o início ou alteração da
atividade, e substituirá a Taxa de Vistoria para o licenciamento para o Funcionamento.
§ 2° A Taxa de Vistoria para o licenciamento de Localiz.ação de comércio eventual ou periódico, será
calculada proporcionalmente ao período de funcionamento, contado por mês ou fração.
76
Av. José Pereira do Nascimento, ND 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 3° A Taxa de Vistoria para Licenciamento da Localização terá o seu recolhimento antecipado,
quando se tratar de início de atividade.
§ 4° A Taxa de Vistoria para Licenciamento de Localização e a Taxa de Vistoria para Licenciamento
de Funcionamento, independem de lançamento de oficio, devem ser arrecadadas conforme
Calendário Fiscal, ou na ausência deste, até 28 de fevereiro de cada exercício financeiro.
Seção III - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Exploração de Meios De Publicidade
em Geral
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio
ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Parágrafo Único. A autorização para exploração de meios de publicidade será concedida
exclusivamente para empresa que tenha esse objetivo, exceto a sonora que poderá ser praticada por
pessoa fisica, obrigatoriamente cadastrada.
Art. 230. Respondem pela observância das disposições desta Seção, inclusive pelo pagamento da
taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Subseção D - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
r- Art. 231. A taxa será calculada por dia, mês e ano ou por quantidade na forma da Tabela 06 do Anexo
II.
§ 1 º No cálculo não serão considerados os trimestres já transcorridos.
§ 2° Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3° A taxa será arrecadada por antecipação, quando a propaganda for periódica, anual até 30 de
janeiro e mensal até o dia 15 de cada mês.
Subseção III - Disposições Gerais
Art. 232. O valor da taxa varia em função de cada engenho publicitário observadas as seguintes
características:
I - Placa de madeira ou metálica, de no máximo 07 (sete) metros de altura, que não haja necessidade
de fundação; outdoor; letreiros em prédios, muros e faixas; sem iluminação;
77
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
, . -'
DO ARAGUAIA
II - Placas, painéis, dístico, outdoor ou outros engenhos em que haja fundação, ou necessidade de
cálculo estrutural, para construção segura do engenho e licença do CREA, sem iluminação ou
instalação elétrica;
m - Os engenhos do inciso anterior, com instalação elétrica ou iluminação.
Art. 233. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou preposto .
Parágrafo Único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida
de prévia autorização da repartição competente e pagamento de nova licença, para os trimestres ou
fração, que faltam para encerrar o exercício.
Art. 234. Ficam as empresas publicitárias obrigadas a numerar os engenhos de publicidade e colocar
neles, nos painéis, letreiros, anúncios e em outros meios sujeitos à taxa, o número da licença ou
autorização fornecido pela repartição competente.
Art. 235. Os anúncios e publicidade feitos com ofensa à ordem, à moral, à estética, à segurança e
outros valores, não serão autorizados e se executados serão retirados e punido o infrator.
Seção IV - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento de Comércio, Eventual ou Ambulante
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 236. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da
,,..__ responsabilidade de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Subseção II - Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 237. Calcula-se a taxa de acordo com a Tabela 02 do Anexo II, que faz parte integrante deste
Código.
§ 1 º No cálculo serão descontados os trimestres já transcorridos.
§ 2° Deverá constar na guia de recolhimento da taxa o período de validade da licença.
§ 3° A taxa que independe de lançamento de oficio, será arrecadada por antecipação ou no ato do
licenciamento.
Subseção m -Disposições Gerais
Art. 238. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
78
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
. '
DO ARAGUAIA
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos com comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocadas nas via ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido de forma não eventual, individualmente,
sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 239. O pagamento da Taxa de Vistoria para o licenciamento de Comércio ou Atividade Eventual
ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Vistoria para licenciamento para Ocupação e uso
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; Espaço Aéreo e Solo Subterrâneo de Domínio Municipal.
Seção V - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Ocupação e Uso de Áreas ei:n Vias e
Logradouros Públicos de Domínio Municipal.
Subseção I - Da Incidência
Art. 240. A Taxa de Vistoria para o licenciamento, sem prejuízo do Alvará e vistorias próprias, tem
como objeto à cobrança, pelo uso e ocupação, por empresas e pessoas físicas de bens de uso comum
do povo sob a gestão e responsabilidade do município, tais como: via; logradouro público de domínio
municipal.
Parágrafo Único. As utilizações geradoras são as que ocorrerem: na superfície da via ou logradouro
público para exploração comercial e prestacional; no espaço aéreo, com apoio no solo, ( excluído o
aeronáutico); no espaço subterrâneo, ( excluído o aspecto geológico); ambos espaços, enquanto no
domínio do município, ou seja, quando utilizados, para posteamento, fiação, fundações, construção
de galerias, sala de visita com distribuição de fiação de energia elétrica, de esgoto sanitário e de água
e outros, para exploração de atividades econômicas.
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público, o espaço aéreo e subterrâneo, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Subseção m-Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 242. A taxa poderá ser lançada de ofício e será calculada de acordo com a Tabela 04 do Anexo
II a este Código.
§ 1 ° Se a atividade for nova e o cálculo for anual, os trimestres já transcorridos, não serão incluídos.
§ 2° A taxa para atividade eventual será arrecadada por antecipação, constando da guia o período de
validade.
79
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 3° Havendo necessidade de medição para o cálculo da taxa o sujeito passivo deverá apresentá-la a
repartição competent~, para fins de apuração e homologação.
§ 4° No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Código, cada usuário comunicará à
Autoridade Fiscal a quantidade de via ou logradouro público que utiliza atualmente, na forma
apropriada prevista na tabela de cálculo, que poderá ser em metros quadrado ou linear, conforme cada
caso nela previsto.
§ 5° As utilizações futuras ou acréscimos serão informadas ao Município pelo usuário 5 (cinco) dias
antes do início das m~smas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
Subseção IV - Disposições Gerais
Art. 243. Para fins de comércio eventual ou ambulante entende-se por ocupação de área, aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque; aparelhos, e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e
estacionamento de veiculo em locais permitidos ou itinerantes.
Seção VI - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Execução de Obras e Loteamentos e
Seguranças das Edificações
Subseção I - Do Fato Gerador
Art. 244. A incidência da taxa ocorre pela realização de serviços públicos relativos a exames e
vistorias na aprovação do projeto e na fiscalização de execução, reconstrução, reforma, demolição de
---.. prédios, muros, gradis ou qualquer outra obra; pela realização e execução de loteamento, dentro do
território do Município e ainda pelas inspeções feitas em prédios residenciais ou não para verificar a
segurança da edificação.
§ 1 º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações, ou qualquer outra
obra de construção civil;
II - a construção de dutos, cabos, redes e outros meios necessários à construção e funcionamento de
sistemas elétricos, sanitários, de comunicação, de informação e outros;
m - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados por Lei Municipal própria.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem o prévio alvará de licença expedido pela '
'. Prefeitura e sem pagamento da taxa devida.
i 80
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: {62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabínete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 245. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do imóvel em que se faça a obra ou o loteamento.
Parágrafo Único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a
inobservância das disposições legais inerentes a obra, o profissional responsável pelo projeto e pela
sua execução.
Subseção ill - Do Cálculo da Taxa
Art. 246. Calcular-se-á a taxa de confonnidade com a Tabela 03 do Anexo II a este Código.
Subseção IV - Da Arrecadação
Art. 247. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou loteamento.
Seção VII - Da Taxa de Vistoria para o Licenciamento do Funcionamento de Estabelecimento
em Horário Especial.
Subseção I - Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é o contribuinte licenciado regularmente para exploração de
atividade comercial, industrial e prestacional.
Subseção Il-Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Art. 249. A taxa que independe de lançamento de oficio será calculada de acordo com a Tabela 05 do
Anexo II a este Código.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa deve ser antecipado, devendo constar na guia de recolhimento
o período de validade da licença.
Seção VIII - Taxa de Vistoria para o Licenciamento da Exploração e Extração de Bens
Minerais
Art. 250. Dependem da licença do Município para exploração e a extração as seguintes substâncias
minerais:
I - Areia para reboco;
II-Areia, cascalho e saibo para uso imediato na construção civil;
III - Rochas aparelhadas para meio-fio, paralelepípedos e peças afins;
IV - Argilas usadas na fábrica de cerâmica vermelha;
V - Rochas britadas, e
81
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
VI-Calcário para correção de acidez do solo.
Art. 251. Sujeito passivo da taxa é o requerente da licença, cabendo ainda ao proprietário da terra a
corresponsabilidade pelo pagamento da taxa
Art. 252. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II a este Código.
Seção IX - Taxa de Vistoria para o Licenciamento Ambiental
Art. 253. O Empreendedor, público ou privado, com atividade que possa criar algum impacto no
ambiente local, urbano ou rural, deverá obter, previamente, o licenciamento ambiental junto ao órgão
competente do Município.
Art. 254. A Taxa deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento
pressuposto para análise dos projetos.
Parágrafo Único. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II, anexa a este Código.
Seção X - Taxa de Vistoria para Licenciamento Sanitário
Art. 255. A Taxa tem como fato gerador a obrigatoriedade de inspeção ou fiscalização periódica do
cumprimento das normas de vigilância sanitária e será fiscalizada e cobrada pelo Município por
delegação de competência, via convênio.
Art. 256. Sujeito Passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e
ambulante, estabelecidos ou não, enquadrados em uma das atividades citadas na Tabela 09 do Anexo
II deste Código.
Parágrafo Único. A taxa de licença sanitária será calculada de acordo com a Tabela anexa a este
Código.
Seção XI - Inscrição
Art. 257. Os comerciantes, industriais e prestadores de serviços, contribuintes das taxas de vistorias
para licenciamento, são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de
Atividades Econômicas do Município, antes do início da respectiva atividade.
§ 1° A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias
contados da modificação.
82
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
--..
DO ARAGUAIA
§ 2° Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão
municipal competente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência à transferência ou venda
do estabelecimento oµ o encerramento da atividade.
§ 3° Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, o disposto no artigo 193 deste Código.
Seção XII - Isenções
Art. 258. São isentos das taxas de vistorias para licenciamento, aplicáveis o cada caso:
I - os templos religiosos e maçônicos, as associações de classes, os sindicatos e outras associações
sem fins lucrativos, cuja criação, regulamentação ou instalação independem das leis municipais;
II - os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante;
III - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
IV - os engraxates ambulantes;
V - os executores de obras particulares assim consideradas:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra.
VI - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, pôsteres, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo de direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão ou
televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em
geral.
VII - os projetos de construção, reconstrução, acréscimos, modificação, reforma ou consertos em
imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem fins lucrativos,
devidamente reconhecidos;
Parágrafo Único. As isenções previstas nos itens VI e VII deste artigo, dependem de reconhecimento
pelo órgão competente da administração municipal, sempre que ocorrerem.
Seção XIII - Infrações e Penalidades
83
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977. 7100 / 3977. 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 259. As infrações a esta seção serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
m -interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 260. As multas básicas são as seguintes aplicáveis a cada caso:
,- I - a Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA, devickun:ente convertida,
vigente à época da infração, quando se tratar de disposições relacionadas com a inscrição, o
licenciamento e demais formalidades;
II - o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento.
§ 1 º Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscnçao cadastral, e demais
formalidades relacionadas com as taxas de licença, serão aplicadas as seguintes multas:
I - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que iniciarem suas
atividades sem a devida licença;
II - o valor equivalente a 1 O ( dez) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao "caput" do
artigo 253;
III - o valor equivalente a 08 (oito) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao § 1 ° e 2° do
artigo 253;
IV - o valor equivalente a 05 (cinco) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao parágrafo
único do artigo 222, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
V - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, por infração ao artigo 228;
VI - o valor equivalente a 15 (quinze) URFSMA, devidamente convertida, aos que exibirem
publicidade sem a devida autorização;
VII - o valor equivalente a 20 (vinte) URFSMA, devidamente convertida, aos que não retirarem o
meio de publicidade, quando a autoridade assim o determinar;
VIIl - o valor equivalente a 80 ( oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao
licenciamento ambiental iniciarem suas atividades sem a licença prévia;
IX - o valor equivalente a 80 ( oitenta) URFSMA, devidamente convertida, aos que sujeitos ao
licenciamento sanitário, iniciarem suas atividades sem a licença prévia.
84
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 2° Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 10% ( dez por cento) do valor da taxa, para pagamentos fora do prazo legal;
II - 40 % ( quarenta por cento) do valor da taxa aos que em decorrência da ação :fiscal, por falta de
recolhimento da taxa no prazo regulamentar;
III - 50% ( cinquenta por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer
,·~ atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem a
prévia licença do órgão municipal competente;
§ 3º As penalidades decorrentes de multas formais relativas às taxas, serão reduzidas de 75% (setenta
e cinco por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 4° A redução prevista no parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo
previsto para interposição do recurso.
§ 5º O pagamento pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prevista, dará por fim o
contraditório.
Art. 261. Além das multas previstas nesta subseção e das penalidades dos incisos II, ID e IV do artigo
259, incorrerão os contribuintes em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao
vencimento, correção monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por
ação executiva
Seção XIV - Da Taxa de Preservação Ambiental
Art. 262. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação domeio ambiente
no território de São Miguel do Araguaia, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando
infraestrutura fisica na sua jurisdição.
Art. 263. A Taxa de Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da
atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causado pelos veículos em
circulação para os pontos turísticos do Município.
Parágrafo único. Os pontos turísticos serão defüúdos por ato do Poder Executivo.
85
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
........
DO ARAGUAIA
Art. 264. A Taxa de Preservação Ambiental - TP A será lançada e arrecadada na saída dos veículos
do território do Município, em terminais instalados nas Rodovias que levam aos pontos turísticos,
mediante a expedição de comprovante do pagamento nos seguintes valores:
1 - Para motocicletas: 01 (uma) URFSMA;
II - Para veículos de pequeno porte: 03 (três) URFSMA;
III - Para veículos utilitários (caminhonetes e kombis): 05 (cinco) URFSMA;
IV - Para veículos de excursão (Vans): 1 O (dez) URFSMA;
V - Para micro-ônibus e caminhões: 15 (quinze) URFSMA;
VI -Para ônibus: 20 (vinte) URFSMA.
§ 1 ° A cobrança será realizada durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 2º As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser
disponibilizados, no site oficial da Prefeitura.
§ 3° O Poder Público Municipal criará sistema de registro eletrônico, composto de autenticação e
registro numérico, com data e hora de passagem de cada veículo que passar pelo sistema, de forma
que fiquem registradas todas as saídas de veículos, sejam elas gratuitas ou não.
Art. 265. Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os seguintes veículos:
I - Veículos com placas e licenciamento no Município de São Miguel do Araguaia;
Il - Ambulâncias e veículos oficiais;
III - Veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósito de gás;
IV - Veículos de portadores de necessidades especiais;
V - Veículos de concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e
concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrado no Município;
VI - Veículos táxis licenciados no Município de São Miguel do Ar8.oo-uaia;
VII - Veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;
Vill - Carros fortes;
IX - Carros fúnebres;
X - Veículos, ônibus ou vans transportando pessoas para participar de eventos culturais, religiosos
e esportivos no Município, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente;
e
XI - veículos de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço
de maneira não eventual no Município de São Miguel do Araguaia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Trânsito do Município cadastrará os veículos de que tratam os
incisos III a XI.
Art. 266. Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental - TPA serão
destinados prioritariamente em seu custeio administrativo e operacional, em infraestrutura
86
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
ambiental, projetos de educação ambiental, na preservação do meio ambiente com seus ecossistemas
naturais junto a recuperação de áreas degradadas, a restituição de matas ciliares, investimentoem
saneamento básico, programas de regularização fundiária, programa de coleta seletiva, limpeza
pública e conservação das áreas ambientalmente protegidas e serão depositados na conta do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam
na área ambiental, pafa atender as prioridades constantes no caput deste artigo.
,· Art. 267. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação do disposto
nesta Seção, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da
administração pública municipal para o fiel cumprimento, bem como celebrar convênios com a
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e terceirizar a implantação dos terminais, do sistema de
cobrança e arrecadação da Taxa de Proteção Ambiental por meio de delegação, concessão, parceria
público privada ou outro instrumento previsto na legislação brasileira, sempre com vista a garantir
maior eficiência administrava
Art. 268. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental - TPA constitui infração punível
com aplicação de multa no valor de 60 (sessenta) URFSMA, cuja arrecadação será depositada na
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Seção XV - Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
Subseção I - Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 269. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
I - A taxa será calculada de acordo com o Anexo III, desta Lei.
II - A taxa será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em
que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
III - Os serviços especiais, tais como remoção de lixo residencial de grandes geradores (acima de 350
litros/dia), ou extra residencial, com entulhos e restos vegetais, entre outros, somente serão prestados
por solicitação do interessado, após o recolhimento da Taxa devida.
IV - Ocorrendo violação aos Códigos de Posturas e ou Meio Ambiente, os serviços de que trata o
inciso anterior serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o
pagamento da taxa devida, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Art. 270. São isentas das Taxas de Expedientes e Serviços Diversos as certidões negativas; àquelas
relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas, e as requeridas pelos funcionários
públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços.
87
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Parágrafo único. A ü;enção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado, será
reconhecida de oficio, no ato da entrega da documentação no protocolo do órgão municipal
competente.
Subseção II - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo
Art. 271. A Taxa de Cole~ Remoção e Destinação do Lixo instituída, com base legal na Lei n.
14.026/2020 ena Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva
ou em potencial, pelo contribuinte, dos serviços de cole~ remoção e destinação do lixo domiciliar,
de fruição obrigatória, em regime público .
. § 1 ° São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em
sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento
convencional .
. § 2° A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à
disposição dos usuários para fruição.
§ 3° O sujeito passivo da taxa é o proprietário, ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel edificado situado em logradouro público em que haja a prestação do serviço de coleta,
remoção e destinação de lixo domiciliar.
Art. 272. A base de cálculo da taxa é o custo estimado despendido com as atividades de coleta e
remoção e destinação do lixo, constante do orçamento anual do Município, dividido
proporcionalmente ao somatório das áreas dos imóveis abrangidos pelo serviço prestado ou posto à
disposição.
Parágrafo Único. Não se incluem como incidência da Taxa, o serviço de varrição, recolhimento de
volumosos acima de 350 litros/dia, resíduos de construção civil, poda de árvores, que são objetos de
taxação própria
Art. 273. A taxa será calculada tomando-se por base o número de metros quadrados (m2) de área
construída do imóvel, separadamente, um para cada unidade autônoma, aplicando-se a alíquota de
2,0% ( dois por cento) do valor da Unidade Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA,
por metro quadrado (m2
) e por mês, como resultado do rateio encontrado entre o custo estimado dos
serviços e o somatório das áreas dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo deverá ser modificada, por Lei, caso a sua
aplicação seja superior à cobertura dos custos com a atividade de coleta, remoção e destinação do
lixo domiciliar.
Art. 274. O lançamento da Taxa, poderá ser:
88
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.con,.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
I - individual;
II - em conjunto com outros tributos; ou
III -por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município,
decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia.
Art. 275. Será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) no valor da Taxa ao contribuinte
que, efetivamente, adotar a Coleta Seletiva do Lixo, conforme Regulamento a ser aprovado pelo
Poder Executivo.
Art. 276. Fica isento da Taxa o contribuinte que gozar de gratuidade das tarifas de água e esgoto.
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção Única - Contribuição de Melhoria
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 277. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da
execução pelo Município de obra pública.
I - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
II - A Contribuição de Melhoria será devida mesmo em decon-ência de obras públicas realizadas com
a participação de recursos de convênio com a União e ou o Estado, desde que contabilizados como
receita do Município.
Art. 278. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-seão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3
( dois terços) dos contribuintes a serem beneficiados.
Subseção II - Contribuinte
Art. 279. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado por obra pública.
Art. 280. Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
89
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 281. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.
Art. 282. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos
de transmissão da propriedade.
Subseção m -Base de Cálculo
Art. 283. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor da obra a ser ressarcido, total ou
parcial, a ser rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de cada um.
Art. 284. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias
independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade
autônoma, nos demais casos considerar-se-á a área do terreno.
Subseção IV - Lançamento e Cobrança
Art. 285. Para o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria a Secretaria Municipal de
Finanças deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada.
Art. 286. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso V, do artigo anterior, terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 287. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 288. A notificação do lançamento será feita diretamente, e, quando impossível, por edital, e
conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez, ou parceladamente, e respectivo local de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Art. 289. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20
(vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, contra: r
i 90
Av. Josê Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
I - erro quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização do imóvel;
III - valor da Contribuição de Melhoria;
IV - cálculo dos índices atribuídos;
V - prazo para pagamento.
Art. 290. As decisões sobre as reclamações serão tomadas pela Autoridade Julgadora de 1 ª Instância
Administrativa, das quais cabe recurso à Autoridade Julgadora de 2ª Instância Administrativa
Art. 291. Da decisão de 2ª Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração.
Art. 292. O requerimento de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração
municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 293. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e
outras sanções já incidentes sobre o crédito tributário.
Subseção V - Pagamento
Art. 294. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo
com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 10% ( dez por cento), se efetuado nos primeiros
30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, gozará do desconto de 5% ( cinco por cento),
sem incidência de juros de mora;
III - o pagamento parcelado, em mais de 4 (quatro) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
incidirá juros de 1 o/o (um por cento) ao mês, e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados
monetariamente pela Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA.
Art. 295. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 0,05% (cinco
centésimos por cento), por dia de atraso cwnulativamente.
CAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA
Seção Única - Contribuição Autônoma
Art. 296. Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP.
91
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 297. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a tarifa de energia a ser paga pelo
consumo da iluminação de vias e logradouros públicos de uso comum e, a instalação, manutenção e
melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 298. O fato gerador da CIP é a iluminação pública colocada à disposição das pessoas naturais
nas vias e logradouros públicos de uso comum.
Art. 299. Sujeito passivo da CIP é o consumidor efetivo ou em potencial da iluminação pública,
residente ou estabelef::ido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica e/ou possuidor de unidades imobiliárias no município.
Art. 300. A base de .cálculo da contribuição para o custeio da Iluminação Pública será obtido em
função do rateio dos custos pelo universo de contribuintes representados pelas unidades imobiliárias
autônomas, localizadas na zona urbana, de expansão urbana, zonas especiais, distritos e povoados
deste Município, ligadas ou não à rede de energia elétrica, no valor definido na planilha do Anexo
IV, desta Lei.
Art. 301. As unidades imobiliárias não constituídas, pagarão pelo valor mírumo constante na planilha
do Anexo N, desta Lei, em parcela única, lançada junto à guia anual para o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 302. Exceto nos casos do Parágrafo único do artigo anterior, a CIP será lançada mensalmente
para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica.
Art. 303. O Município celebrará convênio com a distribuidora de energia elétrica sobre a forma de
cobrança e o repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 304. O convênio a que se refere o deverá, obrigatoriamente, prever a retenção dos valores
necessários ao pagamento da tarifa de energia elétrica fornecida para a iluminação pública, o repasse
imediato do saldo, porventura existente, em virtude da arrecadação pela concessionária, computando
os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 305. O montante devido e não pago da CIP sofrerá as mesmas penalidades incidentes na fatura
da energia elétrica.
Art. 306. Caso o valor arrecadado for inferior ao valor gasto com a iluminação pública no período, a
Prefeitura promoverá a devida complementação.
Art. 307. Fica isento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública- ClP, os
imóveis localizados na zona rural do Município.
TÍTULO ID - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
92
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590--000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
.........
DO ARAGUAIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308. Este Título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e
exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de imposto, taxa contribuição de melhoria e de
multa e outras penalidades, originárias de tributos ou de descumprimento da legislação de outros
códigos municipais; trata-se das consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendimento e
aplicação do Código Tributário e da legislação tributária complementar e supletiva., bem como, da
execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 309. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Administração Municipal, ou quem exerça função delegada por lei municipal,
de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra obrigação
tributária.
CAPÍTULO II - NORMAS PROCESSUAIS
Seção I - Prazos
Art. 31 O. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de
vencimento.
Art. 311. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite
o processo ou deva ser praticado o ato .
Art. 312. A autoridade julgadora., atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho
fundamentado :
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência
Seção II - Intimação
Art. 313. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por
intimação pessoal.
§ 1 º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu
mandatário com poderes suficientes, e o preposto idôneo.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 3° Quando em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um
deles, serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para as intimações.
Art. 314. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário, ou preposto, provado com sua assinatura, ou,
no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento;
m - por edital;
§ 1 ° A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da
possibilidade de sua efetivação.
§ 2° Far-se-á a intimação por edital, por publicação em jornal de circulação no Município, no caso de
encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3° A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4° Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 15 (quinze) dias, após a data da entrega
da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Seção m -Procedimento
Art. 315. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte
ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.
Art. 316. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e independentes de intimação; a dos demais envolvidos na infração verificada
§ 1 ° A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de
lançamento, distinto para cada tributo.
§ 2º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a
comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formaliza.da
em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
94
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62} 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Seção IV - Auto de Infração e Notificação
Art. 317. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal;
II - a atividade geradora e respectivo ramo de negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do atuante e indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo;
Art. 318. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando
houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV - A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a
respectiva penalidade;
V - A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI - A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidade e/ou atualização;
VII - O nome legível e a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII - A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se
recusou a assinar, deverá conter o nome legível e a assinatura do agente fiscalizador.
§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade
do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o
infrator.
§ 2° Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado
o prazo de defesa.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto e em nenhuma hipótese implicará em confissão
da falta arguida
§ 4º Independente de assinatura do autuado ou seu preposto o agente entregar-lhe-á uma via do auto
de infração no ato seu preenchimento.
95
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 5° Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo
do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos
apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 6° Lavrado o auto, terá os atuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 ( quarenta e oito) horas
para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
§ 7° A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor as penalidades contidas no art. 355 e
§§ deste Código.
§ 8° Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da
autoridade adminis~tiva.
§ 9° Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanógrafo ou
eletrônico.
Art. 319. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador municipal, no prazo de
3 (três) dias contados da data de sua emissão.
Art. 320. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não
for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 321. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas
folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V -Do Termo de Apreensão
Art. 322. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributâria.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 323. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, a indicação das disposições legais e
o nome legível, assinatura indicação do cargo ou função do agente da Fazenda Municipal.
§ 1 º A restituição dos documentos e bens, apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito
das quantias exigidas se for o caso.
96
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
§ 2° Os documentos .apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser -lhe devolvidos, ficando
no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a este fim.
Seção VI - Contraditório
Art. 324. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 325. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de
perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado "vistas" ao processo no órgão preparador, dentro do
prazo fixado neste artigo.
Art. 326. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de Inscrição no Cadastro Fiscal se houver;
m - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
§ 1 ° A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador municipal, já instruído com os documentos
em que se fundar.
§ 2° O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 327. O órgão arrecadador municipal ao receber a petição deverá juntá-la ao processo, com os
documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três)
dias.
Parágrafo único. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo,
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 328. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em
termos ofensivos aos poderes do município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias
à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo de mandar riscar os
escritos assim vazados.
Art. 329. Recebido o processo, o autor do ato objeto de impugnação, apresentará às razões da réplica
à impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
responsabilidade funcional.
97
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851. Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia· Go. Fone: (62) 3977 • 7100 13977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado, funcionário do fisco, poderá,
independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para
esclarecimento do processo.
Art. 330. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será ele
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo, e, prestada a informação sobre os antecedentes
fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de 03 (três) clias.
Art. 331. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa cliversa
da que figure no auto ou na notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o atuante ou
outras pessoas, ser-Ihe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, se tenham
de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias,
a que se referir o processo.
Seção VII - Competência
Art. 332. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador municipal, ao qual compete:
I - Sanear o processo;
II - Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
m - Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura
declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligência necessária ou solicitada;
V - Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 333. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância ao Titular do Órgão Fazendário Municipal;
II - em segunda e última instância administrativa, ao Prefeito Municipal.
Seção VIII - Julgamento em Primeira Instância
Art. 334. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua entrega no órgão
incumbido do julgamento.
Art. 335. Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
Art. 336. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
detenninar as diligências que entender necessárias.
Art. 337. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem
98
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 39n • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ,;ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando
for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos artigos 313 e 314 desta
Lei.
Art. 338. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria
autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo, para este feito, o disposto no
artigo 332.
Art. 339. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio, sempre que a decisão desonerar o
contribuinte. do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 5.000 (cinco mil)
URFSMA, vigente à época da decisão.
§ 1 ° O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata,
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 340. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção IX - Recurso
Art. 341. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Segunda Instância, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da intimação.
§ 1 º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não
produzida na Primeira Instância.
§ 2° O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo
recursai, a parte não litigiosa.
§ 3° Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, será pelo órgão preparador,
lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites regulares.
Art. 342. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03
(três) dias, ao Gabinete do Prefeito.
Seção X - Julgamento em Segunda Instância
Art. 343. Da decisão de 1 ª Instância caberá recurso voluntário para a 2ª Instância Administrativa.
99
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Art. 344. Os recursos serão apresentados por meio de petição escrita, de forma individualizada
relativamente a cada decisão recorrida, ainda que idêntico o teor de suas razões, instruído com a cópia
da decisão recorrida, mencionando-se:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do recorrente e número do expediente;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que
possuir;
IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira
instância e justificada a sua necessidade;
V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 345. Ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal e Julgador de Segunda Instância
Administrativa, proferirá a sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
recebimento do processo.
CAPÍTULO ID - DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 346. São definitivas:
I - as decisões finais de Primeira Instância não sujeitam os recursos de oficio, esgotado o prazo para
o recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1 º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se
tomarão definitivas.
§ 2° No caso de recurso voluntário ou parcial, tornar-se-á definitivo, desde logo, a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 34 7. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favorável à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favorável ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber, bem
como ainda na dispensa do pagamento a quantia exigida.
CAPÍTULO IV - CONSULTA '
Art. 348. Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta para ;
100
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gablnete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br í
-PREFEITURA MUNICIPAL. D E
SAO MIGUEL
DO ARAGUAIA
S À O M I G U EI L. R U M O , A O P R O G R li 8 S O
ADM 2021/202~
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação do Código Tributário e da legislação
tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter
normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa fisica ou jurídica de direito
público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 349. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida; _
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 350. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 30° (trigésimo) dias subsequente à data da
ciência.
Art. 351. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 349; .
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto da decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade
julgadora.
Parágrafo único. a solicitação de consulta devidamente formalizada, mesmo não produzindo efeitos
legais, nos termos deste artigo, será respondida para efeito de esclarecimento das dúvidas levantadas.
Art. 352. Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador
já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consultaste para ciência da decisão, determinará
o cumprimento da mesma, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro de 20
(vinte) dias, contados da data da intimação, recorrer a Segunda Instância.
Art. 353. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio, de decisão favorável ao consulente,
sempre que:
101
(jj
J
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
fJ
WW\'{.sma.go.gov.br ~
DO ARAGUAIA
I - A hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
Il - A solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada
pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Art. 354. Não cabe pedido de reconsideração de decisao proferida em processo de consulta.
Art. 355. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela
Autoridade Fazendária competente.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 356. O fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação
tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma,
deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda
Pública desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1 º Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consultas ou
reclamação contra o lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não fundamentado o despacho na legislação
vigente à época do arquivamento.
§ 2° A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida,
sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 357. Nos casos do artigo anterior, e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver
independente uns dos outros, será cominada a pena da multa de valor igual à metade da aplicável ao
agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este
não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1 º A pena prevista neste artigo será imposta pelo titular do órgão fazendário municipal, por
despacho no processo administrativo, que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2° Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser
superior a 30% (trinta por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o titular
do órgão fazendário, determinará o recolhimento parcelado, de modo que, de uma só vez, não seja
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 358. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou pagamento do tributo
cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando
não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe
imediato.
102
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
Parágrafo único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento
aplicação de pena pecuniária ou de outr~ quando se verificar que a infração consta do livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art. 359. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do fiscal, ou os
seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o titular do órgão fazendário,
após a aplicação de mul~ poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 360. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei, considera-se como mês
completo qualquer fração deste.
Art. 361. Os créditos tributários não pagos nos prazos legais, bem assim os lançamentos de tributos
com base de cálculo na Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Ar~auaia - URFSMA, terão
seus valores atualizados automaticamente pelo IPCA - Ínclice de Preço ao Consumidor Amplo,
apurados mensalmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 362. A Unidade de Referência Fiscal de São Miguel do Araguaia - URFSMA é em janeiro de
2022 de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos).
Art. 363. Os contribuintes que se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal não poderão
dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza; nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indire~ bem como gozar de quaisquer
beneficies fiscais.
Art. 364. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de
1 ° de janeiro de 2022, exceto para os casos previstos na alínea "c" do inciso III, do art. 150 da
Constituição da República Federativa do Brasil, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 365. Este Código Tributário consolida toda a Legislação Tributária do Município, revogando
expressamente a LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 e as
demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (27/12/2021). ,., . CERTIDÃO
--~rl1f11;0 e.d.e~ . • . . ~l$ento V Q_Qn t ..-: ,tl fl.tt .. t -.;r,-:~ cC ;?~ < , ft ~ rnunl I . -, ~e ;t;ir;;,rd t:!15 :• Pr:Jlti:!.:·.; lrR, ~ cp~,nolu r ~ .. cr:,~ e
~íii/if~~~ili·B;;;;;·M;~~ Í\S.:iM;:;4::9;~=,e=g~IJ•;::i~ ;l/,'@.:':::z~~~~
V Prefeita Municipal
103
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
ANEXOI
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE OUALOUER NATUREZA - ISSQN
ITEM SUBITEM
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
1.09
2
2.01
3
3.01
3.02
3.03
SERVIÇO
Serviços de informática e con2êneres
Análise e desenvolvimento de sistemas
1.01.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas
1.01.2 - Análise e desenvolvimento de softwares
Programação
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
fotmatos, e congêneres.
1.03.l - Processamento de dados e con2:êneres
1.03.2- Provedor de Internet
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado. incluindo tablets, smartohones e congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de oro2.ramas de comoutação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de comoutacão e bancos de dados;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
1.08.1 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas;
1.08.2 - Hosoedagem de Site
1.08.3 - Editoracão eletrônica
Disponibilização, sem cessão defmitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos ( exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485. de 12 de setembro de 7011
sujeita ao ICMS).
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de aualauer natureza
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de aualauer natureza
Servi~os prestados mediante locacão, cessão de direito de uso e coo,zêneres;
VETADO
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de orooa2.anda
3 .02. l - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de oro-oaganda (royalties)
3.02.2 - Cessão de direito de uso de fitas de vídeo, DVD e assemelhados;
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras espo1tivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza;
3.03.l - Exploração de salões de festas, para realização de eventos e negócios
de aualquer natureza;
3.03.2 - Exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, stands, para
realização de eventos e negócios de aualauer natureza:
3.03.3 - Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, conchas e
coMêneres, para realizacão de eventos e ne2:ócios de qualquer natureza;
104
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
ALÍQUOTA
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
3.04
3.05
4
4.01
4.02
4.03
4 .04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
DO ARAGUAIA
3.03.4 - Exploração de auditórios, casas de espetáculos, para realização de
eventos e negócios de aualcmer natureza;
3.03.5 - Exploração de parques de diversão, para realização de eventos de
ne!!6cios de aualauer natureza;
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza;
Cessão de andaimes. oalcos, coberturas e outras estruturas de uso temoorário;
3.05.1 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
3.052 - Cessão de sistemas de irrigacão
Servicos de saúde. assistência médica e comzêneres
Medicina e biomedicina
4.0U - Medicina
4.01.2 - Médico residente
4.01.3-Biomedicina
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância ma!!llética, radiolocria tomo=fia e con!!êneres;
4.02.1 -Análises clinicas patologia;
4.02.2 - Técnico em análise clinica, eletricidade médica, radioterapia,
radiologia, tomom-afia e congêneres;
4.02.3 - Eletricidade médica
4.02.4 - Radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética,
radioloºia, tommrrafia e congêneres
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
orontos-socorros. ambulatórios e congêneres
Instrumentacão cirúrgica
Acuountura
Enfermagem, inclusive servicos auxmares;
Servicos farmacêuticos
4.07.1 - Serviços farmacêuticos
4.07 2 - Serviços de manipulação ou dispensação de fórmulas alopáticas ou
homeooáticas. oara uso exclusivo do encomedante
Teraoia ocuoacional, fisioterapia e fonoaudiologia
Teraoias de oualouer esoécie destinadas ao tratamento físico orn:ânico e mental
Nutricão
Obstetrícia
Odontologia
Ortóotica
Próteses sob encomenda
Psicanálise
Psicolo2:ia
Casas de renouso e de recuperacão, creches, asilos e congêneres;
Inseminacão artificial, fertilização in vitroe coneêneres
Bancos de sanc:n,e, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
esoécie
Unidade de atendimento assistência ou tratamento móvel e con2.êneres
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hosoitalar, odontológica e congêneres.
105
Av. José Pereira do Nascimento, N<' 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 710013977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
4%
4%
4%
4%
4%
4%
5%
3,5%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
5%
5%
5%
4%
5%
5%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4.23
5
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
5.08
5.09
6
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
6.06
7
7.01
'
'
DO ARAGUAIA
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
Servicos de medicina e assistência veterinária e con!!'êneres
Medicina veterinária e zootecnia
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária
Laboratórios de análise na área veterinária
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
Bancos de saneue e de ór!!:ãos e con!!:êneres
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e con_gêneres
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
5 .08. l - Guarda aloiamento, hospedaQ-em e congêneres
5.08.2 - Tratamento de animais
5.08.3 - Amestramento
5.08.4 - Embelezamento de animais
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
Serviços de cuidados oessoais. estética. atividades físicas e cone:êneres
Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
Esteticistas, tratamento de pele, depilacão e congêneres
Banhos, duchas, sauna massa!!:"ens e congêneres
Ginástica, danca esportes, natação, artes marciais e demais atividades tisicas
6.04. l - Ginástica e demais atividades fisicas
6.04.2 - Dança
6.04.3 - Outros esportes
6.04.4 - Natação
6.04.5 - Artes marciais
6.04.6 - Futebol
6.04.7 - Tênis
6.04.8 - Personal Trainer
Centros de emagrecimento, soa e congêneres
Aolicação de tatuagens, oiercim!.s e coneêoeres.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, u-rbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
coneêneres
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres
7 .O l.l - Engenharia civil
7.01.2 - Agronomia e aQI'imensura
7.01.3 - Arquitetura
7.01.4 - Geologia
7.01.5 - Urbanismo
7.01 .6 - Paisrui:ismo e con~êneres
7 .O 1. 7 - En_genharia elétrica
7 .O 1.8 - Engenharia mecânica
7.01.9 - Outras engenharias
106
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
5%
4%
4%
5%
4%
4%
4%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
7.02
7.03
7.04
7.05
DO ARAGUAIA
füçecução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos ( exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica suieito ao ICMS)
7.02.l - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil e de outras obras semelhantes, inclusive os serviços de
revestimentos em gesso
7.022 - Execução de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes
7.02.3 - Execucão de obras elétricas e de outras semelhantes
7.02.4- Sonda_gem, perfuração de poços, escavacão, dren::io-em e irrigação
7.02.5 - Execução de obras de terraplanagem, pavimentação e outras obras
semelhantes
7.02.6 - lnstalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (construção
civil)
7. 02. 7 - Execucão de obras de telecomunicações
7.02.8 - Execução de edificacões em geral
7.02.9 - Execucão de obras pelo sistema de pré-moldados
7.02.1 O - Concret:wem
7.02.1 1 - Execucão de obras de arte especiais íoontes viadutos. túneis)
7.02.12 -Execução de estruturas em geral
7.02.13 -Execução de serviços complementares, execução de alambrados, bate
estacas, esticamente de fios, cercas redes de proteção e telas;
7 .02.l 4 - Jmpermeabilizacões e isolamentos
7 .02.15 - Serviços de instalação ou montagem de antena externa, cabo ou satélite
para televisão, internet ou congêneres;
7.02.16 - Services de eletricista (alarmes e sistemas de se!!llranca)
7.02.17 - Monta.f!:em de elevadores, escadas e esteiras rolantes·
7.02.18 - Instalação e montagem de aparelhos e centrais de ar condicionado,
refrfaeracão ou ventilacão
7.02.19 - Execução de obras para sinalização e complementação para sistemas
viários
7 .02.20 - Tratamentos acústicos e térmicos
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
antenroietos, oroietos básicos e proietos executivos para trabalhos de engenharia
Demolição
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da Prestacão dos servicos, oue fica suieito ao ICMS)
7.05.1- Reoaracão, conservacão e reforma de edificios
7.05.2 - Reparação, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e
congêneres
7.05.3 - Reparação, conservação, manutenção e reforma de obras hidráulicas e
outras obras assemelhadas
7.05.4 - Reparação, conservação, manutenção e reforma de sistemas elétricos e
de telecomunicacões
7.05.5 - Recuperação, conservação, manutenção e reforma de obras e sistemas
em oeral
107
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
7.06
7.07
7.08
7.09
7.10
7.11
7.12
7.13
DO ARAGUAIA
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fomecido oelo tomador do serviço
7.06.1-Colocação e instalação de tapetes, com material fornecido pelo tomador
do servico
7.06.2 - Colocação e instalação de carpetes, assoalhos, revestimentos de parede,
pedras e outros revestimentos com material fornecido oelo tomador do servico
7.06.3 - Colocação e instalação de cortinas, com material fornecido pelo
tomador do servico
7.06.4-Colocação e instalação de vidros, com material fornecido pelo tomador
do servk.n
7.06.5 - Colocação e instalação de divisórias, forros, com material fornecido
pelo tomador do servico
7.06.6 -Colocação e instalação de placas de gesso e congêneres, com material
fornecido oelo tomador do serviço
7.06.7 - Serviços de marmoraria, com material fornecido pelo tomador do
servico
7.06.8 - Serviços de marcenaria, com material fornecido pelo tomador do
servico
Recuoeracão, raspagem. oolimento e lustracão de oisos e comrêneres
7.07.1- Recuneracão. rncmagem de pisos e con!!êneres
7.07 2 - Polimento de oiso e congêneres
7.07.3 - Lustracão de oisos e cone:êneres
Calafeta cão
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinacão final de lixo, reieitos e outros resíduos auaisauer
7.09.1 - Varricão de lixo, reieitos e outros resíduos auaisouer
7.09.2-Coleta de lixo reieitos e outros resíduos auaisauer
7.09.3 - Coleta de entulhos (caçamba)
7.09.4-Remocão de lixo reieitos e outros resíduos mraisauer
7.09.5 - Tratamento, reciclagem, separação, incineração e destinação fmal de
li'{O, reieitos e outros resíduos ouaisquer
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés niscinas, narques, jardins e cong-êneres
7.10.1 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas. parques, jardins e comrêneres
7.10.2 - Limoeza, manutencão e conservação de piscinas
7.10.3 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, estruturas, tanques,
chaminés, dutos, poços artesianos e congêneres, por método mecânico, químico,
abrasivo ou outro
7.10.4-Desentuoidora de esgotos, fossas e con!!êneres
Decoracão e iardina_gem, inclusive corte e ooda de árvores
7.11.1 - Decoração
7.112 - Jardinagem. inclusive corte e ooda de árvores
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos,
químicos e bioló!!icos
Dedetização, desinfecção, desinseti.zação, imunização, higieni.zação, desratizacão, nulveri.zacão e congêneres
7.13.1 - Dedetização, desinsetização, imunização, higieniz.ação, desratização,
pulverizacão e con!!êneres
7 .13 .2 - Desinfeccão
108
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
7.14
7.15
7.16
7.17
7.18
7.19
7.20
7.21
7.22
7.23
7.24
8
8.01
. .., 8.02
. - ,· .. .. i'
' [,
·t:
.. . . ~···
' :
'.
DO ARAGUAIA
7.13.3 - Higienizacão
7 .13 .4 - Pulverização aérea
VETADO
VETADO
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
7.16.1- Florestamento
7.162 - Reflorestamento, semeadura. adubacão e congêneres
7 .16.3 - Mecanização agrícola
7.16.4-Adubação aérea
7.16.5 - Silvicultura
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo
7 .17 .1 - Acompanhamentos e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
7 .17 .2 - Supervisão de obras e serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofisicos e congêneres
7 .18. l - Aerofotomrmetria (inclusive interpretacão)
7.J 8.2 - Cartografia. maoeamento
7 .18.3 - Levantamentos topográficos, bati.métricos, geográficos, geodésicos,
geoló~cos, geofísicos e coogêneres
Pi:squisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exnloração e exnlotação de petróleo. gás natural e de outros recursos minerais
Nucleacão e bombardeamento de nuvens e congêneres
Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário
e con,gêneres.
Tratamento e purificação de á..aua.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.0 l. l - Ensino regular oré-escolar
8.01.2 - Ensino fundamental
8.01.3 - Ensino médio
8.01.4 - Ensino superior sequencial, oós-graduacão, mestrado, doutorado
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de OtJalouer natureza
8.02.l - Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza
8.02.2 - Escola de prenarnc.ão oara cursos suoeriores ( cursinhos)
8.02.3 - Escolas de preparacão para concursos
8.02.4 - Escola de preoaracão profissionalizante ou semi-profissionalizante
8.02.5 - Escola de ensino de línguas
109
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
9
10
• • •
:,: ;. ~"" t ~ SÃOTUMJGiUEL
DO ARAGUAIA
SIÃO MIQUE L RUMO AO PROGRESSO
.,.,.. 0 ,,oa,uo~ ADM 2021/2024
9.01
9.02
9.03
10.01
10.02
10.03
10.04
8.02.6 - Escola de ensino de música
8.02.7 - Escola de ensino de arte culinária, costura, educação artística,
artesanato, etc
8:02.8 - Escola de ensino, treinamento e instrucão na área de mformática
8.02.9 - Orientação ped~0 ógica e educacional
8.02.10 -Auto escola
8.02.11 - Moto escola
Servicos relativos à hosoeda2em, turismo, via2ens e con2êneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao ISS)
9 .'O 1.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis ( o valor da alimentação e
gorjeta, auando incluído no oreco da diária, fica suieito ao ISS)
9.01.2 - Hospedagem apart-service condominiais, flats, apart-botéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS)
9.01.3 -Motéis
9.01.4 - Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias e
congêneres
9 .O 1.5 - Ocupação por temporada com fornecimento de serviço
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, via0 ens, excursões, hospedagens e congêneres
Guias de turismo
Servicos de intermediacão e con2êneres
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de
crédito, olanos de saúde e Planos de orevidência orivada;
10.01.1 -Agenciamento, corretagem ou intennediacão de câmbio;
10.01.2-Agenciamento, correta2em ou intennediacão de serturos;
10.01.3 - Agenciamento, corretll!:em ou intermediação de cartões de crédito;.
10.01.4-Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde;
10.01.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
orivada;
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos Quaisauer;
10.02.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos auaisauer, inclusive consórcio;
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária:
10.03.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, inclusive marcas e oatentes;
10.03.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade artística;
10.03.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade literária;
Agenciamento, c-0rretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing) de fran<1uia (franchising) e de faturiz.ação (factoring);
10.04.l - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
arrendamento mercantil (leasing);
110
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go .. gov.br
de
3%
3%
3%
3%
3%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
10.05
I0.06
10.07
10.08
10.09
10.10
11
11.01
11.02
11.03
11.04
11.05
12
12.01
12.02
12.03
DO ARAGUAIA
10.04.2 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising):
10.04.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
faturização (factorin2):
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, oor auaisquer meios
10.05. l -Agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis
10.05.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediacão de bens imóveis
10.05.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, oor quaisquer meios
Agenciamento marítimo
Agenciamento de notícias
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.09.1 - Representações comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
10.09.2 - Outas representações de qualquer natureza
Distribuição de bens de terceiros
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
coneêneres
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações
11.01.l - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores
(estabelecimento)
11.01.2- Guarda e estacionamento tioo "Valet Service"
11.01.3 - Guarda e estacionamento de aeronaves
l 1.01.4 - Guarda e estacionamento de embarcações
Vi!!ilãncia, segurança ou monitoramento de bens, oessoas e semoventes.
11.02.1 - Vigilância, segurança de bens e pessoas
11.02.2 - Monitoramento de bens e pessoas
Escolta, inclusive de veículos e car_gas
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
11.04.1 - Armazenamento de bens de qualquer espécie
11.04.2-Deoósito de bens de qualquer espécie (exceto Instituições Financeiras)
11.04.3 - Carga, descarga de bens de qualquer espécie
11.04.4 - Arrumação, empilhamento e guarda de bens de CIUalauer esoécíe
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
Servicos de diversões, lazer, entretenimento e con~êneres
Esnetáculos teatrais
Exibições cinematográficas
Esoetáculos circenses
111
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP; 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
ser
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
2%
2%
2%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.11
12.12
12.13
12.14
12.15
12.16
,.-... 12.17
13
13.01
13.02
13.03
13.04
13.05
DO ARAGUAIA
Pro!mllllas de auditório
Paraues de diversões, centros de lazer e congêneres
Boates, tax.i-dancing e coneêneres
12.06.1 - Boates, Nümt Clube
12.06.2 - Taxi-dancing, drive-in e con11:êneres
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
12.07.l - Shows, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.07.2 - Ballet, danças, desfiles
12.07.3 - Bailes
Feiras, exposicões, congressos e congêneres
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.09.1 - Bilhares
12.09.2 - Beliches
12.09.3 - Diversões eletrônicas ou não
12.09.4 - "Lan House" ou "Ciber Café
12.09.5 - Futebol de mesa fnimbolim)
12.09.6 - Carteado dominó, vísoora e outros tipos de diversões
Corridas e comoetições de animais
Competições esportivas ou de destreza tisica ou intelectual, com ou sem a
oarticioacão do espectador
fa1.ecucão de música
Produção, mediante ou sem_ encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
oor Qualouer processo
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles óperas, competicões esoortivas, de destreza intelectual ou congêneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de aualauer natureza
Servicos relativos à fonoirrafia. fotOt!Tilfia, cinematof!rafia e renro2rafia
VETADO
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
cone:êneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres
13.03.1- Fotoe:rafi.a
13.03.2- Produção audiovisual
13 .03.3 - Revelação, amoliacão, cóoia, renroducão, truca11:em e congêneres
13.03.4 - Fotografia, cinematografia ou outros, de registro de eventos
(casamento, formaturas, festas, receocões, solenidades e con!!êneres)
Reprografia, microfilmaQem e djgitali7:acão
13. 04 .1 - ReproQ:rafia ( cópia de documentos)
13.04.2 - Microftlmfil!em e digitalização
13.04.3 - Seriirrafia (SilkScreen)
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
aue incorporados, de aualouer forma, a outra mercadoria oue deva ser obieto de
112
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
3%
3%
5%
5%
3%
3%
3%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
14
14.01
14.02
,,,---..
14.03
14.04
14.05
14.06
DO ARAGUAIA
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embala!?ens e manuais técnicos e de instrucão, auando ficarão suieitos ao ICMS.
13.05.1 -Comoosicão PTáfica
13.05.2 - Fotocomoosição
13.05.3 - Clicheria, zinco~a, litografia, fotolitografia
13.05.4 -Artes !?ráficas, Tipcgrafia
Servicos relativos a bens de terceiros
L~brificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
emoreQadas m 1e ficam sujeitas ao ICMS)
14.01.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas,
que ficam suieitas ao ICMS)
14.01.2 - Revisão, carga e recarga de extintores de incêndio ou de qualquer
objeto;
14.01.3 -Conserto, restauracão, lustração de móveis em geral;
14.01.4 - Alinhamento e balanceamento de veículos automotores
14.01.5 -Borracharia
14.01.6 - BlinciaQem em geral
14.01 .7 - Manutencão e renaração de aeronaves exceto a manutencão na nista;
14.01.8-Manutencão de aeronaves na pista;
14.01.9 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não
especificados anteriormente (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
Assistência técnica
14.02.1 - Assistência técnica
14.02.2 -Assistência técnica prestado pelo fabricante de máquinas, aparelhos e
equinamentos
14.02.3 -Medicão de consumo de áQUa e enerQia elétrica:
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
Recauchut~0 ero ou regeneração de pneus
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
Quaisauer.
14.05.1 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, oolimento. plastificacão e congêneres., de obietos auaisquer
14.05.2 - Tornearia e usinagem
14.05.3 - Jateamento
14.05.4 - Abate de reses e oreparação de carne oara terceiros
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido
14.06.1 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
orestados ao usuário final, exclusivamente com material nor ele fornecido
14.06.2-Serviços de instalação ou montagem de toldos ou congêneres, fixos ou
provisórios
113
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
3%
4%
2%
2%
2%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.13
14.14
15
15.01
15.02
15.03
15.04
15.05
15.06
DO ARAGUAIA
14.06.3 - Instalação e montagem de cozinhas planejadas ou outros ambientes,
moduladas ou não
14.06.4 - Instalação e montagem de mobiliário para estabelecimentos
(aparelhados ou não de equipamentos tais como balcões refrigerados ou
aouecidos)
14.06.5 - Montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material nor ele fornecido
14.06.6-MontMem de óculos para o usuário final (ótica)
Colocacão de molduras e congêneres
Encademacão. PTavacão e douração de livros, revistas e congêneres
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.09.1 -Alfaiataria, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.09.2 - Costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento
14.09.3 - Servicos de faccão auando prestados em bens de terceiros
Tinturaria e lavanderia
14.10.1 - Tinturaria e lavanderia de peças de vestiário já confeccionados,
cortinas tapetes e congêneres
14.10.2-Lavanderia de necas não confeccionadas (lavanderia industrial)
Tanecaria e reforma de estofamentos em geral
Funilaria e lantemagem
Carnintaria e serralheria
14.13.1 -Carnintaria (instalação, montagem ou conserto)
14.132 - Serralheria (instalação, montagem ou conserto)
14.13.3 - Marcenaria (instalacão, montagem ou conserto)
Guincho intramunicioal. guindaste e icamento.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por auem de direito
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes. de cheques ore-datados e congêneres.
15.01.l -Administracão de fundos quaisquer
15. O 1.2 - Organizacão e administracão do consórcio
15.01.3 -Administracão de cartões de crédito, de'bito e comrêneres
15.01.4 - Administração de carteiras de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenciio das referidas contas ativas e inativas
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de caoacidade financeira e congêneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF
ou em auaisauer outros bancos cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicacão com outra ~ência ou com a admin.istracão central; licenciamento
114
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
4%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
15.07
15.08
15.09
15.10
15.11
15.12
15.13
15.14
15.15
15. 16
15.17
15.18
16
16.01
DO ARAGUAIA
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
deoositário; devolução de bens em cust6rua
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em gera~ por aualauer meio ou processo
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
servicos relativos à abertura de crédito, oara au.aisauer fins
Arrendamento mercantil (]easing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasine:).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais servicos a eles relacionados
Custódia em geral inclusive de títulos e valores mobiliários
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a ooeracões de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
ma~ético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheaues quaisquer avulso ou nor talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário
Servicos de transporte de natureza municioal
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros
16.01.1 -Permissionária de transoorte coletivo
16.01.2-Transporte de nas~<>eiros (condutor escolar)
115
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
16.02
17
17.01
17.02
17.03
17.04
17.05
17.06
DO ARAGUAIA
16.01.3 - Transoorte de cargas
16.01.4 - Transoorte de mudancas
16.01.5-Transoorte de veículos e auto socorro
16.01.6 - Outros serviços de transoorte de pessoas e passageiros
16.01.7 -Transoorte de valores
Outros serviços de transnorte de natureza. municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
17.01.1 -Assessoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza
17 .O 1.2 - Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesauisa. coleta, comoilacão e fornecimento de dados
17 .O 1.3 - Serviços de atendimento a clientes de terceiros, quando prestados por
central de chamadas
17.01.4 - Telemarketing, teleatendimento, televendas, e congêneres
17.01.5 - Escrituracão, cadastro e congêneres
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres
17.02.l - Datilografia
17.02.2- Digitação
17.02.3 - Estenolrrafia
17.02.4 - Expediente
17.02.5 - Secretaria em geral
17.02.6 - Resoosta audivel (tele rnensru>em)
17. 02. 7 - T raducão e interoretacão
17 .02.8 - Redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
17 .03.1 - Planejamento, coordenacão técnica, financeira ou administrativa
17.03.2 - Pro!rralllacão, oreanizacão técnica. financeira ou administrativa
17.03.3 - Planejamento, coordenação técnica, financeira ou administrativa para
distribuição de bens e mercadorias de terceiros (logística)
Recrutamento, agenciamento, selecão e colocacão de mão-de-obra
17 .04.1 - Recrutamento de mão-de-obra
17 .04.2 - Agenciamento, selecão de mão-de-obra
17 .04.3 - Colocação de mão-de-obra
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários
17 .06.1 - Prooaeanda e oublicidade
116
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
3%
3%
17.07
17.08
17.09
17.10
17.11
17.12
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20 ,,..--..
....._
17.21
17.22
17.23
17.24
17.25
18
18.01
DO ARAGUAIA
17.06.2 - Promoção de vendas e negócios, inclusive distribuição de materiais
publicitários
17 .06.3 - Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade
17 .06.4 - Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17 .06.5 - Pesquisa de mercado
VETADO
Franauia (franchlsin2)
Pericias, laudos exames técnicos
17 .09 .1 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.09.2- Visitas técnicas
17.09.3 - Análises técnicas
17. 09 .4 - Exames psicotécnicos
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
con~êneres
Organização de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.12. l -Administração em 2eral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.12.2-Administração de imóveis
17 .12.3 - Administração de emoresas
17 .12.4 - Administração de distribuição de co-seguros
17.12.5 - Administração de consórcios
Leilão e congêneres
Advocacia
Arbitragem de quaJquer esoécíe, inclusive iurídica
Auditoria
Análise de Organização e Métodos
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
Contabilidade, inclusive servicos técnicos e auxiliares
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
17 .20.1 - Assessoria econômica ou financeira
17.20.2-Consultoria econômica ou financeira
17 .20.3 - Economista
Estatística
Cobrança em geral
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de infonnações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a oneracões de faturizacão (factorin'!)
Apresentacão de palestras, conferências seminários e congêneres
17 .24.1 - Apresentação em oalestras, conferências, seminários e congêneres
17 .24.2 - Serviços e consultas com astróloeos, videntes e similares
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio ( exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de receocão livre e !!ratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevencão e 2erência de riscos seITTITáveis e con2:êneres
Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de se~os
117
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
3%
3%
3%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
3%
5%
5%
19
19.01
20
20.01
20.02
20.03
21
21.01
22
22.01
..--.._
23
23.01
24
24.01
DO ARAGUAIA
18.01.1 - Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
18.01.2 - Prevencão e gerência de riscos sem.iráveis e congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de canitalizacão e con1?êneres
Serviços de distnbuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer naturez.a, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, loeística e congêneres
Serviços de tenninais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
oassageiros, mercadorias, inclusive suas ooeracões logística e congêneres
Serviços de re2:istros públicos, cartorários e notariais
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Serviços de exploração de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
22.01.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em nonnas oficiais
22.01.2 - Serviços definidos em contrato operação, manutenção, coordenação,
fornecimento, fiscalização e instalação de equipamentos estáticos ou portáteis,
fixos ou não, de registro das infrações de excesso de velocidade, ou de pesagem.
em rodovias. radar
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriai e
con2êneres
Serviços de programação e comunic:ir.ão visual, desenho industrial e congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e cong:êneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visua~
banners, adesivos e congêneres
24.01.1 - Serviços de chaveiros
24.01.2- Serviços de confecção de carimbos
24.01.3 - Serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres
118
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
3%
4%
4%
4%
4%
5%
5%
4%
3%
3%
5%
25
25.01
25.02
25.03
25.04
25.05
26
26.01
27
27.01
28
28.01
29
29.01
30
30.01
31
,.--.._ 31.01
32
32.01
33
33.01
34
34.01
35
35.01
DO ARAGUAIA
Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
Translado intramunicipal e cremacão de corpos e partes de coroos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários
Manutencão e conservacão de iazie;os e cemitérios
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franaueadas; courrier con2:êneres
Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
congêneres
26.01.1 - Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
dooumentos, obietos ou bens, pelos correios e suas agências franqueadas
26.01.2 - Serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, obietos. bens ou valores, oor courrier; moto-boy ou congêneres
Serviços de assistência social
Serviços de assistência social
Servicos de avaliação de bens e servicos de aualauer natureza
Serviços de avaliação de bens e servicos de aualauer natureza
Serviços de biblioteconomia
Serviços de biblioteconomia
Serviços de biolosda, biotecnologia e Química
Serviços de biolo_gia., biotecnologia e anímica
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecom unicacões e cons:1:êneres
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31. O l. l - Servicos técnicos em edillcacões
31.01.2 - Serviços técnicos em eletrônica
31.01.3 - Serviços técnicos em eletrotécnica
31. O 1. 4 - Serviços técnicos em mecânica
31.01.5 - Serviços técnicos em telecomunicacões e congêneres
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desenhos técnicos
32.01.l - Servicos de desenhos técnicos
32.01.2 - Modistas
Serviços de desembaraço aduaneiro, comjssários, despachantes e
con2êneres
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, desnachantes e congêneres
Serviços de investi2ações oarticulares, detetives e congêneres
Serviços de investigações oarticulares, detetives e congêneres
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas
Serviços de reoortagem, assessoria de imprensa, iomalismo e relacões públicas
35.01.1 - Serviços de reportagem
119
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
5%
5%
5%
5%
5%
3%
3%
3%
5%
3%
4%
5%
5%
5%
5%
5%
4%
4%
5%
5%
3%
36
36.01
37
37.01
38
38.01
39
39.01
40
40.01
DO ARAGUAIA
35.01.2 -Assessoria de imorensa
35.01.3 - Jornalismo
35.01.4 - Relações públicas
35.01.5 -Locutor, apresentador
Servicos de meteorolOl!ia
Servicos de meteorolo!!ia
Servicos de artistas, atletas, modelos e maneauins
Serviços de artistas, atletas. modelos e maneauins
37.01.1 - Serviços de artistas
37 .O 1.2 - Serviços de atletas
37.01.3 - Servicos de modelos e maneauins
Servicos de museolo~ia
Services de museologia
Servicos de ourivesaria e lanidae>J'ío
Serviços de ourivesaria e lapidação ( quando o material for fornecido pelo
tomador do servico)
Servicos relativos a obras de arte sob encomenda
Obras de arte sob encomenda
120
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
5%
5%
Itens
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
DO ARAGUAIA
ANEXOI-A
Inciso XI,§ 2º do Art. 185
URFSMA - Por mês
Base de Cálculo (URFSMA)
Serviços Formação / Nível
Superior Técnico/ Médio
Serviços de informática e congêneres. 1200 780
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; 1200 780
Serviços de medicina e assistência veterinária e 1200 780 congêneres;
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 1200 780 fisicas e cong~neres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 1200 780
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação 1200 780
pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a turismo, viagens e congêneres. 1200 780
Serviços de intermediação e congêneres. 1200 780
Serviços de guarda, estacionamento, vigilância e 1200 780 congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 1200 780 congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, 1200 780 cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros. 1200 780
Serviços de transporte de natureza municipal 1200 780
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 1200 780 contábil, comercial e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 1200 780 para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres;
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 1200 780 de sorteios, ~ apostas, prermos, inclusive os
decorrentes de título de capitalização e congêneres
121
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
Sào Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
Demais
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
DO ARAGUAIA
Serviços de programação e comunicação visual, 1200 780 desenho e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e 1200 780
congêneres.
Serviços funerários 1200 780
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou 1200 780 valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courries e congêneres.
Serviços de assistência social 1200 780
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 1200 780 natureza.
Serviços de biblioteconomia. 1200 780
Serviços de biologia, biotecnologia e química 1200 780
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 1200 780
congêneres.
Serviços de desenhos técnicos. 1200 780
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 1200 780 despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e 1200 780 congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria
jornalismo e relações públicas.
de imprensa, 1200 780
Serviços de meteorologia. 1200 780
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1200 780
Serviços de museologia. 1200 780
Serviços de ourivesaria e lapidação. 1200 780
Serviços relativos a obra de arte sob encomenda. 1200 780
122
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
390
DO ARAGUAIA
ANEXO II - ALÍQUOTA DAS TAXAS DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO
TABELA 01 - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
NºDE
ORDEM
01.00
01.01
02.00
02.01
02.02
02.03
03.00
03.01
04.00
04.01
05.00
05.01
06.00
06.01
07.00
07.01
08.00
08.01
09.00
09.01
09.02
09.03
09.04
09.05
09.06
10.00
10.01
-~11.00
·11.01
(Art. 228 do Código Tributário)
ATIVIDADE TOTAL
URFSMA
Academias de ginástica e de manutenção do físico corporal
Geral 50
Açougues, peixarias e casas de aves abatidas
Até 50m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 60
Acima de 100 m2 80
Administração de Imóveis
Geral 60
Agência, escritório ou empresa de colet.a, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas franqueadas,
courier e similares
Geral
Agência e ou representação de Arrendamento Mercantil; e
a2ência e ou representacão de intermediações financeiras
Geral
Agência e ou representação de Plano de Saúde, Agência e ou
representação de Previdência Complementar, Agência e ou
or!!anizadora de viae:ens
Geral
Afência e ou organizadora de Transporte de Cargas
Geral
Agropecuária
Geral
Armazéns ou graneleiros de produtos agrícolas
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2
Armazenagem de produto químico e petroquímico
Geral
Atelier
Geral
123
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 39TT • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
90
180
90
60
50
75
150
225
300
375
450
80
50
12.00
12.01
12.02
13.00
13.01
14.00
14.01
15.00
15.01
15.02
15.03
15.04
16.00
16.01
17.00
17.01
18.00
19.01
19.00
19.01
20.00
20.01
21.00
21.01
22.00
22.01
23.00
23.01
23.02
23.03
23.04
23.05
24.00
24.01
24,02
24.03
24.04
24.05
DO ARAGUAIA
Auto escolas
Até 3 veículos 49
Acima de 3 veículos 63
Bancas de jornal, revistas e similares
Geral 30
Banco de dados e Distribuição On-line de conteúdo eletrônico
Geral 48
Bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, pastelarias
Até40 m2 40
Acima de 40 m2 até 70 m2 55
Acima de 70 m2 até 100 m2 70
Acima de 100 m2 90
Berçários
Geral 70
Borracharia
Geral 35
Cartórios Notariais e de Registro Público
Geral 70
Casas de balas, bombons, chocolate e congêneres
Geral 40
Casa df! frios, conservas e congêneres
Geral 40
Casas de massagem, duchas, saunas e similares
Geral 50
Casas lotéricas
Geral 70
Comérf,!io de tecidos, bebidas e produtos alimentícios, bebidas e fumo
Sem deoósitos 55
Com depósitos de até 50 m2 60
Com depósitos acima de 50 :m2 até 100 m2 65
Com deoósitos acima de 100 m2 até 150 m2 70
Com depósitos acima de 150 m2 80
Comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos e produtos alimentícios
vara animais
Sem depósitos
Com depósitos de até 100 m2
Com deoósitos acima de 100 m2 até 200 m2
Com depósitos acima de 200 m2 até 300 m2
Com depósitos acima de 300 m2 até 500 m2
124
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
30
40
50
80
100
24.06
25.00
25.01
25.02
25.03
25.04
25.05
26.00
26.01
26.02
26.03
26.04
26.05
26.06
27.00
27.01
27.02
27.03
27.04
27.05
27.06
,,,........_ 28.00
28.01
28.02
28.03
28.04
28.05
28.06
29.00
29.01
29.02
29.03
29.04
29.05
30.00
30.01
DO ARAGUAIA
Com denósitos acima de 500 m2 140
Comér~io de artigos de uso pessoal e doméstico, singulares
Sem depósitos 54
Com depósitos de até 50 m2 66
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2 78
Com depósitos acima de 100 m2 até 150 m2 90
Com depósitos acima de 150 m2 120
Comérdo de produtos intermediários não agropecuários, resíduos e sucatas
Sem depósitos 30
Com depósitos de até 100 m2 40
Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 50
Com depósitos acima de 200 m2 até 300 m2 75
Com depósitos acima de 300 m2 até 500 m2 100
Com deoósitos acima de 500 m2 125
Comérf!io de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuários,
comercial, industrial, de escritório, técnico e profissional, manutenção e
reoaração
Sem depósitos 80
Com depósitos de até 100 m2 100
Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 120
Com depósitos acima de 200 m2 até 300 m2 150
Com depósitos acima de 300 m2 até 500 m2 200
Com depósitos acima de 500 m2 250
Comér~io de madeiras, de materiais de construção, de ferragens, de marcenaria,
de marmoraria e de vidracaria
Sem depósitos 40
Com depósitos de até 100 m2 60
Com depósitos acima de 100 m2 até 200 m2 85
Com depósitos acima de 200 m2 até 300 m2 100
Com depósitos acima de 300 m2 até 500 m2 120
Com depósitos acima de 500 m2 145
Comér~io de mercadorias em geral não compreendidas nos grupos anteriores
Sem depósitos
Com depósitos de até 50 m2
Com depósitos acima de 50 m2 até I 00 m2
Com depósitos acima de 100 m2 até 150 m2
Com depósitos acima de 150 m2
Comércio de auto peças e similares
Sem oficina mecânica
125
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
54
66
78
90
120
45
30.02
31.00
31.01
32.00
32.01
32.02
33.00
33.01
34.00
34.01
34.02
34.03
34.04
34.05
34.06
34.07
35.00
35.01
36.00
36.01
37.00
37.01
38.00
38.01
38.02
38.03
38.04
38.05
38.06
38.07
38.08
38.09
39.00
39.01
40.00
40.01
DO ARAGUAIA
Com oficina mecânica 115
Confecções - facções
Geral 49
Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este
equiparado
Geral 78
Prótese dentaria 84
Chaveiro
Geral 30
ChWTitScarias, pizzarias e restaurantes
Até 50 m2 45
Acima de 50 m2 até 100 m2 59
Acima de 100 m2 até 200 m2 84
Acima de 200 m2 até 300 m2 102
Acima de 300 m2 até 500 m2 112
Acima de 500 m2 até 1000 m2 126
Acima de 1000 m2 140
Depósito de botijão de gás
Geral 42
Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
Geral 200
Distribuidora de água tratada (concessionária); e distribuidora de energia
elétrica (concessionária)
Geral 200
Diversões públicas
Clubes recreativos 60
Cinemas e teatros 66
Estabelecimentos de danca 69
Restaurantes dancantes, cabarés, boates e similares 90
Bilhares e quaisauer outros jogos de mesa (por mesa) 26
Jogos eletrônicos, por aparelho 18
Boliches - por pista 30
Tiro ao alvo - por arma 40
Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos 100
Eletrônica
Geral 54
Empresa de agenciamento e locação de mão de obra; empresa de imunização,
hif!ienização e limpeza em domicílio; empresa de fotografia e filmagem
Geral
126
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
60
41.00
41.01
42.00
42.01
43.00
43.01
...--... 44.00
44.01
45.00
45.01
46.00
46.01
47.00
47.01
48.00
48.01
49.00
49.01
50.00
50.01
50.02
51.00
51.01
52.00
52.01
53.00
53.01
53.02
54.00
54.01
54.02
55.00
55.01
DO ARAGUAIA
Empresa de envasamento e empacotamento; empresa de fornecimento de comida
preparada e Buff et
Geral 55
Empresa de limpeza urbana, inclusive limpa fossa
Geral 50
Empresa de locação de veículos, embarcações e aeronaves; e empresa de locação
de eauioamentos de construção
Geral 72
Empresas de ônibus, transportadoras e similares
Geral 90
Empresa de processamento de dados, inclusive consultoria em hardware e ou
software
Geral 84
Empresa de publicidade
Geral 42
Empresa de Projeção e ou Distribuição de filmes e vídeos
Geral 50
Empresa de radiodifusão; Empresa de Vigilância, segurança, guarda e
conf!enêres
Geral 56
Empresa de telecomunicações
Geral 600
Ensino infantil - creche ou pré-escola
Até 100 alunos 65
Acima de 100 alunos 85
Ensino profissional, nível médio ou nível tecnológico
Geral 110
Ensino Superior, pós graduação e ou extensão
Geral 110
Escola de Computação ou Digitação
Até 8 computadores 55
Acima de 8 computadores 64
Escritórios de firmas em
imobiliárias
geral, inclusive incorporadoras, construtoras e
Geral 84
Incorooradora, construtora e imobiliária 70
Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou
função de natureza permanente
Geral
127
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
40
56.00
56.01
57.00
57.01
57.02
57.03
,,-.._ 58.00
58.01
58.02
58.03
58.04
58.05
58.06
59.00
59.01
60.00
60.01
60.02
60.03
60.04
60.05 ~
61.00
61.01
61.02
62.00
62.01
63.00
63.01
64.00
64.01
65.00
65.01
66.00
66.01
66.02
66.03
DO ARAGUAIA
Escritório de agenciamento, corretagem e intermediação e ou representação de
qualquer natureza, inclusive comercial
Geral 40
Estabelecimentos bancários, de créditos, fmanciamento e seguros , capitalização
e similares
Financeiras ou Representações e Seguros 75
Seguradoras 150
Bancos 500
Estabelecimentos industriais
Até 200 m2 80
Acima de 200 m2 até 500 m2 120
Acima de 500 m2 até 1000 m2 300
Acima de 1000 m2 até 1500 m2 500
Acima de 1500 m2 até 3000 m2 700
Acima de 3000 m2 900
Fabricação de artefatos de cimento
Geral 140
Farmácias e drogarias, produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de
perfumaria, beleza e cosméticos
Até 40m2 60
Acima de 40 m2 até 60 m2 80
Acima de 60 m2 até 100 m2 100
Acima de 100 m2 até 150 m2 120
Acima de 150 m2 160
Funerária
Sem velório 50
Com velório 100
Floricultura, plantas ornamentarias e produtos de viveiros
Geral 60
Gráfica
Geral 50
Granja
Geral 125
Guincho
Geral 40
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de salÍde e similares
Até 1 O leitos
Acima de 1 O leitos até 20 leitos
Acima de 20 leitos
128
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 •7100 1 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
125
150
175
67.00
67.01
67.02
67.03
67.04
67.05
68.00
68.01
68.02
68.03
69.00
69.01
70.00
70.01
71.00
71.01
72.00
72.01
73.00
73.01
73.02
74.00
74.01
75.00
75.01
76.00
76.01
77.00
77.01
78.00
78.01
78.02
78.03
78.04
78.05
79.00
DO ARAGUAIA
SÃO MIGIUEL RUMO AO
AOM 2021/2024
PROGIRESSO
Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares acumulativamente
Por quarto convencional 13
Por apclltamento convencional 18
Por apartamento especial 23
Por suíte convencional 25
Por suíte especial ".., :,:,
Indústrias Cerâmicas
Cerâmicas 120
Olaria 36
tiioleira 36
Instalação de gesso, PVC e similares
Geral 50
Instalação de som, insulfim
Geral 60
Instalacão e manutenção elétrica
Geral 60
Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica;
Laboratório de ensaio de materiais e de produtos, análise de qualidade
Geral 60
Lavagem, lubrificação, troca de óleo
Até 03 boxes 40
Acima de 03 boxes 60
Locação de Roupas (noivas e etc)
Geral 56
Locação de mesas e Freezers
Geral 56
Locação de Som, palco e iluminação
Geral 56
Lojas de aparelhos, máquinas e utensílios doméstico e pessoal; e Loja de artigos
de iluminacão e similares para residências
Geral 49
Lojas de brinquedos, conveniências, bazares de presentes e novidades, comércio
varejista de tecidos, de sapatos, de confecções, artigos para vestuário e artigos de
couro e viagem
Até50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Loja de conveniência
129
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
48
52
72
84
108
79.01
80.00
80.01
80.02
80.03
80.04
80.05
80.06
,,---.. 80.07
81.00
81.01
82.00
82.01
83.00
83.01
83.02
83.03
83.04
83.05
83.06
83.07
84.00
84.01
84.02
84.03
84.04
85.00
85.01
85.02
85.03
85.04
85.05
85.06
86.00
86.01
86.02
DO ARAGUAIA
Geral 60
Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos
Até 50m2 40
Acima de 50 m2 até 100 m2 60
Acima de 100 m2 até 200 m2 80
Acima de 200 m2 até 300 m2 100
Acima de 300 m2 até 500 m2 120
Acima de 500 m2 até 1000 m2 200
Acima de 1000 m2 250
Lojas de discos, cds, dvds, material fotográfico, material de telefonia, caça e pesca,
instrumentos musicais e congêneres; e Lojas de equipamentos e materiais para
escritórios, informática e comunicacões, inclusive suprimentos
Geral 70
Lojas de materiais de construção, ferragens e ferramentas manuais, artigos de
marcenaria. vidros, espelhos e tintas
Geral
Lojas de pneus
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2 até 1000 m2
Acima de 1000 m2
Loja de produtos veterinários e agrícolas
Sem depósitos
Com depósitos de até 50 m2
Com depósitos acima de 50 m2 até 100 m2
Com depósitos acima de 100 m2
Madeireiras
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2
Marcenaria, serralherias, funilarias, ferros-velhos e vidraçarias
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
130
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br ··
80
40
70
100
150
210
270
330
40
45
65
100
70
80
90
110
120
130
40
60
86.03
86.04
86.05
87.00
87.01
87.02
87.03
87.04
87.05
87.06
88.00
88.0-l
89.00
89.01
89.02
89.03
89.04
89.05
89.06
89.07
90.00
90.01
90.02 .,,-... 90.03
91.00
91.01
91.02
91.03
91.04
91.05
92.00
92.01
92.02
92.03
92.04
92.05
92.06
93.00
DO ARAGUAIA
Acima de 100 m2 até 200 m2 80
Acima de 200 m2 até 300 m2 120
Acima de 300 m2 160
Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2
Moto-Taxi
Por veículo
Oficina de auto elétricas
Até 50 m2
Acima çle 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima çle 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2
Oficina de bicicletas e similares
Sem venda de acessórios
Com venda de acessórios
Com venda de bicicletas e acessórios
Oficinas de lantemagem e de consertos de veículos
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Oficinas de motos
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2 até 500 m2
Acima de 500 m2
Oficinas de pequenos consertos
131
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
40
60
80
120
160
200
12,50
50
70
100
150
210
270
330
30
40
50
35
45
50
70
80
25
30
35
40
45
50
93.01
94.00
94.01
94.02
94.03
94.04
94.05
95.00
95.01 ........_,
96.00
96.01
96.02
96.03
97.00
97.01
97.02
97.03
97.04
97.05
97.06
98.00
98.01
98.02
98.03
,,-..._ 98.04
98.05
99.00
99 .. 01
100.00
100.01
101.00
101.01
102.00
102.01
103.00
103.01
104.00
104.01
105.00
DO ARAGUAIA
Relógios, eletrodomésticos, roupas, sapatos, móveis, etc ...
Oficina de torneiros mecânicos
Até 50 m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Ônibus de aJuruel
Por veículo
Óticas, joalherias, relojoarias e similares
Até 40m2
Acima de 40 m2 até 60 m2
Acima de 60 m2
Panificadora, padarias, confeitaria e similares (indústria)
Até 40m2
Acima de 40 m2 até 60 m2
Acima de 60 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Papelarias, livrarias, tipografias e suprimentos de escritórios
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Pesque e pague
Geral
Piscinas, churrasqueiras e (congêneres).
Geral
Ponto de táxi
Por vaga
Posto de Abastecimento de Combustível
Por bomba de combustível
Produtos de limoeza
Geral
Pregões (material usado)
Geral
Quiosques, Tabernas, Pit-dog, Botecos, Café, Quitanda e Similares
132
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
13
40
60
80
120
160
25
40
60
80
35
42
56
84
112
140
60
90
120
150
180
100
70
50
25
60
40
105.01
106.00
106.01
106.02
106.03
107.00
107.01
107.02
,...--._ 108.00
108.01
108.02
109.00
109.01
109.02
109.03
110.00
110.01
110.02
110.03
110.04
110.05
110.06
110.07 ,,--.,.
111.00
111.01
111.02
111.03
112.00
112.01
112.02
112.03
113.00
113.01
114.00
.114.01
)15.00
115.01
115.02
DO ARAGUAIA
Geral
Reciclagem de Lixo
Até 30 m2
Acima de 30 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2
Reciclagem de sucatas metálicas
Até 200m2
Acima de 200 m2
Reciclagem de sucatas não metálicas
Até 100 m2
Acima de 100 m2
Recondicionamento ou recuperação de peças, equipamentos, auto
aparelhos de som e similares, e outras mercadorias, exceto motores
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2
Retíficas de motores
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 300 m2 até 300 m2
Acima de 300 rn2 até 500 m2
Acima de 500 m2 até 1000 m2
Acima de 1000 m2
Revendedores de veículos
Sem oficina mecânica
Com oficina mecânica
Com oficina autorizada pelo fabricante
Revendedores de motos
Sem oficina mecânica
Com oficina mecânica
Com oficina autorizada pelo fabricante
Representação, com exposição de mercadorias
Geral
Salão de beleza, Barbearias, Cabeleireiros e similares
Por cadeira
Supermercados e similares
Com uma caixa re!ri.stradora
Com duas caixas registradoras
133
Av. Josê Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br • .
www.sma.go.gov.br
20
20
40
60
80
120
60
80
falantes e
40
50
80
30
50
80
120
150
180
200
80
150
200
50
80
100
200
15
45
50
115.03
115.04
115.05
115.06
116.00
116.01
117.00
117.01
117.02 ,......,._
118.00
118.01
118.02
118.03
118.04
118.05
119.00
119.01
120.00
120.01
121.00
121.01
122.00
122.01
122.02
123.00
123.01
124.00
124.01
125.00
125.01
126.00
126.01
127.00
127.01
127.02
127.03
127.04
DO ARAGUAIA
Com três caixas registradoras
Com Qllatro caixas recistradmas
Com cinco caixas registradoras
Acima de cinco caixas registradoras
Tabacarias
Geral
Táxis, táxi aéreo
Táxi Por veículo
Táxi aério por aeronave
Tinturarias e lavanderias
Até 50m2
Acima de 50 m2 até 100 m2
Acima de 100 m2 até 200 m2
Acima de 200 m2 até 300 m2
Acima de 300 m2
Transporte de terra e/ou entulho, bem como cargas especiais
Por veículo
Transporte escolar
Por veículo
Transporte coletivo
Por veículo
Transporte de mercadorias (frete)
Por veículo automotor
Por veículo tração animal
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Geral
Vendas de passagens e similares
Geral
Verdurão, inclusive frutaria, farinha, ovos, rapaduras e congêneres
Geral
Video locadora e similares
Geral
Outras atividades não incluídas nessa tabela
Comerciais
Extração Mineral, cascalho, areia e similares
Prestacão de services
Outras atividades não inlcuídas nessa tabela
134
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
55
60
70
90
60
50
200
40
60
80
100
120
50
25
150
35
05
60
50
50
60
100
300
60
50
DO ARAGUAIA
135
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
TABELA 02 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU ATIVIDADE AMBULANTE
N.ºde
Ordem
1
2
3
4
5
(Art. 237 do Código Tributário)
DISCRIMINAÇÃO
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou
ambulante, por dia
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou
ambulante, por mês
Licença para localização e funcionamento do comércio eventual ou
ambulante, por ano
Licença para localização e funcionamento do , comerc10 eventual ou
ambulante, contribuinte não residente no municfoio, por dia
Licença para localização e funcionamento de circos, parques de diversões,
feiras, exposições, quermesses e similares:
Até 15 dias
Acima de 15 até 30 dias
Acima de 30 até 45 dias
Acima de 45 dias
136
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Sétor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
URFSMA
10,00
40,00
60,00
15,00
120,00
180,00
240,00
300,00
DO ARAGUAIA
TABELA 03 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DE
OBRAS E LOTEAMENTO
N.º de
Ordem
1
2
3
4
5
(Art. 246 do Código Tribut.ário)
DISCRIMINAÇÃO
Aprovação de proieto por m2 de área útil de piso coberto:
Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo de áre~ por
m2
, de área útil de piso coberto:
Obras diversas e de qualquer natureza, inclusive alvará de aceite, por m2 :
Demolição, por m2 de área edificada a ser demolida
Execução de loteamentos em terrenos particulares, por lote, descontando
as praças, espaço livres, áreas verdes, áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos sociais e as vias do sistema viário, por m2 :
137
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
URFSMA
por metro
0,68
0,68
0,68
0,68
25,64
f (
,.....,.
DO ARAGUAIA
TABELA 04 -TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO DE
ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
N.ºDe
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
(Art. 242 do Código Tributário)
DISCRIMINAÇÃO
Ambulante:
Venda de produtos ou serviços correlatos:
Hortifrutigr:mjeiro
Alimentícios em geral
Artesanais
Industrializados
Outros
Feirante:
Venda de produtos ou serviços correlatos (unidade padrão):
Hortifrutigranjeiro
Alimentícios em geral
Artesanais
Industrializados
Outros
Feiras especiais:
Até20 m2
Acima de 20 m2
, por m2 excedente
Pitdogs e similares:
Até20m2
Acima de 20 m2 , por m2 excedente
Mesas e cadeiras:
Por m2 ou fração
Bancas de revistas e similares:
Por m2 ou fração
Licença para interdição de vias públicas para realização de eventos e
festejos, por local e por dia
138
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com. br
www.sma.go.gov.br
URFSMA/DIA
2,70
4,50
5,40
8,00
6,00
1,80
2,70
3,60
8,00
6,00
3,00
0,20
3,00
0,20
4,50
4,00
21,90
--
DO i ARAGUAIA
TABELA 05 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
(Art. 249 do Código Tributário)
VISTORIAS E DILIGENCIAS
REALIZADAS, PARA VERIFICAR A VALORES
ITEM POSSIBILIDADE LEGAL E
ÚNICO .. CONVENIENCIA DO PERCENTUAL SOBRE
ESTABELECIMENTO FUNCIONAR EM ATAXAANUAL
HORÁRIO ESPECIAL
Estabelecimento que produz poluição sonora:
Por mês 15%
01 Por trimestre 40%
Por semestre 80%
Por ano 120%
Estabelecimento que não produz poluição
sonora, localizado em zona residencial:
02 Por mês 12%
Por trimestre 35%
Por semestre 70%
Por ano 100%
Estabelecimento que não produz poluição
sonora, localizado em zona comercial:
03 Por mês 8%
Por trimestre 25%
Por semestre 50%
Por ano 75%
Notas:
01 - A licença para horário especial obedecerá às disposições pertinentes do Código de
Posturas.
02 - Não será fornecida licença para horário especial para estabelecimento produtor de
poluição sonora, localizado em zona residencial.
139
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
,..--...
DO ARAGUAIA!
TABELA 06 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE
MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
N.º de
Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
(Art. 231 do Código Tributário)
NATUREZA E ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
Tabuleta, Painel, outdoor, cartaz ou pôster, colocados ou fixados por
qualquer processo, voltados e/ou visíveis às vias ou logradouros públicos,
por mês, metro quadrado ou fração e por local
Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com
indicação de comércio, indústria, nome e/ou endereço, profissão, quando
colocado na parede externa de qualquer prédio, parede, armação ou
aparelho semelhante ou congênere, por ano, metro quadrado ou fração e por
local
Anúncios instalados em equipamentos existentes nos logradouros públicos,
quando permitido, por ano, metro quadrado ou fração e por local
Anúncios no interior ou exterior de veículo utilizado no transporte
individual e coletivo de passageiros de qualquer natureza, por ano e por
veículo
Anúncios no exterior de veículos em geral, exceto os mencionados no item
anterior, por ano e por veículos
Anúncio sob forma de carta folheto, distribuído pelo correio, em mãos ou
a Domicílio, por milheiro ou por fração
Anúncios projetados em telas de cinemas, por filme ou chapa e por mês ou
fração
Vitrine e/ou mostruário para a exposição de artigos estranhos ao ramo de
atividade do estabelecimento, ou alugados a terceiros, por metro quadrado
de vitrine e/ou mostruário e por mês ou fração
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, por aparelho e por ano, quando
permitido, no interior de estabelecimentos comerciais e industriais
Alto falante, rádio, toca fitas e congêneres, quando permitido, por aparelho
e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou
divulgação
Anúncios no interior de terminais rodoviários, galerias comerciais,
shopping centers, centros esportivos, estádios de futebol e congêneres, por
metro quadrado ou fracão e por ano
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia ou fração
Painel, luminoso ou outros anúncios de qualquer natureza, não relacionados nos
itens anteriores:
Por metro quadrado e por dia
Por metro quadrado e por mês
Por metro quadrado e por ano
140
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62} 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
URFSMA
10,00
10,00
25,00
5,00
4,00
5,00
5,00
3,00
6,00
5,00
5,00
5,00
2,00
10,00
30,00
DO ARAGUAIA
TABELA 07 - TAXA DE VISTORIA PARA O LICENCIAMENTO PARA
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS
MINERAIS
(Art. 252 do Código Tributário)
NºDEORDEM ESPECIFICAÇÃO
1
2
..,
.:,
4
5
6
Extração de areia por reboco, oor mês
Extração de areia. oor drru2:a e por mês
Extração de pedras (quartzito), por mês
Acrescido, por cada metro quadrado de
exolorada
Extração de barro, argila ou similares, por mês
Extração de calcário, oor mês
Outros similares, Por mês
141
Av. Josê Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
URFSMA
50,00
100,00
300,00
área
5,00
200,00
200,00
300,00
DO : ARAGUAIA
TABELA 08-TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Art. 254-Parágrafo único do Código Tributário)
1.SERVIÇOS
1. 1. Declaração Positiva/Negativa de Débito e/ou Regularidade Ambiental ..................................... .
................................. , ................................................................................................ 21,54 lJRFSMA
1.2. Revisão ou Prorrogação de Prazo de Validade de Condicionante da Licença Ambiental (RC) ...
.................................•................................................................................................ 76,92 URFSMA
1.3. Prorrogação de Prazo de Validade de Licença ou Autorização ................................................... .
................................ 30% (trinta por cento) do valor da Taxa da respectiva Licença ou Autorização
2. LICENÇAS AMBIENTAIS
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
TIPO DE PROCESSO 1 2 3 4 5
LICENÇA AMBIENTAL POR 23,67 47,34 71,00 94,68 142,01
ADESÃO-LAC
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA
LA - EM CASO DE DESMEMBRAMENTO RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
LICENÇA CORRETIVA - LC VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC
GRUPO A - AGRICULTURA, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS
CLASSE 1
CLASSE2
CLASSE3
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU 47,34
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 47,34
LICENÇA UNIFICADA - LAU 94,68
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 94,68
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 142,01
LICENÇA PREVIA - LP 142,01
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 142,01
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 142,01
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 142,01
LICENÇA UNIFICADA - LAU 239,69
LICENÇA CORRETIVA - LC 284,02
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 284,02
LICENÇA PREVIA - LP 236,69
142
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 1 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
6
-
DO ARAGUAIA
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - Ll 236,69
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 236,69
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - Li 213,12
LICENÇA UNIFICADA - LAU 331,36
CLASSE 4 LICENÇA CORRETIVA - LC 473,37
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 473,37
LICENÇA PREVIA - LP 378,70
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 378,70
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 378,70
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 284,02
CLASSE e LICENÇA UNIFICADA - LAU 378,70
LICENÇA CORRETIVA-LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40
LICENÇA PREVIA - LP 1.420,12
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 710,06
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 710,06
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 426,04
CLASSE( LICENÇA CORRETIVA - LC 1 .420,12
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.420,12
GRUPO B - MINERAÇÃO
CLASSE 1
CLASSE2
CLASSE3
CLASSE4
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA- LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONfüNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO -LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA- LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONfüNTA- LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
143
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
56,81
56,81
113,61
113,61
75,74
227,20
189,35
189,35
189,35
142,01
284,02
378,70
378,70
378,70
378,70
378,70
-
DO : ARAGiUAIA
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA 307,69
LICENÇA UNIFICADA - LAU 473,37
LICENÇA CORRETIVA- LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40
LICENÇA PRÉVIA-LP 662,72
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 662,72
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 662,72
CLASSES LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 662,72
LICENÇA UNIFICADA- LAU 662,72
LICENÇA CORRETIVA- LC 662,72
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 662,72
LICENÇA PRÉVIA - LP 2.366,86
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA-LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO C - INDÚSTRIA
CLASSE!
CLASSE2
CLASSE 3
CLASSE4
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA PRÉVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO- LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNlFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PRÉVIA-LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
144
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Míg.uel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
142,01
94,68
284,02
236,69
142,01
473,37
284,02
284,02
284,02
227,20
378,70
378,70
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
DO ARAGUAIA
LICENÇA UNIFICADA - LAU 568,05
LICENÇA CORRETIVA- LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PREVIA - LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
CLASSES LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 1.04 1,42
LICENÇA UNIFICADA- LAU l.041,42
LICENÇA CORRETIVA - LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PREVIA - LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO 2.366,86
CLASSE6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA-LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO D - TRANSPORTE
CLASSE 1
CLASSE2
CLASSE3
CLASSE4
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA PREVIA-LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PRÉVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
145
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) 3977 - 7100/ 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
~.sma.go.gov.br
. .1:
142,01
94,68
284,02
236,69
142,01
473,37
284,02
284,02
284,02
227,20
378,70
378,70
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
oo ; ARAGUAI
LICENÇA CORRETIVA - LC 568,05
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 568,05
LICENÇA PRÉVIA - LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI l.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO 1.041,42
CLASSES LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA- LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA - LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PREVIA - LP 852,07
LICENÇA DE INST Al.AÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE 6 LICENÇA DE AMPLlAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA - LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO E - SERVIÇOS
CLASSE 1
CLASSE2
CLASSE3
CLASSE4
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA- LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/Ll ou LI/PO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO -LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA- LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA- LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA-LC
146
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia• Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
142,01
94,68
284,02
236,69
142,01
473,37
284,02
284,02
284,02
227,20
378,70
378,70
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
DO ARAGUAIA
LICENÇA CONJUNTA - LP/Ll ou LI/LO 568,05
LICENÇA PREVIA - LP 1.041,42
LICENÇA DE lNSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
CLASSES LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA - LAU 1.041,42
UCENÇA CORRETIVA- LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA-LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PREVIA - LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA - LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO F - OBRAS CMS
CLASSE 1
CLASSE2
CLASSE3
CLASSE4
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA- LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/PO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO- LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLlAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA
LICENÇA UN1FICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA-LC
UCENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/LO
147
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
142,01
94,68
284,02
236,69
142,01
473,37
284,02
284,02
284,02
227,20
378,70
378,70
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
DO ARAGUAIA
LICENÇA PREVIA - LP 1.041,42
LICENÇA DE INSTALAÇÃO- LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
CLASSE S LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA - LAU 1.041 ,42
LICENÇA CORRETIVA - LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA - LP/Ll ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PREVIA - LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA - LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/Ll ou LI/LO 2.366,86
GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
CLASSE!
CLASSE2
CLASSE3
CLASSE4
CLASSES
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA- LP/Ll ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA PREVIA- LP
LICENÇA DE INSTALAÇAO- Ll
LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA- LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO- LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO-LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVlA - LP
148
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia • Go. Fone: (62) ~77 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
142,01
94,68
284,02
236,69
142,01
473,37
284,02
284,02
284,02
227,20
378,70
378,70
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
568,05
1.041,42
DO ARAGUAIA
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 1.041,42
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 1.041,42
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA 1.041,42
LICENÇA UNIFICADA - LAU 1.041,42
LICENÇA CORRETIVA - LC 1.041,42
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 1.041,42
LICENÇA PREVIA - LP 852,07
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 2.366,86
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 2.366,86
CLASSE,6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 2.366,86
LICENÇA UNIFICADA - LAU 2.366,86
LICENÇA CORRETIVA - LC 2.366,86
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 2.366,86
GRUPO H - FAUNA SILVESTRE
CLASSE!
CLASSE2
CLASSE.3
CLASSE4
CLASSES
URFSMA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO-LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/PO
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO- LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/Ll ou LI/PO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA - LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA CORRETIVA- LC
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO
LICENÇA PREVIA - LP
LICENÇA DE INSTALAÇÃO- LI
149
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7~00 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br ,.
www.sma.go.gov.br ·
1
66,27
56,81
94,68
113,61
94,61
227,20
189,35
189,35
189,35
94,68
284,08
378,70
378,70
378,70
378,70
378,70
189,35
568,05
757,40
757,40
757,40
757,40
DO ARAGUAIA
LICENÇA DE OPERAÇÃO -LO 757,40
LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 757,40
LICENÇA UNIFICADA - LAU 757,40
LICENÇA CORRETIVA-LC 757,40
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 757,40
LICENÇA PREVIA - LP 946,71
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI 946,71
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 946,71
CLASSE6 LICENÇA DE AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO - LA 946,71
LICENÇA UNIFICADA - LAU 946,71
LICENÇA CORRETIVA-LC 946,71
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI ou LI/LO 946,71
TABELA 09 - TAXA DE VISTORIA PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO
(Art. 256 - Parágrafo Único do Código Tributário)
N.ºde
Ordem
1
1.1
1.2
1.3
Ob s: T axa d e E xoe di tcão: 1 ,-' '"'SURFSMA
LICENÇA SANITÁRIA E RENOVAÇÃO TAXAURFSMA
Comércio de Alimentos - Saneamento - Saúde do Trabalhador
Cerealista
Indústria de Alimentos, importação e exportação
Atacadista de Alimentos
Supermercado Grande Porte
156,52 + Taxa de Hotel / Motel
Expedição 1,35 Granja
Torrefação e Moagem de Café
Distribuidora de Pneus
Depósito
Dormitório/Barco Hotel
Supermercado Médio Porte
Madeireira / Marmoraria
Atacadista de Alimentos 132,63 + Taxa de
Posto de Combustível Expedição 1,35
Lavanderia
Embalsamento
Transportadora
Indústria
94,98 + Taxa de Panificadora, confeitaria, sorveteria, restaurantes e
similares Expedição 1,35
150
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851 , Setor ()este. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br·· -· .
www.sma.go.gov.br '
!I
1.4
1.5
2
2.1
2.2
2.3
2.4
DO ARAGUAIA
Marcenaria/ Serralheria/ Selaria
Oficina Mecânica/ Auto Elétrica
Produtos Naturais
Escola/ Creches/ Berçário
Funerária, Sala de Velório
Pastelaria/boutique
Clube/ Academia/ Circo e congêneres
Bar, cafés e similares
Pensão
Pit-Dog/Trailer/ Lanchonete/ Cantina
Açougue, casa de carne
Mercearias e Armazém varejista
Barbearia/ Salão de Beleza
Borracharia/ Ferro Velho
Frutaria/ Quiosque
Banca de Alimentos/ Feira Livre
Comércio de Alimentos - Saneamento - Saúde do
Trabalhador
Estabelecimento com Cadastro Especial
Hospital/ Casa de Saúde
Clínica Médica com Regime de Internação
Indústria de Produtos F annacêuticos/ Cosméticos
Coooerativa/ Depósito
Serviço de Raio X/ Radioimunoensaio
Clínica Médica/ Odontológica/ Veterinária e
Congêneres sem Regime de Internação
Clínica Radiológica
Laboratório de Análise e Pesquisas Clínicas
Posto de Coleta de Exames/ Transfusão
Comércio de Artigos: Médico/ Hospitalar/
Odontológico
Ótica/ Laboratório Otico
Drogaria/ Farmácia
Perfumaria
Raio X Odontológico/ Ultrassom
Pedicure/Dedetizadora
Comércio de Produtos: Agropecuários/ Veterinários
Comércio V areiista: Produtos de Limpeza
Consultório: Medicina/ Odontologia/ Veterinária/
Psicologia/ F onoaudiologia
Ambulatório
Escritório de Representação
Sala de Exames Comolementares
151
54,12 + Taxa de
Expedição 1,35
45,63 + Taxa de
Exnedição 1,3 5
95,50 + Taxa de
Expedição 1,35
286,51 + Taxa de
Expedição 1,35
156,52 + Taxa de
Expedição 1,3 5
156,52 + Taxa de
Expedição 1,35
92,85 + Taxa de
Expedição 1,35
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
2.5
2.6
2.7
DO ARAGUAIA
Laboratório de Prótese
Posto de Medicamentos
Comércio Temporário
Por dia 2,65
Por mês 42,44
+ Taxa de Expedição
1,35
Comércio Ambulante
Por dia 2,51
Por mês 20,16
Por ano 30,77
+ Taxa de Expedição
1,35
Festas e eventos particulares 106,11 + Taxa de
Exuedição 1,35
152
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 -·7.100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
DO ARAGUAIA
ANEXO m -ALÍQUOTA DE SERVIÇOS - TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS
DIVERSOS
NºDE
ORDEM
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
2
2.1
3.
3.1
3.2
3.3
3.4
3.5
(Art. 262, I do Código Tributário)
DOCUMENTO VALOR TAXA
URFSMA/ANO EXPEDIÇÃO
ATMDADES VIGILÁNCIA SANITÁRIA
Atestado de Salubridade para loteamento 489,25
Abertura de Firma, Responsabilidade Técnica, 97,82
Alterações contratuais
Primeira Análise de Planta Baixa 146,74
Nova análise, posterior à primeira análise de 48,90
planta baixa
Certidão de baixa 48,90
Registro de produtos 48,90
Certidão de Resrularidade 48,90
Autorização para uso/comercialização de 97,82
medicamento especial
Expedição de 2ª Via do Alvará Sanitário 24,43
ATMDADES DO MEIO AMBIENTE
RENOVAÇÃO DA LICENÇA ou AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
a) Alteração da Razão Social
b) Transferência de Titularidade
c) Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental
d) Emissão de 2ª Via Certificado Licença Ambiental
e) Outras Declarações
ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Matrícula de cães e renovação anual:
Inicial, por animal incluindo o preço da placa
Renovação de matrícula, por animal
Remoção/liberacão de semoventes, por animal
Manutenção de semoventes, por dia e por animal
Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares e/ou em
logradouro público, quando necessário a pedido do interessado:
Pela poda e remoção dos galhos, por unidade
Pela extirpação e remoção de árvores, por unidade
Limpeza e rocrurem de lotes vagos, por lote
153
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
+Taxa de
Expedição
1,35
VALOR TAXA
PROCESSO
23,67
23,67
14,20
6,63
23,67
VALOR
URFSMA
10,00
3,00
4,00
1,00
30,00
60,00
50,00
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.11
3.12
3.13
3.14
1_:.
3.15
DO ARAGUAIA
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação
dada ao proprietário)
Apreensão e remoção de bens:
Pit-dogs e similares, por unidade
Bancas de revistas, por unidade
Veículos automotores, por unidade
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes, por unidade
Mesas, cadeiras e similares, por unidade
Mercadorias expostas fora do estabelecimento, por auto de
apreensão
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de
apreensão
Permanência de bens apreendidos e ou removidos, por bem e
por dia:
Pit-dogs e similares
Bancas de revistas
Veículos automotores
Carrinhos de ambulantes e banca de feirantes
Mesas, cadeiras e similares
Mercadorias em geral, por auto de apreensão e por dia
Outros bens não discriminados nos itens anteriores, por auto de
apreensão e por dia
Transferências de privilégios:
Pit-dogs e bancas de revistas
De ambulantes, feirantes e similares
Emplacamento de banca de revistas, pit-dogs, carrinhos de
ambulantes, banca de feirantes e similares, por veículo e oor ano
Certidões:
Negativa de débito municipal
Do lançamento e cadastramento
Outras certidões, oor laudo
Baixa:
No cadastro de atividades econônúcas
No cadastro imobiliário
Cadastramento de isentos ou não tributados
Alvarás:
Para localização e funcionamento
Acréscimo - Residencial até 36 m2
De reforma em edificações
De construção
Inscrição em concurso:
Conforme determinado por Edital
Concessões de orivilélrios por ato do Chefe do Poder Executivo
154
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 • 7100 / 3977 • 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
30,00
30,00
40,00
20,00
4,00
10,00
10,00
6,00
6,00
12,00
6,00
3,00
12,00
12,00
200,00
60,00
10,00
3,00
3,00
3,00
12,00
12,00
5,00
10,00
12,00
5,00
5,00
40,00
3.16
3.17
3.18
3.19
3.20
3.21
3.22
3.23
3.24
3.25
3.26
3.27
3.28
DO ARAGUAIA
Transferência de privilégios por ato do Chefe do Poder
Executivo
Expedição de alvarás não discriminados
Desmembramento de área, por m2 de área desmembrada
Remembramento de área em geral, por m2 de área remembrada
Remanejamento de área em geral, por m2 de área remanejada
Desarquivamento de processo
Transporte individual de passageiros:
Cadastro de permissionário
Cadastro de condutor auxiliar
Renovação anual de permissão
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar
Inclusão de permissionário em ponto de táxi
Transferência de vaga em ponto de táxi
Exclusão de permissionário em ponto de táxi
Alteração de ponto de táxi, por vaga
Autorização para mudança de taxímetro
Certidão Negativa para aquisição veículo, por certidão
Pedido de desmembramento de ponto de táxi
Pedido de aumento de número de vagas em pontos de táxi
Transferência de permissão de táxi
Transferência de outros privilégios
Substituição de veículo de al1.1e011el
Autorização para ficar fora de circulação
2ª Via de documentos de permissionário
Autorização para colocar caçambas e/ou contêiner em vias ou
loQraciouros públicos, por cacamba, por mês ou fração
Avaliacão de imóveis, oor imóvel (oor laudo)
Remoção de entulhos diversos, por m3
(Execução automática, após vencida o prazo da notificação
dada ao proprietário, quando estiver disposto em logradouro
público)
Remoção/Destinação de Lixo por Grandes Geradores (acima de
3501/dia), por litro excedente ao volume máximo normal de 100
litros
Destinação/Disposição de Resíduos diversos
Áreas Licenciadas de domínio público:
em Aterro ou
Utilitários/Similares
Caminhões por eixos
Execução de serviços com maquinário em propriedades
privadas
Motoniveladora por hora
Retroescavadeira por hora
155
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
50,00
20,00
0.15
O 15
0,15
15,00
10,00
5,00
10,00
5,00
10,00
20,00
5,00
30,00
10,00
40,00
20,00
20,00
50,00
40,00
20,00
10,00
5,00
10,00
20,00
25,00
0,5
50,00
50,00
20,46
18,38
3.29
3.30
DO ARAGUAIA
Pá carregadeira por hora
Trator de Pneus + Implemento por hora
Caminhão basculante "Toco" por km rodado
Caminhão basculante "Truke" por km rodado
Van por hora por km rodado
~icro-ônibus por km rodado
Onibus Por km rodado
Remstro de marcas (animal)
Aceite para exploração mineral
156
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br
20,46
16,38
0,72
0,72
0,72
0,72
0,72
20,00
50,00
DO ARAGUAIA
ANEXO IV - PLANILHA DO RATEIO DO CUSTEIO COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, EM
UNIDADE DE REFERÊNCIA FISCAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - URFSMA
CLASSE CONSUMO KW ATT VALOR (URFSMA)
Residencial O a 50 1,54
Residencial 51 a 100 3,08
Residencial 101 a 150 3,69
Residencial 151 a 200 4,62
Residencial 201 a 500 6,15
Residencial Acima de 501 7,69
Comercial O a 300 6,15
Comercial 301 a 500 9,23
Comercial 501 a 1000 12,30
Comercial Acima de 1001 24,62
Industrial O a300 6,15
Industrial 301 a 500 9,23
Industrial 501 a 1000 12,30
Industrial Acima de 1001 24,62
157
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: {62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
gabinete@prefsma.com.br
www.sma.go.gov.br