| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Acrescenta o art. 43-A à Lei nº 151/94 para estabelecer sobre a redução da jornada de trabalho para servidoras municipais mães de crianças de até seis anos e dá outras providências. |
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MMPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 OFÍCIO MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 07 DE AGOSTO DE 2023. Excelentíssimo Senhor Vereador João Batista Garcia Costa Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia - GO Assunto: Mensagem de Veto Integral Referência: Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023. Senhor Presidente: Comunico a Vossa Excelência que, no uso de minhas atribuições legais, nos termos do 8 1º do Art. 66 da Constituição Federal, c/c o art. 48, caput e 8 1º, da Lei Orgânica do Município, fica VETADO, por inconstitucionalidade e interesse público, o Autógrafo de Lei Complementar Municipal nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023, que "Acrescenta o art. 43-A à Lei nº. 151/94 para estabelecer sobre a redução da jornada de trabalho para servidoras municipais mães de crianças de até seis anos, e dá outras providências. ”, de iniciativa legislativa e aprovado pela Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, conforme as razões do VETO abaixo relacionadas. RAZÕES DO VETO O veto ao Autógrafo de Lei se dá pela sua inconstitucionalidade e interesse público. Em que pese louvável iniciativa do Poder Legislativo em dar início a Projeto de Lei Complementar para redução da jornada de trabalho para servidoras municipais mães de crianças de até seis anos, mas tal matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O conteúdo do Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023 engloba matéria que viola a competência privativa da Chefe do Poder Executivo para o impulso de projetos de lei que interfiram na organização administrativa do Município. Vejamos o disposto no art. 61, 8 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, e o art. 42, incisos IV e V, da Lei Orgânica Municipal: 4 » BMPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” “Art.42 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre: IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.” Complementando, temos o disposto no art. 71, incisos VII e XI, do mesmo diploma legal: “Art.71 - Compete privativamente ao Prefeito: V- dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;” Com efeito, adentrou-se o Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo, versando sobre a redução da jornada de trabalho para servidoras municipais mães de crianças de até 6 anos. A redução da jornada de trabalho dos servidores públicos é matéria afeta à organização administrativa para a prestação de serviços públicos, com toda a estruturação para realização das atribuições destinadas a cada um. Eis o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: MUPREFEITURA MUNICIPAL DE O MIGUEL RUMO AO PROGRESSO ADM 2021/2024 “(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439). Em comentário ao art. 84, VI, da Constituição Federal, que trata da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, Ives Gandra Martins assim se pronuncia: “Na competência principal está a de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. A organização é o pré-requisito para o funcionamento - ou o bom funcionamento - da Administração Federal. Para cuidar de ambos, outorgou o constituinte, quanto às leis, competência privativa para dar início ao processo legislativo, e reiterou o seu direito de dispor sobre os dois fundamentos da Administração Pública. A lei decorrente de sua iniciativa servir-lhe-á de limite para o exercício de suas atribuições” (op. cit., v. 4, t. II, pág. 287). O Autógrafo de Lei Complementar nº 46/2023 padece de inconstitucionalidade porque versa sobre a redução da jornada de trabalho de servidoras públicas, adentrando em matéria tipicamente administrativa de organização e funcionamento da administração municipal, cuja competência é privativa da Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a duração da jornada de trabalho dos servidores públicos pertencentes a municipalidade. Temos ainda que uma eventual redução na jornada de trabalho das servidoras públicas mães de crianças de até 6 (seis) anos, indiretamente irá acarretar um aumento de despesa, pois o Município terá que contratar servidores temporários para a realização dos serviços públicos que ficaram descobertos com a redução da jornada de trabalho. E o aumento de despesa do Poder Executivo não pode se dar por meio de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Legislativo, por força do disposto no art. 44, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. MYPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL SÃO MIGUEL RUMO AO TT ADM 2021/2024 Sendo assim, fica VETADO, por inconstitucionalidade e interesse público, o Autógrafo de Lei Complementar Municipal nº 46/2023, de 07 de agosto de 2023. Essas, Senhor Presidente, são as razões que levaram ao veto do Autógrafo de Lei Complementar em causa, as quais, ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores, esperando que esta Casa de Leis acate a nossa objeção, para manutenção do Veto. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Atenciosamente. AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS Prefeita