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norma nº 1138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS AS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
O MIGUE
AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
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LEI Nº. 1.138/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS AS
ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS SANEAMENTO BÁSICO, NO MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU e, ela, Prefeita Municipal, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município autorizado a delegar ao Governo do Estado de Goiás as
atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico em seu território,
em conformidade com o disposto nos arts. 9º, inciso Il e 23, $ 1º da Lei Federal nº 11.445, de 07 de
Janeiro de 2007, e art. 19, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual nº 14.939, de 15 de setembro de
2004.
Parágrafo único - A regulação dos serviços de saneamento básico no Município de São
Miguel do Araguaia será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à
AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS — AGR, agência reguladora de regime especial, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11
de novembro de 1999, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 c na Lei
Estadual 14.939/2004.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — serviços públicos de saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente:
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico
€) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e f
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 N
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
Art. 3º - O exercício das funções de regulação e fiscalização atenderão aos seguintes
princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 4º - São objetivos da regulação e fiscalização:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
TI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência c eficácia dos serviços e
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
IV - regulamentar os serviços;
V - supervisionar o cumprimento das metas de expansão e melhorias dos serviços fixados
no Plano Municipal de Saneamento - PMS;
VI - supervisionar as atividades do prestador verificando sua conformidade com as
disposições legais aplicáveis;
VII - aplicar sanções aos infratores, no âmbito de sua competência;
VUI - dar publicidade a seus atos, particularmente ao regime tarifário, a suas evoluções
em relação à qualidade do serviço e à gestão do prestador; proporcionando, em tempo hábil, toda a
informação disponível aos interessados;
IX - resolver, de acordo com o regulamento, as reclamações que lhe sejam apresentadas
pelo prestador, usuários ou terceiros, relativos à prestação dos serviços;
X - aprovar o procedimento de encaminhamento das reclamações dos usuários, emitindo
decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo prestador, tomando as providências
necessárias, sem prejuízos da aplicação das respectivas sanções ao prestador;
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XI — prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
XII - emitir parecer e propor modificações ao titular dos serviços e ao prestador, como
resultado das auditorias que efetuar;
XIII - atender aos pedidos de informação encaminhados pelo titular e pelo prestador;
XIV - propor ao titular o Regulamento de Usuários;
XV - definir critérios que permitam avaliar o desempenho do prestador por meio de
regulamento.
Art. 5º - Para atender ao disposto nos arts. 3º e 4º, visando o interesse público e a
adequada regulação e fiscalização dos serviços de sancamento básico, o Município delegará a
execução dessas funções à AGR, por meio de convênio de cooperação.
Art. 6º A AGR editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços, que abrangerão, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
HI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI - as metas progressivas de expansão c de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V — medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI — monitoramento dos custos;
VI — avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIM — plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX — subsídios tarifários e não tarifári os;
X — padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI — medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; H
8 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de ))
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações /
relativas aos serviços. v
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82º - A AGR deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
8 3º - Dentre as normas de regulação a que se refere o caput deste artigo, incluem-se as já
editadas pela AGR e que se encontram em vigor.
Art. 7º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
AGR todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
$ 1º- Incluem-se entre os dados e informações a que sc refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de sancamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
Art. 8º- Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão,
independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
8 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 9º - E assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma
das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
HI - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo
prestador e aprovado pela AGR;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Art. 10 - Com base no art. 20, incisos I e II da Lei 14.939/04, constituem direitos do
município de São Miguel do Araguaia:
I — receber da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos — AGR relatórios relativos às suas operações de regulação, controle e fiscalização no
município;
II - participar de 25% (vinte e cinco por cento) no resultado das multas aplicadas pela
AGR ao prestador de serviços municipal.
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AR AGUA
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Art. 11 - Em razão da regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de que
se trata esta lei, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-AGR
realizará a devida mediação no caso de conflitos entre os usuários e o prestador de serviços municipal.
Parágrafo Único - A mediação citada no “caput” deste artigo seguirá a seguinte
sistemática:
I - ocorrendo conflito relativo à prestação do serviço executado pelo prestador de
serviços, o usuário interessado procurará a ouvidoria do prestador, que deverá instalar processo
administrativo visando à sua solução amigável;
I - caso não haja solução amigável do conflito, nos termos do inciso I, o prestador
encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o processo à Ouvidoria da AGR;
NI - a Ouvidoria da AGR instalará a devida mediação entre o prestador e o usuário,
visando à solução do litígio;
IV - não ocorrendo acordo entre as partes, o conflito será decidido pela Agência Goiana
de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-AGR, com decisão final do processo na
esfera administrativa.
Art. 12 - Em face das atribuições e das atividades de regulação, controle e fiscalização, o
prestador municipal dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pagará
mensalmente, à AGR, 100% (cem por cento) da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos, prevista no art. 24 da Lei Estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Parágrafo Único - Relativamente à regulação, controle e fiscalização dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a
remuneração da AGR será definida quando da assinatura do convênio de cooperação previsto no
parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, aos 11 dias do mês de dezembro de 2023.
VA
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
/ Prefeita
CERTIDÃO
Certifico fee fé que fixei uma cópia do
presente
Municipal, no lugar de acordo tom aLei.
RÉ
DECRETO 255) 7
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101
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