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norma nº 1139/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA " E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
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AR A G UA
E. MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1.139/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de
Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Municipal
Família Acolhedora” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA”,
conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109/2009 e SUAS, a ser
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para atender o disposto no art. 227,
caput, 81º, inciso VI e $7º da Constituição Federal e nos artigos 19 e seguintes, do Estatuto da Criança
e Adolescente.
CAPÍTULO I,
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
tem por objetivo:
[ — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência
em ambiente familiar e comunitário;
II — oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua
reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos,
inclusive nos de transferência de renda;
HI — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta;
TV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a
convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.
Art. 3º - O Programa Municipal Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, do Município de São Miguel
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (582) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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do Araguaia, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que necessitem de
proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo parceiros:
I—o Poder Judiciário;
Il — o Ministério Público;
II — o Conselho Tutelar;
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São
Miguel do Araguaia/GO;
V-—o Conselho Municipal de Assistência Social;
VI-—as Secretarias Municipais de São Miguel do Araguaia/GO.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da
equipe técnica do Programa Família Acolhedora, vinculado ao órgão gestor de acordo com a
NOB/RH/SUAS, que será assim composta:
TI — Coordenador;
II — Assistente Social;
III - Psicólogo.
Parágrafo único. A equipe técnica será composta por servidores do quadro geral,
disponibilizando horário de acordo com a necessidade do programa.
Art. 7º - Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções:
1- gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
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XI — organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias;
HI — organização c supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV — organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas
famílias;
V — articulação com a rede de serviços;
VI — articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 8º - À equipe técnica do Programa Família Acolhedora terá as seguintes
atribuições:
I — avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II — acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de
origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de reintegração
familiar;
HI — garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança:
IV — oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos
programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial;
V — acompanhar crianças, adolescentes e familias de origem após a reintegração
familiar por até dois anos;
VI — organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII — realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII — elaborar e enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária e ao
Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da
família acolhedora, apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção.
TX — desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa. )
Art. 9º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
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I — com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
IX — acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
HI — prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
IV — estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V — permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPÍTULO HI
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os documentos abaixo indicados:
I— Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
XII — Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV — Comprovante de Residência;
V — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI — Atestado de Sanidade Física e Mental;
VII - Comprovantes de rendimento.
$ 1º - A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe
técnica do programa e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros
do núcleo familiar maiores de 18 anos.
$ 2º - Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a
documentação requerida; quanto aos outros membros da família a equipe técnica deverá avaliar cada
situação.
Art. 11 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
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PROGRESSO
Art. 12 - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão
preencher os seguintes requisitos:
I— ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
II — comprovar a concordância de todos os membros da família;
III — ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e
adolescentes.
Art. 13 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
$ 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
$ 2º - Os pareceres emitidos pela equipe técnica ficarão ao dispor do Ministério
Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.
8 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
8 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
Art. 14 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família
biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa,
sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das
crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I — capacitação inicial de 20 horas, organizada e executada pela equipe técnica do
Programa, com temas pertinentes à infância e adolescência e família;
TI — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares c entrevistas;
HI — participação de encontros mensais de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes;
IV — participação em cursos e eventos de formação.
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CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 15 - O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado no máximo pelo mesmo período, sob a comprovação da necessidade que
atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 16 - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo
de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação em processo
judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente, poderá
fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Família Acolhedora”, desde que
comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, identificando a
criança e/ou o adolescente encaminhado. Nesses casos, cabe ao Programa Família Acolhedora prestar
informações à autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 17 - A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão
de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 18 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á
após avaliação da equipe técnica do serviço de acolhimento, por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta,
através das seguintes medidas:
I — acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do
fato que provocou o afastamento da criança;
II — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
que recebeu a criança;
III — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da
família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19 - A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
I — prestar assistência material, psicológica, de saúde, moral e educacional à
criança e ao adolescente, nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX — participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
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HI — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o
qual será indicado pela equipe técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário.
$1º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa c
com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
82º - A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com
base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO AS FAMILIAS ACOLHEDORAS
Art. 20 - As famílias cadastradas no “Programa Família Acolhedora”,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro,
por criança ou adolescente em acolhimento, no montante equivalente a um (01) salário mínimo
vigente, para que preste toda a assistência material a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de
Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 21 - O subsídio financeiro será repassado por criança ou adolescente às
famílias acolhedoras durante o período de acolhimento sendo subsidiado pelo Município de São
Miguel do Araguaia, com recursos financeiros oriundos da Secretaria de Assistência Social.
$ 1º - Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo
acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até o limite de três (3)
beneficiados.
$ 2º - O pagamento do subsídio financeiro será feito mensalmente de acordo com
as normas e procedimentos legais do Município, por meio de depósito bancário em conta corrente ou
poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo.
83º - O subsídio financeiro de que trata este artigo será pago proporcionalmente
aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido.
$4º- A prestação de subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
Art. 22 - A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e não
tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e
verificar a regularidade do serviço previsto nesta Lei, encaminhando ao Juizado e à Promotoria da
Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu
funcionamento.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 11 dias do mês de dezembro de 2023.
NÃ ONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
Ceni CERTIDÃO
ertifico e ou fé que fixei uma-Côpia do
presente fon tec placard desta Pfefeitura
Municipal, no lugar de acordo 60 aLei
Eurípedes Divino
CHEFE DE GA8
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