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norma nº 1144/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISORIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBEM NAS DISPOSIÇÕES DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DAS CIDADES, E DA ORTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO IGN
AR AGUA
E MIQUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI Nº. 1.144/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de
2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
também nas disposições das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda a Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida —
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de
Crédito Direto, Cooperativas de Crédito c os Agentes Financeiros referidos nos incisos 1a XII do art.
8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101 *
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oO MIGUEL.
AR AGUA
o MiIGUuUE RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
$ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
8 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza
o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa | e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - Faixa | — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de '
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.
$ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com
políticas habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias c
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023.
Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais
de Habitação.
Art. 5º - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
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o
VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos
requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias
de maior vulnerabilidade social.
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Municipio há pelo menos cinco anos.
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa | do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Termo de Acordo é Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -— Faixa
1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
XI - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
NI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como
fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
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;: SÃO MAGGIE A
D AR AGUA
E. MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA,
ESTADO DE GOIAS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023.
AZAÍ NIZETTI cas MARTINS
Prefeita
cent CERTIDÃO
ertifico g dou-fé que fixeiu ópia do
Certo fig e « placard desta Prefeitura
Municipal, no lugar de acgrd
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