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norma nº 51/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/SMA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MEPREFEITURA MUNICIPAL D
SÃO MIGUEL.
AR AGUA
dc MIGUEL RUMO AO TITO
ADM 2021/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2024, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
“Institui o Programa de recuperação fiscal —
Refis/SMA 2024, e dá outras providências.”
A Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de São
Miguel do Araguaia denominado de REFIS/SMA 2024, destinado a promover a regularização
de créditos do Município relativos a todos os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro
de 2023, constituídos ou a constituir, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/SMA 2024 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas a que se refere o
art. 1º na forma definida na tabela abaixo:
PERCENTUAIS DE DESCONTOS
Formas de pagamentos Juros Multas
À vista 90% 90%
Em até 3 (três) parcelas 80% 80%
Em até 6 (seis) parcelas 50% 50%
$1º O valor mínimo da parcela será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
82º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento
das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento de que trata
esta Lei.
$3º A primeira parcela deverá ser paga no ato do pedido de parcelamento.
Art. 3º A adesão ao REFIS/SMA 2024 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, h
bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira )
parcelar;
Peri
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/
MEPREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO MIGUEL.
ARAGUA
o MIGUEL RUMO AO TI
ADM 2021/2024
III — na ciência acerca dos processos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas:
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente.
VI — não atraso no pagamento de parcelas do parcelamento de exercícios
anteriores.
Art. 4º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais;
IV — instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de
execução fiscal;
b) cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer
o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 — CPC, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS/SMA 2024.
Art. 5º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/SMA 2024 com a
consequente revogação do parcelamento:
I — o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal de que trata esta Lei; hp
Te
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SÃO MIGUEL.
ARAGUA
a Err: RUMO AO TITE
ADM 2021/2024
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV —a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS/SMA 2024;
V — a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS/SMA 2024
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.
Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS/SMA 2024 encerra-se impreterivelmente
em 31 de março de 2024.
Parágrafo único. A Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 14 dias do mês de março de 2024.
ai) pia Ec BORGES MARTINS
Prefeita
CERTIDÃO —
Certifico dou fé que fx6iá à cópia do
presente no pleicapg desta Prefeitura
Municipal, no 0/47/7/4 a.Lei.
/
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Ra MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Ofício nº 07/2024 São Miguel do Araguaia, 14 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor
João Batista Garcia Costa
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento da Lei Complementar nº 51/2024.
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente pelo trabalho desenvolvido em prol de
melhorias em nosso Município, servimo-nos deste para encaminhar a Lei Complementar
nº 51/2024, que Institui Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2024.
Sem mais para o momento, agradecemos.
Atenciosamente.
AZAÍD NIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
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