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norma nº 1161/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEINº. 1.161/2024, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29
DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, fulcrada na
competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
ainda a Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia o
Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
I- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
IX — ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V — busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento
ao cidadão;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º - Poder Executivo Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 13977 - 7101
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BSPREFEITURA MUNICIPAL DE
SAS MIGUEL
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
Fundações Municipais poderão criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
KH - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital.
Art. 4º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços
comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as
seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da
entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
$ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
8 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º - Os Poderes Municipais deverão, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
H - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
HT - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários,
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
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MYPREFEITURA MUNICIPAL
SÃO MIGUEL.
AR A GU A
ds MIGUEL RUMO AO a
ADM 2021/2024
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º - À Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 8º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital
de serviços públicos:
I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃO PÚBLICOS
Art. 9º - A Administração Pública Municipal deverá gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas
as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
I - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 10 — Os Órgãos Municipais promoverão o uso de dados para a construção
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SÃO MIGUEL.
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e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os
seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Transparência;
e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Legislação municipal;
Sistema Web de Ouvidoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIAS, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2024.
f
AZAÍDE DONIZETTI BORGES MARTINS
Prefeita
CERTIDÃO
Certifico dopu fé que fixei uma ddpia do
presente no placard dé feitura
Municipal, no lugar de acordo
Eurípedes Divino
DECRETO 2551
CHEFE DE GAB
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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