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norma nº 59/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES PARA BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES PROMOVIDO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MSPREFEITURA MUNICIPAL DE
AC MIGUEL.
AR A G UA
SÃO MIGUEL RUMO AO PROGRESSO
ADM 2021/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº. 59/2024, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Lai “Autoriza a doação de lotes para beneficiários do
Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades
promovido pela Caixa Econômica Federal, e dá
outras providências.”
Prefeita do Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Município de São Miguel do Araguaia, para fins de participação no Programa
Minha Casa Minha Vida — Entidades, é autorizado a doar 130 (cento c trinta) lotes de sua propriedade
localizados no Loteamento denominado de Vila Queiróz, neste Município, para entidades participantes
do Programa Habitacional, selecionadas pela Caixa Econômica Federal, conforme relação abaixo
descritas:
Nº Nº DE LOTES QUANT
QUADRA
O 06 e 07 02
12 08,09,10,11 04
13 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13 13
14 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13 13
15 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11 o!
16 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11,12, 13, 14,15, 16, 17,18, 19,20, 22
21, 22
17 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,18, 19,20, 22
21,22
18 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 12
19 01,11 02
20 01, 02,03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13, 14,15, 16, 17,18, 19,20, 21
21
22 01,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 08
TOTAIS 130
Art. 2º Os imóveis a serem doados descritos no artigo anterior, destina-se exclusivamente
a promover a construção de unidades habitacionais para alienação às famílias contempladas conforme df
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 /
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100/3977 - 7101 f
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sÃoOo MIGUEL Rumo ao PROGRESSO
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critérios que atendam as especificações do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades ou dos
programas habitacionais de interesse social que estiverem em curso para esta área, sob pena de
reversão ao patrimônio municipal, caso tenha a finalidade da doação desviada.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei constará
dos bens c direitos integrantes do patrimônio da associação donatária, com fins específicos de manter a
segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a
tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I- não integram o ativo da associação donatária;
I — não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da associação
donatária;
HI — não compõem a lista de bens e direitos da associação donatária, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da associação donatária;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da associação donatária, por
mais privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser construídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis, sob pena
de nulidade.
$2º - As unidades habitacionais, a que se refere o artigo anterior, serão destinadas à
alienação a famílias contempladas conforme o programa habitacional de interesse social, que serão
organizadas pela entidade organizadora conforme normas definidas no programa sob pena de reversão
ao patrimônio do Município de São Miguel do Araguaia/GO,
83º - As famílias referidas no $ 2º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais,
filiadas à entidade organizadora sem fins lucrativos, credenciada junto ao Ministério das Cidades ou
outro órgão público responsável pelo programa, além de preencher os requisitos exigidos pelo
programa.
84º - Fica a Secretaria de Ação Social, juntamente com uma comissão formada por 03
(três) servidores efetivos, sendo 01 (um) do Poder Executivo, 01 (um) do Legislativo e 01 (um) dos
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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Inativos, juntamente com a entidade organizadora responsável pelo cadastramento das famílias,
promover as tratativas necessárias com vistas aos recursos oriundos do programa habitacional de
interesse social para construção das unidades habitacionais.
85º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para contratação e início da
construção das unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, caso tal prazo
não seja cumprido.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação ficaram isentos do recolhimento dos seguintes
tributos municipais:
[- ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação;
HW — ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na
efetivação da doação; e
b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal, ou órgão competente para tal;
c) IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a
propriedade da Donatária.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Complementar nº 53 de 29 de abril de 2024.
GABINETE DA PREFEITA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aos 10 (dez) dias
de junho de 2024.
Prefeita
AZAIDET) IZETTI BORGES MARTINS
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101
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