| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 LEI COMPLEMENTAR Nº. 66/2025 DE 06 DE MARÇO DE 2025. CERTIDÃO , CERTIFICO E DOU FÉ QUE Ni XEIUMA CÓPIA DO PRESENTIÃE dee e NO PORTAL DE “Institui o Programa de Recuperação NCIA DESTA RAN NO LUGAR DE COS- Fiscal - REFIS - relativo aos débitos Gols fiscais com o fisco municipal e dá outras providências.” Anselmo No, Éira Dutra CHEFE DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 0462025) CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no âmbito do Município de São Miguel do Araguaia, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, e em especial os débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Territorial Urbano — ITU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado. Parágrafo Único — Não farão parte do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, tributos que já possuem ação judicial em andamento. Art. 2º - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento. Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento. Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS poderão ser pagos em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice do IPCA /IBGE. Art. 5º - Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, apurados na forma do art. 2º desta lei, e poderão ser quitados na forma contida nos incisos seguintes, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física e R$ 210,00 (duzentos e dez reais) para pessoa jurídica: I - Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com anistia total dos juros e da multa de mora; II - Em até 02 (duas) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa de mora; NI - Em até 03 (três) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora; IV - Em até 04 (quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa mora; V - Em até 05 (cinco) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora. VI - Em até 06 (seis) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 «7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br qnza/2050 PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 VII - Em até 07 (seis) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora. VIII - Em até 08 (seis) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com anistia de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora. $1º - A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma desconto. S$2º - O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS. $3º - Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei uma única vez $4º - O ingresso no REFIS 2025, dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal. $5º- A opção para ingresso no REFIS 2025, deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Finanças. Art. 6º - A opção pelo REFIS se dará para créditos não constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria de Finanças. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Parágrafo Único — Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou autolançamento da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de parcelamento do REFIS. Art. 7º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal — CTM. Art. 8º - Na consolidação dos débitos, o valor principal não sofrerá redução. Art. 9º - A dívida objeto do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos, cabíveis até a data do pagamento, nos moldes alhures mencionados. Art. 10 - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior. Parágrafo único — O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias após contados a partir da publicação da presente Lei para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma desta Lei. Art. 11 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabinete(Dprefsma.com.br www.sma.go.gov.br sopAlansa PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 II — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; II —- Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado; PARÁGRAFO ÚNICO - A opção pelo Progtama de Recuperação Fiscal —- REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas. Art. 12 - Ffetuada a negociação de débitos fiscais através do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa. Art. 13 - Em caso de débito parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas ou alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos nesta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento. $ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito, e ainda protesto de títulos no cartório competente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e descontando-se os valores pagos do débito original. $ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 3º - A exclusão de qual trata o caput deste artigo, q Pp g independerá de notificação prévia ao sujeito passivo. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 «7101 gabinete(ODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 14 - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, não alcançam os tributos referentes ao ano de 2025. Art. 15 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 16 - Os débitos fiscais consolidados pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Setor de Tributação Municipal, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo contido no anexo único desta Lei. Art. 17 - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei. Art. 18 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. Art. 19 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no Placar e site da Prefeitura Municipal. Art. 20 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia - Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 - 7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 21 - À administração do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: I - expedir atos normativos necessários à execução do programa; Il - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS; II - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições. Art. 22 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, promoverá a revisão de todos os créditos, tributários ou não, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em vista ao princípio da economicidade na forma do disposto na Lei Complementar nº 101 /2000, resguardando a pessoalidade do tributo e a capacidade econômica do contribuinte. $1º- A revisão autorizada no “caput” ocorrerá nas seguintes condições: I — expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no $ 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80; II — cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso, do Imposto Sobre Serviços e taxas pelo exercício do poder de polícia; III — os descontos e abatimentos de multas e juros, conforme autorizado na lei tributária. $2º- A revisão de que trata a presente Lei será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal conforme procedimentos que forem estabelecidos em regulamento. Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3,851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 «7101 gabineteODprefsma.com.br www.sma.go.gov.br asan/0si PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS 2025/2028 Art. 23 - O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente: I — Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa; KH — Prorrogação do prazo limite para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo único do art. 10 não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias. Art. 24 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025, tendo em vista o seu baixo impacto. Art. 25 - No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte. Art. 26 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, aos 06 de Março de 2025. ASSADO DerLmente JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO a A confere goes astra pode se vescags em, iarpo poe beiassinador gas O semno JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO Prefeito de São Miguel do Araguaia Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000 São Miguel do Araguaia « Go. Fone: (62) 3977 - 7100 / 3977 «7101 gabineteOprefsma.com.br www.sma.go.gov.br