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norma nº 66/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI COMPLEMENTAR Nº. 66/2025 DE 06 DE MARÇO DE 2025.
CERTIDÃO ,
CERTIFICO E DOU FÉ QUE Ni XEIUMA CÓPIA DO
PRESENTIÃE dee e NO PORTAL DE “Institui o Programa de Recuperação
NCIA DESTA RAN NO LUGAR DE COS- Fiscal - REFIS - relativo aos débitos
Gols fiscais com o fisco municipal e dá outras
providências.”
Anselmo No, Éira Dutra
CHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 0462025) CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no âmbito do Município de São Miguel
do Araguaia, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas
física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, e em especial os débitos relativos a
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Territorial Urbano — ITU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, TAXAS,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, bem
como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa, que tenham por
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos
lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.
Parágrafo Único — Não farão parte do Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, tributos que já possuem ação judicial em andamento.
Art. 2º - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS abrange
os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de
Dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de
cobrança administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que
se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser
renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.
Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados
administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
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remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS poderão ser pagos em até 08 (oito)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao
mês e atualização monetária pelo índice do IPCA /IBGE.
Art. 5º - Os débitos tributários alcançados pelo programa ora
instituído, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor, apurados na
forma do art. 2º desta lei, e poderão ser quitados na forma contida nos incisos
seguintes, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais) para contribuinte pessoa física e R$ 210,00 (duzentos e dez reais) para pessoa
jurídica:
I - Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com
anistia total dos juros e da multa de mora;
II - Em até 02 (duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros
e da multa de mora;
NI - Em até 03 (três) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da
multa de mora;
IV - Em até 04 (quatro) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros
e da multa mora;
V - Em até 05 (cinco) vezes, com pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e da
multa de mora.
VI - Em até 06 (seis) vezes, com pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros
e da multa de mora.
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VII - Em até 07 (seis) vezes, com pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e da
multa de mora.
VIII - Em até 08 (seis) vezes, com pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com anistia de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros
e da multa de mora.
$1º - A redução do valor da multa e juros incidentes sobre os
tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma desconto.
S$2º - O contribuinte deverá examinar a opção
economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições
pré-estabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS.
$3º - Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo
mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS
previsto nesta Lei uma única vez
$4º - O ingresso no REFIS 2025, dar-se-á por opção do
sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de
consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
$5º- A opção para ingresso no REFIS 2025, deverá ser
requerida pelo sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou
pelo sócio proprietário ou representante legal no caso de pessoa jurídica, mediante
modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Finanças.
Art. 6º - A opção pelo REFIS se dará para créditos não
constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria de Finanças.
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Parágrafo Único — Para créditos não constituídos o
contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou autolançamento da
obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal
sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de
parcelamento do REFIS.
Art. 7º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos
geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei,
não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na
legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as
reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal — CTM.
Art. 8º - Na consolidação dos débitos, o valor principal não
sofrerá redução.
Art. 9º - A dívida objeto do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos, cabíveis até a data do
pagamento, nos moldes alhures mencionados.
Art. 10 - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja
pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único — O contribuinte terá o prazo de 60
(sessenta) dias após contados a partir da publicação da presente Lei para aderir ao
REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma desta Lei.
Art. 11 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I — Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
débitos fiscais abrangidos pelo programa;
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II — Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei;
II —- Cumprimento regular das parcelas do débito
consolidado;
PARÁGRAFO ÚNICO - A opção pelo Progtama de
Recuperação Fiscal —- REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes
efetuado pelo contribuinte, de acordo com o montante faltante para pagamento,
ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 12 - Ffetuada a negociação de débitos fiscais através do
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, o contribuinte beneficiado fica
impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das
parcelas assumidas pelo programa.
Art. 13 - Em caso de débito parcelado pelo Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, o atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas ou
alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos
benefícios fiscais dispostos nesta Lei, restabelecendo os valores e condições
anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do
cancelamento.
$ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do
contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou ainda, na
inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito, e ainda protesto de títulos
no cartório competente, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
descontando-se os valores pagos do débito original.
$ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o
acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de
atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao
mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
3º - A exclusão de qual trata o caput deste artigo,
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independerá de notificação prévia ao sujeito passivo.
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Art. 14 - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao
Programa instituído por esta Lei, não alcançam os tributos referentes ao ano de
2025.
Art. 15 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que
título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 16 - Os débitos fiscais consolidados pelo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de
boleto bancário para cobrança, emitido pelo Setor de Tributação Municipal, após a
assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo contido
no anexo único desta Lei.
Art. 17 - A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos
relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito
de eventual lançamento suplementar.
Parágrafo único. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão
do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos
e as exigências desta Lei.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão
competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta
Lei.
Art. 19 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para
atender ou impugnar despachos ou decisões administrativas decorrentes da
aplicação desta Lei será de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua
publicação no Placar e site da Prefeitura Municipal.
Art. 20 - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele
incluídos.
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Art. 21 - À administração do Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do
programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do
programa;
Il - promover a integração das rotinas e procedimentos
necessários à execução do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS;
II - excluir do programa os optantes que descumprirem suas
condições.
Art. 22 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Finanças, promoverá a revisão de todos os créditos, tributários ou
não, lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em vista ao princípio da
economicidade na forma do disposto na Lei Complementar nº 101 /2000,
resguardando a pessoalidade do tributo e a capacidade econômica do contribuinte.
$1º- A revisão autorizada no “caput” ocorrerá nas seguintes
condições:
I — expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de
cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, observado o
disposto no $ 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80;
II — cancelamento dos valores lançados, quando comprovada
a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso, do Imposto
Sobre Serviços e taxas pelo exercício do poder de polícia;
III — os descontos e abatimentos de multas e juros, conforme
autorizado na lei tributária.
$2º- A revisão de que trata a presente Lei será procedida pela
Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente
administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e
verificação fiscal conforme procedimentos que forem estabelecidos em
regulamento.
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Art. 23 - O Poder Executivo poderá editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:
I — Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe
as atribuições necessárias para a execução do programa;
KH — Prorrogação do prazo limite para adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo único do art. 10
não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo
que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 24 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar as
disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e
despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2025, tendo em vista o seu baixo impacto.
Art. 25 - No conflito entre dispositivos da legislação tributária
em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução do Programa
REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Miguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 06 de Março de 2025.
ASSADO DerLmente
JERONYMO JOSE DE SIQUEIRA NETO a
A confere goes astra pode se vescags em,
iarpo poe
beiassinador gas O semno
JERONYMO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO
Prefeito de São Miguel do Araguaia
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